Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.278, de 25 de junho de 2024
Altera a Lei nº 4.278, de 25 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Municipal de uso da Cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita dos medicamentos prescritos a base da planta inteira ou de seus componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias "Canabidiol" (CBD) e/ou "Tetrahidrocanabinol" (THC) e/ou demais componentes presentes no extrato integral da Cannabis, nas unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 1º.
Ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal nº 4.278, de 25 de junho
de 2024, passando a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º.
É direito do paciente receber gratuitamente do Poder
Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de
cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a
substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC)
ou atendidos com protocolo da rede e que tenham autorização
de importação, desde que devidamente autorizado por ordem
judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária–
ANVISA, e prescrito por profissional médico acompanhado do
respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de
saúde pública municipal em funcionamento no Município de
Miguel Pereira/RJ, atendidos os pressupostos previstos no
artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e Decreto Federal n.º
7.508, de 28 de junho de 2011 (art. 28).
§ 2º
Os pacientes beneficiários desta lei serão os
portadores de autismo, epilepsia refratária e doença de
Alzheimer, momentaneamente não podendo ser estendido
tal benefício às demais patologias sensíveis a este
tratamento.
I
–
Prescrição em receituário público adequado
conforme legislação vigente, por profissional médico
legalmente habilitado e atuando no serviço público no
momento da prescrição, devendo conter,
obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento,
a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de
tratamento, data, assinatura e número do registro do
profissional no Conselho de Medicina;
II
–
Laudo médico, contendo a descrição do caso, o
CID da doença, justificativa para a utilização do
medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às
alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do
SUS e aos tratamentos anteriores.
III
–
Para ser considerado um paciente ativo, este
deverá ser morador do município e ser atendido nos
serviços descritos nos protocolos municipais (TEA, CAPS
e Saúde Mental) elaborados pela Comissão de Farmácia e
Terapêutica (CFT) do Município, com acompanhamento
ambulatorial ao mínimo semestral e a ausência do
paciente, por período superior a seis meses, desde que
não justificada por motivos de saúde, implicará na
suspensão do fornecimento do produto de Cannabis
prescrito.
IV
–
O tratamento com produtos à base de Cannabis
terá sua duração de acordo com o tratamento e sua
continuidade dependerá do paciente se manter ativo no
programa, conforme previsto no inciso III.
VI
–
O paciente ou o responsável deverá retirar a
quantidade exata de produtos estabelecido na receita médica, conforme previsto na Portaria SVS/MS nº 344, de
12 de maio de 1998.
VI
–
No caso de, por motivos de saúde, houver
impossibilidade de o paciente retirar a medicação na
farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de
terceiros munidos de procuração.
Art. 4º.
O objetivo geral do programa é adequar a temática da
cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais,
como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior
acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as
consequências clínicas e sociais, assim como as consequências
de políticas públicas desatualizadas à cannabis medicinal, dentro
das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
Art. 5º.
Os endereços dos locais de atendimento, bem como os
das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação
constante em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais
do Município de Miguel Pereira, como objetivo de dar ampla
difusão e circulação nos meios de comunicação.
Art. 2º.
Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 2º, e incisos IV e V do art. 3º,
todos da Lei Municipal nº 4.278, de 25 de junho de 2024.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.