Lei Complementar nº 449, de 22 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 457, de 03 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 464, de 14 de novembro de 2025
Art. 1º.
Ficam criados 3 (três) cargos de Analista em Administração
Municipal, no Quadro de Lotação de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de
Miguel Pereira.
- Referência Simples
- •
- 08 Set 2025
Vide:Anexo Único - Lei Complementar nº 457, de 03 de setembro de 2025 - Suprimiu vagas de Analista em Administração Municipal (2).- •
- Referência Simples
- •
- 19 Nov 2025
Vide:Anexo Único - Lei Complementar nº 464, de 14 de novembro de 2025 - Suprimiu a vaga restante de Analista em Administração Municipal (1).
Art. 2º.
Ficam instituídas a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais e o vencimento-base correspondente ao Nível 41 da Tabela de
Vencimentos Básicos do Quadro de Pessoal Permanente.
Art. 4º.
As atribuições do cargo de Analista em Administração são as
seguintes:
I –
Planejamento estratégico: desenvolvimento e implementação de
planos estratégicos para o alcance dos objetos organizacionais, execução de
análises de mercado, identificação de oportunidade e ameaças, definição de
metas e estratégias, bem como o monitoramento e avaliação do progresso;
II –
Operações e Logística: garantir a entrega dos serviços públicos de
forma eficiente por meio de coordenação de transportes e distribuição de
suprimentos, gestão de facilities, entre outros;
III –
Licitações e Contratos: preparação e gerenciamento de licitações em
conjunto com outros profissionais, principalmente da área de direito;
IV –
Recursos Humanos: participação na supervisão de treinamentos,
avaliações de desempenho, gerenciamento de conflitos e também de atividades
relacionadas ao departamento pessoal;
V –
Orçamento e Finanças: elaboração e revisão de peças orçamentárias,
cumprimento de regulações financeiras, análises de investimentos e de alocação
de recursos.
Art. 5º.
O provimento dos cargos criados nesta Lei Complementar dar-se-á
conforme os critérios estabelecidos em legislação específica.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.