Lei Ordinária nº 4.157, de 29 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4157

2023

29 de Setembro de 2023

Estabelece critérios para consulta pública para as direções das unidades escolares mantidas pelo Poder Público Municipal, com a participação da comunidade escolar.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.440, de 04 de novembro de 2025

Estabelece critérios para consulta pública para as direções das unidades escolares mantidas pelo Poder Público Municipal, com a participação da comunidade escolar.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Seção I
      DA CONSULTA PÚBLICA
        Art. 1º. 
        A consulta pública para preenchimento dos cargos de Diretor e Diretor-Adjunto das Escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Miguel Pereira reger-se-á pela presente lei.
          Art. 2º. 
          A consulta pública realizar-se-á em três fases distintas, simultaneamente em todas as unidades escolares da Rede Municipal, a seguir elencadas:
            I – 
            inscrição e apresentação do Projeto de Gestão da(s) Equipe(s) Diretiva(s) candidata(s), à Secretaria Municipal de Educação, para análise e avaliação;
              II – 
              divulgação do projeto para apreciação da comunidade escolar;
                III – 
                pleito de consulta pública pela comunidade escolar da equipe candidata.
                  Parágrafo único  
                  Todo o procedimento de divulgação e consulta pública será conduzido pelo Conselho Escolar, orientado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação.
                    Seção II
                    DOS CRITÉRIOS PARA CANDIDATURA AO PLEITO CONSULTIVO DA EQUIPE DIRETIVA
                      Art. 3º. 
                      A equipe candidata será composta, observando-se o número de estudantes de cada unidade, da seguinte forma:
                        I – 
                        um diretor em unidades escolares onde houver um número superior a 50 (cinquenta) estudantes salvo as creches/ escolas de tempo integral com número superior a 25;
                          II – 
                          um diretor e um diretor-adjunto, em unidades escolares onde houver mais de 150 alunos salvo as creches/escolas de tempo integral com número superior a 75 alunos;
                            § 1º 
                            A carga horária do Diretor e do Diretor-Adjunto será de 40 (quarenta) horas semanais, atendendo todos os turnos, obrigatoriamente;
                              § 2º 
                              O candidato a Diretor e Diretor- Adjunto com uma matrícula no município de Miguel Pereira, perceberá o CAI( Cargo de Assessoramento Inferior) equivalente ao número de alunos da unidade escolar de acordo com a legislação em vigor.
                                § 3º 
                                O candidato a Diretor e Diretor - Adjunto com duas matrículas no município de Miguel Pereira, ou uma matrícula no município e a segunda em outra instituição, desde que possa comprovar o cumprimento da carga horária exigida, perceberá o CAI (Cargo de Assessoramento Inferior) equivalente de acordo com a legislação em vigor.
                                  Art. 4º. 
                                  O candidato a diretor e diretor- adjunto que esteja permutado cumprirá a carga horária de 40 horas semanais. Caso a permuta termine ele deverá cumprir as mesmas 40 horas semanais para atender todos os turnos.
                                    Art. 5º. 
                                    Poderão candidatar-se e serão elegíveis os servidores que preencham os seguintes requisitos:
                                      I – 
                                      ser profissional do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal de Miguel Pereira;
                                        II – 
                                        ter formação em Nível Superior na área de Pedagogia ou Licenciatura ou Pós Graduação em Gestão em Educação ou Gestão Escolar.
                                          III – 
                                          ter experiência mínima de 03 (três) anos de magistério público, em efetivo exercício, no município de Miguel Pereira;
                                            IV – 
                                            não estar indiciado em irregularidade administrativa, nem ter tido participação comprovada em fato da mesma natureza ou estejam afastados de suas funções no cargo do magistério por motivo de readaptação;
                                              V – 
                                              estar em efetivo exercício na rede municipal no período da eleição.
                                                Parágrafo único  
                                                Não será admitida a candidatura do professor em mais de uma chapa na Unidade Escolar em que esteja concorrendo ou em mais de uma Unidade Escolar.
                                                  Seção III
                                                  DOS PROCEDIMENTOS DO PLEITO CONSULTIVO
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os procedimentos de abertura, convocação e regulamentação do processo de que trata a presente Lei serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação deste município e nele constarão o Termo de Compromisso que cada candidato assinará.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Dentre os itens do Termo de Compromisso da Equipe Diretiva da Creche/ Escola a ser assinado pelo(as) candidato(as) eleitos incluem-se necessariamente:
                                                        I – 
                                                        Cumprir fielmente a legislação em vigor e as normas, procedimentos e o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação deste município;
                                                          II – 
                                                          Prestar contas da movimentação financeira com ampla divulgação para toda comunidade escolar e para a Secretaria de Educação;
                                                            III – 
                                                            Acompanhar, analisar e apresentar os resultados pedagógicos da escola para toda a comunidade escolar e para a Secretaria de Educação;
                                                              IV – 
                                                              Reunir semestralmente de forma ordinária e, a qualquer momento de forma extraordinária sempre que o Diretor julgar necessário, bem como quando solicitado pela maioria dos seus membros, os fóruns deliberativos e consultivos da escola, dentre os quais se inserem os Conselhos Escolares, os Grêmios Estudantis, Unidade Executora e Secretaria de Educação;
                                                                V – 
                                                                Participar de cursos de Qualificação e Formação oferecidos e / ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação deste Município;
                                                                  VI – 
                                                                  Ser assíduo e atender às demandas e aos prazos solicitados pelos setores da Secretaria Municipal de Educação deste município, do FNDE e do MEC, bem como cumprir com todas as atribuições descritas no Regimento Escolar da Rede Municipal de Miguel Pereira, Estatuto do Magistério da rede municipal de Miguel Pereira e legislações vigentes.
                                                                    Seção IV
                                                                    DOS ELEITORES
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      São eleitores para os fins desta Lei:
                                                                        I – 
                                                                        Os membros efetivos do magistério e os servidores públicos efetivos, em exercício na unidade escolar;
                                                                          II – 
                                                                          Os estudantes matriculados na unidade escolar que tenham, no mínimo 12 (doze) anos de idade;
                                                                            III – 
                                                                            Os estudantes menores de 12 anos, representados por seu respectivo representante legal. Na hipótese de que um mesmo representante legal tenha vários filhos menores de 12 anos, este terá direito a 01 (um) voto, representando a unidade familiar.
                                                                              § 1º 
                                                                              Entende-se por responsável legal por aluno, as pessoas que apresentarem documentação que comprovem sua responsabilidade legal.
                                                                                § 2º 
                                                                                O voto é facultativo e cada eleitor terá direito a apenas um voto na mesma unidade escolar, observado o disposto no inciso III, deste artigo.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Ao membro do magistério com duas matrículas, é facultado o voto em ambas as unidades escolares, caso esteja em efetivo exercício em unidades diversas.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    O voto será secreto e em urna.
                                                                                      Seção V
                                                                                      DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Na apuração dos votos serão computados os somatórios dos votos dos funcionários com os votos da comunidade escolar, para cada equipe candidata, sendo considerada vencedora aquela que alcançar o maior número de votos.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O quórum mínimo para que seja referendado o processo consultivo será de 30% (trinta por cento) do universo de eleitores da unidade escolar, de acordo com os incisos I, II e III, do artigo 8º, desta Lei, observando-se a última estatística mensal anterior ao pleito.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Havendo apenas uma chapa concorrente, exigir-se-á, além do quórum previsto o voto favorável da maioria absoluta do total de votos de cada urna.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Não sendo atingido o quórum mínimo previsto no parágrafo 1º do artigo 9º, caberá ao Poder Executivo a indicação da nova direção da Unidade Escolar, da mesma forma se não houver chapa inscrita.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Em caso de empate será considerado eleito, sucessivamente, o Diretor com maior:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Tempo de serviço no Magistério do Município de Miguel Pereira;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Titulação acadêmica ligada à Educação;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Idade.
                                                                                                        Seção VI
                                                                                                        DOS MANDATOS DAS EQUIPES DIRETIVAS
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O processo consultivo a que se refere a presente lei ocorrerá a cada 02 (dois) anos, período que representará o tempo de mandato das Equipes Diretivas eleitas.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Diretores e Diretores-Adjuntos em exercício, poderão se candidatar e, consequentemente, ser reeleitos por mais um mandato.
                                                                                                              Seção VII
                                                                                                              DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA EQUIPE DIRETIVA
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Os componentes da Equipe Diretiva eleita e empossada poderão ter seus mandatos suspensos e até cassados através de processo administrativo, caso descumpram os dispositivos previstos no artigo 7º desta Lei, sendo respeitados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                  DAS DATAS DOS PLEITOS CONSULTIVOS
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Todas as fases da consulta pública estipuladas no artigo 2º desta Lei deverão ocorrer no segundo semestre do ano, devendo a Secretaria Municipal de Educação organizar e dar publicidade a todo o cronograma.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      A posse das Equipes Diretivas eleitas se dará no mês de dezembro do ano vigente do Pleito Consultivo.
                                                                                                                        Seção IX
                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          O Gestor da Secretaria Municipal de Educação de Miguel Pereira poderá editar normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto na presente Lei.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito as disposições anteriores.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                                              Em, 29 de setembro de 2023.

                                                                                                                               

                                                                                                                              ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1264 de 29 set. 2023.


                                                                                                                                  Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                  Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303