Lei Ordinária nº 4.440, de 04 de novembro de 2025
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.467, de 13 de março de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.157, de 29 de setembro de 2023
Vigência entre 4 de Novembro de 2025 e 12 de Março de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 4.440, de 04 de novembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4.440, de 04 de novembro de 2025
Art. 1º.
A consulta pública para preenchimento dos cargos de Diretor e Diretor
Adjunto das Escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Miguel
Pereira reger-se-á pela presente lei.
Art. 2º.
Todo o procedimento de divulgação e consulta pública será conduzido
pelo Conselho Escolar da respectiva unidade, orientado e supervisionado por uma
Comissão Eleitoral composta por:
I –
2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
II –
2 (dois) representantes do Conselho Municipal do Fundeb;
III –
2 (dois) representantes do Conselho de Alimentação Escolar;
IV –
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação (SME).
Parágrafo único
É vedado aos representantes de cada Conselho, bem como
da SME:
I –
ter com os candidatos grau de parentesco [esposo(a), companheiro(a);
filho(a), primos etc.], em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou por afinidade, até o terceiro grau;
II –
estarem licenciados, cedidos ou permutados;
III –
serem integrantes da Câmara Municipal de Vereadores ou Vereadores;
IV –
ter com algum candidato amizade íntima ou inimizade notória, que possa
influenciar seu julgamento;
V –
ter com algum candidato relações de interesse (relações comerciais
ou qualquer outro vínculo que possa sugerir interesse pessoal no resultado da
consulta pública).
Art. 3º.
A Consulta Pública realizar-se-á em 4 (quatro) fases distintas,
simultaneamente em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal, a seguir
elencadas:
I –
inscrição e apresentação do Projeto de Gestão da(s) Equipe(s)
Diretiva(s) candidata(s), à Comissão Eleitoral, para análise e avaliação;
II –
avaliação discursiva, com estudos de caso;
III –
divulgação do projeto de gestão para apreciação da comunidade escolar;
IV –
pleito de consulta pública pelas comunidades escolares das equipes
candidatas.
Art. 4º.
A equipe candidata será composta, observando-se o número de
estudantes de cada Unidade, da seguinte forma:
I –
1 (um) Diretor em Unidades Escolares onde houver um número superior
a 50 (cinquenta) estudantes salvo as creches/escolas de tempo integral;
II –
1 (um) Diretor e 1 (um) Diretor Adjunto, em Unidades Escolares onde houver mais de 160 (cento e sessenta) alunos, salvo as creches/escolas de tempo
integral;
§ 1º
A carga horária do Diretor e do Diretor Adjunto será de 40 (quarenta)
horas semanais, atendendo todos os turnos, obrigatoriamente;
§ 2º
Os candidatos a Diretor e a Diretor Adjunto com uma matrícula no
município de Miguel Pereira, perceberá o CAI (cargo de Assessoramento Inferior)
equivalente ao número de estudantes da Unidade Escolar de acordo com a legislação
em vigor.
§ 3º
Os candidatos a Diretor e a Diretor Adjunto com duas matrículas no
município de Miguel Pereira, ou uma matrícula no município e a segunda em outra
instituição, desde que possa comprovar o cumprimento da carga horária exigida,
perceberá o CAI (cargo de assessoramento inferior) equivalente, de acordo com
Decreto nº 6.836, de 20 de junho de 2023.
§ 4º
Na escola de tempo Integral, a contagem de número de estudante se faz
em duplicidade visto que os estudantes possuem carga horária estendida.
§ 5º
Os diretores geral e adjunto realizarão as gestões pedagógica e
administrativa mediante comum acordo entre os mesmos.
Art. 5º.
O candidato a Diretor e a Diretor Adjunto que esteja permutado
cumprirá a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Caso a permuta termine,
ele(a) deverá cumprir as mesmas 40 (quarenta) horas semanais para atender todos
os turnos.
Art. 6º.
Poderão candidatar-se e serão elegíveis os servidores que
preencham os seguintes requisitos:
I –
ser profissional do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal de
Miguel Pereira;
II –
ter formação em Nível Superior na área de Pedagogia, ou Licenciatura,
ou Pós-Graduação em Gestão em Educação ou Gestão Escolar;
III –
ter experiência mínima de 3 (três) anos de magistério público, em efetivo
exercício, no município de Miguel Pereira;
IV –
não estar indiciado em irregularidade administrativa, nem ter tido
participação comprovada em fato da mesma natureza, ou estejam afastados de suas
funções no cargo do magistério por motivo de readaptação, ou mesmo ter sofrido
algum tipo de condenação;
V –
estar em efetivo exercício na rede municipal no período da eleição.
Parágrafo único
Não será admitida candidatura em mais de uma chapa,
seja na Unidade Escolar em que esteja concorrendo, seja outra Unidade Escolar.
Art. 7º.
Os procedimentos de abertura, convocação e regulamentação do
processo de que trata a presente lei serão definidos pela Comissão Eleitoral,
constando neles o Termo de Compromisso que cada candidato assinará.
Art. 8º.
Dentre os itens do Termo de Compromisso da Equipe Diretiva de cada
Unidade Escolar a ser assinado pelos candidatos eleitos incluem-se
necessariamente:
I –
cumprir fielmente a legislação em vigor e as normas, procedimentos e o
planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação deste município;
II –
prestar contas da movimentação financeira com ampla divulgação para
toda comunidade escolar e para a Secretaria de Educação;
III –
acompanhar, analisar e apresentar os resultados pedagógicos da
unidade de ensino para toda a comunidade escolar e para a Secretaria de Educação;
IV –
reunir semestralmente de forma ordinária e, a qualquer momento de
forma extraordinária sempre que o Diretor julgar necessário, bem como quando
solicitado pela maioria dos seus membros, os fóruns deliberativos e consultivos da
unidade de ensino, dentre os quais se inserem os Conselhos Escolares, os Grêmios Estudantis, Unidade Executora e Secretaria de Educação;
V –
participar de cursos de Qualificação e Formação oferecidos e/ou
indicados pela Secretaria Municipal de Educação deste Município;
VI –
ser assíduo e atender às demandas e aos prazos solicitados pelos
setores da Secretaria Municipal de Educação deste município, do FNDE e do MEC,
bem como cumprir com todas as atribuições descritas no Regimento Escolar da Rede
Municipal de Miguel Pereira, Estatuto do Magistério da rede municipal de Miguel
Pereira e legislações vigentes.
Art. 9º.
São eleitores para os fins desta Lei:
I –
Os membros efetivos do magistério e os servidores públicos efetivos, em
exercício na Unidade Escolar;
II –
Os estudantes matriculados na Unidade Escolar que tenham, no mínimo,
12 (doze) anos de idade;
III –
Os estudantes menores de 12 (doze) anos, representados por seu
respectivo representante legal. Na hipótese de que um mesmo representante legal
tenha vários filhos menores de 12 (doze) anos, este terá direito a 1 (um) voto,
representando a unidade familiar;
IV –
Em caso de necessidade específica (em que o estudante não tenha
condições de voto), o estudante público do AEE será representado por responsável
legal.
V –
Ao membro do magistério com duas matrículas, é facultado o voto em
ambas as Unidades Escolares, caso esteja em efetivo exercício em unidades
diversas. Estando em exercício em apenas uma unidade, votará apenas uma vez;
VI –
Servidor licenciado e gozando folga eleitoral não tem direito a voto, salvo
se for Licença Especial;
VII –
Professores com RET (Regime Especial de Trabalho) e profissionais
contratados não tem direito a voto.
§ 1º
O voto é facultativo e cada eleitor terá direito a apenas um voto na
mesma Unidade Escolar, observado o disposto no inciso III, deste artigo.
§ 2º
O voto será secreto e em urna.
§ 3º
Entende-se por representante legal as pessoas que apresentarem
documentação comprobatória de sua responsabilidade legal pelo estudante em
questão.
Art. 10.
Na apuração dos votos, serão computados os somatórios dos votos
dos funcionários com os votos da comunidade escolar, para cada equipe candidata,
sendo considerada vencedora aquela que alcançar o maior número de votos.
§ 1º
O quórum mínimo para que seja referendado o processo consultivo será
de 40% (quarenta por cento) do universo de eleitores da Unidade Escolar, de acordo
com os incisos I, II e III, do artigo 9º, desta Lei, observando-se a última estatística
mensal anterior ao pleito.
§ 2º
Havendo apenas uma chapa concorrente, exigir-se-á, além do quórum
previsto o voto favorável da maioria absoluta do total de votos de cada urna.
§ 3º
Não sendo atingido o quórum mínimo previsto no § 1º do artigo 10,
caberá ao Poder Executivo a indicação da nova direção da Unidade Escolar.
§ 4º
A indicação de direção obedecerá aos mesmos critérios para ocupação
do cargo.
§ 5º
É vedada e recondução da direção em casos de ausência de
candidatura.
Art. 12.
O processo consultivo a que se refere a presente lei ocorrerá a cada
2 (dois) anos, período que representará o tempo de mandato das Equipes Diretivas
eleitas.
§ 1º
Diretores e Diretores Adjuntos em exercício poderão se candidatar e,
consequentemente, ser reeleitos;
§ 2º
No caso de vacância do Diretor que não possui Diretor Adjunto, a
Secretaria Municipal de Educação indicará, para referendo do Prefeito Municipal, um
novo representante para terminar o mandato, obedecendo aos mesmos critérios,
funções para a ocupação do cargo.
Art. 13.
Os componentes da Equipe Diretiva eleita e empossada poderão ter
seus mandatos suspensos e até cassados através de processo administrativo, caso
descumpram os dispositivos previstos no artigo 8º desta Lei, sendo respeitados o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 14.
Em caso de licenças acima de 30 (trinta) dias, a SME indicará um
diretor interino para suprir as necessidades da Unidade Escolar no prazo da licença,
fazendo jus aos mesmos direitos e deveres do cargo.
Art. 15.
Caso haja afastamento de Diretor ou Diretor Adjunto por não
cumprimento de carga horária, o executivo nomeará substituto.
Art. 16.
Todas as fases da consulta pública estipuladas no artigo 3º desta Lei
deverão ocorrer no segundo semestre do ano, devendo a Comissão Eleitoral
organizar e dar publicidade a todo o cronograma.
Art. 17.
A posse das Equipes Diretivas eleitas se dará no mês de dezembro
do ano vigente do Pleito Consultivo.
Art. 18.
O gestor da Secretaria Municipal de Educação de Miguel Pereira
poderá editar normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância
ao disposto na presente Lei.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20.
Fica revogada a Lei n.º 4.157, de 29 de setembro de 2023.