Lei Ordinária nº 3.689, de 07 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3689

2021

7 de Abril de 2021

Dispõe sobre concessão de diárias para hospedagem, alimentação e transporte nas viagens a serviço.

a A
Vigência entre 14 de Novembro de 2024 e 18 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.335, de 14 de novembro de 2024
Dispõe sobre concessão de diárias para hospedagem, Alimentação e Transporte nas viagens a serviço.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Quando em viagem a serviço para fora dos limites do Município de Miguel Pereira, em caráter eventual ou transitório, farão jus às diárias de hospedagem, alimentação e transporte, observados os anexos desta Lei, e as seguintes determinações: 
        I – 
        Terão direito a hospedagem:
          a) 
          Nas viagens para Municípios com mais de 100km (cem quilômetros) da Sede;
            b) 
            Nas viagens para outros Estados.
              II – 
              Terão direito à alimentação:
                a) 
                Nos afastamentos da sede superiores a 08hs (oito horas) ao valor de uma alimentação;
                  b) 
                  Nos afastamentos da sede superiores a 12hs (doze horas) ao valor de duas alimentações.
                    III – 
                    Terão direito ao transporte:
                      a) 
                      100% (cem por cento) do valor da Tabela em anexo, quando o percurso for superior a 100km (cem quilômetros);
                        b) 
                        50% (cinquenta por cento) do valor da Tabela em anexo, quando o percurso for inferior a 100km (cem quilômetros);
                          c) 
                          Não terá direito ao valor de transporte quando o mesmo for fornecido pela Municipalidade.
                            Parágrafo único  
                            Independente de qualquer situação, só farão jus à hospedagem, alimentação e transporte, quando previamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
                              Art. 2º. 
                              As passagens aéreas serão adquiridas pela Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                Parágrafo único  
                                Nas viagens aéreas não serão concedidos os valores da Tabela em anexo referente à Transporte, fazendo jus apenas aos valores de hospedagem e alimentação.
                                  Art. 3º. 
                                  Os valores da Tabela em Anexo, serão corrigidos anualmente, tendo como base na variação da UFIR/RJ, vigente em 1º de janeiro do ano subsequente.
                                    Art. 4º. 
                                    Na hipótese do recebimento de valores constantes na Tabela em anexo, ou seja, de estadia, transporte ou alimentação, antes de efetuar o deslocamento e por qualquer motivo não a realizar, ou realizá-la em parte, ou de forma diferente do requerido, fica obrigado a restituí-la integral ou parcialmente, conforme o caso, no prazo máximo de 02 (dois) dias, mediante guia de recolhimento municipal. 
                                      Parágrafo único  
                                      O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo ocasionará o desconto, de 01 (uma) só vez, em folha de pagamento das importâncias recebidas em excesso.
                                        Art. 5º. 
                                        Ao retornar, para completar o merecimento da diária, ou excepcional reembolso pela aquisição de passagens aéreas, o beneficiário deverá apresentar relatório da viagem, com os respectivos resultados, conforme o Anexo II da referida Lei. 
                                          Art. 5º-A. 
                                          Nas viagens fora do território nacional, aplicam-se as regras dispostas no Anexo III desta Lei.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.335, de 14 de novembro de 2024.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                               
                                              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                              Em 07 de abril de 2021.


                                              ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                              Prefeito Municipal

                                                Este texto não substitui o publicado no BIM nº 657 de 09 abr. 2021.*
                                                   PREFEITO E VICEAGENTES POLÍTICOSCAI I
                                                  DAS 1 e 2
                                                  OUTROS COMISSIONADOSFUNCIONÁRIOS EFETIVOS E OUTROS REGIMES
                                                  HOSPEDAGEMCapital
                                                  RJ
                                                  950,00800,00200,00200,00100,00
                                                  Interior
                                                  RJ
                                                  (+100km)
                                                  350,00250,00150,00150,0070,00
                                                  Brasília950,00800,00400,00400,00200,00
                                                  Outros
                                                  Estados
                                                  950,00800,00200,00200,00150,00
                                                  ALIMENTAÇÃO220,00160,0080,0020,0030,00
                                                  TRANSPORTE100,0090,0080,0080,0060,00
                                                    Anexo II
                                                    RELATÓRIO DE VIAGEM
                                                      IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
                                                      Nome Completo:
                                                      Matrícula/CPF:
                                                      Cargo:
                                                                Prefeito e Vice                   Agentes Políticos               CAI I, DAS 1 e 2                  Outros Comissionados Funcionários Efetivos e Outros Regimes
                                                      Orgão de Exercício:

                                                      Obs.: Anexar documentos complementares, se for o caso.

                                                      IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO
                                                      Local:

                                                      Endereço:

                                                      Data da Saída:

                                                      Data da Chegada:

                                                      N.º de Diárias AlimentaçãoTransporteHospedagem
                                                          
                                                       

                                                      DESCRIÇÃO DA VIAGEM
                                                      DataAtividades e Resultados
                                                       













                                                      Data:


                                                      Assinatura e carimbo
                                                        Cargos e Funções No Exterior, exceto
                                                        Europa (US$) 
                                                        Na Europa (€)
                                                        Prefeito, Vice-prefeito, Chefe do Gabinete do Prefeito, Secretário Municipal, Controlador Geral, Subcontrolador, Procurador Geral e Subprocurador Geral410,55 435,87
                                                        Demais agentes públicos337,23358,03
                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.335, de 14 de novembro de 2024.

                                                          Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                          Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303