Projeto de Lei Complementar nº 35 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2021
Número
35
Data de Apresentação
04/03/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a criação do Grupamento de Posturas da Guarda Municipal de Miguel Pereira e dá outras providências.
Indexação
Observação
A presente propositura tem como fito a Criação do Grupamento de Posturas da Guarda Municipal de Miguel Pereira.
Tal inciativa se deve a necessidade premente de se constituir efetivo de fiscalização de posturas para trabalho de campo, mantendo-se assim a ordem
pública como forma salutar de bom convívio.
Por não haver no regimento interno do Município o cargo de Fiscal de Posturas e como as normas de posturas municipais ainda se encontravam quase
que em sua totalidade sendo exercida pelos Fiscais de Fazenda, houve a recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ,
constante no Plano nº TMS0302014, para que os mesmos não mais exercessem a atividade em comento.
O presente projeto, tem como supedâneo legal, o disposto no inciso XII, do art. 5º, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Tal inciativa se deve a necessidade premente de se constituir efetivo de fiscalização de posturas para trabalho de campo, mantendo-se assim a ordem
pública como forma salutar de bom convívio.
Por não haver no regimento interno do Município o cargo de Fiscal de Posturas e como as normas de posturas municipais ainda se encontravam quase
que em sua totalidade sendo exercida pelos Fiscais de Fazenda, houve a recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ,
constante no Plano nº TMS0302014, para que os mesmos não mais exercessem a atividade em comento.
O presente projeto, tem como supedâneo legal, o disposto no inciso XII, do art. 5º, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
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