Projeto de Lei Ordinária nº 255 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
255
Data de Apresentação
06/10/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Aprova a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção de Imóveis, para determinação do Valor Venal, Base de Cálculo do IPTU e dá outras providências.
Indexação
Observação
A alteração proposta visa a reavaliação da Planta Genérica de Valores, prevista anteriormente nos dispositivos da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).
O IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano era calculado com base no valor venal de cada imóvel da seguinte forma: aplica-se a alíquota de 1,5% (para terrenos sem edificações) ou 0,5% (para terrenos com edificações).
O “valor venal” nada mais é que uma estimativa feita pelo Poder Público sobre o “quanto” vale cada imóvel e é utilizado como base de cálculo para os impostos, IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano e ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Tratando-se de bens imóveis, o valor venal é calculado levando em conta o preço que a unidade imobiliária alcançaria em uma operação de compra e venda simples, considerando a função da área da edificação, as características do imóvel (idade, posição, topografia, etc.), sua utilização (residencial ou não) e seu respectivo valor unitário padrão (valor do metro quadrado da área do terreno (VT) e do prédio (VP) dos imóveis no logradouro por zona fiscal). Desta forma, conclui-se que o valor venal deve ser semelhante ao valor resultante da venda do bem, ou seja, valor de mercado para compra à vista.
O valor venal de cada imóvel é calculado com base na Planta Genérica de Valores, que é o documento legal pelo qual são estabelecidos o valor do m² de terrenos e edificações em cada uma das regiões do município. Logo, tem-se que a atualização da Planta Genérica de Valores deve ser feita com periodicidade razoável, a fim de atribuir aos bens imóveis seu real valor de mercado.
É fato público e notório o “boom” imobiliário vivenciado em Miguel Pereira como um todo nos últimos anos, sendo que a valorização dos imóveis alcançou patamares inimagináveis.
Logicamente, por não ter havido atualização da Planta Genérica de Valores desde o ano de 1997 (para o m² dos terrenos) e de 2002 (para o m² das edificações), existe total defasagem do valor venal dos imóveis em nosso Município.
Após auditoria do TCE/RJ, ficou sugerido que a reavaliação em comento deveria se dar em uma periodicidade mínima temporal compreendida entre 4 e 4 anos.
Nesse sentido, após a reavaliação efetuada por profissionais de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos na elaboração da PGV, contratada através do Contrato nº 117/2021, Pregão Eletrônico nº 082/2021, tudo com base nas normas técnicas estabelecidas pela ABNT e exigidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — TCE-RJ, vimos através do presente apresentar o projeto da reavaliação em comento.
Mister se faz ressaltar que o presente projeto se trata tão somente de uma reavaliação de valores há muito defasados e não de um aumento puro e simples do tributo em tela.
Asseveramos ainda que a reavaliação da Planta Genérica de Valores, não obstante o parágrafo anterior, se trata, a luz da legislação tributária, de majoração de tributo, devendo obedecer aos institutos da “noventena” e “anterioridade tributária”, ambos instituídos pela hodierna Constituição Federal, respectivamente em seu art., 150, III, alíneas “c” e “b”.
Dentre várias inovações, com o fito de maior justiça tributária e considerando-se ainda a capacidade contributiva dos munícipes, o projeto apresenta alíquotas progressivas. A entrada em vigor da alteração proposta somente 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, se dá em virtude dos adventos legais conhecidos como “noventena” e “anterioridade anual”, ambos instituídos pela hodierna Constituição Federal, respectivamente em seu artigo, 150, III, “c” e “b”, verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
O IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano era calculado com base no valor venal de cada imóvel da seguinte forma: aplica-se a alíquota de 1,5% (para terrenos sem edificações) ou 0,5% (para terrenos com edificações).
O “valor venal” nada mais é que uma estimativa feita pelo Poder Público sobre o “quanto” vale cada imóvel e é utilizado como base de cálculo para os impostos, IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano e ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Tratando-se de bens imóveis, o valor venal é calculado levando em conta o preço que a unidade imobiliária alcançaria em uma operação de compra e venda simples, considerando a função da área da edificação, as características do imóvel (idade, posição, topografia, etc.), sua utilização (residencial ou não) e seu respectivo valor unitário padrão (valor do metro quadrado da área do terreno (VT) e do prédio (VP) dos imóveis no logradouro por zona fiscal). Desta forma, conclui-se que o valor venal deve ser semelhante ao valor resultante da venda do bem, ou seja, valor de mercado para compra à vista.
O valor venal de cada imóvel é calculado com base na Planta Genérica de Valores, que é o documento legal pelo qual são estabelecidos o valor do m² de terrenos e edificações em cada uma das regiões do município. Logo, tem-se que a atualização da Planta Genérica de Valores deve ser feita com periodicidade razoável, a fim de atribuir aos bens imóveis seu real valor de mercado.
É fato público e notório o “boom” imobiliário vivenciado em Miguel Pereira como um todo nos últimos anos, sendo que a valorização dos imóveis alcançou patamares inimagináveis.
Logicamente, por não ter havido atualização da Planta Genérica de Valores desde o ano de 1997 (para o m² dos terrenos) e de 2002 (para o m² das edificações), existe total defasagem do valor venal dos imóveis em nosso Município.
Após auditoria do TCE/RJ, ficou sugerido que a reavaliação em comento deveria se dar em uma periodicidade mínima temporal compreendida entre 4 e 4 anos.
Nesse sentido, após a reavaliação efetuada por profissionais de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos na elaboração da PGV, contratada através do Contrato nº 117/2021, Pregão Eletrônico nº 082/2021, tudo com base nas normas técnicas estabelecidas pela ABNT e exigidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — TCE-RJ, vimos através do presente apresentar o projeto da reavaliação em comento.
Mister se faz ressaltar que o presente projeto se trata tão somente de uma reavaliação de valores há muito defasados e não de um aumento puro e simples do tributo em tela.
Asseveramos ainda que a reavaliação da Planta Genérica de Valores, não obstante o parágrafo anterior, se trata, a luz da legislação tributária, de majoração de tributo, devendo obedecer aos institutos da “noventena” e “anterioridade tributária”, ambos instituídos pela hodierna Constituição Federal, respectivamente em seu art., 150, III, alíneas “c” e “b”.
Dentre várias inovações, com o fito de maior justiça tributária e considerando-se ainda a capacidade contributiva dos munícipes, o projeto apresenta alíquotas progressivas. A entrada em vigor da alteração proposta somente 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, se dá em virtude dos adventos legais conhecidos como “noventena” e “anterioridade anual”, ambos instituídos pela hodierna Constituição Federal, respectivamente em seu artigo, 150, III, “c” e “b”, verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
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