Lei Ordinária nº 2.647, de 24 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2647

2011

24 de Novembro de 2011

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo municipal para apuração destas infrações e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 5 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.225, de 05 de março de 2024

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo municipal para apuração destas infrações e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      CAPÍTULO I
      DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
        Seção I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou comissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
            Parágrafo único  
            As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta lei.
              Art. 2º. 
              As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes:
                I – 
                advertência;
                  II – 
                  multa simples;
                    III – 
                    multa diária;
                      IV – 
                      apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
                        V – 
                        destruição ou inutilização do produto;
                          VI – 
                          suspensão de venda e fabricação de produto;
                            VII – 
                            embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
                              VIII – 
                              demolição de obra;
                                IX – 
                                suspensão parcial ou total das atividades;
                                  § 1º 
                                  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
                                    § 2º 
                                    A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.
                                      § 3º 
                                      A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
                                        I – 
                                        advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade ambiental competente;
                                          II – 
                                          notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.
                                            § 4º 
                                            A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
                                              § 5º 
                                              A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo de compromisso com o órgão municipal, visando à reparação do dano causado.
                                                § 6º 
                                                A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do “caput”, obedecerão ao seguinte:
                                                  I – 
                                                  os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
                                                    II – 
                                                    tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fim beneficente;
                                                      III – 
                                                      os produtos e subprodutos da fauna, não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
                                                        IV – 
                                                        os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem, e observados, no que couber, os princípios de licitação.
                                                          § 7º 
                                                          As sanções indicadas nos incisos VI a IX serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
                                                            § 8º 
                                                            As sanções restritivas de direito são:
                                                              I – 
                                                              perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
                                                                II – 
                                                                perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
                                                                  III – 
                                                                  proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até três anos;
                                                                    IV – 
                                                                    suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
                                                                      V – 
                                                                      cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.
                                                                        § 9º 
                                                                        As penalidades previstas nos incisos VIII e IX do “caput” deste artigo serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por proposta fundamentada da Chefia da Guarda Municipal Ambiental, conforme razões de interesse público expostas expressamente.
                                                                          § 10 
                                                                          Independente da aplicação de quaisquer sansões, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos ambientais por ele causados.
                                                                            § 11 
                                                                            A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.
                                                                              Art. 3º. 
                                                                              No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades: do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função.
                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                  Os valores arrecadados com a venda dos bens de que trata o inciso IV do § 6º do art. 2º e o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A multa deverá ser recolhida pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do auto de infração, ressalvado o disposto nos artigos. 26 e 27, caput, destalei.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      A multa, sempre que possível, terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Os valores das multas de que trata este Capítulo serão fixados no Capítulo III desta Lei e corrigidos periodicamente, por decreto, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O descumprimento de qualquer preceito estabelecido na legislação de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente, para os quais não haja cominação específica, será apenado com multa com o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                            Seção II
                                                                                            DA IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DA SANÇÃO
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
                                                                                                I – 
                                                                                                gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    a situação econômica do infrator.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          a reparação espontânea do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada de acordo com as normas e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SMMA);
                                                                                                            III – 
                                                                                                            a comunicação prévia pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                ter o infrator promovido ou. estar promovendo programas de educação ambiental em conformidade com a política de educação ambiental;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  ter o infrator implementado ou estar implementando, planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades certificadoras reconhecidas no Brasil;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    não ser o infrator reincidente.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        reincidência nas infrações de natureza ambiental;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          ausência de comunicação, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental ou de sua ocorrência à autoridade ambiental;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            ter o agente cometido a infração;
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              para obter vantagem pecuniária ou outro motivo torpe;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                coagindo outrem para a execução material da infração;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    causando danos à propriedade alheia;
                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                      atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                        atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                          em período de defeso à fauna;
                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                            em domingos ou feriados;
                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                              à noite;
                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                em épocas de secas ou inundações;
                                                                                                                                                  k) 
                                                                                                                                                  ...
                                                                                                                                                    l) 
                                                                                                                                                    no interior de espaço territorial especialmente protegido;
                                                                                                                                                      m) 
                                                                                                                                                      com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
                                                                                                                                                        n) 
                                                                                                                                                        mediante fraude ou abuso de confiança;
                                                                                                                                                          o) 
                                                                                                                                                          mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
                                                                                                                                                            p) 
                                                                                                                                                            no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
                                                                                                                                                              q) 
                                                                                                                                                              atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
                                                                                                                                                                r) 
                                                                                                                                                                facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  deixar o infrator de tomaras providências a seu alcance, quando tiver conhecimento de ato lesivo ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    ter o infrator iniciado obra ou atividade em desrespeito às determinações da licença ambiental.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      A ocorrência da circunstância agravante, prevista no inciso II deste artigo, implicará imposição de multa, no mínimo, equivalente a um terço do valor máximo previsto para a infração.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        A imposição de multa, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser atenuada, nos casos de infração cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenha atuado com dolo e que não seja reincidente na prática de infrações administrativas.
                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                          DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                            São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos ambientais do Município, designados para tal fim, nos termos da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, observado o processo administrativo previsto nesta lei, sob pena de co-responsabilidade.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização ambientais, para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa.
                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                  O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de constatação de infração ambiental por determinação de autoridade competente.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    O auto de constatação conterá:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      identificação do infrator;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        o local, a data e a horada infração;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          a descrição da infração ou infrações e a menção dos dispositivos legais transgredidos;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            as penalidades a que está sujeito o infrator e os respectivos preceitos legais que autorizam a sua imposição;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              assinatura da autoridade responsável.
                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pela Secretaria Municipal de Meio de Ambiente.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  O auto de infração, além das informações do auto de constatação, conterá:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    o valor e o prazo para o recolhimento da multa;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      o prazo para interposição de recurso;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários à tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado.
                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                          DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                            O infrator será intimado da lavratura do auto de infração, para ciência de decisão ou efetivação de diligência:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              pessoalmente;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                por seu representante legal;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  por carta registrada com aviso de recebimento (AR).
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    A intimação deverá conter;
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        finalidade da intimação;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          data, hora e local em que deve comparecer;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreendera natureza da intimação ou agiram com dolo ou má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                      No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                        As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento espontâneo do infrator supre sua falta ou irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do auto de infração ou do termo final fixado no edital, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                            DA INSTRUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                              São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes e de entidades da sociedade civil e da comunidade afetada, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  Designados dia, local e horário para a reunião aludida no “caput”, dela será intimada a defesa para, querendo, comparecer.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 19 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requer diligência e perícia, bem como aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de dez dias úteis, mencionando-se data, hora e local da sua realização.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Da decisão tomada pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, caberá recurso para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, nos termos do art. 14 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e, quanto às demais infrações, apenas devolutivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                            A autoridade que exerce o juízo de admissibilidade do recurso, se houver pedido do recorrente, poderá, fundamentadamente, conferir efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses em que a execução imediata da penalidade possa acarretar dano irreparável.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade julgadora junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não poderá modificar a penalidade aplicada para agravara situação do recorrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso a decisão do recurso mantenha a multa, integral ou parcialmente, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, contados da data da publicação da decisão em jornal de circulação regional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima previsto, os autos serão imediatamente remetidos à Secretaria Municipal de Fazenda e à Consultoria Jurídica do Município, respectivamente, para inscrição e cobrança do débito, cujo valor será acrescido 10% (dez por cento) de multa moratória para pagamento administrativo na Fazenda Municipal, e de 20% (vinte por cento) para pagamento judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em qualquer fase do processo administrativo ou antes que este seja instaurado, os agentes de fiscalização do órgão ambiental do Município de Miguel Pereira, poderão impor, cautelarmente, as medidas previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 2º, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de significativo risco á saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação, mediante decisão devidamente fundamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O agente fiscalizador intimará o responsável pela atividade determinando as medidas a serem adotadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A decisão produzirá efeito desde sua ciência pelo infrator e vigorará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que, fundamentadamente e em 30 (trinta) dias, suspenderá ou ratificará a medida, ou, se for o caso, a manterá por tempo que julgue necessário, conforme razões de interesse público expostas expressamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável houver por bem suspender a medida, submeterá sua deliberação ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, que a homologará ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em 20 (vinte) dias da ciência da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que mantiver a cautelar, o interessado poderá interpor recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, o qual deverá ser protocolizado na Secretaria do Órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas do processo administrativo, constantes do Capitulo II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS SANÇÕESAPLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRAA FAUNA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com obtida: - Multa de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — CITES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incorre nas mesmas multas quem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  impede a procriação de fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas, ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçadade extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de guarda de espécie silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente, espontaneamente, entregar os animais ao órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos desta Lei, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Introduzir espécime animal no Município sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente: - Multa de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Praticar caça profissional ou não no Município: - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comercializar, sem autorização dos órgãos competentes, produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por indivíduo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em açudes, lagos e lagoas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público ou privado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida ou com equipamento não permitido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incorre nas mesmas multas, quem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de apresentar declaração de estoque.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pesca com utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativa ou exótica em corpos hídricos do território municipal, sem autorização do órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS SANÇÕESAPLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRAA FLORA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com obtida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de preservação permanente, definidas como tais no Código Florestal Brasileiro, e nas Leis Orgânica e do Plano Diretor Municipal, independentemente de sua localização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa de 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Provocar incêndio em mata ou floresta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comercializar, portar ou utilizar em florestas ou demais formas de vegetação motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessora de origem nativa, tanto de domínio público, quanto privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da-adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO E A OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou multa diária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incorre nas mesmas multas quem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com obtida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as formas de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar danos à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alterar ou. promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados no território municipal, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) por veículo, e correção da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Destruir, inutilizar ou deteriorar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            bem especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação, cientifica ou similar protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turísticos, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, ambiental, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar monumento urbano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Obstar ou dificultar a ação de órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão. de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos - pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar ou apresentar informação; estudo, laudo ou relatório ambientaltotal ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dar início à instalação de qualquer atividade ou testar qualquer equipamento sem possuir licença de instalação, quandoesta for exigível, salvo se a demora na obtenção de licença não puderser arbitrada ao empreendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), o infrator for pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instalar atividade ou testar qualquer equipamento em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 80.000,00 (oitocentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dar início ou prosseguir na operação de qualquer atividade sem possuir licença de operação, quando esta for exigível, salvo se a demora na obtenção da licença não for atribuída ao empreendedor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa de 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão), se o infrator for pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dar prosseguimento a operação de qualquer atividade depois de vencido o prazo de validade da respectiva licença de operação, salvo, se já tiver sido protocolizado o respectivo pedido de renovação de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se o infrator por pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Operar atividade licenciada em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de operação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo ou danos materiais ou morais a terceiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou móvel:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poluir o ar por queima de material de qualquer natureza ao ar livre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particular proveniente de fontes fixas ou móveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou líquidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos hídricos dificultando ou impedindo, ainda que temporariamente, o seu uso por terceiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Causar degradação ambiental que provoque erosão, deslizamento, desmoronamento ou modificação nas condições hidrográficas ou superficiais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dispor, guardar ou ter em depósito, ou transportar resíduos sólidos em desconformidade com a regulamentação pertinente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 200.000,00 (duzentos mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poluir a água ou solo por vazamento de óleo ou outros hidrocarbonetos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Causar incômodo ou danos materiais à vizinhança com águas ou ar poluídos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Descumprir qualquer preceito estabelecido em leis federais, estadual ou municipal de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para as quais não haja cominação específica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando as infrações previstas nesta Seção resultarem ou puderem resultar em danos à saúde humana, provocarem mortandade de animais ou destruição significativa da flora, ou forem acompanhadas das circunstâncias previstas no art. 10 desta Lei, as multas poderão alcançar R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PODA E CORTE DE ÁRVORE E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A solicitação de remoção de vegetação, poda e o corte de árvores dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAM, que promoverá visita ao local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A solicitação deverá estar embasada de justificativa e de preferência com fotos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A supressão da vegetação deverá obedecer aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        risco sobre a edificação - mínimo 0 mudas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          supressão de árvore exótica e/ou frutífera - mínimo 4 mudas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            árvore nativa - mínimo 8 mudas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A SEMAM poderá não aplicar o disposto no artigo anterior nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cujo o requerente for de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  árvore morta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em casos excepcionais devidamente justificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remoção de vegetação e/ou o corte de árvores sem prévia licença pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sujeitará o infrator à multa prevista, conforme o caso, de 100 (cem) a 1500 (mil e quinhentas) UFIR, por árvore a ser aplicado ao proprietário e/ou ao responsável pelo dano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para aplicação da multa serão consideradas, idade da árvore, espécie e tamanho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de reincidência a penalidade será aplicada em dobro e assim sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos provenientes da aplicação das multas ambientais prevista nesta Lei e na Lei Estadual n.º 5.100/07 serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e aplicados na recuperação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos provenientes da aplicação das multas ambientais previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e aplicados exclusivamente na recuperação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.225, de 05 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A implantação de medida compensatória para as solicitações de remoção de vegetação, destinadas a compensar o impacto ambiental negativo, o proprietário e/ou o responsável poderá requerer que a multa estabelecida no artigo anterior, seja convertida em medida compensatória da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  plantio ou doação de 10 (dez) de mudas de árvores de espécie nativa da Mata Atlântica com pelo menos 1,5 (um e meio) metros de altura por árvore cortada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recuperação de áreas degradadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      limpeza de corpos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        execução de tarefas ou serviços junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, com exceção da gestão de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          restauração de bem de uso público danificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou se se encontram pendentes de julgamento ou recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de Termo de Compromisso ou de Termo de Ajuste Ambiental, a exclusivo critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, obrigando-se o infrator a adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Termo de Compromisso ou de Termo de Ajuste Ambiental, com força de título executivo extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação — que não poderá ser superior a um ano — prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o foro da Comarca de Miguel Pereira como competente para dirimir litígios entre as partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A protocolização de pedido de celebração de Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental, pelo infrator, não- suspende a apuração de infrações ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação do projeto técnico, na hipótese em que a reparação não exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a critério do órgão que houver celebrado o Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental, a multa poderá ser reduzida ou cancelada por ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Termo de Compromisso ou Ajuste Ambiental poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo das medidas previstas no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no Termo de Compromisso ou Ajuste Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ...
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Instituto Estadual de Meio Ambiente, tendo como objetivo a transferências da atividade de licenciamento ambiental em casos específicos e determinados nos quais o impacto ambiental seja local e o empreendimento classificado como de pequeno e médio potencial poluidor, de acordo com a Resolução do Conselho Diretor do INEA, nos termos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal providenciará a publicação obrigatória do respectivo extrato do Convênio que trata este artigo, no Boletim Informativo Municipal — BIM e disponibilizado na íntegra no endereço eletrônico da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A celebração do Convênio previsto no caput deste artigo deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Miguel Pereira e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os procedimentos previstos nesta Lei vigorará a partir da publicação do extrato do convênio que trata o artigo 98 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ...
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É de competência do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio. Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMMADES, dispor através através de Decreto o Licenciamento ambiental das atividades e/ou empreendimentos de impacto ambiental local, e daquelas que lhe forem delegadas através de instrumento legal ou de Convênio firmado com órgão federal ou estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Miguel, 29 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no BIM nº 223, de 21 a 30 nov. 2011.*


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303