Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 55 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Ano
2021
Número
55
Data de Apresentação
18/03/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Prioridade
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do inciso I, art. 105, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
Indexação
Observação
Impõe-se a alteração no dispositivo indigitado com a finalidade aprimorar redação da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o princípio da simetria e utilizar como parâmetro o art. 24 da Lei Federal no 9.636/98. A alteração visa possibilitar que o gestor escolha, conforme previsão da Lei Federal mencionada, entre a modalidade mais adequada para alienação do bem imóvel, atendendo assim ao princípio da eficiência.
Aqui, destaca-se a Lei Federal nº 9.636/1998, que, embora disponha sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de
domínio da União, diante da lacuna normativa no âmbito municipal, esta norma deve ser aplicada subsidiariamente aos Municípios, destacando-se o previsto no seu artigo 18, in verbis:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada
pela Lei nº 11.481, de 2007)
Il - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação
dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de
ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.
(...)
Importante frisar que essa técnica jurídica (aplicação subsidiária de Lei Federal) não é desconhecida da jurisprudência brasileira. Ao contrário, ela é
fomentada, conforme posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. 'NÃO-OCORRÊNCIA. REVISÃO. FATOS. NÃOCABIMENTO. SÚMULA 07/STJ.
(...)
10. A Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo
administrativo no âmbito local. Precedentes do STJ.”
REsp 1148460/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010.
Deste modo, há de ser reconhecida a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.636/1998 para que se adote os procedimentos nela
previstos para a alienação de bens imóveis do ente municipal.
Aqui, destaca-se a Lei Federal nº 9.636/1998, que, embora disponha sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de
domínio da União, diante da lacuna normativa no âmbito municipal, esta norma deve ser aplicada subsidiariamente aos Municípios, destacando-se o previsto no seu artigo 18, in verbis:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada
pela Lei nº 11.481, de 2007)
Il - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação
dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de
ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.
(...)
Importante frisar que essa técnica jurídica (aplicação subsidiária de Lei Federal) não é desconhecida da jurisprudência brasileira. Ao contrário, ela é
fomentada, conforme posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. 'NÃO-OCORRÊNCIA. REVISÃO. FATOS. NÃOCABIMENTO. SÚMULA 07/STJ.
(...)
10. A Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo
administrativo no âmbito local. Precedentes do STJ.”
REsp 1148460/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010.
Deste modo, há de ser reconhecida a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.636/1998 para que se adote os procedimentos nela
previstos para a alienação de bens imóveis do ente municipal.
Norma Jurídica Relacionada