Lei Ordinária nº 3.691, de 15 de abril de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.835, de 13 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo contratar financiamento para infraestrutura e saneamento -FINISA, junto à Caixa Econômica Federal, a abrir créditos adicionais para programas de investimentos e a oferecer garantias, na forma que especifica.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.