Projeto de Lei Complementar nº 92 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2025
Número
92
Data de Apresentação
12/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira.
Indexação
Observação
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo atualizar a redação do artigo 131 da Lei Complementar nº 038/1998, que trata da licença para tratar de assuntos particulares concedida aos servidores públicos efetivos do Município de Miguel Pereira.
A proposta contempla a ampliação da possibilidade de prorrogação da licença inicialmente concedida por até dois anos, permitindo sua renovação por igual período, conforme critério da Administração Pública. Essa medida busca conferir maior flexibilidade à gestão de pessoal, ao mesmo tempo em que respeita os interesses individuais dos servidores.
Além disso, propõe-se a revogação do § 2º do artigo 131, que impedia a concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. Essa modificação visa eliminar uma restrição que, na prática, limitava o direito do servidor de se afastar novamente por interesse particular, mesmo quando não houvesse prejuízo ao serviço público.
O texto também preserva dispositivos importantes que garantem a supremacia do interesse público, como a possibilidade de interrupção da licença a qualquer tempo por necessidade do serviço, a obrigatoriedade de o servidor aguardar em exercício a concessão da licença e a não contagem do período de afastamento para qualquer efeito funcional.
Ressalta-se que a medida não acarreta impacto orçamentário-financeiro, uma vez que a licença para tratar de interesse particular é concedida sem remuneração, tratando-se, portanto, de um afastamento voluntário do servidor.
A proposta contempla a ampliação da possibilidade de prorrogação da licença inicialmente concedida por até dois anos, permitindo sua renovação por igual período, conforme critério da Administração Pública. Essa medida busca conferir maior flexibilidade à gestão de pessoal, ao mesmo tempo em que respeita os interesses individuais dos servidores.
Além disso, propõe-se a revogação do § 2º do artigo 131, que impedia a concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. Essa modificação visa eliminar uma restrição que, na prática, limitava o direito do servidor de se afastar novamente por interesse particular, mesmo quando não houvesse prejuízo ao serviço público.
O texto também preserva dispositivos importantes que garantem a supremacia do interesse público, como a possibilidade de interrupção da licença a qualquer tempo por necessidade do serviço, a obrigatoriedade de o servidor aguardar em exercício a concessão da licença e a não contagem do período de afastamento para qualquer efeito funcional.
Ressalta-se que a medida não acarreta impacto orçamentário-financeiro, uma vez que a licença para tratar de interesse particular é concedida sem remuneração, tratando-se, portanto, de um afastamento voluntário do servidor.
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