Lei Ordinária nº 3.900, de 03 de maio de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 6.428, de 02 de junho de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 6.512, de 02 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.978, de 02 de setembro de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 6.554, de 05 de setembro de 2022
Vigência a partir de 2 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.978, de 02 de setembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 3.978, de 02 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica autorizada, ao Poder Executivo, a implantação de pórticos turísticos, observadas as características arquitetônicas do Município.
Art. 2º.
Fica autorizado, ainda, ao Poder Executivo implementar ações necessárias para angariar recursos da iniciativa privada com objetivo de implantar novos pórticos turísticos no Município.
Parágrafo único
Os eventuais patrocinadores da construção dos pórticos turísticos poderão, respeitado o regulamentado a ser editado pelo Poder Executivo, veicular sua marca em espaço próprio no referido monumento.
Parágrafo único
Os eventuais patrocinadores da construção dos pórticos turísticos poderão, respeitado o regulamentado a ser editado pelo Poder Executivo, veicular sua marca.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.978, de 02 de setembro de 2022.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.