Lei Complementar nº 432, de 27 de agosto de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 433, de 30 de agosto de 2024
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 433, de 30 de agosto de 2024
Dada por Lei Complementar nº 433, de 30 de agosto de 2024
Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
Art. 1º.
O dispositivo abaixo numerado do Código Tributário Municipal,
instituído pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescido de um novo item, com a seguinte nova redação:
UFIR-MP | |
1. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | (…..) |
2. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | (…..) |
3. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | (…..) |
b) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | (…..) |
c) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | (…..) |
d) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | (…..) |
e) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | (…..) |
4. PESSOAS JURÍDICAS (ATIVIDADES) | ALÍQUOTA (PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL) |
a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | (…..) |
b) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | (…..) |
c) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | (…..) |
d) Serviços 1.03, 1.04, 1.06, 1.07, 1.08, 1.09, 3.05, 8.02, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.08, 11.02, 13.03, 13.04, 13.05, 14.05, 14.08, 17.01, 17.02, 17.06, 17.09, 17.19, 17.24, 19.01, 23.01, 24.01, 29.01 e 4 do art. 165 | 2% |
Art. 2º.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda,
Planejamento e Finanças, estudará meios para remanejamento do orçamento e destinar o
produto da arrecadação do item 17.19 da lista de serviços do ISS ao programa de trabalho
vinculado à Casa do Autista - Espaço TEAcolhe.
Parágrafo único
As atividades relativas aos códigos de serviços de que dispõe esta Lei Complementar são essenciais ao Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 433, de 30 de agosto de 2024.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.