Lei Ordinária nº 4.397, de 18 de julho de 2025
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.499, de 31 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.244, de 15 de abril de 2024
Autoriza a revisão geral anual nos limites dos índices inflacionários, dos agentes públicos de que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Revisão Geral Anual
da remuneração dos agentes públicos, na forma do inciso X do artigo 37 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil, no percentual de 5,00 % (cinco por
cento) que vigorará a partir da competência de agosto de 2025, com base na
legislação vigente e no impacto no limite de gastos com pessoal.
§ 1º
O percentual de que dispõe o caput deste artigo será aplicado em duas
parcelas, conforme cronograma previsto no Anexo Único desta Lei.
§ 2º
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei com atualização
das tabelas remuneratórias funcionais do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
O percentual de reajuste anual de que trata o caput incidirá sobre os
vencimentos, incluídas as vantagens pessoais de qualquer natureza.
Art. 2º.
Os recursos destinados para execução das despesas referidas nesta
Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento em vigor.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos na forma do Anexo Único, revogando-se as disposições em contrário.