Projeto de Lei Complementar nº 92 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2025

Número

92

Data de Apresentação

12/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Sim

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira.

    Indexação

    Observação

    O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo atualizar a redação do artigo 131 da Lei Complementar nº 038/1998, que trata da licença para tratar de assuntos particulares concedida aos servidores públicos efetivos do Município de Miguel Pereira.

    A proposta contempla a ampliação da possibilidade de prorrogação da licença inicialmente concedida por até dois anos, permitindo sua renovação por igual período, conforme critério da Administração Pública. Essa medida busca conferir maior flexibilidade à gestão de pessoal, ao mesmo tempo em que respeita os interesses individuais dos servidores.

    Além disso, propõe-se a revogação do § 2º do artigo 131, que impedia a concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. Essa modificação visa eliminar uma restrição que, na prática, limitava o direito do servidor de se afastar novamente por interesse particular, mesmo quando não houvesse prejuízo ao serviço público.

    O texto também preserva dispositivos importantes que garantem a supremacia do interesse público, como a possibilidade de interrupção da licença a qualquer tempo por necessidade do serviço, a obrigatoriedade de o servidor aguardar em exercício a concessão da licença e a não contagem do período de afastamento para qualquer efeito funcional.

    Ressalta-se que a medida não acarreta impacto orçamentário-financeiro, uma vez que a licença para tratar de interesse particular é concedida sem remuneração, tratando-se, portanto, de um afastamento voluntário do servidor.
    Data Votação: 16 de Junho de 2025
    23 de Junho de 2025