Lei Complementar nº 229, de 02 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

229

2016

2 de Setembro de 2016

Modifica os artigos 25, 30 e 297 da Lei Complementar nº 007 de 24 de fevereiro de 1992 (Código de Obras).

a A
Vigência a partir de 19 de Novembro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 276, de 19 de novembro de 2018

Modifica os artigos 25, 30 e 297 da Lei Complementar nº 007 de 24 de fevereiro de 1992 (Código de Obras).

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Fica alterado os artigos 25 e 297 do código de obras do Município que passam vigorar com a seguinte redação:

        Art. 25 - Nas Zonas Residenciais as edificações devem obedecer aos seguintes parâmetros:

        I - Edificações Unifamiliares:

        a) Mantém;
        b) Mantém;
        c) Mantém;
        d)A altura máxima da edificação será determinada pela largura da rua, sendo esta a que tenha o acesso principal para o lote, utilizando como referência a extensão de um muro ao outro de cada lado da rua;
        e)Caso o proprietário solicite, poderá ainda edificar até mais 10% (dez por cento) da medida total determinada pelo tamanho da rua.

        II - Edificações Multifamiliares Permanentes:

        a) Mantém;
        b) Mantém;
        c)A altura máxima da edificação será determinada pela largura da rua, sendo esta a que tenha o acesso principal para o lote, utilizando como referência a extensão de um muro ao outro de cada lado da rua;
        d)Caso o proprietário solicite, poderá edificar até mais 10% (dez por cento) da medida total determinada pelo tamanho da rua.
        e) Mantém;

        III - Edificações Multifamiliares Transitórias:

        a) Mantém;
        b) Mantém;
        c) Mantém;
        d)A altura máxima da edificação será determinada pela largura da rua, sendo esta a que tenha o acesso principal para o lote, utilizando como referência a extensão de um muro ao outro de cada lado da rua;
        e)Caso o proprietário solicite, podera ainda edificar até mais 10% (dez por cento) da medida total determinada pelo tamanho da rua.

        Art. 297 - As condições para o cálculo do número de vagas de veículos, serão na proporção estabelecida por tipo de uso das edificações, segundo discriminação a seguir:
        I - Mantém;
        II - Mantém;
        III - Mantém;;
        IV - Mantém;;
        V - Mantém;
        VI - Mantém;
        VII - Mantém;
        VIII - Mantém;
        IX - Prédios com salas e ou lojas comerciais,1 (uma) vaga de garagem para cada loja ou sala;

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Câmara Municipal de Miguel Pereira,

          Em 02 de setembro de 2016.

           

           

          EDUARDO PAULO CORRÊA

          Presidente

             

            Este texto não substitui o publicado no BIM nº 396, de 11 a 20 set. 2016.*


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