Lei Ordinária nº 3.835, de 13 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.074, de 11 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.077, de 24 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.691, de 15 de abril de 2021
Vigência a partir de 24 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.077, de 24 de abril de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 4.077, de 24 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a garantia da União, até o valor de R$ 19.560.000,00 (dezenove milhões, quinhentos e sessenta mil reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA – Financiamento à infraestrutura e ao saneamento, nos termos da resolução do CMN n° 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações ou outra que vier a substituí-la, destinados ao apoio financeiro para execução de obras em infraestrutura viária, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 19.560.000,00
(dezenove milhões, quinhentos e sessenta mil reais), no âmbito da linha
de financiamento FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao
saneamento, nos termos da resolução do CMN n. 4.589 de 29 de junho
de 2017 e suas alterações ou outra que vier a substituí-la, destinados ao
apoio financeiro para execução de obras em infraestrutura viária,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.077, de 24 de abril de 2023.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica
o Município de Miguel Pereira – RJ autorizado a ceder ou vincular em
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, modo pro-solvendo, as
receitas relativas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou
Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS) a que se referem os artigos 158
e 159, inciso I, alínea “b”, e o §3º da Constituição Federal, nos termos do
inciso IV do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em
direito admitidas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.074, de 11 de abril de 2023.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal
autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.074, de 11 de abril de 2023.
§ 2º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o
Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da
Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento
das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.074, de 11 de abril de 2023.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei
Complementar 101/2000.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.074, de 11 de abril de 2023.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.074, de 11 de abril de 2023.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.074, de 11 de abril de 2023.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes na Lei n.º 3.691, de 15 de abril de 2021.