Lei Ordinária nº 3.960, de 05 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3960

2022

5 de Agosto de 2022

Revoga a Lei Municipal n.º 3.357, de 10 de dezembro de 2018, e Institui Nova Regulamentação que dispõe sobre os Critérios para a Concessão dos Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.

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Revoga a Lei Municipal n.º 3.357, de 10 de dezembro de 2018, e Institui Nova Regulamentação que dispõe sobre os Critérios para a Concessão dos Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituída a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do município de Miguel Pereira.
          Art. 2º. 
          Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993 e pela Resolução de Benefícios Eventuais nº 13/2021 do Conselho Municipal de Assistência Social que prevê critérios e documentação necessários à concessão dos benefícios.
            Art. 3º. 
            A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:  
              I – 
              riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                II – 
                perdas: privação de bens e de segurança material; e
                  III – 
                  danos: agravos sociais e ofensa.
                    Parágrafo único  
                    Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                      I – 
                      da falta de:
                        a) 
                        acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                          b) 
                          documentação; e
                            c) 
                            domicílio; 
                              II – 
                              da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;  
                                III – 
                                da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;  
                                  IV – 
                                  de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 
                                    Art. 4º. 
                                    O Benefício Eventual destina-se às famílias e indivíduos:  
                                      I – 
                                      com residência fixa ou temporária no município de Miguel Pereira;
                                        II – 
                                        que estejam vivenciando situações de insegurança social de caráter temporário e/ou riscos, perdas ou danos circunstanciais;
                                          III – 
                                          que estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou encaminhados para tal Cadastro;
                                            IV – 
                                            que tenham no mínimo 16 anos de idade; 
                                              § 1º 
                                              A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será avaliada e assegurada por um técnico de nível superior que integre a equipe do SUAS, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza ou de situações que provoquem constrangimento;
                                                § 2º 
                                                Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações – sejam familiares ou comunitárias.
                                                  § 3º 
                                                  Para cada atendimento o beneficiário deverá apresentar documentação mínima exigida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação definida por resolução do Conselho da Assistência Social, que observará, quando da regulamentação, o disposto no §1º do artigo 4º desta lei.  
                                                    Art. 5º. 
                                                    Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade à família que possui integrantes como crianças, idosos, pessoa com deficiência, gestante, nutriz e nos casos de calamidade pública ou situação de emergência.
                                                      Parágrafo único  
                                                      A calamidade pública ou situação de emergência deve ser reconhecida pelo poder público, nos termos da regulamentação aplicável à espécie.  
                                                        Art. 6º. 
                                                        Constituem provisões da Política de Assistência Social a concessão dos benefícios eventuais estabelecidos nesta lei, os quais deverão atender, no âmbito do SUAS aos seguintes princípios: 
                                                          I – 
                                                          integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
                                                            II – 
                                                             constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
                                                              III – 
                                                              proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
                                                                IV – 
                                                                adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
                                                                  V – 
                                                                  garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
                                                                    VI – 
                                                                    garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; 
                                                                      VII – 
                                                                      afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
                                                                        VIII – 
                                                                        ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
                                                                          IX – 
                                                                          desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.  
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Não são provisões da política de assistência social as ações amparadas por programas ou políticas públicas próprias e específicas, vinculadas a outras Secretarias ou Unidades de Governo, cabendo a Assistência Social apenas o encaminhamento do cidadão para o respectivo órgão que detém competência para o atendimento de sua necessidade. 
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Uma vez concedido o benefício eventual, a nova concessão ao cidadão e/ou à família respeitará a avaliação técnica, considerando as possibilidades de superação da condição de vulnerabilidade em relação ao desenvolvimento das potencialidades do beneficiário.
                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                DAS MODALIDADES E TIPOS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:
                                                                                    I – 
                                                                                    Nascimento – Auxílio Natalidade; 
                                                                                      II – 
                                                                                      Morte – Auxílio Funeral;
                                                                                        III – 
                                                                                        Vulnerabilidade temporária:
                                                                                          a) 
                                                                                          Auxílio Alimentação  
                                                                                            b) 
                                                                                            Auxílio Frete  
                                                                                              c) 
                                                                                              Aluguel Social
                                                                                                d) 
                                                                                                Auxílio mobilidade
                                                                                                  e) 
                                                                                                  Auxílio Material de Construção para pequenos reparos
                                                                                                    f) 
                                                                                                    Auxílio Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI 
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Auxílio em Situações de Desastre e Calamidade Pública;
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Os benefícios eventuais mencionados neste artigo constituem-se de prestações temporárias e não contributivas de assistência social, cuja duração e regras de concessão encontram-se estabelecidas nesta lei e em regulamentação específica do Conselho Municipal da Assistência Social.
                                                                                                          Seção I
                                                                                                          DO AUXÍLIO FUNERAL  
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em auxílio à família, com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, as despesas de velório, translado do corpo, serviços funerários e ressarcimento, serão custeados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Direitos Humanos e Habitação.  
                                                                                                              Seção II
                                                                                                              DO AUXÍLIO MOBILIDADE
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                O benefício eventual na forma de Auxílio Mobilidade, intermunicipal e interestadual, atenderá situações de deslocamento de ida de pessoas que pretendem retornar a sua cidade de origem, situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes, entrevistas de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho, acesso à documentação civil básica, visita familiar a membro que esteja preso, entre outras situações que promovam a convivência familiar. Nos casos de mobilidade interestadual deverá ser avaliada a disponibilidade orçamentária e logística do município.
                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                  DO AUXÍLIO FRETE
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A oferta do benefício eventual de Auxílio frete constitui nos serviços de transportes de mudança para transferir móveis e utensílios de famílias que não possuam condições de residir no próprio município, ou no local onde estão, nem tão pouco arcar com os custos da mudança por conta própria.
                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                      DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        O benefício eventual na forma de Auxílio Alimentação, tem como objetivo o atendimento emergencial a famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar na alimentação, para suprir situações esporádicas. O Auxílio Alimentação será concedido por meio de Cesta Básica ou Cartão Cesta Básica, na forma prescrita na Resolução.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O Auxílio Alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de gênero alimentício – cesta básica;
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O cartão Cesta Básica será concedido na forma de cartão com número de série, e repassado aos beneficiários nos equipamentos da Política de Assistência Social.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              O Cartão-Alimentação será fornecido ao cidadão ou responsável pela família, de preferência à mulher e, na sua ausência, ao responsável, assim definido na pactuação com a família, o qual deverá ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                A confecção e o carregamento mensal dos valores do cartão cesta básica serão realizados por pessoa jurídica devidamente habilitada para este ato, mediante contratação, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Terão acesso ao Auxílio Alimentação as famílias e indivíduos atendidos e avaliados conforme os critérios estabelecidos no Art.4° desta lei.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    O benefício eventual do Auxílio Alimentação poderá ser concedido por um técnico de nível superior do SUAS, considerando a avaliação da situação de vulnerabilidade social.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      O valor do Cartão Cesta Básica será de R$103,00 (cento e três reais) e poderá sofrer reajuste anual, desde que precedido de previsão orçamentária, devendo o ato ser justificado pelo gestor municipal mediante parecer fundamentado.  
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        O cartão cesta básica poderá ser concedida cumulativamente com outro benefício socioassistencial, como forma de complementação, a partir da avaliação técnica do nível de vulnerabilidade.
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          O beneficiário deverá apresentar o Cartão Cesta Básica nos mercados credenciados pela contratada para aquisição de itens variados como alimentos, material de higiene pessoal e outros, dando preferência a produtos que compõem a cesta básica.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            É proibida a utilização do Cartão Cesta Básica para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e afins.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O Cartão Cesta Básica é intransferível.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                O beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do Cartão Cesta Básica e responsabiliza-se pela perda do mesmo.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  As despesas necessárias para execução desta Lei serão suportadas pela rubrica 08.244.014.2.154 do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.  
                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                    DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                      O benefício eventual, em forma de aluguel social, previsto nesta Lei é de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do SUAS, sendo uma ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel.
                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                        Terão direito ao benefício do auxílio aluguel social, até o reassentamento definitivo, famílias de baixa renda, que se encontrem em situação de vulnerabilidade habitacional temporária, desde que estejam:
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          em necessidade em garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                              para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública;
                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência;
                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                  morando em áreas destinadas à execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento municipal;  
                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                    em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada, consequência de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação; 
                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                      vivendo em locais de risco, assim apontados pela Defesa Civil, desde que caracterizada situação de emergência ou de calamidade;
                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                        a necessidade de concessão deve ser reavaliada pelos profissionais de nível superior das equipes SUAS em no máximo seis meses após a primeira concessão. 
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                           O recebimento do aluguel social não exclui o direito de recebimento de outros benefícios sociais oriundos de qualquer outra política pública assistencial desenvolvida nos demais níveis de poder.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            É vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro da mesma família.  
                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                              O valor do benefício concedido pelo Município será de R$ 400,00, sendo este valor corrigido anualmente pelo IGPM, a cada ano de vigência da Lei, devendo a diferença entre o valor do aluguel social e o da locação deverá ser arcado pela família locadora. Também são de responsabilidade do locatário as apresentações do imóvel para realizar a locação e a documentação mensal para realização do pagamento e consequente transferência do aluguel ao locatário.
                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                DO AUXÍLIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA PEQUENOS REPAROS
                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                  O auxílio material de construção consiste na doação de material de construção no intuito de evitar ou diminuir vulnerabilidades sociais, e oferecer segurança à família, através de pequenos reparos na moradia, com a dispensação do material.
                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                    A mão de obra ficará a cargo do beneficiário. 
                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                      Deverá ser priorizado o atendimento às famílias com crianças, adolescentes, idosos/as, pessoas com deficiência, gestantes ou nutrizes e famílias em situação de calamidade pública.
                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                        DO AUXÍLIO ILPI
                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                          A oferta do benefício eventual de Auxílio ILPI, que corresponde à diferença da remuneração cobrada por instituições filantrópicas ou particulares da rede de serviços sócio assistenciais.
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            No caso de instituição filantrópica assistencial, caberá ao idoso o pagamento do valor de até 70 % de seu benefício, caso existente, sendo a diferença complementada pelo Município em favor do idoso, o qual repassará à instituição em que esteja acolhido;  
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Nos termos da legislação federal, no caso do idoso ser abrigado por instituição privada, que não tenha título assistencial, este arcará com 100% de seu benefício e o Município complementará a diferença a favor do idoso, o qual à repassará à instituição onde estiver acolhido;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                No caso de acolhimento em instituição pública, não poderá ser cobrado nenhum valor ou percentual do idoso, cabendo exclusivamente ao Município a realização de Convênio, após devidamente aprovado o respectivo Plano de Trabalho.
                                                                                                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                                                                                                  AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE DESASTRE E CALAMIDADE PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                    Outros benefícios eventuais de auxílio em situações de desastre e calamidade pública são ações assistenciais em caráter de emergência, destinadas ao atendimento das vítimas, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                      O estado de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios ou epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.  
                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                        Enquadram-se como medidas emergenciais a concessão de:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          abrigos adequados;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            lonas;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              alimentos;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                cobertores;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  colchões;
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    material de limpeza;
                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                      material de higiene pessoal.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                        As famílias poderão ter acesso ao benefício eventual de auxílio em situações de vulnerabilidade temporária independentemente da concessão ou não do benefício eventual de auxílio em situações de desastre e calamidade pública.  
                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de calamidades e situações de caráter emergencial deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias. 
                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                            AUXÍLIO NATALIDADE
                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                              O benefício natalidade, destinado à família, alcançará preferencialmente:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                atenções necessárias ao nascituro; 
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  apoio à família no caso de morte da mãe e demais providências que os operadores da política de assistência social julgarem necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                    O benefício natalidade ocorrerá em forma de bens de consumo.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Os bens de consumo consistem no enxoval do recémnascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.  
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                        DO ÓRGÃO GESTOR E DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                          Constitui órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município de Miguel Pereira Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação, que provisionará os benefícios por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                            Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município, mediante orientações técnicas da vigilância socioassistencial municipal, no que tange aos benefícios eventuais:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                a realização de estudos e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Manter atualizado o sistema de informações com os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;  
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades, para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral à família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                             Garantir espaços para manifestação e defesa de seus direitos por meio da ferramenta Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), via telefone para sugestões, informação no âmbito do SUAS e para denúncias sobre irregularidades na execução da Política Pública de Assistência Social, mediante protocolo de denúncias e encaminhamento ao setor competente para qualificar a gestão e os serviços da assistência social e garantir direitos através da informação e;
                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Garantir o direito do acesso à informação conforme Lei Federal nº12.527 de 18/11/2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentar outras informações e avaliações a pedido do CMAS no exercício de seu papel de controlador social.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório da gestão do benefício eventual, semestralmente, ao CMAS, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias. Parágrafo único. O Relatório de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, no que tange aos benefícios eventuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fazer denúncia sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar, a cada ano, os benefícios previstos nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Apreciar os estudos de demanda, revisão dos critérios dos benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e/ou propostas pelo órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social do Município ou em razão de regulamentação federal ou estadual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Fornecer ao Município informações sobre irregularidades do regulamento dos benefícios eventuais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A provisão dos benefícios eventuais, será realizada pelos equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação em horário de expediente, com atendimento individualizado e realizado por pessoal capacitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao órgão gestor, mediante aprovação do CMAS, a regulamentação de cada benefício, bem como do processo necessário à sua concessão, através da elaboração de procedimentos e formulários próprios. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Perderá o benefício, além de responder civil e criminalmente pelo ato praticado, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação fica responsável por instaurar o procedimento de investigação para apuração da falta que ensejar a perda do benefício, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público para conhecimento e providências.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Fundo de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação a cada exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em 05 de agosto de 2022.


                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 986 de 8 ago. 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303