Mensagem nº 155 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2024

Número

155

Data de Apresentação

21/11/2024

Número do Protocolo

331

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Encaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Miguel Pereira, e inclui o artigo 24-A para tratar de intermediação de serviços por meio de plataformas digitais.

    Indexação

    Observação

    O presente projeto de Lei Complementar busca adequar a legislação tributária municipal às novas realidades econômicas introduzidas pela economia digital, especialmente em relação às plataformas digitais que atuam como intermediadoras de serviços.

    Com a evolução dos modelos de negócios, torna-se necessário esclarecer a incidência do ISSQN sobre as atividades de intermediação, garantindo uma tributação justa e alinhada com as práticas de mercado atuais.

    A especificação de que valores repassados a terceiros em regimes tributários distintos não compõem a base de cálculo do ISSQN para a empresa intermediadora visa evitar a bitributação e promover a equidade fiscal, além de reconhecer a autonomia e a independência dos prestadores de serviços individuais que operam sob regimes tributários diferenciados, como o MEI.

    Ressalta-se que a proposição encontra amparo na Súmula nº 524 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "no tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação". Essa diretriz jurídica reforça a necessidade de limitar a base de cálculo do ISSQN às receitas efetivas das intermediadoras, evitando que valores repassados a terceiros sejam indevidamente tributados.

    Adicionalmente, o projeto de lei complementar inclui medidas para coibir a prestação de informações equivocadas, assegurando a integridade do sistema tributário municipal e preservando os princípios da transparência e da responsabilidade fiscal.
    Protocolo: 331/2024, Data Protocolo: 21/11/2024 - Horário: 12:38:09