Lei Complementar nº 422, de 09 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025
Vigência a partir de 12 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025
Dada por Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025
Art. 1º.
Para efeito desta legislação, Habitação Multifamiliar é toda e
qualquer construção que consiga comportar, em um mesmo espaço, lote ou terreno,
diversas moradias, além do disposto no Art. 16 da Lei Complementar n.º 133, de 21
de setembro de 2006.
Art. 2º.
Fica estabelecido que a construção de habitações multifamiliares
neste município será restrito às zonas comerciais ou mistas, sendo proibido esse
tipo de empreendimento em áreas residenciais em razão do planejamento da
infraestrutura feito por ocasião da estruturação dos loteamentos.
Art. 2º-A.
Em caráter excepcional, será permitida a construção
e a legalização de edificações multifamiliares verticais em áreas
classificadas como exclusivamente residenciais, desde que
cumulativamente observados os seguintes requisitos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
I –
A área em questão seja considerada como zona urbana
consolidada, com infraestrutura urbana instalada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
II –
Haja parecer técnico favorável da Secretaria Municipal
competente, atestando a viabilidade urbanística, ambiental e de
mobilidade para o empreendimento proposto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
III –
A edificação atenda aos parâmetros urbanísticos definidos
no Plano Diretor Municipal ou legislação específica vigente para
a zona;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
IV –
Seja assegurado o respeito ao gabarito, aos recuos e ao uso
compatível com o entorno imediato;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
§ 1º
A autorização prevista neste artigo não se aplica a áreas de
proteção ambiental, áreas de risco ou com restrições ambientais específicas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os
procedimentos e critérios técnicos para aplicação deste artigo,
no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei
Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
Art. 3º.
Os projetos para construção de habitações multifamiliares deverão
ter avaliação prévia dos técnicos da secretaria municipal competente quanto à
localização e a capacidade da área envolvida para implementação de projetos desse
porte.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.