Lei Complementar nº 437, de 03 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 460, de 19 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 322, de 24 de maio de 2021
Vigência a partir de 19 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 460, de 19 de setembro de 2025
Dada por Lei Complementar nº 460, de 19 de setembro de 2025
Art. 1º.
Instituir no município de Miguel Pereira, o Incentivo Variável do
Componente de Qualidade, em conformidade com a Portaria MS nº 3.493, de 10 de
abril de 2024, que instituiu o novo COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, estabelecendo o novo financiamento do custeio da
Atenção Primária à Saúde no Âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º.
A presente Lei Complementar regulamenta a utilização do
incentivo do componente de qualidade, denominado Pagamento Componente de
Qualidade.
Art. 3º.
O prêmio variável previsto no Componente de Qualidade será
repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Miguel Pereira/RJ, conforme
Portaria MS/GM nº 3.493 de 10 de abril de 2024 e outras portarias que vierem a ser
publicadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º.
O incentivo financeiro concedido aos profissionais das Equipes
de Saúde da Família (ESF), denominado Componente de Qualidade, será
repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Miguel Pereira, de acordo com
as normas do Ministério da Saúde relativas ao Programa.
Parágrafo único
O Município fica desobrigado do pagamento da
gratificação de desempenho caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os
recursos pertinentes ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do
Piso de Atenção Primária à Saúde.
Art. 5º.
Do valor global do recurso financeiro repassado mensalmente ao
Município de Miguel Pereira pelo Ministério da Saúde referente ao Componente de
Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), 100% será distribuído de
forma igualitária e proporcional a carga horária aos profissionais que compõem as
Equipes de Saúde da Família e a equipe gerencial de suporte.
Art. 6º.
Até a competência de Abril de 2025, a divisão será igualitária
entre os profissionais de todas as Equipes de Saúde da Família (ESF), considerando
os valores da classificação “bom” determinada pelo Ministério da Saúde para todas
as equipes no período, sem avaliação de indicadores efetuada. A partir de Maio de
2025, após definição das metas estipuladas pelo Ministério da Saúde está Lei
Complementar perderá seu efeito sendo necessário novo projeto elaborado pelo
Município, onde a divisão será realizada entre os profissionais, de acordo com a
classificação obtida pela equipe, mediante avaliação de indicadores feita pelo
Ministério da Saúde.
Art. 6º.
Até a competência de Abril de 2025, a divisão será igualitária entre os
profissionais de todas as Equipes de Saúde da Família ( ESF), considerando os
valores da classificação "bom" determinada pelo Ministério da Saúde para todas
as equipes no período, sem avaliação de indicadores efetuada. A partir da
competência Maio de 2025, os valores recebidos referentes aos Componentes
de Qualidade da Estratégia Saúde da Família e Qualidade da Saúde Bucal serão
somados e distribuídos de forma igualitária e proporcional a carga horária dos
profissionais que compõem às Equipes de Saúde da Família e a equipe
gerencial de suporte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 460, de 19 de setembro de 2025.
§ 1º
A gestão municipal estabelecerá metas para as equipes, condicionando o
recebimento do Incentivo Variável por Desempenho ao cumprimento destas, em
conformidade com as legislações do Ministério da Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 460, de 19 de setembro de 2025.
§ 2º
O valor recebido pelo município referente a parcela única será dividido em
12 (doze) partes iguais (correspondente aos 12 meses do ano anterior), cujo o
valor correspondente a cada mês será divido pelo total de profissionais que
apresentaram produção no respectivo mês a ser apurado em levantamento
mensal efetuado pela SMS, sendo o referido valor divido de forma igualitária
entre tais profissionais).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 460, de 19 de setembro de 2025.
Art. 7º.
Integrarão as equipes de saúde para recebimento do pagamento
do Incentivo variável por desempenho do Componente de Qualidade do
Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária, os seguintes profissionais
lotados na Estratégia Saúde da Família: Médicos, Enfermeiros, Técnicos de
Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliares Administrativos, Cirurgiões
Dentistas, Auxiliares Saúde Bucal, e Auxiliares de Serviços Gerais.
Art. 8º.
Integrarão a equipe gerencial de suporte ESF/AB para
recebimento do pagamento do Incentivo variável por desempenho do Componente
de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária, os
seguintes profissionais lotados na Coordenação de Atenção Básica, Coordenação
da Estratégia Saúde da Família e Equipe de Tecnologia da Informação: Equipe de apoio: Auxiliares Administrativos ESF/AB, Operadores de Informática, Motoristas
que estejam atuando na Estratégia Saúde da Família, Coordenador Municipal da
Estratégia Saúde da Família, Coordenador Municipal Saúde Bucal e Coordenador
Municipal Atenção Básica.
Art. 8º.
Integrarão a equipe de suporte ESF/AB/SB para recebimento do
pagamento do Incentivo variável por desempenho do Componente de
Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária, os
seguintes profissionais lotados na Coordenação de Atenção Básica,
Coordenação da Estratégia Saúde da Família, Coordenação de Saúde Bucal e
Equipe de Tecnologia da Informação: auxiliares administrativos lotados nas
referidas coordenações, operadores de informática, técnico de informática do
setor de tecnologia da informação, motoristas que estejam atuando na
Estratégia Saúde da Família, Coordenador Municipal da Estratégia Saúde da
Família, Coordenador Municipal de Saúde Bucal e Coordenador de Atenção
Básica.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 460, de 19 de setembro de 2025.
§ 1º
O valor recebido pelo município referente ao Componente de Qualidade
eMulti será dividido e distribuído de forma igualitária e proporcional a carga
horária aos profissionais que compõem a equipe eMulti.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 460, de 19 de setembro de 2025.
§ 2º
A gestão municipal estabelecerá metas em ato normativo expedido pela
Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento pelos membros da equipe
eMulti, condicionando o recebimento do Incentivo Variável por Desempenho ao
cumprimento destas, em conformidade com as legislações do Ministério da
Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 460, de 19 de setembro de 2025.
Art. 9º.
Perderá o direito ao recebimento o servidor que incorrer em uma
das seguintes hipóteses:
§ 1º
Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, com
base nas faltas justificáveis definidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos de
Miguel Pereira.
§ 2º
Estiverem no gozo de licença médica superiores a 03 (três) dias
consecutivos ou dias intercalados dentro de 01 (um) mês;
§ 3º
Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente
apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa
e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou
pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
§ 4º
Estiver em período de licença sem vencimento, licença médica por
tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o cumprimento das
metas dos indicadores;
§ 5º
Licença maternidade;
§ 6º
Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o
cumprimento das metas dos indicadores;
§ 7º
Os médicos oriundos do Programa Mais Médicos para o Brasil- MS,
bem como os profissionais cedidos para o município de Miguel Pereira /RJ através
de convênio celebrado com Ministério da Saúde ou SES/RJ não farão jus ao
Adicional do Componente de Qualidade em virtude de estarem inseridos em folha de pagamento do seu órgão de origem com regulamentação específica de cessão por
convênio;
§ 8º
Funcionário que possuir redução de carga horária receberá o valor
proporcional à carga horária trabalhada.
Art. 10.
O pagamento mensal aos profissionais está condicionado ao
repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde e somente será realizado após
atesto da Secretaria de Saúde, devendo constar a informação de que as referidas
equipes cadastradas atenderam aos critérios estabelecidos.
Parágrafo único
O Município fica desobrigado do pagamento do
incentivo caso o Programa deixe de existir, em caso de paralisação ou suspensão
da transferência do recurso ou alteração na legislação que rege a matéria.
Art. 11.
O incentivo de que trata esta Lei Complementar não se
incorporará ao vencimento e não servirá de base de cálculo para quaisquer
vantagens aos servidores.
Art. 12.
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se se necessário.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 322, de 24 de maio de 2021.