Lei Complementar nº 347, de 22 de fevereiro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 443, de 12 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 372, de 07 de março de 2023
Vigência a partir de 12 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 443, de 12 de maio de 2025
Dada por Lei Complementar nº 443, de 12 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o gabarito das edificações destinadas à hotelaria no trecho compreendido entre a Rua Comandante Paulo Emílio, na altura da Travessa Alvino Ferreira Leite até o final da Rua Comandante Paulo Emílio na altura da Avenida Mal. Rondon, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único
A alteração de que trata o caput deste artigo estabelece o gabarito na altura máxima de vinte e um metros da cota de piso do pavimento térreo até a cota de teto do último pavimento da edificação.
Parágrafo único
A alteração de que trata o caput deste artigo
estabelece o gabarito na altura de sessenta e cinco metros da cota de piso do
pavimento térreo até a cota do teto do último pavimento da edificação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 07 de março de 2023.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.