Lei Ordinária nº 3.509, de 02 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3509

2019

2 de Dezembro de 2019

Inclui o inciso IX no artigo 8º, e, ainda, cria o artigo 33-A e seus incisos I, II e III como Seção IX - Auxílio ILPI, na Lei n.º 3.357, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a concessão e critérios dos Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social.

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Inclui o inciso IX no artigo 8º, e, ainda, cria o artigo 33-A e seus incisos I, II e III como Seção IX - Auxílio ILPI, na Lei n.º 3.357, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a concessão e critérios dos Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica incluído o inciso IX, no artigo 8º, e, ainda, fica criado o artigo 33-A, e seus incisos I, Il e III como Seção IX - Auxílio ILPI, na Lei Municipal n.º 3.357, de 10 de dezembro de 2018, a qual dispõe sobre a concessão e critérios dos Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social:
        IX  –  auxílio ILPI.
        Seção IX
        AUXÍLIO IPLI
        Art. 33-A.   Fica instituído no Município o auxílio ILPI, correspondente a diferença da remuneração cobrada por instituições assistencial ou particular.
        I  –  No caso de instituição assistencial, caberá ao idoso o pagamento do valor de até 70% (setenta por cento) de seu benefício, caso existente, sendo a diferença complementada pelo município a favor do idoso, o qual repassará a instituição onde esteja acolhido;
        II  –  Nos termos da legislação federal, no caso do idoso ser abrigado por instituição privada, que não tenha título assistencial, este arcará com 100% (cem por cento) de seu benefício e o município complementará a diferença a favor do idoso, o qual repassará a instituição onde estiver acolhido;
        III  –  No caso de acolhimento em instituição pública, não poderá ser cobrado nenhum valor ou percentual do idoso, cabendo exclusivamente ao município a realização de convênio, após devidamente aprovado o respectivo plano de trabalho.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
          Em 03 de dezembro de 2019.


          ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
          Prefeito Municipal

            Este texto não substitui o publicado no BIM nº 512 de 01 a 10 dez. 2019.*

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