Lei Ordinária nº 4.452, de 19 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.689, de 07 de abril de 2021
Altera a redação do Art. 5º da Lei nº 3.689, de 7 de abril de 2021, que dispõe sobre concessão de diárias para hospedagem, alimentação e transporte nas viagens a serviço, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica acrescentado o parágrafo único no art. 5º da Lei n.º 3.689, de 7 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A apresentação do relatório de viagem
mencionada no caput deste artigo ocorrerá no prazo máximo de
15 (quinze) dias, sob pena de devolução dos valores recebidos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.