Lei Complementar nº 430, de 09 de agosto de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 1.384, de 13 de agosto de 2024
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.345, de 27 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica criada a Autarquia Municipal de Turismo -
MIGUELPEREIRATUR, pessoa jurídica de direito público interno, compondo a
administração indireta do Município de Miguel Pereira, dotada de autonomia
administrativa, financeira, contábil, técnica e funcional, nos limites desta Lei
Complementar e Regulamento, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 1º
A criação da autarquia não importará em aumento de despesa de
pessoal, na forma do remanejamento constante do anexo único desta lei
complementar.
§ 2º
A autarquia é dotada de autonomia administrativa, financeira, contábil,
técnica e funcional e seus integrantes exercerão mandato, na forma desta lei
complementar.
Art. 2º.
Constituem objetivos da MIGUELPEREIRATUR o planejamento e
a execução das atividades vinculadas direta ou indiretamente ao turismo, à cultura e
ao fomento do desenvolvimento econômico do Município, inclusive parcerias
público-privadas e concessões.
Art. 3º.
A MIGUELPEREIRATUR funcionará por prazo indeterminado, com
sede e foro no Município de Miguel Pereira, Rio de Janeiro.
Art. 4º.
Compete à autarquia MIGUELPEREIRATUR:
I –
coordenar e articular os projetos de turismo e cultura, juntamente com
órgãos da administração pública e com a iniciativa privada;
II –
promover a participação da comunidade nas ações para o
desenvolvimento do turismo;
III –
coordenar a realização eventos integrantes do calendário oficial do
Município, por meio de execução direta ou indireta, e de eventos com marcas
próprias fora da circunscrição geográfica;
IV –
a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia;
V –
oportunizar a capacitação dos empregados da iniciativa privada com
cursos específicos voltados à recepção e atendimento ao munícipe e ao turista;
VI –
propor, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a estrutura funcional
da autarquia, a criação de cargos e a fixação da respectiva remuneração;
VII –
celebrar contratos e convênios;
VIII –
contratar pessoal técnico e administrativo;
IX –
licenciar eventos promovidos pela iniciativa privada, quando de livre
acesso ao público, sejam remunerados ou gratuitos;
X –
aprovar a Política Municipal de Fomento ao Turismo;
XI –
aprovar, previamente, todos os projetos relativos ao fomento ao
turismo e ao desenvolvimento econômico no Município de Miguel Pereira;
XII –
aprovar todos os projetos de concessões e parcerias-público
privadas que sejam predominantemente ligados ao turismo;
XIII –
estimular e promover o desenvolvimento econômico e social do
Município mediante o desempenho, dentre outras, de atividades relacionadas, direta
e indiretamente, com a atração e negociação de investimentos privados, geração de
empregos e melhoria do ambiente de negócios do território municipal.
Art. 6º.
O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco)
membros:
I –
2 (dois) membros de livre indicação do Poder Executivo, que deverão
ser agentes públicos, de provimento efetivo ou fiduciário, do Município de Miguel
Pereira;
§ 1º
Ao Conselho de Administração, cujas decisões serão tomadas por
maioria simples de seus membros presentes nas reuniões, compete:
I –
estudar, planejar e conceber as diretrizes para o desenvolvimento da
MIGUELPEREIRATUR;
II –
propor à Diretoria Executiva, correções no planejamento e execução
das metas e objetivos da MIGUELPEREIRATUR;
III –
aprovar projetos e autorizar a atuação da MIGUELPEREIRATUR, em
caráter transitório, fora do território do Município, para o desenvolvimento e
execução de eventos vinculados ao turismo e à cultura de Miguel Pereira;
IV –
autorizar a aquisição de bens imóveis e a alienação de bens móveis e
imóveis;
V –
autorizar a realização de operações de crédito;
VI –
determinar, mediante instauração de processo administrativo
disciplinar, os atos praticados por seus servidores que se mostrem eivados de
ilegalidade e os lesivos ao patrimônio da MIGUELPEREIRATUR;
VII –
apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre a gestão fiscal da
MIGUELPEREIRATUR.
§ 2º
Compete ao presidente da autarquia a presidência do
Conselho de Administração.
Art. 7º.
O mandato dos integrantes do Conselho de Administração será de
4 (anos) anos, iniciando-se em 1º de janeiro de 2025, devendo aqueles satisfazer as
seguintes exigências:
I –
ser brasileiro;
II –
ser maior de idade;
III –
ter reputação ilibada e idoneidade moral; e
IV –
ter experiência prévia em gestão pública.
Art. 8º.
O presidente da autarquia poderá se licenciar, sem remuneração,
para assumir outro cargo ou função pública, pelo período de até vinte e quatro
meses, prorrogável, hipótese em que assumirá as funções o vice-presidente.
§ 1º
O presidente da autarquia faz jus ao subsídio de Secretário Municipal
e o vice-presidente faz jus ao subsídio de subsecretário municipal, na forma da
legislação em vigor.
§ 2º
A assessoria executiva da autarquia e os dois membros indicados
pelo Poder Executivo e/ou Legislativo, conforme o caso, farão jus a gratificação
correspondente ao símbolo DAS-08 na forma da legislação em vigor.
§ 3º
Os agentes públicos municipais, de provimento efetivo ou fiduciário,
poderão integrar o Conselho de Administração sem prejuízo de suas funções,
garantida a gratificação prevista no §2º deste artigo.
§ 4º
As nomeações para cargos da autarquia serão de exclusiva atribuição
do Presidente na forma do Estatuto dos Servidores do Município.
§ 5º
Aplica-se à remuneração conselheiros e agentes públicos da
autarquia as disposições da Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998, bem como o disposto no Anexo II da Lei Complementar nº 344, de 31 de janeiro de 2022
e suas alterações.
Art. 9º.
Os membros do Conselho de Administração gozam de mandato e
somente poderão ser destituídos por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
§ 1º
Somente quando a manutenção do Conselheiro no cargo for
potencialmente lesiva ao patrimônio ou à imagem institucional da
MIGUELPEREIRATUR, poderá ser instaurado processo de destituição.
§ 2º
A destituição só poderá ocorrer nas hipóteses predefinidas na Lei
Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990 e suas alterações.
§ 3º
Eventuais alterações nesta lei complementar que impliquem em
redução da autonomia institucional da autarquia (inclusive tempo de mandato,
redução de vencimentos e alteração de estrutura) somente vigorarão para mandatos
futuros.
§ 4º
Nos próximos mandatos, que serão iniciados após 2029, 2 (dois)
membros serão de livre indicação do Poder Legislativo, que deverão ser agentes
públicos, de provimento efetivo ou fiduciário, do Município de Miguel Pereira e 3
(três) membros de livre indicação do Poder Executivo:(a) presidente da autarquia; b)
vice-presidente da autarquia; c) assessoria executiva da autarquia).
§ 5º
Os membros do Conselho de Administração somente tem direito a
voto nas deliberações da autarquia, sendo a sua gestão atribuída ao Presidente.
Art. 10.
O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros,
designados pela Presidência da Autarquia, para um mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 1º
A escolha recairá sobre servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo, sendo pelo menos um formado em Ciências Contábeis, com registro no
Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º
A participação no Conselho Fiscal será remunerada por gratificação
referente símbolo correspondente ao menor CAI na forma da legislação em vigor.
§ 3º
O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para
apreciar e opinar sobre as demonstrações contábeis da MIGUELPEREIRATUR e,
extraordinariamente, a qualquer tempo e com o mesmo fim, mediante requerimento
do Presidente do Conselho de Administração.
§ 4º
Os membros do Conselho Fiscal gozam de mandato e somente
poderão ser destituídos por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração e
posterior decisão de maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 11.
Ao Presidente compete a execução das atividades da
MIGUELPEREIRATUR, dando aplicação às deliberações do Conselho de
Administração, sendo competência exclusiva:
I –
representar a MIGUELPEREIRATUR em juízo e fora dele;
II –
administrar bens e serviços da MIGUELPEREIRATUR;
III –
gerir os recursos financeiros;
IV –
admitir e exonerar os servidores de provimento efetivo ou fiduciário;
V –
celebrar contratos e autorizar despesas;
VI –
convocar e presidir as reuniões administrativas para o
acompanhamento do planejamento estratégico, das ações, planos e programas em
execução;
VII –
submeter ao Prefeito Municipal, depois de ouvido o Conselho de
Administração, a previsão orçamentária da autarquia para inclusão no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e na Lei Orçamentária
Anual - LOA;
VIII –
submeter à apreciação do Prefeito, depois de ouvido o Conselho de
Administração, minutas para anteprojetos de leis, decretos e outras normas de
interesse da MIGUELPEREIRATUR;
IX –
celebrar convênios e termos de cooperação técnica e financeira com
outros órgãos e entidades da Administração Pública e privada, depois de ouvido o
Conselho de Administração;
X –
apresentar ao Prefeito Municipal relatório de gestão, após
manifestação do Conselho Fiscal;
XI –
ordenar e coordenar as atividades dos demais órgãos da
MIGUELPEREIRATUR;
XII –
expedir portarias, instruções normativas e demais atos
administrativos necessários à boa consecução das atividades da
MIGUELPEREIRATUR;
XIII –
prestar informações, quando solicitadas na forma da lei, ao Poder
Legislativo do Município de Miguel Pereira.
Parágrafo único
Compete ao vice-presidente exercer todas as
atribuições do presidente em seus afastamentos e impedimentos.
Art. 12.
Constituem receitas da MIGUELPEREIRATUR:
I –
dotações orçamentárias próprias;
II –
receitas oriundas da venda de ingressos em eventos e da
comercialização de produtos licenciados com as marcas registradas do Município;
III –
captação de patrocínios, convênios com a iniciativa privada inclusive
com organismos internacionais;
IV –
produto da remuneração pela utilização de seus bens;
V –
dos auxílios, subvenções, operações de créditos que lhe forem
concedidos pelos governos federal, estadual e municipal, ou por organismos de
cooperação internacional, ou ainda, pessoas físicas e jurídicas privadas nacionais e
estrangeiras;
VI –
o produto de outras rendas patrimoniais;
VII –
resultado de aplicações financeiras;
VIII –
ficam transferidos o domínio e a posse do imóvel de inscrição
municipal n. 113420, área B, com 3160m2, registrado no Ofício único de Miguel
Pereira sob o livro 2, matrícula 1018, concedidos ao Município de Miguel Pereira,
para a autarquia MIGUELPEREIRATUR, onde será instalada sua sede.
Art. 13.
O Poder Executivo expedirá Decreto de regulamentação desta lei
complementar, inclusive no tocante ao remanejamento de cargos para não
ocorrência de aumento de despesa de pessoal.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
REMANEJAMENTO – COMPENSAÇÃO
SEM AUMENTO DE DESPESAS
DE (SUBTRAÍDOS) | PARA (INCLUÍDOS) |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
SEC | SEC¹ |
SUB | SUB² |
DAS-8 | DAS-8 |
DAS-8 | DAS-8 |
DAS-8 | DAS-8 |
DAS-8 | DAS-8 |
DAS-8 | DAS-8 |
DAS-8 | DAS-8 |
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