Projeto de Lei Complementar nº 253 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2024
Número
253
Data de Apresentação
21/11/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Miguel Pereira, e inclui o artigo 24-A para tratar de intermediação de serviços por meio de plataformas digitais.
Indexação
Observação
O presente projeto de Lei Complementar busca adequar a legislação tributária municipal às novas realidades econômicas introduzidas pela economia digital, especialmente em relação às plataformas digitais que atuam como intermediadoras de serviços.
Com a evolução dos modelos de negócios, torna-se necessário esclarecer a incidência do ISSQN sobre as atividades de intermediação, garantindo uma tributação justa e alinhada com as práticas de mercado atuais.
A especificação de que valores repassados a terceiros em regimes tributários distintos não compõem a base de cálculo do ISSQN para a empresa intermediadora visa evitar a bitributação e promover a equidade fiscal, além de reconhecer a autonomia e a independência dos prestadores de serviços individuais que operam sob regimes tributários diferenciados, como o MEI.
Ressalta-se que a proposição encontra amparo na Súmula nº 524 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "no tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação". Essa diretriz jurídica reforça a necessidade de limitar a base de cálculo do ISSQN às receitas efetivas das intermediadoras, evitando que valores repassados a terceiros sejam indevidamente tributados.
Adicionalmente, o projeto de lei complementar inclui medidas para coibir a prestação de informações equivocadas, assegurando a integridade do sistema tributário municipal e preservando os princípios da transparência e da responsabilidade fiscal.
Com a evolução dos modelos de negócios, torna-se necessário esclarecer a incidência do ISSQN sobre as atividades de intermediação, garantindo uma tributação justa e alinhada com as práticas de mercado atuais.
A especificação de que valores repassados a terceiros em regimes tributários distintos não compõem a base de cálculo do ISSQN para a empresa intermediadora visa evitar a bitributação e promover a equidade fiscal, além de reconhecer a autonomia e a independência dos prestadores de serviços individuais que operam sob regimes tributários diferenciados, como o MEI.
Ressalta-se que a proposição encontra amparo na Súmula nº 524 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "no tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação". Essa diretriz jurídica reforça a necessidade de limitar a base de cálculo do ISSQN às receitas efetivas das intermediadoras, evitando que valores repassados a terceiros sejam indevidamente tributados.
Adicionalmente, o projeto de lei complementar inclui medidas para coibir a prestação de informações equivocadas, assegurando a integridade do sistema tributário municipal e preservando os princípios da transparência e da responsabilidade fiscal.
Norma Jurídica Relacionada