Lei Ordinária nº 3.509, de 02 de dezembro de 2019
Inclui o inciso IX no artigo 8º, e, ainda, cria o artigo 33-A e seus incisos I, II e III como Seção IX - Auxílio ILPI, na Lei n.º 3.357, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a concessão e critérios dos Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social.
Art. 1º.
Fica incluído o inciso IX, no artigo 8º, e, ainda, fica criado o artigo 33-A, e seus incisos I, Il e III como Seção IX - Auxílio ILPI, na Lei Municipal n.º 3.357, de 10 de dezembro de 2018, a qual dispõe sobre a concessão e critérios dos Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social:
IX
–
auxílio ILPI.
Seção IX
AUXÍLIO IPLI
AUXÍLIO IPLI
Art. 33-A.
Fica instituído no Município o auxílio ILPI, correspondente a diferença da remuneração cobrada por instituições assistencial ou particular.
I
–
No caso de instituição assistencial, caberá ao idoso o pagamento do valor de até 70% (setenta por cento) de seu benefício, caso existente, sendo a diferença complementada pelo município a favor do idoso, o qual repassará a instituição onde esteja acolhido;
II
–
Nos termos da legislação federal, no caso do idoso ser abrigado por instituição privada, que não tenha título assistencial, este arcará com 100% (cem por cento) de seu benefício e o município complementará a diferença a favor do idoso, o qual repassará a instituição onde estiver acolhido;
III
–
No caso de acolhimento em instituição pública, não poderá ser cobrado nenhum valor ou percentual do idoso, cabendo exclusivamente ao município a realização de convênio, após devidamente aprovado o respectivo plano de trabalho.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.