Lei Ordinária nº 2.055, de 29 de agosto de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2055

2005

29 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar – CAE e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Outubro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 3.333, de 11 de outubro de 2018
Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar – CAE e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      Da Natureza e Atribuições
        Art. 1º. 
        O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento quanto à administração dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, de acordo com a legislação federal em vigor.
          Art. 2º. 
          São competências do CAE: 
            I – 
            acompanhara aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
              II – 
              acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares;
                III – 
                orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósitos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (SMECE) e/ou escolas;
                  IV – 
                  comunicar à SMECE a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;
                    V – 
                    divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à SMECE;
                      VI – 
                      acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;
                        VII – 
                        noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União;
                          VIII – 
                          receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela SMECE e remeter posteriormente, ao FNDE, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - Anexo I da Resolução FNDE/CD/nº 38, de 23 de agosto de 2004/Resolução FNDE/CD/Nº 21, de 27 de maio de 2005, com parecer conclusivo.
                            CAPÍTULO II
                            Da Composição do CAE
                              Art. 3º. 
                              O CAE será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:
                                I – 
                                01 (um) representante do Poder Executivo, indicado formalmente pelo Chefe desse Poder;
                                  II – 
                                  01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado formalmente pela Mesa Diretora desse Poder;
                                    III – 
                                    02 (dois) representantes dos professores, indicados formalmente pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, devidamente registrada em ata. Caso não haja nenhum órgão de classe dos professores caberá a esses profissionais realizarem uma reunião na qual serão escolhidos os seus representantes para compor o CAE. O resultado dessa reunião deverá ser registrado em ata devidamente assinada por todos os professores presentes, e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo;
                                      IV – 
                                      02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados formalmente pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, devidamente registrada em ata específica e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. Caso não exista nenhuma destas instituições, a SMECE deverá convocar os pais de alunos para uma reunião, com a finalidade de que estes elejam seus representantes, cujo resultado também deverá ser registrado em ata a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo;
                                        V – 
                                        01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, devidamente registrada em ata a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
                                          § 1º 
                                          Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria.
                                            § 2º 
                                            Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da SMECE para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
                                              § 3º 
                                              O mandato do CAE será de 02 (dois) anos, podendo os membros ser reconduzidos por uma única vez.
                                                § 3º 
                                                O mandato do CAE será de 04 (quatro) anos, podendo os membros serem reconduzidos por uma única vez.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.333, de 11 de outubro de 2018.
                                                  § 4º 
                                                  O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço púplico relevante e não será remunerado.
                                                    § 5º 
                                                    A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por portaria do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira; observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se o Chefe do Poder Executivo a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
                                                      § 6º 
                                                      O Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar ao FNDE cópia da documentação referente às designações de que tratam este artigo, juntamente com a cópia da publicação do ato de nomeação dos conselheiros ou declaração de que foi dada a devida publicidade.
                                                        § 7º 
                                                        Após a nomeação dos membros do CAE, a substituição dar-se-á somente nos seguintes casos:
                                                          I – 
                                                          mediante renúncia expressa do conselheiro;
                                                            II – 
                                                            por deliberação do segmento representado;
                                                              III – 
                                                               pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
                                                                IV – 
                                                                pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada conselho.
                                                                  § 8º 
                                                                  Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou da reunião ido segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                    § 9º 
                                                                    Nas substituições previstas no parágrafo 7º, o suplente assumirá, automaticamente, as funções do respectivo titular, quando este renuncia ou for afastado, dispensando-se, assim, a nomeação de novo titular, devendo ser registrado em ata do Conselho essa substituição. Somente quando houver afastamento do titular e do respectivo suplente, o que só poderá ocorrer nas situações previstas no parágrafo 7º acima, haverá nova indicação e nomeação dos membros a serem substituídos por ato legal emanado do Chefe do Poder Executivo, observando-se ainda o previsto no parágrafo 6º deste artigo.
                                                                      § 10 
                                                                      Nos casos de substituição do conselheiro do CAE, na forma do parágrafo anterior, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        Do Regimento interno do CAE
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O Regimento interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, deverá ainda, observar as seguintes disposições:
                                                                            I – 
                                                                            O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente para tal fim, com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
                                                                              II – 
                                                                              O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no regimento interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato;
                                                                                III – 
                                                                                A escolha do Presidente e do Vice-Presidente não deverá recair entre os membros representativos dos Poderes Executivo e Legislativo;
                                                                                  IV – 
                                                                                  O CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da prestação de contas, em convocação específica para tal fim, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
                                                                                    V – 
                                                                                    A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Eleito o Presidente, este escolherá um dos membros titulares para efetuar os serviços de Secretário do CAE.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        Da Prestação de Contas do PNAE
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - (SMECE) fará a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, até 15 de janeiro do exercício seguinte ao do seu recebimento, a qual será formalizada, em conformidade com o Anexo I da Resolução FNDE/CD/nº 38, de 23 de agosto de 2004/Resolução FNDE/CD/nº 21, de 27 de maio de 2005, e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O valor a ser lançado, pela SMECE, como despesa no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, deve corresponder ao somatório das despesas efetuadas pelas Unidades Executoras ou Unidades Gestoras, e aprovadas pela SMECE, quando se tratar da descentralização referida no art. 7º da Resolução FNDE/CD/nº 38, de 23 de agosto de 2004/Resolução FNDE/CD/nº 21, de 27 de maio de 2005.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, após análise da prestação de contas e registro em ata, nos termos do inciso IV do art. 14 da Resolução FNDE/CD/nº 38, de 23 de agosto de 2004/Resolução FNDE/CD/nº 21, de 27 de maio de 2005, emitirá o parecer conclusivo acerca da situação referente à execução do PNAE e o encaminhará, juntamente com o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE, conforme modelo contido no Anexo I da Resolução FNDE/CD/nº 38, de 23 de agosto de 2004/Resolução FNDE/CD/nº 21, de 27 de maio de 2005, ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte à realização dos repasses financeiros.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                O parecer de que trata o parágrafo anterior, deverá apresentar registros sobre a análise da documentação recebida da SMECE, sobre a execução e aplicação dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, para os alunos matriculados em creche; para os alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental, separadamente, conforme as "Instruções para preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE", Anexo I da Resolução FNDE/CD/ nº 38, de 23 de agosto de 2004/Resolução FNDE/CD/nº 21, de 27 de maio de 2005.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  O não atendimento aos dias letivos implicará a restituição, aos cofres do FNDE, dos valores correspondentes aos dias não atendidos com a alimentação escolar de acordo com a Resolução FNDE/CD/nº 38 de 23 de agosto de 2004, com a redação recebida da Resolução FNDE/CD/nº 21, de 27 de maio de 2005.
                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    Constatada a existência de "saldo a devolver" quando da análise físico-financeira da Prestação de Contas, o FNDE, através da Coordenação Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas - CGCAP informará à SMECE que a restituição mencionada no parágrafo anterior será realizada através de desconto na próxima parcela relativa ao pagamento do programa, caso não seja comprovada a regularidade do cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a Resolução FNDE/CD/nº 38 de 23 de agosto de 2004, com a redação recebida da Resolução FNDE/CD/nº 21, de 27 de maio de 2005.
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      Caso a SMECE não apresente sua prestação de contas dos recursos financeiros à conta do PNAE, por motivos de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar justificativas ao FNDE, com cópia para o CAE e para o Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Para efeito desta Lei, considera-se caso fortuito a falta, no todo ou em partes, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior, de acordo com a Resolução FNDE/CD/nº 38 de 23 de agosto de 2004, com a redação recebida da Resolução FNDE/CD/nº 21, de 27 de maio de 2005.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Na falta de prestação de contas por culpa ou dolo do gestor anterior, a justificativa deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada por cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            É de responsabilidade do sucessor a instrução da Representação com documentação mínima para instrução do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  a qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Na hipótese de serem aceitas as justificativas, o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos, ficando a SMECE dispensada da apresentação de certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      Ao restabelecer o PNAE, na forma do parágrafo anterior, o FNDE, após análise de cada caso específico, poderá repassar os recursos financeiros do período referente a sua inadimplência, de acordo com a Resolução FNDE/CD/nº 38, de 23 de agosto de 2004, com a redação recebida da Resolução FNDE/CD/nº 21, de 27 de maio de 2005.
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que no exercício da fiscalização e da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva Tomada de Contas Especial, de acordo com a Resolução FNDE/CD/nº 38, de 23 de agosto de 2004, com a redação recebida da Resolução FNDE/CD/nº 21, de 27 de maio de 2005.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O CAE remeterá sob protocolo, cópia do oficio de que trata este artigo ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            Na hipótese do FNDE não aceitar as justificativas, pela não apresentação da prestação de contas dos recursos à conta do PNAE, da SMECE, os repasses financeiros do PNAE continuarão suspensos, e será instaurada Tomada de Contas Especial.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas) deverão atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita, conter o nome da SMECE e a identificação do PNAE, e deverão ser arquivados na sede da SMECE pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                Da Fiscalização Dos Recursos Financeiros
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do FNDE, do TCU e do CAE, a qual será efetuada mediante a realização de auditorias, de inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do PNAE.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      O FNDE realizará nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE.
                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            A equipe técnica do PNAE desenvolverá material de apoio adequado à clientela a ser atendida, bem como cursos de capacitação, visando a melhor operacionalização do programa e atuação do CAE.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              Os estados prestarão assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.683 de 21 de agosto de 2000.

                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                                                                  Em 01 de setembro de 2005.


                                                                                                                                                  ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Jornal Panorama Regional nº 552 de 08 set. 2005.*

                                                                                                                                                      Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                      Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303