Lei Complementar nº 437, de 03 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

437

2024

3 de Dezembro de 2024

Institui no âmbito municipal o incentivo variável por desempenho do componente de qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no Município.

a A
Vigência entre 3 de Dezembro de 2024 e 18 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 437, de 03 de dezembro de 2024

Institui no âmbito municipal o incentivo variável por desempenho do componente de qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no Município.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Instituir no município de Miguel Pereira, o Incentivo Variável do Componente de Qualidade, em conformidade com a Portaria MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que instituiu o novo COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, estabelecendo o novo financiamento do custeio da Atenção Primária à Saúde no Âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
        Art. 2º. 
        A presente Lei Complementar regulamenta a utilização do incentivo do componente de qualidade, denominado Pagamento Componente de Qualidade.
          Art. 3º. 
          O prêmio variável previsto no Componente de Qualidade será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Miguel Pereira/RJ, conforme Portaria MS/GM nº 3.493 de 10 de abril de 2024 e outras portarias que vierem a ser publicadas pelo Ministério da Saúde.
            Art. 4º. 
            O incentivo financeiro concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), denominado Componente de Qualidade, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Miguel Pereira, de acordo com as normas do Ministério da Saúde relativas ao Programa.
              Parágrafo único  
              O Município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos pertinentes ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde.
                Art. 5º. 
                Do valor global do recurso financeiro repassado mensalmente ao Município de Miguel Pereira pelo Ministério da Saúde referente ao Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), 100% será distribuído de forma igualitária e proporcional a carga horária aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família e a equipe gerencial de suporte.
                  Art. 6º. 
                  Até a competência de Abril de 2025, a divisão será igualitária entre os profissionais de todas as Equipes de Saúde da Família (ESF), considerando os valores da classificação “bom” determinada pelo Ministério da Saúde para todas as equipes no período, sem avaliação de indicadores efetuada. A partir de Maio de 2025, após definição das metas estipuladas pelo Ministério da Saúde está Lei Complementar perderá seu efeito sendo necessário novo projeto elaborado pelo Município, onde a divisão será realizada entre os profissionais, de acordo com a classificação obtida pela equipe, mediante avaliação de indicadores feita pelo Ministério da Saúde.
                    Art. 7º. 
                    Integrarão as equipes de saúde para recebimento do pagamento do Incentivo variável por desempenho do Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária, os seguintes profissionais lotados na Estratégia Saúde da Família: Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliares Administrativos, Cirurgiões Dentistas, Auxiliares Saúde Bucal, e Auxiliares de Serviços Gerais.
                      Art. 8º. 
                      Integrarão a equipe gerencial de suporte ESF/AB para recebimento do pagamento do Incentivo variável por desempenho do Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária, os seguintes profissionais lotados na Coordenação de Atenção Básica, Coordenação da Estratégia Saúde da Família e Equipe de Tecnologia da Informação: Equipe de apoio: Auxiliares Administrativos ESF/AB, Operadores de Informática, Motoristas que estejam atuando na Estratégia Saúde da Família, Coordenador Municipal da Estratégia Saúde da Família, Coordenador Municipal Saúde Bucal e Coordenador Municipal Atenção Básica.
                        Art. 9º. 
                        Perderá o direito ao recebimento o servidor que incorrer em uma das seguintes hipóteses:
                          § 1º 
                          Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, com base nas faltas justificáveis definidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Miguel Pereira.
                            § 2º 
                            Estiverem no gozo de licença médica superiores a 03 (três) dias consecutivos ou dias intercalados dentro de 01 (um) mês;
                              § 3º 
                              Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
                                § 4º 
                                Estiver em período de licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores;
                                  § 5º 
                                  Licença maternidade;
                                    § 6º 
                                    Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores;
                                      § 7º 
                                      Os médicos oriundos do Programa Mais Médicos para o Brasil- MS, bem como os profissionais cedidos para o município de Miguel Pereira /RJ através de convênio celebrado com Ministério da Saúde ou SES/RJ não farão jus ao Adicional do Componente de Qualidade em virtude de estarem inseridos em folha de pagamento do seu órgão de origem com regulamentação específica de cessão por convênio;
                                        § 8º 
                                        Funcionário que possuir redução de carga horária receberá o valor proporcional à carga horária trabalhada.
                                          Art. 10. 
                                          O pagamento mensal aos profissionais está condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto da Secretaria de Saúde, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas atenderam aos critérios estabelecidos.
                                            Parágrafo único  
                                            O Município fica desobrigado do pagamento do incentivo caso o Programa deixe de existir, em caso de paralisação ou suspensão da transferência do recurso ou alteração na legislação que rege a matéria.
                                              Art. 11. 
                                              O incentivo de que trata esta Lei Complementar não se incorporará ao vencimento e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens aos servidores.
                                                Art. 12. 
                                                As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se se necessário.
                                                  Art. 13. 
                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 322, de 24 de maio de 2021.

                                                     

                                                    Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                    Em 3 de dezembro de 2024.

                                                     

                                                    ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                    Prefeito Municipal

                                                       

                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1546 de 3 dez. 2024.


                                                        Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                        Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303