Lei Ordinária nº 4.198, de 27 de dezembro de 2023
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 254, de 09 de novembro de 2017
Institui o Programa "Minha Casa Já - Miguel Pereira", em regulamentação à Lei Complementar nº 254 de 2017 e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica instituído o Programa “Minha Casa Já - Miguel Pereira”
no âmbito do Município de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro, a ser
executado com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
(FMHIS), criado pela Lei Complementar nº 254 de 2017.
§ 1º
O Programa “Minha Casa Já - Miguel Pereira” é uma política
pública de natureza permanente que tem por objetivo promover a Habitação de
Interesse Social por meio de subsídios à aquisição da casa própria para
servidores públicos municipais de provimento efetivo.
§ 2º
O subsídio a que se refere este artigo será limitado em até R$
20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário do programa, correspondente à
entrada mínima para celebração do contrato de financiamento habitacional.
§ 3º
O saldo restante deverá ser amortizado em contrato de
financiamento habitacional celebrado entre o beneficiário do programa “Minha
Casa Já - Miguel Pereira” e a empresa credenciada para promover a
construção e o financiamento direto do imóvel.
§ 4º
O Programa “Minha Casa Já - Miguel Pereira” somente
contemplará imóveis novos, que para os fins desta lei são os imóveis
construídos e colocados á disposição para financiamento direto por meio das
empresas credenciadas pelo Município.
§ 5º
Trata-se de regulamentação ao programa de habitação de
interesse social já em vigor, criado pela Lei Complementar nº 254 de 2017.
Art. 2º.
O Programa “Minha Casa Já - Miguel Pereira” tem por
objetivo promover a construção e financiamento de imóveis para servidores
públicos concursados, visando proporcionar o acesso à moradia digna.
Art. 3º.
O Município de Miguel Pereira promoverá o credenciamento
de empresas construtoras interessadas em participar do Programa “Minha
Casa Já - Miguel Pereira”.
Parágrafo único
Para serem elegíveis, as empresas deverão
atender aos critérios estabelecidos por esta lei e comprometer-se a realizar a construção do imóvel e oferecer financiamento próprio aos beneficiários do
programa.
Art. 4º.
As empresas credenciadas deverão garantir o financiamento
direto aos beneficiários por um prazo mínimo de 180 (oitenta) meses e máximo
de 360 (trezentos e sessenta) meses, conforme as regras estabelecidas pelo
Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) instituído pela Lei Federal nº 9.514,
de 20 de novembro de 1997.
Parágrafo único
Serão praticadas as taxas e condições de
financiamento usualmente previstos na Lei Federal nº 14.620 de 13 de julho de
2023.
Art. 5º.
Os critérios de seleção para o credenciamento das
empresas construtoras serão estabelecidos em regulamentação específica,
considerando a capacidade técnica, experiência comprovada, condições
financeiras e a capacidade de oferta de financiamento acessível aos
beneficiários do programa.
Art. 6º.
Serão contemplados, prioritariamente, no Programa “Minha
Casa Já - Miguel Pereira”:
I –
Viúvas;
II –
Progenitores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
III –
Progenitores de pessoas com deficiência;
IV –
Outros grupos prioritários que serão aprovados em ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único
Não poderão fazer jus ao programa “Minha Casa
Já - Miguel Pereira” pessoas já contempladas com o Programa “Minha Casa
Minha Vida”, do Governo Federal, instituído pela Lei Federal n. 14.620 de 13 de
julho de 2023.
Art. 7º.
O Poder Executivo estabelecerá o “Plano de Implementação
do Programa “Minha Casa Já - Miguel Pereira”, documento estratégico
orientador e programático que estabelecerá metas e normas a serem
alcançadas em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a
Lei Orçamentária Anual - LOA e o Plano Plurianual – PPA, em vigor.
Art. 8º.
Será criado um Grupo de Trabalho Permanente com a
finalidade de promover o processo de seleção para o Programa “Minha Casa
Já - Miguel Pereira”, observando os critérios estabelecidos no regulamento.
Art. 9º.
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS)
será responsável por aportar os recursos necessários à execução do Programa
“Minha Casa Já - Miguel Pereira”, garantindo a efetividade das ações, o
cumprimento dos objetivos propostos e a execução orçamentária desde o
exercício de 2023.
Art. 10.
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios,
parcerias e contratos necessários para a implementação do Programa “Minha
Casa Já - Miguel Pereira”, bem como a promover as adaptações orçamentárias
que se fizerem necessárias.
Art. 11.
O Poder Executivo municipal fica autorizado a regulamentar
a presente Lei, definindo os procedimentos, critérios e demais disposições
necessárias para a efetiva implementação do Programa “Minha Casa Já -
Miguel Pereira”.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.