Lei Ordinária nº 4.278, de 25 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4278

2024

25 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Municipal de uso da Cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita dos medicamentos prescritos a base da planta inteira ou de seus componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias "Canabidiol" (CBD) e/ou "Tetrahidrocanabinol" (THC) e/ou demais componentes presentes no extrato integral da Cannabis, nas unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.

a A
Vigência a partir de 9 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024

Dispõe sobre a Política Municipal de uso da Cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita dos medicamentos prescritos a base da planta inteira ou de seus componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias "Canabidiol" (CBD) e/ou "Tetrahidrocanabinol" (THC) e/ou demais componentes presentes no extrato integral da Cannabis, nas unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) e/ou demais canabinoides da planta, desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária–ANVISA, e prescrito por profissional médico acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no Município de Miguel Pereira–RJ, atendidos os pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
        Art. 1º. 
        É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) ou atendidos com protocolo da rede e que tenham autorização de importação, desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária– ANVISA, e prescrito por profissional médico acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no Município de Miguel Pereira/RJ, atendidos os pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011 (art. 28).
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
        § 1º 
        O Paciente receberá os medicamentos, de que trata o caput, durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.
          § 2º 
          Os pacientes beneficiários desta lei, serão preferencialmente os portadores de autismo, epilepsia refratária e doença de Alzheimer, podendo ser estendido tal benefício às demais patologias sensíveis a este tratamento, a juízo da Secretaria Municipal de Saúde e mediante estudos e pesquisas próprios ou em convênio com instituições especializadas nesta fase de atendimento, considerando as dotações orçamentárias existentes.
            § 2º 
            Os pacientes beneficiários desta lei serão os portadores de autismo, epilepsia refratária e doença de Alzheimer, momentaneamente não podendo ser estendido tal benefício às demais patologias sensíveis a este tratamento.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
              Art. 2º. 
              É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o artigo1º:
                I – 
                Prescrição em receituário público por profissional médico legalmente habilitado e atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho de Medicina;
                  I – 
                  Prescrição em receituário público adequado conforme legislação vigente, por profissional médico legalmente habilitado e atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho de Medicina;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
                    II – 
                    Laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo o referido laudo ser substituído por autorização administrativa da ANVISA;
                      II – 
                      Laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
                        III – 
                        Para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar inscrito e frequentando regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial ao mínimo semestral e a ausência do paciente, por período superior a seis meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito;
                          III – 
                          Para ser considerado um paciente ativo, este deverá ser morador do município e ser atendido nos serviços descritos nos protocolos municipais (TEA, CAPS e Saúde Mental) elaborados pela Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) do Município, com acompanhamento ambulatorial ao mínimo semestral e a ausência do paciente, por período superior a seis meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
                            IV – 
                            O tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração máxima previamente definida, e sua continuidade dependerá do paciente se manter ativo no programa, conforme previsto no inciso III;
                              IV – 
                              O tratamento com produtos à base de Cannabis terá sua duração de acordo com o tratamento e sua continuidade dependerá do paciente se manter ativo no programa, conforme previsto no inciso III.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
                                V – 
                                A dispensa de produtos à base de Cannabis será através de receita médica atualizada, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão;
                                  VI – 
                                  O paciente ou o responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos estabelecida na receita médica que deverá conter a quantidade de produto suficiente para, no máximo, 3 (três) meses de tratamento;
                                    VI – 
                                    O paciente ou o responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos estabelecido na receita médica, conforme previsto na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
                                    VII – 
                                    Todos os frascos utilizados deverão ser retornados para o órgão prescritor ou farmácia pública de referência para fins de comprovação de utilização pelo paciente, e dado baixa no frasco dispensado;
                                      VIII – 
                                      Recomenda-se como boas normas de prática prescritiva que os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base de Cannabis sejam publicados anualmente, visando os princípios da transparência e do incremento de base de dados que otimize a prática prescritiva populacional destes produtos.
                                        Parágrafo único  
                                        No caso de extravio, roubo ou quebra com perda do produto, o boletim de ocorrência ou a embalagem quebrada devem ser apresentados ao serviço prescritor ou à farmácia para reposição do mesmo.
                                          Art. 3º. 
                                          Para o cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao Poder Público:
                                            I – 
                                            Celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativa dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde a cerca da terapêutica canábica;
                                              II – 
                                              Celebrar convênios com a União, com os Estados, Municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com o objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente lei;
                                                III – 
                                                Adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto quantitativa, quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo199,§1º, da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis;
                                                  IV – 
                                                  As instituições públicas poderão realizar compras de produtos à base de cannabis de forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque suficiente em suas farmácias para o provimento de pelo menos 3(três) meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 (doze) meses;
                                                    V – 
                                                    Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão público, segundo o inciso IV, deverão ter armazenamento adequado previsto, relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto;
                                                      VI – 
                                                      No caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade do paciente retirar a medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de terceiros munidos de procuração ou entregue no domicilio do paciente pela Estratégia de Saúde da Família ou outro serviço de entrega do órgão público estabelecido pelos setores competentes.
                                                        VI – 
                                                        No caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de o paciente retirar a medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de terceiros munidos de procuração.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O objetivo geral do programa é adequar a temática da cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas à cannabis medicinal.
                                                            Art. 4º. 
                                                            O objetivo geral do programa é adequar a temática da cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas à cannabis medicinal, dentro das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
                                                              Parágrafo único  
                                                              São objetivos específicos do programa:
                                                                I – 
                                                                Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção cientifica que enseje o tratamento;
                                                                  II – 
                                                                  Promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, preferencialmente, sem fins lucrativos, em atendimento ao artigo 199, §1º, da Constituição Federal de 1988;
                                                                    III – 
                                                                    Atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo196, da Constituição Federal de 1988.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais do Município de Miguel Pereira, como objetivo de dar ampla difusão e circulação nos meios de comunicação.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Os endereços dos locais de atendimento, bem como os das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais do Município de Miguel Pereira, como objetivo de dar ampla difusão e circulação nos meios de comunicação.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                               

                                                                              Prefeitura de Miguel Pereira,
                                                                              Em 25 de junho de 2024.

                                                                               

                                                                              ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                 

                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1436 de 25 jun. 2024.


                                                                                  Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                  Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303