Lei Ordinária nº 4.107, de 16 de junho de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.103, de 10 de abril de 2017
Dispõe sobre a gratificação especial de função destinada aos servidores públicos ou empregados públicos cedidos ou permutados com o Município de Miguel Pereira e estipula critérios objetivos para a sua percepção, bem como realização de avaliações periódicas, atividades correicionais e oferta de capacitação continuada e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica criada a Gratificação Especial de Função, destinada aos
servidores públicos efetivos ou empregados públicos, cedidos ou permutados com o
Município de Miguel Pereira, oriundos da União, do Distrito Federal, dos Estados ou
de qualquer Município.
Art. 2º.
A Gratificação Especial de Função mencionada no artigo anterior será
de no máximo cem por cento da remuneração do servidor público efetivo ou
empregado público, cedido ou permutado, segundo os critérios objetivos e baseados
em avaliações periódicas, na forma desta lei.
§ 1º
A cessão ou permuta do servidor público efetivo ou empregado público,
na forma do artigo 1º, deverá ser formalizada por meio de processo administrativo,
onde o Secretário do órgão responsável pela lotação do mesmo justificará a
necessidade da possível concessão da gratificação especial de função, seguindo
critérios objetivos, na forma desta lei.
§ 2º
A Gratificação Especial de Função também será paga a título de
gratificação natalina, segundo os critérios objetivos desta lei.
Art. 3º.
A Gratificação Especial de Função não será concedida como meio de
majorar a remuneração do servidor público efetivo ou empregado público, cedido ou
permutado, nem será mera liberalidade da Administração Municipal.
Art. 4º.
A Gratificação Especial de Função de que trata esta lei será concedida
conforme tabela prevista no Anexo I desta lei, seguindo os critérios objetivos em
relação aos valores e às atividades desempenhadas.
§ 1º
A avaliação periódica será realizada trimestralmente pela chefia imediata,
na forma do formulário previsto no Anexo II desta Lei e seu resultado será critério
para concessão da Gratificação Especial de Função.
§ 2º
O avaliado que se sentir prejudicado pelo conceito que receber poderá
interpor recurso junto à Chefia imediatamente superior até o Secretário da respectiva
pasta.
§ 3º
O Chefe do Poder Executivo poderá alterar, mediante Decreto, o
formulário constante do Anexo I desta Lei Municipal.
§ 4º
São critérios objetivos a serem avaliados diretamente pela Chefia
Imediata do servidor público efetivo ou empregado público, cedido ou permutado:
I –
Conhecimento do Trabalho: Refere-se ao nível de compreensão e
habilidades específicas relacionadas à área de trabalho. Envolve o domínio dos
conhecimentos teóricos e práticos necessários para executar as tarefas atribuídas
de maneira eficiente.
II –
Qualidade do Trabalho: Mede a precisão, exatidão e excelência do
trabalho realizado. Está relacionada à capacidade de produzir resultados de alta
qualidade, livres de erros e atendendo aos padrões e requisitos estabelecidos.
III –
Produtividade: Refere-se à capacidade de produzir um volume
adequado de trabalho em um determinado período de tempo. Mede a eficiência e o
rendimento em relação à quantidade de trabalho realizado.
IV –
Produtividade/Criatividade: Avalia a capacidade de combinar eficiência
produtiva com a geração de ideias criativas e inovadoras. Envolve a habilidade de
pensar fora da caixa, propor soluções criativas e contribuir para a melhoria contínua
dos processos de trabalho.
V –
Comprometimento/Cooperação: Mede o grau de dedicação,
engajamento e colaboração com a equipe e a organização como um todo. Refere-se
à disposição de trabalhar em conjunto, apoiar os colegas e contribuir para o alcance
dos objetivos comuns.
VI –
Capacidade de Decisão/Iniciativa: Avalia a habilidade de tomar
decisões assertivas e agir de forma proativa, mesmo diante de situações complexas
ou desafiadoras. Envolve a capacidade de identificar oportunidades, assumir
responsabilidades e tomar ações adequadas sem a necessidade de supervisão
constante.
VII –
Relação com o público: Refere-se à habilidade de interagir e se
comunicar de forma efetiva e adequada com o público-alvo ou os clientes. Envolve a capacidade de entender suas necessidades, oferecer suporte, solucionar problemas
e manter um bom relacionamento profissional.
VIII –
Autodesenvolvimento: Mede o empenho em buscar constantemente o
aprimoramento de habilidades e conhecimentos. Envolve a disposição de participar
de treinamentos, cursos e atividades que contribuam para o crescimento profissional
e pessoal.
IX –
Relacionamento Interpessoal: Refere-se à habilidade de se relacionar
de forma positiva e harmoniosa com os colegas de trabalho. Envolve a capacidade
de trabalhar em equipe, ouvir diferentes pontos de vista, resolver conflitos de forma
construtiva e manter um ambiente colaborativo.
X –
Responsabilidade e Disciplina: Avalia a capacidade de cumprir prazos,
seguir normas e procedimentos estabelecidos, assumir responsabilidades pelos
próprios atos e manter a disciplina no trabalho. Envolve a confiabilidade e a ética
profissional.
XI –
Assiduidade/Pontualidade: Refere-se à frequência regular e
pontualidade no cumprimento do horário de trabalho estabelecido. Mede a
consistência e o compromisso em comparecer ao trabalho conforme as normas e
expectativas da organização.
Art. 5º.
O servidor público efetivo ou empregado público que for avaliado com
o conceito “Inaceitável” deverá obrigatoriamente realizar capacitação para
aprimoramento, podendo ser cessada sua disposição ou permuta, a critério da
Administração Municipal.
Art. 6º.
A Administração Municipal deverá promover, regularmente, formas de
capacitação continuada para desenvolvimento da capacidade dos servidores
públicos efetivos ou empregados públicos de modo a atender o princípio da
eficiência administrativa.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3103 de 10 de abril de
2017, que dispõe sobre a gratificação especial de função destinada para servidores
cedidos ou permutados com o Município.
1) CRITÉRIO OBJETIVO PARA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
| PARÂMETRO AVALIADO | PESO |
| I – Conhecimento do Trabalho; | 3 |
| II – Qualidade do Trabalho; | 3 |
| III – Produtividade; | 3 |
| IV – Produtividade/ criatividade; | 3 |
| V - Comprometimento/Cooperação; | 2 |
| VI - Capacidade de Decisão / Iniciativa; | 2 |
| VII – Relação com o público; | 2 |
| VIII – Autodesenvolvimento; | 1 |
| IX – Relacionamento Interpessoal; | 2 |
| X – Responsabilidade e Disciplina | 3 |
| XI – Assiduidade /Pontualidade | 3 |
| Total | 108 |

