Lei Ordinária nº 4.458, de 21 de janeiro de 2026
Norma correlata
Lei Complementar nº 342, de 30 de dezembro de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.454, de 19 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Termo de Confissão de
Dívida para parcelamento de débitos previdenciários junto ao Fundo de
Aposentadorias e Pensões do Município de Miguel Pereira – FAPEMP, gerido pelo
Instituto de Previdência do Município de Miguel Pereira – MP-PREVI, em até 60
(sessenta) prestações mensais e consecutivas ou conforme legislação vigente.
§ 1º
O Município poderá requerer a pausa temporária no pagamento das
parcelas, mediante solicitação por escrito à MP-PREVI, em situações de
comprovada dificuldade financeira.
§ 2º
Caso o Município opte pela pausa no pagamento das parcelas, o
prazo original do financiamento será recalculado de modo a manter o equilíbrio
contratual e o recálculo do prazo levará em consideração o período de pausa, a taxa
de juros contratada e o saldo devedor atualizado.
§ 3º
Para os casos de inadimplemento das prestações ou
descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento, além dos
juros estabelecidos nesta lei, incidirá multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre
o valor devido.
§ 4º
O vencimento da primeira prestação será no máximo até o último dia
útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 2º.
Para a apuração do montante devido e no pagamento das parcelas
vencidas, os valores originais serão atualizados pelo INPC, com juros de 6% (seis
por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura
do Termo de Confissão de Dívida.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.