Projeto de Lei Complementar nº 262 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
262
Data de Apresentação
07/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
Indexação
Tabela XIV - Taxa de Coleta de Lixo.
Observação
A alteração proposta visa alterar a Tabela XIV da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município de Miguel Pereira) reajustando a Taxa de Coleta de Lixo.
O diagnóstico da Lei Complementar 251/2017 do município de Miguel Pereira que instituiu a Taxa de Coleta de Lixo focou em três aspectos da legislação: Simplicidade, Segmentação e Valor.
O aspecto de Simplicidade buscou avaliar quão fácil é sua compreensão pela sociedade. O quesito Segmentação, por sua vez, buscou avaliar quão segregada é a legislação para os setores econômicos, porte das empresas e regiões do município. Por fim, o quesito valor, buscou avaliar o custo para a sociedade, sua evolução no tempo, formas de pagamento e possibilidade de desconto.
SIMPLICIDADE
Apesar de recente, a legislação já sofreu duas alterações desde 2017. Foram modificadas as faixas de cobrança por metragem dos imóveis e os valores das respectivas faixas. A atual tabela de valores se encontra na Lei Complementar 341/2021. Legislações anteriores: Lei Complementar 267/2018 e Lei Complementar 251/2017. Para efeito de comparação, a legislação de taxa de coleta de lixo da capital é mais antiga, de 1998, e desde então sem alterações.
A Legislação conta apenas com quatro artigos, sem discriminação de contribuintes isentos. Para efeito de comparação, a legislação de taxa de coleta de lixo da capital traz uma série de contribuintes beneficiados com isenção, sobretudo residenciais.
A forma de pagamento é junto ao IPTU, podendo ser parcelado em até oito cotas ou com desconto de 10% para pagamento à vista. Para efeito de comparação, o desconto na capital para pagamento à vista é limitado a 7%.
SEGMENTAÇÃO
Apenas dois setores distintos de cobrança: residenciais e não residenciais.
Diferenciação de valor segundo a metragem dos imóveis, sendo crescente o valor conforme o maior tamanho. Valores cobrados por faixas de metragem, sendo três para residenciais e seis para não residenciais. Faixa teto para imóveis residenciais “acima de 150 m²” e para imóveis não residenciais “acima de 500 m²”.
VALOR
Valores para imóveis não residenciais maiores que para imóveis residenciais.
Valor calculado em UFIR-MP que em 2023 foi definida em R$ 4,0325. Na capital, valor calculado em UFIR-RJ, que em 2023 foi definida em R$ 4,3329.
Última alteração da legislação em Miguel Pereira, decorrente da Lei Complementar 341/2021, com vigência a partir de janeiro/2023, retomou as faixas descritas na redação original, da Lei Complementar 251/201, entretanto, com valores majorados. Dessa forma, encurtou as últimas faixas dos imóveis não residenciais: de "300 m² até 800 m²" para "300 m2 até 500m²" e de "acima de 801 m2" para "acima de 500 m²"; e aumentou o valor para imóveis residenciais (+50% em todas as faixas) e imóveis não residenciais (+50% nas faixas iniciais, com imóveis até 500 m², e +525% para imóveis “acima de 500 m²”).
Em 2023, valor da taxa de coleta de lixo em Miguel Pereira para imóveis residenciais ficou entre R$ 60,49 e R$ 181,46 e para imóveis não residenciais entre R$ 120,98 a R$ 6.048,75.
PROPOSTA PARA IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Premissa: Manter a estrutura de faixas definidas na legislação
vigente.
Não foram consideradas propostas de segmentar a taxa por atividade
econômica, sob risco de reduzir a simplicidade da legislação e ter setores majorados, nem propostas de cobrança independente da metragem, como é feito na capital, na certeza de que pequenos negócios seriam penalizados. Na capital, especificamente, o legislador tentou alcançar justiça social através da cobrança da taxa de coleta de lixo, tendo em vista as grandes diferenças sociais entre regiões da cidade, o que não ocorre no município de Miguel Pereira.
Objetivo: Reduzir o valor cobrado (1.500 UFIR-MP) da última faixa (imóveis acima de 500 m²). Esse valor foi majorado sobremaneira (+525%) na última mudança legislativa. Até 2022, valor da faixa teto era bem menor (240 UFIR-MP).
Quanto menor o valor, maior competitividade para o município.
Proposta: Reduzir o valor cobrado da última faixa de 1.500 UFIR-MP para 240 UFIR-MP, valor este cobrado até 2022, durante a vigência da Lei Complementar 267/2018. A taxa para imóveis "acima de 500 m²' cairia de R$ 6.048,75 para R$ 967,80, uma redução de 84% e economia de R$ 5.080,95.
Por derradeiro, a produção dos efeitos da presente Lei Complementar, ocorrerá somente a partir de 01 de janeiro de 2024, face o tributo ser lançado diretamente no carnê do IPTU e em virtude dos adventos legais conhecidos como “noventena” e “anterioridade anual”, ambos instituídos pela Constituição Federal, respectivamente em seu artigo, 150, III, “c” e “b”, verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
O diagnóstico da Lei Complementar 251/2017 do município de Miguel Pereira que instituiu a Taxa de Coleta de Lixo focou em três aspectos da legislação: Simplicidade, Segmentação e Valor.
O aspecto de Simplicidade buscou avaliar quão fácil é sua compreensão pela sociedade. O quesito Segmentação, por sua vez, buscou avaliar quão segregada é a legislação para os setores econômicos, porte das empresas e regiões do município. Por fim, o quesito valor, buscou avaliar o custo para a sociedade, sua evolução no tempo, formas de pagamento e possibilidade de desconto.
SIMPLICIDADE
Apesar de recente, a legislação já sofreu duas alterações desde 2017. Foram modificadas as faixas de cobrança por metragem dos imóveis e os valores das respectivas faixas. A atual tabela de valores se encontra na Lei Complementar 341/2021. Legislações anteriores: Lei Complementar 267/2018 e Lei Complementar 251/2017. Para efeito de comparação, a legislação de taxa de coleta de lixo da capital é mais antiga, de 1998, e desde então sem alterações.
A Legislação conta apenas com quatro artigos, sem discriminação de contribuintes isentos. Para efeito de comparação, a legislação de taxa de coleta de lixo da capital traz uma série de contribuintes beneficiados com isenção, sobretudo residenciais.
A forma de pagamento é junto ao IPTU, podendo ser parcelado em até oito cotas ou com desconto de 10% para pagamento à vista. Para efeito de comparação, o desconto na capital para pagamento à vista é limitado a 7%.
SEGMENTAÇÃO
Apenas dois setores distintos de cobrança: residenciais e não residenciais.
Diferenciação de valor segundo a metragem dos imóveis, sendo crescente o valor conforme o maior tamanho. Valores cobrados por faixas de metragem, sendo três para residenciais e seis para não residenciais. Faixa teto para imóveis residenciais “acima de 150 m²” e para imóveis não residenciais “acima de 500 m²”.
VALOR
Valores para imóveis não residenciais maiores que para imóveis residenciais.
Valor calculado em UFIR-MP que em 2023 foi definida em R$ 4,0325. Na capital, valor calculado em UFIR-RJ, que em 2023 foi definida em R$ 4,3329.
Última alteração da legislação em Miguel Pereira, decorrente da Lei Complementar 341/2021, com vigência a partir de janeiro/2023, retomou as faixas descritas na redação original, da Lei Complementar 251/201, entretanto, com valores majorados. Dessa forma, encurtou as últimas faixas dos imóveis não residenciais: de "300 m² até 800 m²" para "300 m2 até 500m²" e de "acima de 801 m2" para "acima de 500 m²"; e aumentou o valor para imóveis residenciais (+50% em todas as faixas) e imóveis não residenciais (+50% nas faixas iniciais, com imóveis até 500 m², e +525% para imóveis “acima de 500 m²”).
Em 2023, valor da taxa de coleta de lixo em Miguel Pereira para imóveis residenciais ficou entre R$ 60,49 e R$ 181,46 e para imóveis não residenciais entre R$ 120,98 a R$ 6.048,75.
PROPOSTA PARA IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Premissa: Manter a estrutura de faixas definidas na legislação
vigente.
Não foram consideradas propostas de segmentar a taxa por atividade
econômica, sob risco de reduzir a simplicidade da legislação e ter setores majorados, nem propostas de cobrança independente da metragem, como é feito na capital, na certeza de que pequenos negócios seriam penalizados. Na capital, especificamente, o legislador tentou alcançar justiça social através da cobrança da taxa de coleta de lixo, tendo em vista as grandes diferenças sociais entre regiões da cidade, o que não ocorre no município de Miguel Pereira.
Objetivo: Reduzir o valor cobrado (1.500 UFIR-MP) da última faixa (imóveis acima de 500 m²). Esse valor foi majorado sobremaneira (+525%) na última mudança legislativa. Até 2022, valor da faixa teto era bem menor (240 UFIR-MP).
Quanto menor o valor, maior competitividade para o município.
Proposta: Reduzir o valor cobrado da última faixa de 1.500 UFIR-MP para 240 UFIR-MP, valor este cobrado até 2022, durante a vigência da Lei Complementar 267/2018. A taxa para imóveis "acima de 500 m²' cairia de R$ 6.048,75 para R$ 967,80, uma redução de 84% e economia de R$ 5.080,95.
Por derradeiro, a produção dos efeitos da presente Lei Complementar, ocorrerá somente a partir de 01 de janeiro de 2024, face o tributo ser lançado diretamente no carnê do IPTU e em virtude dos adventos legais conhecidos como “noventena” e “anterioridade anual”, ambos instituídos pela Constituição Federal, respectivamente em seu artigo, 150, III, “c” e “b”, verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
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