Projeto de Lei Complementar nº 262 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2023

Número

262

Data de Apresentação

07/12/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.

    Indexação

    Tabela XIV - Taxa de Coleta de Lixo.

    Observação

    A alteração proposta visa alterar a Tabela XIV da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município de Miguel Pereira) reajustando a Taxa de Coleta de Lixo.

    O diagnóstico da Lei Complementar 251/2017 do município de Miguel Pereira que instituiu a Taxa de Coleta de Lixo focou em três aspectos da legislação: Simplicidade, Segmentação e Valor.

    O aspecto de Simplicidade buscou avaliar quão fácil é sua compreensão pela sociedade. O quesito Segmentação, por sua vez, buscou avaliar quão segregada é a legislação para os setores econômicos, porte das empresas e regiões do município. Por fim, o quesito valor, buscou avaliar o custo para a sociedade, sua evolução no tempo, formas de pagamento e possibilidade de desconto.

    SIMPLICIDADE

    Apesar de recente, a legislação já sofreu duas alterações desde 2017. Foram modificadas as faixas de cobrança por metragem dos imóveis e os valores das respectivas faixas. A atual tabela de valores se encontra na Lei Complementar 341/2021. Legislações anteriores: Lei Complementar 267/2018 e Lei Complementar 251/2017. Para efeito de comparação, a legislação de taxa de coleta de lixo da capital é mais antiga, de 1998, e desde então sem alterações.

    A Legislação conta apenas com quatro artigos, sem discriminação de contribuintes isentos. Para efeito de comparação, a legislação de taxa de coleta de lixo da capital traz uma série de contribuintes beneficiados com isenção, sobretudo residenciais.

    A forma de pagamento é junto ao IPTU, podendo ser parcelado em até oito cotas ou com desconto de 10% para pagamento à vista. Para efeito de comparação, o desconto na capital para pagamento à vista é limitado a 7%.

    SEGMENTAÇÃO

    Apenas dois setores distintos de cobrança: residenciais e não residenciais.

    Diferenciação de valor segundo a metragem dos imóveis, sendo crescente o valor conforme o maior tamanho. Valores cobrados por faixas de metragem, sendo três para residenciais e seis para não residenciais. Faixa teto para imóveis residenciais “acima de 150 m²” e para imóveis não residenciais “acima de 500 m²”.

    VALOR

    Valores para imóveis não residenciais maiores que para imóveis residenciais.

    Valor calculado em UFIR-MP que em 2023 foi definida em R$ 4,0325. Na capital, valor calculado em UFIR-RJ, que em 2023 foi definida em R$ 4,3329.

    Última alteração da legislação em Miguel Pereira, decorrente da Lei Complementar 341/2021, com vigência a partir de janeiro/2023, retomou as faixas descritas na redação original, da Lei Complementar 251/201, entretanto, com valores majorados. Dessa forma, encurtou as últimas faixas dos imóveis não residenciais: de "300 m² até 800 m²" para "300 m2 até 500m²" e de "acima de 801 m2" para "acima de 500 m²"; e aumentou o valor para imóveis residenciais (+50% em todas as faixas) e imóveis não residenciais (+50% nas faixas iniciais, com imóveis até 500 m², e +525% para imóveis “acima de 500 m²”).

    Em 2023, valor da taxa de coleta de lixo em Miguel Pereira para imóveis residenciais ficou entre R$ 60,49 e R$ 181,46 e para imóveis não residenciais entre R$ 120,98 a R$ 6.048,75.

    PROPOSTA PARA IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

    Premissa: Manter a estrutura de faixas definidas na legislação
    vigente.

    Não foram consideradas propostas de segmentar a taxa por atividade
    econômica, sob risco de reduzir a simplicidade da legislação e ter setores majorados, nem propostas de cobrança independente da metragem, como é feito na capital, na certeza de que pequenos negócios seriam penalizados. Na capital, especificamente, o legislador tentou alcançar justiça social através da cobrança da taxa de coleta de lixo, tendo em vista as grandes diferenças sociais entre regiões da cidade, o que não ocorre no município de Miguel Pereira.

    Objetivo: Reduzir o valor cobrado (1.500 UFIR-MP) da última faixa (imóveis acima de 500 m²). Esse valor foi majorado sobremaneira (+525%) na última mudança legislativa. Até 2022, valor da faixa teto era bem menor (240 UFIR-MP).

    Quanto menor o valor, maior competitividade para o município.

    Proposta: Reduzir o valor cobrado da última faixa de 1.500 UFIR-MP para 240 UFIR-MP, valor este cobrado até 2022, durante a vigência da Lei Complementar 267/2018. A taxa para imóveis "acima de 500 m²' cairia de R$ 6.048,75 para R$ 967,80, uma redução de 84% e economia de R$ 5.080,95.

    Por derradeiro, a produção dos efeitos da presente Lei Complementar, ocorrerá somente a partir de 01 de janeiro de 2024, face o tributo ser lançado diretamente no carnê do IPTU e em virtude dos adventos legais conhecidos como “noventena” e “anterioridade anual”, ambos instituídos pela Constituição Federal, respectivamente em seu artigo, 150, III, “c” e “b”, verbis:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
    Data Votação: 11 de Dezembro de 2023
    14 de Dezembro de 2023