Veto nº 8 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Veto
Ano
2025
Número
8
Data de Apresentação
22/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Veto Total ao Autógrafo n.º 141/2025, de autoria do Vereador Kiki Família, que "altera a Lei Complementar nº 7, de 24 de fevereiro de 1992 – Código de Obras e Edificações do Município de Miguel Pereira".
Indexação
Observação
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores ao presente Projeto de Lei, não sendo passível de aprovação, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razões que passamos a expor.
Conforme parecer da Procuradoria do Município, "...analisada a constitucionalidade do Autógrafo n° 141 e nos termos do §1° do art. 52 da Lei Orgânica, emito o seguinte parecer pelo veto da lei constante do autógrafo supra citado, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta e legitimidade do critério de seleção do grupo beneficiado pela intervenção do Poder Público. Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios de isonômico e da ação estatal razoável, uso misto se assevera prejudicial ao bem-estar da comunidade, com aumento de ruído, tráfego uma possível desvalorização de imóveis residenciais na localidade, que tem ainda arruamento de piso primário. Pois como se vê do art. supratranscrito não compete ao município legislar sobre questões de direito de deficientes."
Conforme parecer da Procuradoria do Município, "...analisada a constitucionalidade do Autógrafo n° 141 e nos termos do §1° do art. 52 da Lei Orgânica, emito o seguinte parecer pelo veto da lei constante do autógrafo supra citado, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta e legitimidade do critério de seleção do grupo beneficiado pela intervenção do Poder Público. Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios de isonômico e da ação estatal razoável, uso misto se assevera prejudicial ao bem-estar da comunidade, com aumento de ruído, tráfego uma possível desvalorização de imóveis residenciais na localidade, que tem ainda arruamento de piso primário. Pois como se vê do art. supratranscrito não compete ao município legislar sobre questões de direito de deficientes."