Lei Ordinária nº 4.157, de 29 de setembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.440, de 04 de novembro de 2025
Art. 1º.
A consulta pública para preenchimento dos cargos de Diretor e
Diretor-Adjunto das Escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino de
Miguel Pereira reger-se-á pela presente lei.
Art. 2º.
A consulta pública realizar-se-á em três fases distintas,
simultaneamente em todas as unidades escolares da Rede Municipal, a seguir
elencadas:
I –
inscrição e apresentação do Projeto de Gestão da(s) Equipe(s)
Diretiva(s) candidata(s), à Secretaria Municipal de Educação, para análise e
avaliação;
II –
divulgação do projeto para apreciação da comunidade escolar;
III –
pleito de consulta pública pela comunidade escolar da equipe
candidata.
Parágrafo único
Todo o procedimento de divulgação e consulta pública
será conduzido pelo Conselho Escolar, orientado e supervisionado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 3º.
A equipe candidata será composta, observando-se o número de
estudantes de cada unidade, da seguinte forma:
I –
um diretor em unidades escolares onde houver um número superior a
50 (cinquenta) estudantes salvo as creches/ escolas de tempo integral com número
superior a 25;
II –
um diretor e um diretor-adjunto, em unidades escolares onde houver
mais de 150 alunos salvo as creches/escolas de tempo integral com número
superior a 75 alunos;
§ 1º
A carga horária do Diretor e do Diretor-Adjunto será de 40
(quarenta) horas semanais, atendendo todos os turnos, obrigatoriamente;
§ 2º
O candidato a Diretor e Diretor- Adjunto com uma matrícula no
município de Miguel Pereira, perceberá o CAI( Cargo de Assessoramento Inferior)
equivalente ao número de alunos da unidade escolar de acordo com a legislação em
vigor.
§ 3º
O candidato a Diretor e Diretor - Adjunto com duas matrículas no
município de Miguel Pereira, ou uma matrícula no município e a segunda em outra
instituição, desde que possa comprovar o cumprimento da carga horária exigida,
perceberá o CAI (Cargo de Assessoramento Inferior) equivalente de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 4º.
O candidato a diretor e diretor- adjunto que esteja permutado
cumprirá a carga horária de 40 horas semanais. Caso a permuta termine ele deverá
cumprir as mesmas 40 horas semanais para atender todos os turnos.
Art. 5º.
Poderão candidatar-se e serão elegíveis os servidores que
preencham os seguintes requisitos:
I –
ser profissional do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal de
Miguel Pereira;
II –
ter formação em Nível Superior na área de Pedagogia ou Licenciatura
ou Pós Graduação em Gestão em Educação ou Gestão Escolar.
III –
ter experiência mínima de 03 (três) anos de magistério público, em
efetivo exercício, no município de Miguel Pereira;
IV –
não estar indiciado em irregularidade administrativa, nem ter tido
participação comprovada em fato da mesma natureza ou estejam afastados de suas
funções no cargo do magistério por motivo de readaptação;
V –
estar em efetivo exercício na rede municipal no período da eleição.
Parágrafo único
Não será admitida a candidatura do professor em mais
de uma chapa na Unidade Escolar em que esteja concorrendo ou em mais de uma
Unidade Escolar.
Art. 6º.
Os procedimentos de abertura, convocação e regulamentação do
processo de que trata a presente Lei serão definidos pela Secretaria Municipal de
Educação deste município e nele constarão o Termo de Compromisso que cada
candidato assinará.
Art. 7º.
Dentre os itens do Termo de Compromisso da Equipe Diretiva da
Creche/ Escola a ser assinado pelo(as) candidato(as) eleitos incluem-se
necessariamente:
I –
Cumprir fielmente a legislação em vigor e as normas, procedimentos e
o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação deste município;
II –
Prestar contas da movimentação financeira com ampla divulgação
para toda comunidade escolar e para a Secretaria de Educação;
III –
Acompanhar, analisar e apresentar os resultados pedagógicos da
escola para toda a comunidade escolar e para a Secretaria de Educação;
IV –
Reunir semestralmente de forma ordinária e, a qualquer momento de
forma extraordinária sempre que o Diretor julgar necessário, bem como quando solicitado pela maioria dos seus membros, os fóruns deliberativos e consultivos da
escola, dentre os quais se inserem os Conselhos Escolares, os Grêmios Estudantis,
Unidade Executora e Secretaria de Educação;
V –
Participar de cursos de Qualificação e Formação oferecidos e / ou
indicados pela Secretaria Municipal de Educação deste Município;
VI –
Ser assíduo e atender às demandas e aos prazos solicitados pelos
setores da Secretaria Municipal de Educação deste município, do FNDE e do MEC,
bem como cumprir com todas as atribuições descritas no Regimento Escolar da
Rede Municipal de Miguel Pereira, Estatuto do Magistério da rede municipal de
Miguel Pereira e legislações vigentes.
Art. 8º.
São eleitores para os fins desta Lei:
I –
Os membros efetivos do magistério e os servidores públicos efetivos,
em exercício na unidade escolar;
II –
Os estudantes matriculados na unidade escolar que tenham, no
mínimo 12 (doze) anos de idade;
III –
Os estudantes menores de 12 anos, representados por seu
respectivo representante legal. Na hipótese de que um mesmo representante legal
tenha vários filhos menores de 12 anos, este terá direito a 01 (um) voto,
representando a unidade familiar.
§ 1º
Entende-se por responsável legal por aluno, as pessoas que
apresentarem documentação que comprovem sua responsabilidade legal.
§ 2º
O voto é facultativo e cada eleitor terá direito a apenas um voto na
mesma unidade escolar, observado o disposto no inciso III, deste artigo.
§ 3º
Ao membro do magistério com duas matrículas, é facultado o voto
em ambas as unidades escolares, caso esteja em efetivo exercício em unidades
diversas.
§ 4º
O voto será secreto e em urna.
Art. 9º.
Na apuração dos votos serão computados os somatórios dos votos
dos funcionários com os votos da comunidade escolar, para cada equipe candidata,
sendo considerada vencedora aquela que alcançar o maior número de votos.
§ 1º
O quórum mínimo para que seja referendado o processo consultivo
será de 30% (trinta por cento) do universo de eleitores da unidade escolar, de
acordo com os incisos I, II e III, do artigo 8º, desta Lei, observando-se a última
estatística mensal anterior ao pleito.
§ 2º
Havendo apenas uma chapa concorrente, exigir-se-á, além do
quórum previsto o voto favorável da maioria absoluta do total de votos de cada urna.
§ 3º
Não sendo atingido o quórum mínimo previsto no parágrafo 1º do
artigo 9º, caberá ao Poder Executivo a indicação da nova direção da Unidade
Escolar, da mesma forma se não houver chapa inscrita.
Art. 11.
O processo consultivo a que se refere a presente lei ocorrerá a
cada 02 (dois) anos, período que representará o tempo de mandato das Equipes
Diretivas eleitas.
Parágrafo único
Diretores e Diretores-Adjuntos em exercício, poderão
se candidatar e, consequentemente, ser reeleitos por mais um mandato.
Art. 12.
Os componentes da Equipe Diretiva eleita e empossada poderão
ter seus mandatos suspensos e até cassados através de processo administrativo,
caso descumpram os dispositivos previstos no artigo 7º desta Lei, sendo respeitados
o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 13.
Todas as fases da consulta pública estipuladas no artigo 2º desta
Lei deverão ocorrer no segundo semestre do ano, devendo a Secretaria Municipal
de Educação organizar e dar publicidade a todo o cronograma.
Art. 14.
A posse das Equipes Diretivas eleitas se dará no mês de
dezembro do ano vigente do Pleito Consultivo.