Lei Ordinária nº 4.278, de 25 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024
Vigência a partir de 9 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024
Dispõe sobre a Política Municipal de uso da Cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita dos medicamentos prescritos a base da planta inteira ou de seus componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias "Canabidiol" (CBD) e/ou "Tetrahidrocanabinol" (THC) e/ou demais componentes presentes no extrato integral da Cannabis, nas unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 1º.
É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público
medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que
contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol
(THC) e/ou demais canabinoides da planta, desde que devidamente autorizado por
ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária–ANVISA, e prescrito
por profissional médico acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição,
nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no Município de Miguel
Pereira–RJ, atendidos os pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição
Federal de 1988.
Art. 1º.
É direito do paciente receber gratuitamente do Poder
Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de
cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a
substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC)
ou atendidos com protocolo da rede e que tenham autorização
de importação, desde que devidamente autorizado por ordem
judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária–
ANVISA, e prescrito por profissional médico acompanhado do
respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de
saúde pública municipal em funcionamento no Município de
Miguel Pereira/RJ, atendidos os pressupostos previstos no
artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e Decreto Federal n.º
7.508, de 28 de junho de 2011 (art. 28).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
- Nota Explicativa
- •
- admin
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- 09 Jul 2024
§ 1º
O Paciente receberá os medicamentos, de que trata o caput, durante
o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.
§ 2º
Os pacientes beneficiários desta lei, serão preferencialmente os
portadores de autismo, epilepsia refratária e doença de Alzheimer, podendo ser
estendido tal benefício às demais patologias sensíveis a este tratamento, a juízo da
Secretaria Municipal de Saúde e mediante estudos e pesquisas próprios ou em
convênio com instituições especializadas nesta fase de atendimento, considerando
as dotações orçamentárias existentes.
§ 2º
Os pacientes beneficiários desta lei serão os
portadores de autismo, epilepsia refratária e doença de
Alzheimer, momentaneamente não podendo ser estendido
tal benefício às demais patologias sensíveis a este
tratamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
Art. 2º.
É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se
refere o artigo1º:
I –
Prescrição em receituário público por profissional médico legalmente
habilitado e atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter,
obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo
necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do
profissional no Conselho de Medicina;
I –
Prescrição em receituário público adequado
conforme legislação vigente, por profissional médico
legalmente habilitado e atuando no serviço público no
momento da prescrição, devendo conter,
obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento,
a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de
tratamento, data, assinatura e número do registro do
profissional no Conselho de Medicina;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
II –
Laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da doença,
justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento
às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos
anteriores, podendo o referido laudo ser substituído por autorização administrativa
da ANVISA;
II –
Laudo médico, contendo a descrição do caso, o
CID da doença, justificativa para a utilização do
medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às
alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do
SUS e aos tratamentos anteriores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
III –
Para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento
de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar inscrito e
frequentando regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com
acompanhamento ambulatorial ao mínimo semestral e a ausência do paciente, por
período superior a seis meses, desde que não justificada por motivos de saúde,
implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito;
III –
Para ser considerado um paciente ativo, este
deverá ser morador do município e ser atendido nos
serviços descritos nos protocolos municipais (TEA, CAPS
e Saúde Mental) elaborados pela Comissão de Farmácia e
Terapêutica (CFT) do Município, com acompanhamento
ambulatorial ao mínimo semestral e a ausência do
paciente, por período superior a seis meses, desde que
não justificada por motivos de saúde, implicará na
suspensão do fornecimento do produto de Cannabis
prescrito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
IV –
O tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração
máxima previamente definida, e sua continuidade dependerá do paciente se manter
ativo no programa, conforme previsto no inciso III;
IV –
O tratamento com produtos à base de Cannabis
terá sua duração de acordo com o tratamento e sua
continuidade dependerá do paciente se manter ativo no
programa, conforme previsto no inciso III.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
V –
A dispensa de produtos à base de Cannabis será através de receita
médica atualizada, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão;
VI –
O paciente ou o responsável deverá retirar a quantidade exata de
produtos estabelecida na receita médica que deverá conter a quantidade de produto
suficiente para, no máximo, 3 (três) meses de tratamento;
VI –
O paciente ou o responsável deverá retirar a
quantidade exata de produtos estabelecido na receita médica, conforme previsto na Portaria SVS/MS nº 344, de
12 de maio de 1998.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
VII –
Todos os frascos utilizados deverão ser retornados para o órgão
prescritor ou farmácia pública de referência para fins de comprovação de utilização
pelo paciente, e dado baixa no frasco dispensado;
VIII –
Recomenda-se como boas normas de prática prescritiva que os
dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármaco-econômicos dos
produtos à base de Cannabis sejam publicados anualmente, visando os princípios
da transparência e do incremento de base de dados que otimize a prática prescritiva
populacional destes produtos.
Parágrafo único
No caso de extravio, roubo ou quebra com perda do
produto, o boletim de ocorrência ou a embalagem quebrada devem ser
apresentados ao serviço prescritor ou à farmácia para reposição do mesmo.
Art. 3º.
Para o cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao Poder
Público:
I –
Celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou
suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativa
dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários,
simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais
de saúde a cerca da terapêutica canábica;
II –
Celebrar convênios com a União, com os Estados, Municípios e/ou
suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades
privadas com o objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da
presente lei;
III –
Adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que
demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto
quantitativa, quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do
referido órgão público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o
menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma
prevista no artigo199,§1º, da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins
medicinais de plantas do gênero cannabis;
IV –
As instituições públicas poderão realizar compras de produtos à base
de cannabis de forma a atender as necessidades de sua população, mantendo
estoque suficiente em suas farmácias para o provimento de pelo menos 3(três)
meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12
(doze) meses;
V –
Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão público,
segundo o inciso IV, deverão ter armazenamento adequado previsto, relativo ao
quantitativo adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto;
VI –
No caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade do
paciente retirar a medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado
através de terceiros munidos de procuração ou entregue no domicilio do paciente
pela Estratégia de Saúde da Família ou outro serviço de entrega do órgão público
estabelecido pelos setores competentes.
VI –
No caso de, por motivos de saúde, houver
impossibilidade de o paciente retirar a medicação na
farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de
terceiros munidos de procuração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
Art. 4º.
O objetivo geral do programa é adequar a temática da cannabis
medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e
Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a
diminuir as consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de
políticas públicas desatualizadas à cannabis medicinal.
Art. 4º.
O objetivo geral do programa é adequar a temática da
cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais,
como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior
acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as
consequências clínicas e sociais, assim como as consequências
de políticas públicas desatualizadas à cannabis medicinal, dentro
das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
Parágrafo único
São objetivos específicos do programa:
I –
Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis
medicinal possua eficácia e/ou produção cientifica que enseje o tratamento;
II –
Promover políticas públicas para propagar a disseminação de
informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns,
simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o
conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando
parcerias público-privadas com entidades, preferencialmente, sem fins lucrativos, em
atendimento ao artigo 199, §1º, da Constituição Federal de 1988;
III –
Atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata
estabelecida no artigo196, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º.
O programa ora instituído, bem como os endereços das
unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as
unidades de saúde, sites e redes sociais do Município de Miguel Pereira, como
objetivo de dar ampla difusão e circulação nos meios de comunicação.
Art. 5º.
Os endereços dos locais de atendimento, bem como os
das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação
constante em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais
do Município de Miguel Pereira, como objetivo de dar ampla
difusão e circulação nos meios de comunicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.