Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4286

2024

9 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 4.278, de 25 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Municipal de uso da Cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita dos medicamentos prescritos a base da planta inteira ou de seus componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias "Canabidiol" (CBD) e/ou "Tetrahidrocanabinol" (THC) e/ou demais componentes presentes no extrato integral da Cannabis, nas unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.

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Altera a Lei nº 4.278, de 25 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Municipal de uso da Cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita dos medicamentos prescritos a base da planta inteira ou de seus componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias "Canabidiol" (CBD) e/ou "Tetrahidrocanabinol" (THC) e/ou demais componentes presentes no extrato integral da Cannabis, nas unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal nº 4.278, de 25 de junho de 2024, passando a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 1º.   É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) ou atendidos com protocolo da rede e que tenham autorização de importação, desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária– ANVISA, e prescrito por profissional médico acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no Município de Miguel Pereira/RJ, atendidos os pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011 (art. 28).
        § 2º   Os pacientes beneficiários desta lei serão os portadores de autismo, epilepsia refratária e doença de Alzheimer, momentaneamente não podendo ser estendido tal benefício às demais patologias sensíveis a este tratamento.
        I  –  Prescrição em receituário público adequado conforme legislação vigente, por profissional médico legalmente habilitado e atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho de Medicina;
        II  –  Laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores.
        III  –  Para ser considerado um paciente ativo, este deverá ser morador do município e ser atendido nos serviços descritos nos protocolos municipais (TEA, CAPS e Saúde Mental) elaborados pela Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) do Município, com acompanhamento ambulatorial ao mínimo semestral e a ausência do paciente, por período superior a seis meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito.
        IV  –  O tratamento com produtos à base de Cannabis terá sua duração de acordo com o tratamento e sua continuidade dependerá do paciente se manter ativo no programa, conforme previsto no inciso III.
        VI  –  O paciente ou o responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos estabelecido na receita médica, conforme previsto na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
        VI  –  No caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de o paciente retirar a medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de terceiros munidos de procuração.
        Art. 4º.   O objetivo geral do programa é adequar a temática da cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas à cannabis medicinal, dentro das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
        Art. 5º.   Os endereços dos locais de atendimento, bem como os das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais do Município de Miguel Pereira, como objetivo de dar ampla difusão e circulação nos meios de comunicação.
        Art. 2º. 
        Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 2º, e incisos IV e V do art. 3º, todos da Lei Municipal nº 4.278, de 25 de junho de 2024.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

             

            Município de Miguel Pereira,
            Em 9 de julho de 2024.

             

            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
            Prefeito Municipal

               

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1446 de 9 jul. 2024.


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