Lei Complementar nº 254, de 09 de novembro de 2017
Norma correlata
Decreto nº 5.560, de 05 de dezembro de 2019
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.198, de 27 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 144, de 19 de maio de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 201, de 27 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHI, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação — SMDDH.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de natureza
contábil, terá código próprio para sua identificação na execução orçamentária e os seguintes
objetivos:
I –
garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e
projetos de habitação no Município de Miguel Pereira, priorizando o atendimento da
população de mais baixa renda:
II –
criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à
erradicação do déficit habitacional no Município;
III –
garantir à população do Município de Miguel Pereira o acesso a uma habitação
digna e adequada, com equidade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e
produtivos;
IV –
promover e viabilizar, com equidade, o acesso e as condições de permanência na
habitação;
V –
promover o reassentamento dos moradores de habitações localizadas em áreas de
risco e de preservação ambiental.
Art. 3º.
Para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS deverão ser observados os seguintes princípios e diretrizes:
I –
reconhecimento da habitação como direito básico da população;
II –
atendimento à população de baixa renda, com estabelecimento de políticas
específicas que contemplem formas diferenciadas de subsídios e inclusão social;
III –
integração da política habitacional com as demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;
IV –
democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e processos
decisórios como forma de permitir o acompanhamento da sociedade;
V –
existência de um sistema de financiamento com diversificação e dinamização dos
agentes envolvidos, financeiros, promotores e de assistência técnica, tanto públicos como
privados;
VI –
garantia à diversificação de programas e desenhos de políticas;
VII –
distribuição de recursos proporcional ao perfil do déficit habitacional,
priorizando os recursos para o atendimento da população mais carente;
VIII –
observação das diretrizes e aplicação dos instrumentos constantes na Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), como forma de viabilizar o acesso à
terra urbana e o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
IX –
utilização prioritária de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana:
X –
utilização prioritária de imóveis do Poder Público para a implantação de projetos
habitacionais de interesse social;
XI –
aplicação prioritária para atendimento ao idoso, portador de deficiência e famílias
chefiadas por mulheres.
Art. 4º.
Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS os provenientes:
I –
do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social — SNHIS, incluindo-se os
recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS, do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, e outros fundos
que vierem a ser incorporados ao SNHIS;
II –
do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social — FEHIS, conforme dispor a
legislação do Rio de Janeiro;
III –
de recursos provenientes do Orçamento Geral do Município especificamente
destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS;
IV –
de retorno das operações realizadas com recursos onerosos do próprio Fundo,
inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações;
V –
de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e
privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI –
de aportes dos municípios e/ou empréstimos oriundos de outras fontes públicas e
privadas;
VII –
os provenientes da disponibilização de terrenos do Município e Municípios
convenentes, especialmente destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
— FMHIS;
VIII –
de recursos oriundos do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais, a ele destinados;
IX –
outros recursos que vierem a ser destinados.
§ 1º
As transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social — FNHIS ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida pelo Município, nos
termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, além de outras exigências
estabelecidas na legislação federal concernente aos recursos do citado FNHIS.
§ 2º
A contrapartida a que se refere o §1º dar-se-á em recursos financeiros, sem bens
imóveis urbanos ou serviços desde que vinculados aos respectivos empreendimentos
habitacionais realizadas no âmbito do Programa do Sistema Nacional de Habitação e Interesse
Social — SNHIS.
Art. 5º.
Poderão ter acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS, na qualidade de agentes promotores:
I –
companhias, fundações e empresas habitacionais de natureza pública de âmbito
estadual, municipal ou regional;
II –
cooperativas habitacionais populares;
III –
sindicatos e associações representativas de trabalhadores;
IV –
organizações da sociedade civil de interesse público;
V –
empresas privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou
complementares;
VI –
outros órgãos ou entidades com atuação na área habitacional.
§ 1º
Para ter acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS, os agentes promotores devem se credenciar junto a SMDDH e apresentar
projetos compatíveis com as metas e critérios estabelecidos para aplicação dos recursos.
§ 2º
O Município poderá firmar acordo de cooperação ou convênio com o estado ou,
a critério de dois ou mais municípios, com consórcio por eles constituído.
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas
urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de
áreas caracterizadas como interesse social:
IV –
implantação e melhoria de saneamento ambiental, infraestrutura urbana e
equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais;
V –
aquisição de materiais para construção e reforma de moradias;
VI –
intervenção de imóveis deteriorados, visando a recuperação para fins
habitacionais de interesse social;
VII –
produção e aquisição de imóveis para locação social, inclusive sob forma de
arrendamento residencial;
VIII –
estudos e pesquisas voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais e
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de métodos de gestão e tecnologias, com vistas à
melhoria da qualidade e redução dos custos das unidades habitacionais;
IX –
capacitação dos beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação
dos programas e ações previstos nesta Lei;
X –
contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de
programas, projetos e ações habitacionais de interesse social;
XI –
aquisição de terrenos e glebas destinados a projetos habitacionais.
XII –
aquisição de imóveis tombados, visando a sua recuperação para fins
habitacionais de interesse social;
XIII –
outros programas intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FMHIS ou pela Coordenadoria de Habitação e Saneamento Básico.
Parágrafo único
As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHISdependerão de apronação da maioria absoluta do Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e
Habitação — SMDDH:
I –
elaborar e propor à aprovação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social os programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do FMHIS e respectivos procedimentos operacionais;
II –
implementar os atos relativos à alocação e aplicação dos recursos do Fundo, em concordância com as decisões do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social;
III –
praticar os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e
contábil relativas aos recursos do FMHIS;
IV –
definir os procedimentos operacionais para as transferências de recursos do
FMHIS aos agentes promotores;
V –
apoiar os Agentes promotores na implementação de programas, projetos e ações
com a participação de recursos do FMHIS;
VI –
subsidiar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas, projetos e ações;
VII –
disponibilizar meios que permitam o acompanhamento da execução financeira
dos recursos do FMHIS;
VIII –
exercer as atividades necessárias ao retorno dos recursos do FMHIS;
IX –
elaborar as prestações de contas do FMHIS, encaminhando-as à Coordenadoria de
Habitação e Saneamento Básico - COHASB.
X –
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.
Art. 8º.
Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal! de Habitação de Interesse
Social ao qual compete:
I –
debater e aprovar a Política Municipal de Habitação, assim como o Plano
Habitacional e as prioridades na aplicação dos recursos;
II –
definir as estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de Habitação;
III –
acompanhar a implementação da Política Municipal de Habitação, avaliando os
programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados com a
produção habitacional;
IV –
deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS, definindo prioridades, aprovar planos anuais e plurianuais de
investimento, de acordo como disposto nesta Lei;
V –
aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos, consideradas as
necessidades habitacionais - déficit quantitativo e qualitativo - e a estrutura de renda da
população;
VI –
definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do
FMHIS;
VII –
definir normas para habilitação dos agentes promotores;
VIII –
estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios;
IX –
aprovar as contas do FMHIS;
X –
elaborar seu regimento interno.
Art. 9º.
O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS, presidido pelo Coordenador Geral de Habitação e de Saneamento Básico, será integrado, de forma paritária, por órgãos e entidades do Poder Executivo e representante da sociedade civil.
§ 1º
O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS, será composto por 07 (sete) membros designados por ato do Prefeito Municipal, sendo:
I –
O Presidente do Conselho Gestor do FMMIS, será exercido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação — SMDDH;
II –
03 (três) membros do Poder Executivo;
III –
01 (um) membros da Sociedade Civil;
IV –
02 (dois) membro de movimentos populares organizados;
§ 2º
O mandato dos representantes dos setores não governamentais será de 02 (dois) anos, podendo, ser renovados por igual período.
Art. 10.
Será realizada periodicamente a conferência municipal de moradia, precedida de audiências públicas, onde serão definidas as estratégias, prioridade e metas da Política Municipal de Moradia.
Parágrafo único
Nas reuniões de que trata o caput deste artigo, serão convidados os representantes dos segmentos sociais existentes.
Art. 11.
As funções de membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 144, de 19 de maio de 2008.