Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Miguel Pereira
Comissão de Investigação e Processante
DECISÃO
Processo Administrativo n.º 218/2024
Comissão de Investigação e Processante
(Decreto Legislativo nº 1.382, de 07/05/2024)
Presidente: Vereador Vitor Batista Ralha de Afonseca
Relator: Vereador Marcos Eli Malho
Revisor: Vereador Mario Luis Pedroso das Neves
I - Relatório:
Trata-se o presente de denúncia do Sr. Rogério Cavalcante contra o Vereador Cléber de Souza Ferreira, o acusando de utilizar a oficina da Prefeitura de Miguel Pereira para consertar o veículo de placa KXD1A97, Fiat Palio ELX, em nome de sua esposa Vanuza.
Após a denúncia, foi instalada a presente Comissão para investigar a veracidade dos fatos narrados pelo Denunciante, que, por sua vez, tratou de ofertar o contraditório procedendo com a realização de defesa prévia.
Em ato contínuo, foi realizada a segunda reunião da Comissão de Investigação e Processante para ouvir o Sr. Fábio que, segundo a denúncia, teria sido mandado embora em decorrência do fato narrado.
Quando ouvido pela CIP, o Sr. Fábio alegou, em síntese, que foi demitido um mês antes da denúncia, não exercendo mais suas atividades laborais como responsável da oficina da Prefeitura na época do narrado na denúncia.
Após a apresentação da defesa prévia (fl. 44), foi realizada a terceira reunião da CPI, onde o Revisor entendeu ser medida conselheira a apresentação de razões escritas pelo Acusado/Denunciado. O Presidente, por sua vez, a fim de evitar o cerceamento de defesa ou mesmo o desprezo por fase tão importante, acompanhou o Revisor.
De mais a mais, a Comissão encontrava-se pacífica contra a desnecessidade de outras provas, oportunizando, ao Vereador Cléber do Táxi, a apresentação de razões escritas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, exercendo, finalmente, seu contraditório final.
É o breve relatório.
II - Da Decisão da Comissão:
Considerando a reunião realizada no dia 29/05/2024 e a manifestação em ata de todos os membros da Comissão;
Considerando , ainda, as razões por escrito do Vereador Cléber de Souza Ferreira, exercendo o contraditório final;
Considerando, por fim, que não existem outras provas a produzir, eis que as já juntadas nos autos são suficientes para o convencimento dos Pares;
Esta Comissão apurou não existirem provas contundentes com relação aos fatos investigados, motivo porque, o Relator, Revisor e Presidente da Comissão encaminham os autos ao Plenário para julgamento, quando serão lidas as peças do processo, com o fim de que todos os vereadores tenham ciência de todo o processado e possam se manifestar caso desejarem; oportunidade em que o Vereador Cléber poderá fazer o uso da palavra no tempo regimental, pessoalmente, ou através de procurador, ficando ciente dos atos a serem praticados na forma do Regimento Interno, da Lei Orgânica e dos demais dispositivos atinentes à matéria, caso haja condenação das infrações que lhe são imputadas.
E, para o caso de absolvição, o processo deverá ser arquivado na forma física e digital.
O presente parecer expressa o voto da Comissão e seus membros.
Pelo envio ao Plenário.
Câmara Municipal de Miguel Pereira,
Em 24 de junho de 2024.
Vitor Batista Ralha de Afonseca
Presidente
Marcos Eli Malho
Relator
Mario Luis Pedroso das Neves
Revisor
* Aprovado por unanimiadade o Parecer da Comissão de Investigação e Processante. Processo arquivado.