Lei Ordinária nº 4.074, de 11 de abril de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.835, de 13 de janeiro de 2022
Altera a Lei n.° 3.835, de 13 de janeiro de 2022 e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica alterada a Lei Municipal n.º 3.835, de 13 de janeiro de 2022,
passando a vigorar com a seguinte nova redação.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica
o Município de Miguel Pereira – RJ autorizado a ceder ou vincular em
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, modo pro-solvendo, as
receitas relativas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou
Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS) a que se referem os artigos 158
e 159, inciso I, alínea “b”, e o §3º da Constituição Federal, nos termos do
inciso IV do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em
direito admitidas.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal
autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados.
§ 2º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o
Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da
Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento
das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
1º.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as
disposições em contrário.