Lei Ordinária nº 2.030, de 17 de março de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.718, de 15 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.056, de 01 de setembro de 2005
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 3.740, de 03 de novembro de 2010
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 4.334, de 12 de fevereiro de 2014
Norma correlata
Decreto nº 5.735, de 10 de julho de 2020
Vigência a partir de 15 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 3.718, de 15 de junho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 3.718, de 15 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Órgão Informativo Oficial do Município de Miguel Pereira, para publicações de matérias originárias dos poderes constituídos e daqueles de utilidade pública.
Art. 2º.
O Órgão denominar-se-á "DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA", podendo circular nas repartições públicas, associações de classe e bairro, profissionais, políticas, religiosas, sindicatos e bancas de jornais, além de qualquer órgão dos poderes constituídos do Estado e da Federação que tiverem repartições em nosso Município.
Art. 2º.
O órgão de publicidade dos atos administrativos do Município denominar-se-á Boletim Informativo do Município de Miguel Pereira, circulando nas repartições públicas e podendo circular nas associações de classes e bairros, profissionais políticas, religiosas, sindicatos e bancas de jornais, além de qualquer órgão dos poderes constituídos da União e Estado que tiverem repartições em nosso Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.056, de 01 de setembro de 2005.
Art. 3º.
O Órgão Informativo deverá ser amplo e gratuitamente distribuído, conforme o constante no artigo anterior, devendo ser regido pelos dispositivos constantes na Constituição Federal e Estadual e Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira.
Art. 4º.
O Órgão Informativo será coordenado pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementando-se, se necessário.
Art. 6º.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.