Mensagem nº 110 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2025
Número
110
Data de Apresentação
20/10/2025
Número do Protocolo
333
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha Veto Parcial ao Autógrafo n.º 170/2025, de autoria do Prefeito, que "cria a Comissão de Licenciamento Ambiental – CLA no Município de Miguel Pereira e dá outras providências".
Indexação
Observação
Verifica-se a necessidade de Veto Parcial, limitando-se o art. 5° e seu parágrafo Único, conforme se expõe a seguir:
De acordo com as informações colhidas junto a Secretaria Municipal de Fazendo e a Procuradoria do Município, manifestou-se pelo veto parcial da Lei Complementar em comento, no que tange ao art. 5° e seu parágrafo único, tendo em vista que tais dispositivos acarretam aumento de despesas para o erário municipal, sem a devida estimativa do impacto financeiro e sem a correspondente previsão orçamentária, o que contraria o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Dessa forma, a manutenção do veto parcial se impede a fim de resguardar o equilíbrio orçamentário do Município e assegurar o estrito cumprimento das normas de responsabilidade fiscal e de iniciativa legislativa.
De acordo com as informações colhidas junto a Secretaria Municipal de Fazendo e a Procuradoria do Município, manifestou-se pelo veto parcial da Lei Complementar em comento, no que tange ao art. 5° e seu parágrafo único, tendo em vista que tais dispositivos acarretam aumento de despesas para o erário municipal, sem a devida estimativa do impacto financeiro e sem a correspondente previsão orçamentária, o que contraria o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Dessa forma, a manutenção do veto parcial se impede a fim de resguardar o equilíbrio orçamentário do Município e assegurar o estrito cumprimento das normas de responsabilidade fiscal e de iniciativa legislativa.