Lei Ordinária nº 4.244, de 15 de abril de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.397, de 18 de julho de 2025
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.121, de 17 de abril de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.854, de 11 de março de 2022
Autoriza a Revisão Geral Anual, nos limites dos índices inflacionários, dos agentes públicos de que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Revisão Geral
Anual da remuneração dos agentes públicos, na forma do inciso X do artigo 37 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil, no percentual de 12,06% (doze
inteiros e seis centésimos por cento) que vigorará a partir da competência de abril de
2024, com base na legislação vigente e no impacto no limite de gastos com pessoal.
§ 1º
O percentual de que dispõe o caput deste artigo será aplicado em
duas parcelas, conforme cronograma previsto no Anexo Único desta lei
complementar.
§ 2º
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei com
atualização das tabelas remuneratórias funcionais do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
O percentual de reajuste anual de que trata o caput incidirá sobre os
vencimentos, incluídas as vantagens pessoais de qualquer natureza.
Art. 2º.
Os recursos destinados para execução das despesas referidas
nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento em vigor.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos na forma do Anexo Único, revogando-se as disposições em contrário.