Lei Ordinária nº 3.689, de 07 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 6.098, de 14 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.335, de 14 de novembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.571, de 01 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.452, de 19 de dezembro de 2025
Vigência entre 7 de Abril de 2021 e 13 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.689, de 07 de abril de 2021
Obs.: Anexar documentos complementares, se for o caso.
Dada por Lei Ordinária nº 3.689, de 07 de abril de 2021
Art. 1º.
Quando em viagem a serviço para fora dos limites do Município de Miguel Pereira, em caráter eventual ou transitório, farão jus às diárias de hospedagem, alimentação e transporte, observados os anexos desta Lei, e as seguintes determinações:
I –
Terão direito a hospedagem:
a)
Nas viagens para Municípios com mais de 100km (cem quilômetros) da Sede;
b)
Nas viagens para outros Estados.
II –
Terão direito à alimentação:
a)
Nos afastamentos da sede superiores a 08hs (oito horas) ao valor de uma alimentação;
b)
Nos afastamentos da sede superiores a 12hs (doze horas) ao valor de duas alimentações.
III –
Terão direito ao transporte:
a)
100% (cem por cento) do valor da Tabela em anexo, quando o percurso for superior a 100km (cem quilômetros);
b)
50% (cinquenta por cento) do valor da Tabela em anexo, quando o percurso for inferior a 100km (cem quilômetros);
c)
Não terá direito ao valor de transporte quando o mesmo for fornecido pela Municipalidade.
Parágrafo único
Independente de qualquer situação, só farão jus à hospedagem, alimentação e transporte, quando previamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º.
As passagens aéreas serão adquiridas pela Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Parágrafo único
Nas viagens aéreas não serão concedidos os valores da Tabela em anexo referente à Transporte, fazendo jus apenas aos valores de hospedagem e alimentação.
Art. 3º.
Os valores da Tabela em Anexo, serão corrigidos anualmente, tendo como base na variação da UFIR/RJ, vigente em 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 4º.
Na hipótese do recebimento de valores constantes na Tabela em anexo, ou seja, de estadia, transporte ou alimentação, antes de efetuar o deslocamento e por qualquer motivo não a realizar, ou realizá-la em parte, ou de forma diferente do requerido, fica obrigado a restituí-la integral ou parcialmente, conforme o caso, no prazo máximo de 02 (dois) dias, mediante guia de recolhimento municipal.
Parágrafo único
O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo ocasionará o desconto, de 01 (uma) só vez, em folha de pagamento das importâncias recebidas em excesso.
Art. 5º.
Ao retornar, para completar o merecimento da diária, ou excepcional reembolso pela aquisição de passagens aéreas, o beneficiário deverá apresentar relatório da viagem, com os respectivos resultados, conforme o Anexo II da referida Lei.
| PREFEITO E VICE | AGENTES POLÍTICOS | CAI I DAS 1 e 2 | OUTROS COMISSIONADOS | FUNCIONÁRIOS EFETIVOS E OUTROS REGIMES | ||
| HOSPEDAGEM | Capital RJ | 950,00 | 800,00 | 200,00 | 200,00 | 100,00 |
| Interior RJ (+100km) | 350,00 | 250,00 | 150,00 | 150,00 | 70,00 | |
| Brasília | 950,00 | 800,00 | 400,00 | 400,00 | 200,00 | |
| Outros Estados | 950,00 | 800,00 | 200,00 | 200,00 | 150,00 | |
| ALIMENTAÇÃO | 220,00 | 160,00 | 80,00 | 20,00 | 30,00 | |
| TRANSPORTE | 100,00 | 90,00 | 80,00 | 80,00 | 60,00 | |
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Nome Completo:
Matrícula/CPF:Cargo: Prefeito e Vice Agentes Políticos CAI I, DAS 1 e 2 Outros Comissionados Funcionários Efetivos e Outros Regimes Orgão de Exercício: |
Obs.: Anexar documentos complementares, se for o caso.
IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO Local: Endereço: Data da Saída: Data da Chegada: | |||
| N.º de Diárias | Alimentação | Transporte | Hospedagem |
| DESCRIÇÃO DA VIAGEM | ||||
| Data | Atividades e Resultados | |||
| Data: |
| Assinatura e carimbo |