Projeto de Lei Ordinária nº 294 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
294
Data de Apresentação
28/11/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a celebrar a aquisição do imóvel que menciona na forma do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira no art. 24, inciso x da Lei Federal 8.666 de 1993, e dá outras providências.
Indexação
Aquisição de imóvel residencial, com área total construída de 189,15m², edificado na área de terreno com superfície de 322,50m², situado na Rua Manoel Vieira Muniz, n.º 190 - Centro - Miguel Pereira/RJ, melhor descrito e caracterizado na Matrícula n.º 5751, Livro 2, do Ofício Único deste Município, respectivamente inscrito no BCI sob os n.ºs 10193, 15737 e 112903, com a finalidade para implantação de creche municipal.
Observação
A Rede Municipal de Ensino do município de Miguel Pereira possui demanda de alunos de zero a 05 anos em fila da creche, o que justifica a aquisição de imóvel para que possamos expandir a oferta e realizar a matrícula imediata dos alunos, visto que a Legislação prevê que é obrigação do Município garantir a vaga em creche sempre que houver a manifestação do interesse em matricular a criança, e o não atendimento deste direito constitui violação do direito à educação;
Considerando o que prevê o art. 7º, XXV da Constituição Federal, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Considerando o art.16 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que assegura a qualidade da oferta da Educação Infantil;
Considerando o Plano Municipal de Educação do município de Miguel Pereira, que obriga o município a cumprir a meta 1: Universalizar, até o terceiro ano de vigência deste PME, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender um aumento progressivo de 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos, até o final da vigência deste PME;
Considerando a Lei Federal n.º 9.394/936 (LDB) em seu art. 29 e 30 com relação à educação infantil que ora se transcreve:
“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;”
Considerando que o município de Miguel Pereira possui uma demanda expressiva crescente não possuindo atualmente equipamentos suficientes para o atendimento no ato da matrícula, faz-se necessário a aquisição de mais uma unidade de creche que visa atender 40 alunos que hoje encontram-se na fila;
Considerando que, é inegável o direito a creche, gratuito e universal, sendo obrigação do poder público oferecer atendimento educacional desde a creche até o Ensino Fundamental, faz-se necessária a aquisição de um imóvel para instalação de mais uma unidade de creche para que o município cumpra a previsão legal de prestar serviço educacional que inicia-se pela creche elidindo a fila existente atualmente.
Por fim, diante do exposto, solicitamos a aprovação dos Nobres Vereadores para a aquisição do imóvel com estrutura adequada para comportar uma unidade escolar (creche) que atenda 40 crianças, com repartições capazes de acomodar salas de aula, refeitórios, instalações sanitárias adequadas e acessibilidade em todos os ambientes.
Considerando o que prevê o art. 7º, XXV da Constituição Federal, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Considerando o art.16 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que assegura a qualidade da oferta da Educação Infantil;
Considerando o Plano Municipal de Educação do município de Miguel Pereira, que obriga o município a cumprir a meta 1: Universalizar, até o terceiro ano de vigência deste PME, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender um aumento progressivo de 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos, até o final da vigência deste PME;
Considerando a Lei Federal n.º 9.394/936 (LDB) em seu art. 29 e 30 com relação à educação infantil que ora se transcreve:
“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;”
Considerando que o município de Miguel Pereira possui uma demanda expressiva crescente não possuindo atualmente equipamentos suficientes para o atendimento no ato da matrícula, faz-se necessário a aquisição de mais uma unidade de creche que visa atender 40 alunos que hoje encontram-se na fila;
Considerando que, é inegável o direito a creche, gratuito e universal, sendo obrigação do poder público oferecer atendimento educacional desde a creche até o Ensino Fundamental, faz-se necessária a aquisição de um imóvel para instalação de mais uma unidade de creche para que o município cumpra a previsão legal de prestar serviço educacional que inicia-se pela creche elidindo a fila existente atualmente.
Por fim, diante do exposto, solicitamos a aprovação dos Nobres Vereadores para a aquisição do imóvel com estrutura adequada para comportar uma unidade escolar (creche) que atenda 40 crianças, com repartições capazes de acomodar salas de aula, refeitórios, instalações sanitárias adequadas e acessibilidade em todos os ambientes.
Norma Jurídica Relacionada