Lei Ordinária nº 3.167, de 10 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3167

2017

10 de Agosto de 2017

Dispõe sobre critérios para a regulamentação da concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social.

a A
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 3.357, de 10 de dezembro de 2018
"Dispõe sobre critérios para a regulamentação da concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituída a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Miguel Pereira.
          Art. 2º. 
          O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter suplementar, temporário, emergencial e transitório na forma de bens materiais para reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender situações de vulnerabilidade ou enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução de impactos decorrentes de riscos sociais, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS através do artigo 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal n.º 12.435, de 06 de julho de 2011 e regulamentado pelo Decreto Federal n.º 6.307, de 14 de dezembro de 2007.
            Art. 3º. 
            A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danosà integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
              I – 
              riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                II – 
                perdas: privação de bens e de segurança material; e
                  III – 
                  danos: agravos sociais e ofensa.
                    Parágrafo único  
                    Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                      I – 
                       da falta de:
                        a) 
                        acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                          b) 
                          documentação; e
                            c) 
                            domicílio;
                              II – 
                              da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                III – 
                                da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                                  IV – 
                                  de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                                    Art. 4º. 
                                    O Benefício Eventual destina-se às famílias e pessoas com renda per capita inferior a 1/2 (meio) do salário mínimo vigente e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos sociais e fragilizam a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
                                      § 1º 
                                      A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será avaliada e assegurada por um assistente social, que integre uma das equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza ou desituações que provoquem constrangimento;
                                        § 2º 
                                        Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade.
                                          Art. 5º. 
                                          A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Programa Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal.
                                            Parágrafo único  
                                            Para cada atendimento o beneficiário deverá apresentar documentação mínima exigida pela Secretaria Municipal de Assistência Social para comprovação de sua condição, cujo rol será definido por resolução do Conselho da Assistência Social, que observará, quando da regulamentação, o disposto no §1º do artigo 4º desta Lei. 
                                              Art. 6º. 
                                              Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade à família que possui integrantes como crianças, idosos, pessoa com deficiência, gestante, nutriz e nos casos de calamidade pública ou situação de emergência.
                                                Parágrafo único  
                                                A calamidade pública ou situação de emergência deve ser reconhecida pelo poder público, nos termos da regulamentação aplicável a espécie.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Constituem provisões da Política de Assistência Social a concessão dos benefícios eventuais estabelecidos nesta lei, os quais deverão atender, no âmbito do “SUAS” aos seguintes princípios:
                                                    I – 
                                                    integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
                                                      II – 
                                                      constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
                                                        III – 
                                                        proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
                                                          IV – 
                                                          adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
                                                            V – 
                                                            garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
                                                              VI – 
                                                              garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
                                                                VII – 
                                                                afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; 
                                                                  VIII – 
                                                                  ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
                                                                    IX – 
                                                                    desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Não são provisões da política de assistência social as ações amparadas por programas ou políticas públicas próprias e específicas, vinculadas a outras Secretarias ou Unidades de Governo, cabendo à Assistência Social apenas o encaminhamento do cidadão para o respectivo órgão que detém competência para o atendimento de sua necessidade.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Os benefícios eventuais a serem concedidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanose Habitação são os seguintes:
                                                                            I – 
                                                                            auxílio-funeral;
                                                                              II – 
                                                                              auxílio passagem;
                                                                                III – 
                                                                                auxílio frete;
                                                                                  IV – 
                                                                                  auxílio cesta básica.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Os benefícios eventuais mencionados neste artigo constituem-se de prestações temporárias e de assistência social, cuja duração e regras de concessão encontram-se estabelecidas nesta Lei e em regulamentação especifica do Conselho Municipal da Assistência Social. 
                                                                                      Seção I
                                                                                      AUXÍLIO FUNERAL
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O benefício eventual, na forma de Auxílio-Funeral, constitui-se em auxílio à família, com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, as despesas de velório, sepultamento e uma fúnebre, serão custeados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Para obtenção do auxílio, o familiar, deverá procurar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação, levando a Certidão de Óbito, CPF, Identidade e comprovante de residência do falecido.
                                                                                            Seção II
                                                                                            AUXÍLIO PASSAGEM
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O benefício eventual na forma de Auxílio Passagem, intermunicipal e interestadual, atenderá situações de deslocamento de ida de pessoas que pretendem retornar a sua cidade de origem.
                                                                                                Seção III
                                                                                                AUXÍLIO FRETE
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Auxílio Frete constitui nos serviços de transportes de mudança para atender as famílias carentes e seus pertences (móveis e utensílios), que não possuem mais condições de residir no próprio Município, ou no local onde estão.
                                                                                                    Seção IV
                                                                                                    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CESTA BÁSICA
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      O beneficio eventual na forma de Auxílio Alimentação, tem como objetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar na alimentação, para suprir situações esporádicas.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        O Auxilio Alimentação será concedido por meio de Cesta Básica.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          O Auxilio Alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de gênero alimentício - cesta básica;
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            A cesta Básica será composta pelos itens a seguir descriminados: 05 kg de arroz tipo 1,02 kg de feijão preto tipo 1,03 açúcar refinado, 01 kg de farinha de mandioca tipo 1,02 kg de macarrão, 01 kg de pó de café, 02 kg de fubá, 02 garrafas de óleo de soja de 900 ml, 400g de leite em pó integral, 01 kg de sal refinado, 200g de biscoito maisena,200grs de biscoito cream craker,02 latas de massa de tomate concentrado de 350grs,02 latas de sardinha de 125gr, 400grs de achocolatado em pó com vitamina acligen, 02 latas de salchicha de 180grs e 01 garrafa de suco concentrado sabor caju.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Terão acesso ao Auxilio Alimentação as famílias atendidas e avaliadas da sua situação sócio econômica, mediante visita domiciliar, por um (a) Assistente Social e que:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Residam no Município de Miguel Pereira;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Possuam integrantes crianças e/ou adolescentes, idosos, portadores de deficiência, gestantes e nutrizes;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Possuam renda per capita de 1/2 do salário mínimo vigente, ou que apresente condições que colocam a família em situação de vulnerabilidade social, criando condições de atendimento imediato pela assistência social aos casos urgentes. 
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      O benefício eventual do Auxilio Alimentação será concedido uma vez por mês para a família/pessoa mediante avaliação do Assistente Social.
                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                        DO ÓRGÃO GESTOR E DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          Constitui órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município de Miguel Pereira a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação, que provisionará os benefícios por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            Caberá ao órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município, no que tange aos benefícios eventuais:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                A realização de estudos da demanda e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Manter atualizado o sistema de informatizado com os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, benefício concedido, valor. quantidades e período de concessão;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades, para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            Garantir espaços para manifestação e defesa de seus direitos por meio da ferramenta CMAS da Assistência Social, via telefone para sugestões, informação no âmbito do SUAS e para denúncias sobre irregularidades na execução da Política Pública de Assistência Social, mediante protocolo de denúncias e encaminhamento ao setor competente para qualificar a gestão e os serviços da assistência social e garantir direitos através da informação e;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              Garantir o direito do acesso a informação conforme Lei Federal nº 12.527 de 18/11/2012.
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                Apresentar outras informações e avaliações a pedido do Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de seu papel de controlador social.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  O órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório da gestão do benefício eventual, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O Relatório de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, no que tange aos benefícios eventuais:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Fazer denúncia sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar, a cada ano, os benefícios previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Acompanhare avaliar a concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Apreciar os estudos de demanda, revisão dos critérios dos benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e/ou propostas pelo órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social do Município ou em razão de regulamentação federal ou estadual.
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Fornecer ao Município informações sobre irregularidades do regulamento dos benefícios eventuais.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    A concessão dos benefícios eventuais será efetivada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação em horário de expediente, com atendimento individualizado e realizado por pessoal capacitado.
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      Perderá o benefício, além de responder civil e criminalmente pelo ato praticado, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanose Habitação fica responsável por instaurar o procedimento de investigação para apuração da falta que ensejar a perda do benefício, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público para conhecimento e providências.
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.
                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Fundo Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Desenvoivimento Social de Direitos Humanos e Habitação a cada exercício financeiro.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.336, de 15 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                                                                                                Em 16 de agosto de 2017.


                                                                                                                                                                                ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no BIM nº 429 de 11 a 20 ago. 2017.*

                                                                                                                                                                                    Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                                                    Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303