Lei Ordinária nº 2.647, de 24 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.225, de 05 de março de 2024
Vigência a partir de 5 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.225, de 05 de março de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 4.225, de 05 de março de 2024
Art. 1º.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou comissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único
As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, observadas as disposições desta lei.
Art. 2º.
As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observadas
as circunstâncias atenuantes e agravantes:
I –
advertência;
II –
multa simples;
III –
multa diária;
IV –
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e
subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V –
destruição ou inutilização do produto;
VI –
suspensão de venda e fabricação de produto;
VII –
embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII –
demolição de obra;
IX –
suspensão parcial ou total das atividades;
§ 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I –
advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade ambiental competente;
II –
notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.
§ 4º
A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo de compromisso com o órgão
municipal, visando à reparação do dano causado.
§ 6º
A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do “caput”,
obedecerão ao seguinte:
I –
os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II –
tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão os mesmos avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares e outras com fim beneficente;
III –
os produtos e subprodutos da fauna, não perecíveis, serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV –
os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização através da reciclagem, e observados, no que couber, os princípios de licitação.
§ 7º
As sanções indicadas nos incisos VI a IX serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º
As sanções restritivas de direito são:
I –
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
II –
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
III –
proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até três anos;
IV –
suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
V –
cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.
§ 9º
As penalidades previstas nos incisos VIII e IX do “caput” deste artigo serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por proposta fundamentada da Chefia da Guarda Municipal Ambiental, conforme razões de interesse público expostas expressamente.
§ 10
Independente da aplicação de quaisquer sansões, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos ambientais por ele causados.
§ 11
A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a
obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.
Art. 3º.
No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no art. 5º, XI, da
Constituição Federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a permanência em
estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades: do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo
industrial.
Parágrafo único
O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre
que for necessário, para garantir o exercício de sua função.
Art. 4º.
Os valores arrecadados com a venda dos bens de que trata o inciso IV do § 6º do
art. 2º e o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo único
A multa deverá ser recolhida pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da
intimação do auto de infração, ressalvado o disposto nos artigos. 26 e 27, caput, destalei.
Art. 5º.
A multa, sempre que possível, terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 6º.
Os valores das multas de que trata este Capítulo serão fixados no Capítulo III
desta Lei e corrigidos periodicamente, por decreto, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 7º.
O descumprimento de qualquer preceito estabelecido na legislação de uso, gozo,
promoção e recuperação do meio ambiente, para os quais não haja cominação específica, será
apenado com multa com o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 8º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I –
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a
saúde pública e o meio ambiente;
II –
os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III –
a situação econômica do infrator.
Art. 9º.
São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I –
o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II –
a reparação espontânea do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental
causada de acordo com as normas e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SMMA);
III –
a comunicação prévia pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV –
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V –
ter o infrator promovido ou. estar promovendo programas de educação ambiental em
conformidade com a política de educação ambiental;
VI –
ter o infrator implementado ou estar implementando, planos e programas voluntários de
gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento ambiental, segundo diretrizes
formuladas por entidades certificadoras reconhecidas no Brasil;
VII –
não ser o infrator reincidente.
Art. 10.
São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou
qualificam a infração:
I –
reincidência nas infrações de natureza ambiental;
II –
ausência de comunicação, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental ou de sua ocorrência à autoridade ambiental;
III –
ter o agente cometido a infração;
a)
para obter vantagem pecuniária ou outro motivo torpe;
b)
coagindo outrem para a execução material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d)
causando danos à propriedade alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a
regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g)
em período de defeso à fauna;
h)
em domingos ou feriados;
i)
à noite;
j)
em épocas de secas ou inundações;
k)
...
l)
no interior de espaço territorial especialmente protegido;
m)
com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n)
mediante fraude ou abuso de confiança;
o)
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p)
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q)
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r)
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
IV –
deixar o infrator de tomaras providências a seu alcance, quando tiver conhecimento de
ato lesivo ao meio ambiente;
V –
ter o infrator iniciado obra ou atividade em desrespeito às determinações da licença ambiental.
§ 1º
A ocorrência da circunstância agravante, prevista no inciso II deste artigo, implicará imposição de multa, no mínimo, equivalente a um terço do valor máximo previsto para a infração.
§ 2º
A imposição de multa, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser atenuada, nos casos de infração cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenha atuado com dolo e que não seja reincidente na prática de infrações administrativas.
Art. 11.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos ambientais do Município, designados para tal fim, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, observado o processo administrativo previsto nesta lei, sob pena de co-responsabilidade.
§ 2º
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização ambientais, para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa.
Art. 12.
O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de constatação de infração ambiental por determinação
de autoridade competente.
Parágrafo único
O auto de constatação conterá:
I –
identificação do infrator;
II –
o local, a data e a horada infração;
III –
a descrição da infração ou infrações e a menção dos dispositivos legais transgredidos;
IV –
as penalidades a que está sujeito o infrator e os respectivos preceitos legais que
autorizam a sua imposição;
V –
assinatura da autoridade responsável.
Art. 13.
O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pela Secretaria Municipal de Meio de Ambiente.
Parágrafo único
O auto de infração, além das informações do auto de constatação, conterá:
I –
o valor e o prazo para o recolhimento da multa;
II –
o prazo para interposição de recurso;
III –
todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários à tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado.
Art. 14.
O infrator será intimado da lavratura do auto de infração, para ciência de decisão ou efetivação de diligência:
I –
pessoalmente;
II –
por seu representante legal;
III –
por carta registrada com aviso de recebimento (AR).
§ 1º
A intimação deverá conter;
I –
identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II –
finalidade da intimação;
III –
data, hora e local em que deve comparecer;
IV –
se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V –
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI –
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
§ 2º
A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3º
A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreendera natureza da intimação ou agiram com dolo ou má-fé.
§ 4º
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação será efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
§ 5º
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento espontâneo do infrator supre sua falta ou irregularidade.
Art. 15.
O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do
auto de infração ou do termo final fixado no edital, conforme o caso.
Art. 16.
São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art. 17.
Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares
ou representantes dos órgãos competentes e de entidades da sociedade civil e da comunidade afetada,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Parágrafo único
Designados dia, local e horário para a reunião aludida no “caput”, dela
será intimada a defesa para, querendo, comparecer.
Art. 18.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 19 desta lei.
Art. 19.
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos
ou das respectivas cópias.
Art. 20.
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requer diligência e perícia, bem como aduzir alegação referente à matéria
objeto do processo.
§ 1º
Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2º
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas
pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 21.
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de dez dias úteis, mencionando-se data, hora e local da sua realização.
Art. 22.
Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos
técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão
responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e
capacidade técnica equivalentes.
Art. 23.
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 24.
O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará
proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Art. 25.
Da decisão tomada pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, caberá recurso para o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, nos termos do art. 14 desta lei.
Art. 26.
O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e,
quanto às demais infrações, apenas devolutivo.
Parágrafo único
A autoridade que exerce o juízo de admissibilidade do recurso, se houver
pedido do recorrente, poderá, fundamentadamente, conferir efeito suspensivo ao recurso, nas
hipóteses em que a execução imediata da penalidade possa acarretar dano irreparável.
Art. 27.
A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 1º
A autoridade julgadora junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não
poderá modificar a penalidade aplicada para agravara situação do recorrente.
§ 2º
Caso a decisão do recurso mantenha a multa, integral ou parcialmente, o infrator terá o
prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, contados da data da publicação da decisão em
jornal de circulação regional.
§ 3º
Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima previsto, os autos serão imediatamente remetidos à Secretaria Municipal de Fazenda e à Consultoria Jurídica do Município, respectivamente, para inscrição e cobrança do débito, cujo valor será acrescido 10% (dez por cento) de multa moratória para pagamento administrativo na Fazenda Municipal, e de 20% (vinte por cento) para pagamento judicial.
Art. 28.
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
Art. 29.
Em qualquer fase do processo administrativo ou antes que este seja instaurado, os agentes de fiscalização do órgão ambiental do Município de Miguel Pereira, poderão impor, cautelarmente, as medidas previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 2º, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de significativo risco á saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação, mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 1º
O agente fiscalizador intimará o responsável pela atividade determinando as medidas a
serem adotadas.
§ 2º
A decisão produzirá efeito desde sua ciência pelo infrator e vigorará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º
Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que, fundamentadamente e
em 30 (trinta) dias, suspenderá ou ratificará a medida, ou, se for o caso, a manterá por tempo que julgue necessário, conforme razões de interesse público expostas expressamente.
§ 4º
Se o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável houver por bem suspender a medida, submeterá sua deliberação ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, que a homologará ou não.
§ 5º
Em 20 (vinte) dias da ciência da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que mantiver a cautelar, o interessado poderá interpor recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, o qual deverá ser protocolizado na Secretaria do Órgão.
Art. 30.
Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas do processo administrativo, constantes do Capitulo II.
Art. 31.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou
em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com obtida: - Multa de:
I –
R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de
risco ou ameaça de extinção;
II –
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais da
fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — CITES.
§ 1º
Incorre nas mesmas multas quem:
I –
impede a procriação de fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II –
modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III –
vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza
ou transporta ovos, larvas, ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2º
No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçadade extinção, pode
a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.
§ 3º
No caso de guarda de espécie silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as
sanções previstas nesta Lei, quando o agente, espontaneamente, entregar os animais ao órgão
ambiental competente.
§ 4º
São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos desta Lei, todos os organismos incluídos no
reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 32.
Introduzir espécime animal no Município sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida pela autoridade competente: - Multa de:
I –
R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II –
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Art. 33.
Praticar caça profissional ou não no Município: - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I –
R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
II –
R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais da
fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Art. 34.
Comercializar, sem autorização dos órgãos competentes, produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Art. 35.
Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Art. 36.
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em açudes, lagos e lagoas:
Parágrafo único
As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas
após laudo de constatação.
Art. 37.
Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio
público ou privado:
Art. 38.
Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida ou com equipamento
não permitido:
Parágrafo único
Incorre nas mesmas multas, quem:
I –
pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II –
pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III –
transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta,
apanha e pesca proibida;
IV –
transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V –
captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies
ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI –
deixar de apresentar declaração de estoque.
Art. 39.
Pesca com utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Art. 40.
Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de
comércio de animais silvestres:
Art. 41.
É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em
qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativa ou exótica em corpos
hídricos do território municipal, sem autorização do órgão ambiental competente.
Art. 42.
Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com
obtida:
Art. 43.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Art. 44.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de preservação permanente, definidas como tais no Código Florestal Brasileiro, e nas Leis Orgânica e
do Plano Diretor Municipal, independentemente de sua localização:
Art. 45.
Provocar incêndio em mata ou floresta:
Art. 46.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Art. 47.
Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Art. 48.
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Art. 49.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:
Parágrafo único
Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
Art. 50.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de
vegetação.
Art. 51.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos:
Art. 52.
Comercializar, portar ou utilizar em florestas ou demais formas de vegetação
motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental:
Art. 53.
Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem
licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Art. 54.
Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessora de origem nativa,
tanto de domínio público, quanto privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente,
bem como da-adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
Art. 55.
Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva
legal, sem autorização da autoridade competente:
Art. 56.
Fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente
ou em desacordo com a obtida:
Art. 57.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da biodiversidade:
§ 1º
Incorre nas mesmas multas quem:
I –
tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II –
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III –
causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade;
IV –
lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;
V –
deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
§ 2º
As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo
técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da
infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 58.
Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com obtida:
Parágrafo único
Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 59.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
§ 1º
Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as formas de segurança.
§ 2º
Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Art. 61.
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar danos à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Art. 62.
Alterar ou. promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados no território municipal, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei:
Art. 64.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turísticos,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Art. 65.
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, ambiental, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Art. 66.
Pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar monumento urbano:
Parágrafo único
Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é
aplicada em dobro.
Art. 67.
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de
fiscalização ambiental:
Art. 68.
Obstar ou dificultar a ação de órgão ambiental, ou de terceiro por ele
encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins
de fiscalização:
Art. 69.
Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Art. 70.
Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Art. 71.
Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos -
pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Art. 72.
Elaborar ou apresentar informação; estudo, laudo ou relatório ambientaltotal ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Art. 73.
Dar início à instalação de qualquer atividade ou testar qualquer equipamento sem possuir licença de instalação, quandoesta for exigível, salvo se a demora na obtenção de licença não puderser arbitrada ao empreendedor.
Art. 74.
Instalar atividade ou testar qualquer equipamento em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação:
Art. 75.
Dar início ou prosseguir na operação de qualquer atividade sem possuir licença de operação, quando esta for exigível, salvo se a demora na obtenção da licença não for atribuída ao empreendedor:
Art. 76.
Dar prosseguimento a operação de qualquer atividade depois de vencido o prazo de validade da respectiva licença de operação, salvo, se já tiver sido protocolizado o respectivo pedido de renovação de licença.
Art. 77.
Operar atividade licenciada em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de operação:
Art. 78.
Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo ou danos materiais ou morais a terceiros:
Art. 79.
Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou móvel:
Art. 80.
Poluir o ar por queima de material de qualquer natureza ao ar livre:
Art. 81.
Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particular proveniente de fontes fixas ou móveis:
Art. 82.
Poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou líquidos:
Art. 83.
Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos hídricos dificultando ou impedindo, ainda que temporariamente, o seu uso por terceiros:
Art. 84.
Causar degradação ambiental que provoque erosão, deslizamento, desmoronamento ou modificação nas condições hidrográficas ou superficiais:
Art. 85.
Dispor, guardar ou ter em depósito, ou transportar resíduos sólidos em
desconformidade com a regulamentação pertinente:
Art. 86.
Poluir a água ou solo por vazamento de óleo ou outros hidrocarbonetos:
Art. 87.
Causar incômodo ou danos materiais à vizinhança com águas ou ar poluídos:
Art. 88.
Descumprir qualquer preceito estabelecido em leis federais, estadual ou municipal de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para as quais não haja cominação específica:
Art. 89.
Quando as infrações previstas nesta Seção resultarem ou puderem resultar em
danos à saúde humana, provocarem mortandade de animais ou destruição significativa da flora, ou
forem acompanhadas das circunstâncias previstas no art. 10 desta Lei, as multas poderão alcançar
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 90.
A solicitação de remoção de vegetação, poda e o corte de árvores dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMAM, que promoverá visita ao local.
§ 1º
A solicitação deverá estar embasada de justificativa e de preferência com fotos.
Art. 93.
A remoção de vegetação e/ou o corte de árvores sem prévia licença pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sujeitará o infrator à multa prevista, conforme o caso, de 100 (cem) a 1500 (mil e quinhentas) UFIR, por árvore a ser aplicado ao proprietário e/ou ao responsável pelo dano.
§ 1º
Para aplicação da multa serão consideradas, idade da árvore, espécie e tamanho.
§ 2º
Em caso de reincidência a penalidade será aplicada em dobro e assim sucessivamente.
§ 3º
Os recursos provenientes da aplicação das multas ambientais prevista nesta Lei e na Lei Estadual n.º 5.100/07 serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e aplicados na
recuperação ambiental.
§ 3º
Os recursos provenientes da aplicação das multas ambientais previstas
nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e aplicados
exclusivamente na recuperação ambiental.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.225, de 05 de março de 2024.
Art. 94.
A implantação de medida compensatória para as solicitações de remoção de
vegetação, destinadas a compensar o impacto ambiental negativo, o proprietário e/ou o responsável
poderá requerer que a multa estabelecida no artigo anterior, seja convertida em medida
compensatória da seguinte forma:
I –
plantio ou doação de 10 (dez) de mudas de árvores de espécie nativa da Mata Atlântica com pelo menos 1,5 (um e meio) metros de altura por árvore cortada;
II –
recuperação de áreas degradadas;
III –
limpeza de corpos hídricos;
IV –
execução de tarefas ou serviços junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, com exceção da gestão de conservação;
V –
restauração de bem de uso público danificado.
Art. 95.
Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente —
SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas
aplicadas com fundamento nesta Lei.
Parágrafo único
Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental
deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou se se encontram
pendentes de julgamento ou recurso.
Art. 96.
As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade suspensa,
mediante a celebração de Termo de Compromisso ou de Termo de Ajuste Ambiental, a exclusivo
critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, obrigando-se o
infrator a adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das
demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.
§ 1º
O Termo de Compromisso ou de Termo de Ajuste Ambiental, com força de título
executivo extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre:
I –
o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II –
o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações
nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, devendo, em
caso de prorrogação — que não poderá ser superior a um ano — prever a aplicação de multa específica
para cada cláusula descumprida;
III –
a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma
físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem
atingidas;
IV –
as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;
V –
o foro da Comarca de Miguel Pereira como competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º
A protocolização de pedido de celebração de Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental, pelo infrator, não- suspende a apuração de infrações ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental.
§ 3º
O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano;
§ 4º
O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação do projeto técnico, na
hipótese em que a reparação não exigir.
§ 5º
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a
critério do órgão que houver celebrado o Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental, a multa
poderá ser reduzida ou cancelada por ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
§ 6º
O Termo de Compromisso ou Ajuste Ambiental poderá estipular a conversão parcial ou
total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo das medidas
previstas no “caput” deste artigo.
§ 7º
Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente
paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no Termo de Compromisso ou Ajuste
Ambiental.
Art. 97.
...
Art. 98.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o
Instituto Estadual de Meio Ambiente, tendo como objetivo a transferências da atividade de
licenciamento ambiental em casos específicos e determinados nos quais o impacto ambiental seja
local e o empreendimento classificado como de pequeno e médio potencial poluidor, de acordo com
a Resolução do Conselho Diretor do INEA, nos termos deste artigo.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal providenciará a publicação obrigatória do
respectivo extrato do Convênio que trata este artigo, no Boletim Informativo Municipal — BIM e disponibilizado na íntegra no endereço eletrônico da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 99.
A celebração do Convênio previsto no caput deste artigo deverá ser
comunicado à Câmara Municipal de Miguel Pereira e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 100.
Os procedimentos previstos nesta Lei vigorará a partir da publicação do
extrato do convênio que trata o artigo 98 desta Lei.
Art. 101.
...
Art. 102.
É de competência do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Meio. Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMMADES, dispor através através
de Decreto o Licenciamento ambiental das atividades e/ou empreendimentos de impacto ambiental
local, e daquelas que lhe forem delegadas através de instrumento legal ou de Convênio firmado com
órgão federal ou estadual.
Art. 103.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.