Lei Ordinária nº 3.103, de 10 de abril de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.107, de 16 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.476, de 29 de agosto de 2019
Vigência a partir de 16 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.107, de 16 de junho de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 4.107, de 16 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica criada a Gratificação Especial de Função, destinada aos Servidores Públicos Efetivos, Cedidos ou Permutados com a Prefeitura Municipal de Miguel Pereira, oriundos da União, do Distrito Federal, dos Estados ou de qualquer Município, sem ônus para este.
Art. 1º.
Fica criada a Gratificação Especial de Função, destinada aos Servidores Públicos Efetivos, Cedidos ou Permutados com a Prefeitura Municipal de Miguel Pereira, oriundos da União, do Distrito Federal, dos Estados ou de qualquer Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.476, de 29 de agosto de 2019.
Art. 2º.
A Gratificação Especial de Função mencionada no artigo anterior será de no máximo 100% (cem por cento) do vencimento básico do Servidor Cedido ou Permutado, a critério do Prefeito.
Art. 2º.
A Gratificação Especial de Função mencionada no artigo anterior será de no máximo 100% (cem por cento) do vencimento básico do Servidor Cedido ou Permutado, a critério do Prefeito, podendo inclusive ser paga a título de gratificação natalina.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.476, de 29 de agosto de 2019.
Art. 3º.
A cessão ou permuta do Servidor, na forma descrita no artigo 1º, deverá ser formalizada através de Processo Administrativo, onde o Secretário do Orgão responsável pela lotação do mesmo justificará a necessidade da possível concessão da Gratificação Especial de Função, para a decisão final do Prefeito.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.