Lei Complementar nº 214, de 21 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

214

2015

21 de Janeiro de 2015

Cria e aumenta o quantitativo de vagas de cargos de provimento efetivo no quadro de lotação de pessoal permanente e do magistério público municipal, e dá outras providências.

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Cria e aumenta o quantitativo de vagas de cargos de provimento efetivo no Quadro de Lotação de Pessoal Permanente e do Magistério Público Municipal, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, POR SEUS REPRESENTES LEGAIS, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Ficam criados no Quadro de Lotação de Pessoal Permanente e do Magistério Público Municipal os cargos, com suas respectivas atribuições, jornadas de trabalho, quantitativo e vencimento base:
        I – 
        12 (doze) cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento base correspondente ao nível 1 da Tabela de Vencimentos Básicos do Quadro de Pessoal Permanente;
          II – 
          01 (Um) cargo de Pedagogo, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento base correspondente ao nível 41 da Tabela de Vencimentos Básicos do Quadro de Pessoal do Magistério;
            III – 
            04 (Quatro) cargos de Cuidador Social, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento base correspondente ao nível 1 da Tabela de Vencimentos Básicos do Quadro de Pessoal Permanente;
              IV – 
              04 (Quatro) cargos de Educador Social, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento base correspondente ao nível 1 da Tabela de Vencimentos Básicos do Quadro de Pessoal Permanente;
                V – 
                01 (Um) cargo de Médico Obstetra, com jornada de 20 (vinte) horas semanais e vencimento base correspondente ao nível 41 da Tabela de Vencimentos Básicos do Quadro de Pessoal Permanente.
                  Art. 2º. 
                  São atribuições dos cargos criados no artigo precedente:
                    I – 

                    Auxiliar de Desenvolvimento Infantil — Atividades de execução, relacionadas a trabalhos de atendimento e cuidados com crianças dos 04 (quatro) meses aos 4 (quatro) anos de idade, bem como conservação e manutenção do vestuário, brinquedos e utensílios utilizados nas Creches Municipais; complementar a ação da educadora, procurando atuar de maneira semelhante quanto a sua maneira de agir, falar, gesticular; auxiliar, prontamente a criança na sua higiene pessoal sempre que necessário e nos horários estabelecidos pela creche: trocar fraldas e fazer a higiene seguindo, rigorosamente, a orientação do pediatra da creche: auxiliar a educadora na hora das refeições, ajudando a dar alimentos às crianças que ainda não comem sozinhas; auxiliar a educadora na hora do repouso das crianças, providenciando colchonetes, lençóis, fronhas e travesseiros, e ajudando arrumar esse material após o uso; desenvolver brincadeiras programadas pelas professoras, zelando sempre pela segurança das crianças durante todo o tempo em que estiverem recreando; responsabilizar-se pelas crianças que aguardam os pais, após o horário regular de saída, zelando peia sua segurança e bem-estar; fazer a lavagem e desinfecção dos brinquedos após cada dia de uso; atender ás solicitações das professoras sempre que feitas, esforçando-se por manter na creche um ambiente tranquilo e harmônico;

                    II – 

                    Pedagogo — coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da unidade de ensino; coordenar as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino municipal, com base na legislação vigente; elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou da unidade de ensino, com relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos matérias; planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais; contribuir para que a unidade de ensino cumpra sua função de socialização e construção do conhecimento; coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ou das Unidades Ensino; acompanhar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele. empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas; programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o sistema educacional vigente; promover ou realizar palestrar, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação; estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional; participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas, socioeconômicas e outras sobre o perfil da população unidade de ensino do município; acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de educação; acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatísticos educacionais, articulando-se com todas as Secretarias e Unidades Ensino na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município; programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio técnico-pedagógicos; acompanhar e participar da elaboração dos currículos das unidades de ensino conforme a legislação em vigor as diretrizes dos Conselhos de Educação; programar, orientar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando a melhoria das práticas técnico-pedagógicas; participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; acompanhar a execução do plano de trabalho dos docentes; promover meios para a recuperação dos alunos de menos rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem evitar discriminação e exclusão; promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a unidade de ensino que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes; coordenar o processo de informação dos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, garantindo seu acesso e permanência na unidade de ensino; promover participação da comunidade unidade de ensino na execução do Projeto Pedagógico da unidade de ensino: zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos; participar, junto com a Direção, na obtenção de recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da unidade de ensino; coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da unidade de ensino que possibilite constante avaliação do processo educacional; estimular os funcionários da unidade de ensino para que se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos; promover a avaliação permanente do currículo; coordenar, junto com a Direção da unidade de ensino, as atividades de planejamento, execução e avaliação do Conselho de Classe; promover, junto com a Direção da unidade de ensino, o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo e outras formas; promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos; contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da educação básica; participar da organização das turmas e do horário unidade de ensino; executar outras atribuições afins.

                      III – 
                      Cuidador Social — Cuidar de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições públicas especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida: auxiliar, prontamente a pessoa idosa ou dependente na sua higiene pessoal sempre que necessário e nos horários estabelecidos pela creche; trocar fraldas e fazer a higiene seguindo, rigorosamente, a orientação superior; auxiliar na hora das refeições, ajudando a dar alimentos às pessoas idosas e dependentes que tem dificuldades para se alimentar sozinhas; auxiliar na hora do repouso das pessoas idosas e dependentes, providenciando colchonetes, lençóis, fronhas e travesseiros, e ajudando arrumar esse material após o uso; desenvolver atividades programadas, zelando sempre pela segurança das pessoas idosas e dependentes durante todo o tempo em que estiverem recreando; fazer a lavagem e desinfecção dos brinquedos após cada dia de uso; atender às solicitações dos profissionais sempre que feitas, esforçando-se por manter um ambiente tranquilo e harmônico;
                        IV – 
                        Educador Social — Desenvolver uma ou mais atividades artísticas, desportivas e/ou de aprendizagem tais como: atividades artísticas que favoreçam a sociabilidade e preencham necessidades de expressão e trocas culturais; práticas desportivas que favoreçam o autoconhecimento corporal, a convivência grupal e o acesso ao lúdico; atividades de apoio ao processo de aprendizagem, por meio de reforço escolar, educação para cidadania e direitos humanos, educação ambiental e outros; Ações de educação para saúde priorizando o acesso a informações sobre os. riscos de trabalho precoce, a sexualidade, a gravidez na adolescência, malefícios do uso de drogas, DST/AIDS, entre outros temas e outras atividades afins.
                          V – 

                          Médico Obstetra — Realizar atendimento na área de obstetrícia: desempenhar funções da medicina preventiva e curativa: realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento das gestantes, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar outras formas de tratamento, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica e executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo; examina o paciente, faz anamnese, exame clinico e obstétrico, requisita testes de laboratórios, para diagnosticar a gravidez; requisita exames de sangue, fezes e urina, analisa resultados para prevenir e/ou tratar enfermidades que ponham em risco a vida da gestante, controla a evolução da gravidez realizando exames periódicos, acompanha a evolução do trabalho do parto, verifica a dilatação do colo do útero e condições do canal de parto; indica o tipo de parto, atentando para as condições do pré-natal ou do período de parto; realiza consultas pré-natais periódicas de baixo e alto risco.

                            Art. 3º. 
                            Fica aumentado o quantitativo de vagas no Quadro de Lotação de Pessoal Permanente e do Magistério Público Municipal, nos termos definidos na Lei Complementar nº 038, de 28 de janeiro de 1998 e Lei Complementar nº 034, de 25 de agosto de 1997, dos cargos a seguir:
                              I – 
                              01 (uma) vaga de Assistente Social;
                                II – 
                                01 (uma) vaga de Enfermeiro;
                                  III – 
                                  01 (uma) vaga de Farmacêutico;
                                    IV – 
                                    01 (uma) vaga de Fiscal de Fazenda;
                                      V – 
                                      01 (uma) vaga de Médico Clínico Geral;
                                        VI – 
                                        01 (uma) vaga de Médico Ginecologista;
                                          VII – 
                                          01 (uma) vaga de Médico Otorrinolaringologista;
                                            VIII – 
                                            01 (uma) vaga de Médico Pediatra;
                                              IX – 
                                              10 (dez) vagas de Merendeira;
                                                X – 
                                                28 (vinte e oito) vagas de Professor I:
                                                  XI – 
                                                  02 (duas) vagas de Psicólogo;
                                                    XII – 
                                                    01 (uma) vaga de Técnico em Enfermagem.
                                                      Parágrafo único  
                                                      As vagas aumentadas neste artigo se destinam a atender a necessidade em número de quantidade, em face da insuficiência no Quadro de Lotação de Pessoal Permanente e do Magistério Público Municipal, mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Fica o Executivo autorizado a atualizar o Quadro de Lotação de Pessoal Permanente e do Magistério Público Municipal, com fulcro nos cargos criados nesta Lei Complementar, revogando-se no Anexo I da Lei Complementar nº 213, de 15 de dezembro de 2014, os cargos definidos como vagas a criar.
                                                          Art. 5º. 

                                                          O número de vagas criadas nesta Lei Complementar atende ao disposto na Lei Complemeniar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez estando demonstrada sua necessidade quanto ao seu provimento imediato.

                                                            Parágrafo único  

                                                            Revogados os cargos a criar de que trata a Lei Complementar nº 213, de 15 de dezembro de 2014, deduzirá de seus totais, prevalecendo o número de vagas remanescentes.

                                                              Art. 6º. 
                                                              As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação própria do Orçamento vigente, conquanto atendido os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                  Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                                                  Em 22 de janeiro de 2015.

                                                                   

                                                                  CLÁUDIO VALENTE VIANA
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                    Este texto não substitui o publicado no BIM nº 337 de 21 a 31 jan. 2015.*


                                                                      Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                      Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303