Projeto de Lei Ordinária nº 70 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
70
Data de Apresentação
15/04/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a Revisão Geral Anual, nos limites dos índices inflacionários, dos agentes públicos de que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
Indexação
Observação
A justificativa para o presente projeto de lei, que autoriza a revisão geral anual dos agentes públicos do município de Miguel Pereira/RJ, encontra fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e está alinhada ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 8 da ONU, que visa promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos. Esta revisão é crucial para assegurar a manutenção do poder aquisitivo dos salários dos servidores frente às variações inflacionárias referente aos exercícios de 2022 e 2023, refletindo o compromisso da gestão municipal em garantir a recomposição da perda inflacionária anualmente.
A proposta legislativa estabelece um ajuste de 12,06% na remuneração dos agentes públicos, a ser aplicado em duas parcelas, detalhadas no anexo único da lei. Isso não apenas garante uma distribuição equitativa do aumento, mas também permite um planejamento orçamentário adequado para sua implementação. Adicionalmente, a lei assegura a atualização das tabelas remuneratórias funcionais, promovendo transparência e adequação às necessidades fiscais do município, em consonância com os princípios de responsabilidade na gestão fiscal. Este compromisso com a justiça social e econômica reflete a dedicação da administração municipal em promover um ambiente de trabalho justo e equitativo, alinhado com os objetivos globais de desenvolvimento sustentável.
A proposta de revisão geral anual dos servidores públicos do município de Miguel Pereira se alinha às diretrizes da legislação eleitoral, conforme estabelecido no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997. Essa legislação determina que para configurar uma conduta vedada é necessário que ocorra, na circunscrição do pleito, uma revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda dentro do prazo dos 180 dias que antecedem as eleições, estendendo-se até a posse dos eleitos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já destacou (Cta nº 782/DF, reI. Min. Fernando Neves, julgada em 12.11.2002, DJ de 7.2.2003) que o encaminhamento de projeto de lei que vise à revisão geral de remuneração dos servidores públicos, ultrapassando a simples recomposição da perda do poder aquisitivo, é limitado expressamente pelo art. 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97. Contudo, é importante ressaltar que a aprovação legislativa de uma proposta de reestruturação de carreira dos servidores não se confunde com a revisão geral de remuneração. Assim, não se encontra impedida pela proibição contida no mesmo artigo da referida lei, conforme jurisprudência do TSE.
A proposta legislativa estabelece um ajuste de 12,06% na remuneração dos agentes públicos, a ser aplicado em duas parcelas, detalhadas no anexo único da lei. Isso não apenas garante uma distribuição equitativa do aumento, mas também permite um planejamento orçamentário adequado para sua implementação. Adicionalmente, a lei assegura a atualização das tabelas remuneratórias funcionais, promovendo transparência e adequação às necessidades fiscais do município, em consonância com os princípios de responsabilidade na gestão fiscal. Este compromisso com a justiça social e econômica reflete a dedicação da administração municipal em promover um ambiente de trabalho justo e equitativo, alinhado com os objetivos globais de desenvolvimento sustentável.
A proposta de revisão geral anual dos servidores públicos do município de Miguel Pereira se alinha às diretrizes da legislação eleitoral, conforme estabelecido no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997. Essa legislação determina que para configurar uma conduta vedada é necessário que ocorra, na circunscrição do pleito, uma revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda dentro do prazo dos 180 dias que antecedem as eleições, estendendo-se até a posse dos eleitos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já destacou (Cta nº 782/DF, reI. Min. Fernando Neves, julgada em 12.11.2002, DJ de 7.2.2003) que o encaminhamento de projeto de lei que vise à revisão geral de remuneração dos servidores públicos, ultrapassando a simples recomposição da perda do poder aquisitivo, é limitado expressamente pelo art. 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97. Contudo, é importante ressaltar que a aprovação legislativa de uma proposta de reestruturação de carreira dos servidores não se confunde com a revisão geral de remuneração. Assim, não se encontra impedida pela proibição contida no mesmo artigo da referida lei, conforme jurisprudência do TSE.
Norma Jurídica Relacionada