Lei Ordinária nº 2.982, de 10 de dezembro de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.035, de 09 de junho de 2016
Norma correlata
Decreto nº 4.827, de 01 de fevereiro de 2017
Dispõe sobre o regime de concessões e permissões de exploração de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, no artigo 70 da Constituição Estadual e no artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos termos de contrato que vierem a ser celebrados e dá outras providências.
Art. 1º.
A delegação dos serviços públicos e obras públicas mediante concessão e
permissão reger-se-ão pelos termos do artigo 175 da Constituição Federal, do artigo 70
da Constituição Estadual, do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira,
por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos respectivos termos ou
contratos que vier a celebrar.
§ 1º
Será admissível o regime de concessão ou permissão, desde que compatível com
esses institutos, para serviços públicos de interesse municipal, assim como obras e
empreendimentos públicos, conforme prevê o artigo 37 da Lei Orgânica do Município, a
serem definidos por Decreto, na forma do artigo 5º desta Lei.
§ 2º
A concessão e a permissão de serviços públicos serão delegados, em cada caso
pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º.
Para fins desta Lei considera-se:
I –
Poder Concedente ou Permitente: o Município de Miguel Pereira ou entidade da
Administração Municipal que possuir Outorga da prestação do serviço;
II –
Concessão de Serviço Público: é a delegação por prazo determinado, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, envolvendo ou não obrigação associada de
investimento, feita pelo Poder Concedente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho; a delegação poderá, ainda, ser
instituída por inexigibilidade de licitação, quando aplicáveis os termos previsto no
disposto na Lei nº 8.666/1993;
III –
Concessão de obra pública: é a delegação contratual, pelo Poder Concedente, da
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, mediante licitação, na modalidade de concorrência
a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado pela exploração da obra.
Art. 3º.
Toda concessão e permissão de serviço público deverá ser precedida por ato
editado pelo Poder Concedente, publicado previamente ao Edital de Licitação que
justifique a conveniência de sua outorga, indique as diretrizes básicas para o
regulamento do serviço e da respectiva concorrência, e caracterize seu objeto, área e
prazo.
Parágrafo único
A outorga de concessão ou de permissão de serviço público não terá
caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica
justificada no ato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º.
A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato por prazo
determinado, devendo observar os termos da presente Lei, das normas pertinentes e do
edital de licitação.
§ 1º
O prazo de concessão deve atender aos interesses públicos e às
necessidades exigidas pelo valor do investimento, visando à justa remuneração do
capital investido, ao equilíbrio econômico financeiro do contrato e a modicidade
tarifária ou preço público.
§ 2º
O prazo de concessão poderá ser prorrogado, por uma só vez, e no máximo por igual período, desde que comprovada à prestação adequada do serviço.
Art. 5º.
A permissão de serviço público será formalizada, mediante contrato de
adesão, sem prejuízo de seu caráter precário, mantidas automaticamente pelo prazo de
20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, cabendo ao Poder concedente, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentar os normativos para exploração dos serviços a
serem permitidos.
Art. 6º.
A concessão de obra e de serviço público e a permissão de serviço público
subordinadas à existência de interesse público, importam em permanente fiscalização do
Poder Concedente.
Art. 7º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e nos respectivos contratos.
§ 1º
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade e cortesia na sua prestação e
que atenda à regulamentação específica estabelecida pelo Poder Público.
§ 2º
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como, a melhoria e expansão do serviço;
§ 3º
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação
de emergência ou após prévio aviso, quando:
I –
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, resultantes de
caso fortuito e força maior;
II –
por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;
III –
determinado pelo Poder Público no exercício de suas funções;
Art. 8º.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de dezembro de 1990, são
direitos e obrigações dos usuários:
- Nota Explicativa
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- admin
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- 11 Dez 2015
I –
receber serviços adequados;
II –
receber do Poder Concedente e da concessionária ou permissionária informações
para defesa de seus interesses individuais e coletivos;
III –
obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder
Concedente;
IV –
levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária ou permissionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V –
comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária ou permissionária na prestação dos serviços;
VI –
contribuir para permanência das boas condições dos bens públicos através dos
quais lhes são prestados serviços;
Art. 9º.
As tarifas cobradas diretamente dos usuários são componente básico da
remuneração devida às concessionárias e permissionárias de serviços públicos a qual
será regulamentada pelo Poder Concedente buscando harmonizar a exigência da
prestação e manutenção do serviço adequado com a justa remuneração da
concessionária ou permissionária.
§ 1º
No caso de permissão, caberá ao Poder Concedente a fixação das tarifas de cada
item do serviço permissionado.
§ 2º
No caso de concessão, caberá ao concessionário a fixação das tarifas de cada item
do serviço prestado, após sanção do Poder Concedente, observados os limites máximos
estabelecidos pelas tarifas ao longo do prazo contratual.
§ 3º
O Poder Concedente poderá estabelecer fontes acessórias de receita em favor da
concessionária ou permissionária, de acordo com as peculiaridades do serviço,
concedido ou permitido.
Art. 10.
As tarifas do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo preço
da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º
Os contratos deverão prever mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, cabendo a decisão final quanto à revisão dos serviços em geral ao Poder Concedente.
§ 2º
Ressalvados os impostos sobre a renda; a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovada a repercussão sobre o custo do serviço, implicará a revisão da tarifa, para
mais ou para menos, conforme o caso, de modo a assegurar o equilíbrio econômico e
financeiro da equação econômica prevista no contrato.
§ 3º
Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá restabelecê-lo concomitantemente à alteração.
Art. 11.
Somente será admitida a outorga de subsídios pelo Poder Concedente
quando, comprovadamente, a prestação dos serviços de caráter essencial for
economicamente inviável, e desde que observado o seguinte:
I –
a comprovação mencionada no “caput” deste artigo dar-se-á através de parecer
técnico-financeiro fundamentado exarado pelo Órgão competente do Poder Executivo,
que deverá demonstrar, cabalmente, a inviabilidade da concessão sem a outorga do subsídio e indicar a sua quantificação máxima exigido, sendo submetido à aprovação do
Chefe do Executivo;
II –
a possibilidade de outorga de subsídio dependerá de prévia autorização legislativa,
devendo o Poder Executivo consignar nos Orçamentos Anuais, durante o prazo de
concessão do benefício, dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações
assumidas;
III –
o subsídio não poderá importar em garantia de receita mínima à concessionária,
visando, exclusivamente, a assegurar a justa remuneração da concessionária e a
modicidade da tarifa do usuário, sem eliminar o risco pela exploração da concessão;
IV –
é vedada a outorga de subsídio não previsto no edital e que se estenda por período superior ao estabelecido no contrato de concessão ou de permissão.
Art. 12.
No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o Poder
Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de
exploração de outras fontes de receita alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, sempre com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas, observando o disposto no artigo 18, §6º, inciso II desta Lei.
Art. 13.
O subsídio a que se refere o artigo 11, quando houver, e as fontes de
receitas previstas no artigo 12 serão obrigatoriamente, considerados para a criação da
equação inicial definidora do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 14.
A concessão de gratuidade e o seu exercício em serviço público, prestado
de forma indireta, ficam subordinados ao seu automático e imediato custeio,
preservando, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, exceto, se for parte do edital de concessão.
Art. 15.
A gratuidade em serviço público, prestado de forma indireta, sempre
executada de forma menos onerosa para a delegatária, será exercida nos serviços
públicos regulares e convencionais, salvo se inexistir oferta desses serviços, quando
então poderá ser exercida nos serviços especiais.
Art. 16.
As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas
e dos custos específicos provenientes do atendimento a distintos segmentos de usuários.
Art. 17.
Toda concessão de serviço público e de obra pública e toda permissão de
serviço público será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e desta
Lei, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, competitividade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da
vinculação ao instrumento convocatório.
Parágrafo único
Excepcionalmente, e atendo aos critérios da Lei nº 8.666/93, poderá
o Poder Concedente, conceder os serviços públicos por inexigibilidade de licitação,
quando forem absolutamente aplicáveis a impossibilidade de disputa e a exclusividade
da operação da delegação, inviabilizando desta forma a possibilidade de disputa.
Art. 18.
A licitação de concessão de serviço público deverá considerar um dos seguintes critérios:
I –
o menor valor da tarifa principal de referência do serviço público a ser prestado, caso
em que prazo de concessão deverá ser fixado no edital de licitação;
II –
menor prazo de concessão, caso em que a tarifa deverá ser fixada no edital de
licitação;
III –
a oferta mais vantajosa para o Município, nos casos em que esteja previsto
pagamento entre o Poder Concedente e o concessionário, associado à delegação da
concessão, proveniente de qualquer das partes, estando o prazo e a tarifa fixada no edital;
IV –
melhor técnica para garantir a prestação do serviço público adequado;
V –
a combinação de critérios referidos nos incisos I, II e IV deste artigo;
§ 1º
Entende-se por melhor oferta de pagamento o maior valor oferecido ao Poder
Concedente ou, na hipótese de subsídio mínimo, aquela em que a proposta oferte as melhores condições financeiras para o cumprimento das obrigações do Poder
Concedente;
§ 2º
Nos casos de adoção do critério mencionado no Inciso IV, o edital conterá
parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas, para fins de julgamento
técnico;
§ 3º
A combinação do critério previsto no Inciso V só será admitida quando
previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas
para avaliação econômico-financeira.
Art. 19.
A delegação de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade,
salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o
artigo 4º, ou ainda, no caso previsto no Parágrafo Único do artigo 17.
Art. 20.
Considerar-se-á desclassificada a proposta que:
I –
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei
e à disposição de todos os concorrentes;
II –
para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do Poder Público
controlador da referida entidade;
III –
for manifestadamente inexequível ou financeiramente incompatível com os objetivos da licitação;
IV –
cobrar valor simbólico, irrisório ou igual a zero;
V –
não atender às exigências do edital;
VI –
contiver vantagem ou preço baseado em ofertas dos demais licitantes;
Art. 21.
O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente ou Permitente,
observados, no que couberem, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre
licitações e contratos, e conterá especialmente:
I –
o objeto, metas e prazo da concessão ou permissão;
II –
a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III –
os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
IV –
prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos
e informações adicionais relacionados ao serviço, objeto da licitação e necessários à
elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V –
os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI –
as possíveis fontes de receita alternativas, complementares ou acessórias, bem
como, provenientes de projetos associados e a eventual outorga de subsídio;
VII –
os direitos e obrigações do Poder Concedente ou Permitente e da Concessionária
ou Permissionária;
VIII –
os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX –
os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta, para fins de habilitação ou classificação;
X –
nos casos de concessão de serviços públicos envolvendo a obrigação associada de
investimento, os dados relativos ao investimento, dentre os quais nos casos de obras, os
elementos do projeto básico a permitir sua plena caracterização;
XI –
as garantias a serem fornecidas pelo concessionário quanto à adequada execução
dos serviços, na forma do seguro ou garantia;
XII –
a indicação dos bens reversíveis;
XIII –
as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XIV –
a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à
execução do serviço ou da obra pública, ou para instituição de servidão administrativa;
XV –
as condições de liderança de empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XVI –
prazo fixado pelo Poder Concedente para viabilidade das propostas;
XVII –
nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as
cláusulas essenciais referidas no artigo 24 desta Lei, quando aplicáveis;
XVIII –
nos casos de concessão de obras públicas ou concessão de serviço público
precedida da execução de obra pública, os dados relativos à caracterização da obra,
dentre os quais os elementos do projeto básico;
XIX –
nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado;
Art. 22.
É facultado ao Poder Concedente, desde que previsto no edital, determinar
que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa, antes da
celebração do contrato.
Art. 23.
Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
I –
comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio
subscrito pelas consorciadas;
II –
indicação de empresa responsável pelo consórcio;
III –
apresentação dos documentos exigidos nos Incisos V e XIII do artigo anterior por parte de cada consorciada;
IV –
impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação por
intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente;
Parágrafo único
A empresa líder do consórcio é a responsável perante o Poder
Concedente ou Permitente pelo cumprimento do contrato, sem prejuízo da
responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 24.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I –
ao objeto, à área, metas e prazos da concessão;
II –
ao modo, forma e condições da prestação do serviço;
III –
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço, e periodicidade de sua aferição pelo Poder Concedente;
IV –
às tarifas de referência e aos critérios e procedimentos para reajuste das mesmas;
V –
aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da concessionária,
inclusive relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
das instalações;
VI –
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VII –
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas
de execução do serviço, bem como, a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII –
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita à concessionária e
sua forma de aplicação;
IX –
aos casos de extinção da concessão;
X –
aos critérios para o cálculo e a forma de pagamentos das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XI –
às condições para prorrogação do contrato;
XII –
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária
ao Poder Concedente;
XIII –
à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e,
XIV –
ao foro e as formas da solução das divergências contratuais;
Parágrafo único
As clausulas contratuais obrigatórias enumeradas neste artigo não
excluem outras peculiares ao objeto da concessão.
Art. 25.
Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública e os de obra pública, deverão adicionalmente:
I –
estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e,
II –
exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às
obras vinculadas à concessão.
Art. 26.
Incumbe à concessionária ou permissionária a execução do serviço
delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária ou permissionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias, ou complementares ao serviço delegado, bem como a implantação
de projetos associados;
§ 2º
Os contratos celebrados entre a concessionária ou permissionária e os terceiros a
que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente;
§ 3º
A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das
normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 27.
A transferência de concessão ou de permissão ou mesmo do contrato
societário da delegatária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará
caducidade da delegação.
Parágrafo único
Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o
pretendente deverá:
I –
atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade
jurídica e fiscal necessárias à ascensão do serviço; e,
II –
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
III –
no caso de serviços públicos e de obra pública, que necessitem de investimentos da
concessionária, comprovar de que dispõe ou disporá de recursos próprios ou de terceiros e garantias para executar as obras e serviços.
Art. 28.
Nos contratos de financiamentos as delegatárias poderão oferecer em
garantia os direitos emergentes da concessão ou permissão, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade do serviço.
Art. 29.
O contrato de concessão rege-se por esta Lei é pelos preceitos do direito
público, aplicando-se-lhe supletivamente as disposições cabíveis do direito privado.
Art. 30.
Incumbe ao Poder Concedente:
I –
regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II –
aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III –
intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei;
IV –
extinguir a concessão ou permissão nos casos previstos nesta Lei e na forma
prevista no contrato;
V –
nos casos de permissão, fixar a cada momento as tarifas aplicáveis;
VI –
nos casos de concessão, homologar reajuste das tarifas de referência, na forma
desta Lei, das normas pertinentes do contrato;
VII –
zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das
providências tomadas;
VIII –
declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX –
declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X –
estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e
conservação;
XI –
incentivar a competitividade; e,
XII –
garantir a plena execução da concessão e permissão.
Art. 31.
No exercício da fiscalização da execução do termo de permissão ou do
contrato de concessão, o Poder Concedente ou Permitente, após notificação da
delegatária, no prazo legal, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos, e humanos da permissionária
ou concessionária.
Parágrafo único
O Poder Concedente designará em ato formal o órgão que será
responsável pela fiscalização dos serviços relativos ao contrato de concessão ou
permissão.
Art. 32.
Incumbe à concessionária ou permissionária:
I –
prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis
e no contrato ou termo de permissão;
II –
cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do contrato de concessão ou termo de permissão;
III –
permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, as
obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como, a seus
registros contábeis;
IV –
manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou
permissão;
V –
nos casos de concessão, promover as desapropriações e construir servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VI –
captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços,
inclusive aqueles necessários e indispensáveis à manutenção e ampliação dos serviços e
objetos delegados;
VII –
zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como,
segurá-los adequadamente;
VIII –
prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários, nos
termos definidos no contrato.
Parágrafo único
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária
ou permissionária serão regidas pela legislação trabalhista, não se estabelecendo
qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária ou permissionária e o Poder Concedente.
Art. 33.
O Poder Concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único
A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá
a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 34.
Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá no prazo de 30 (trinta)
dias instalar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas da medida e apurar responsabilidade, assegurando o direito de ampla defesa da
concessionária.
§ 1º
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente
devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º
O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser
concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida
a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 35.
Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a gestão.
Art. 36.
Extingue-se a concessão por:
I –
advento do termo contratual;
II –
encampação;
III –
caducidade;
IV –
rescisão;
V –
anulação; e
VI –
falência ou extinção da empresa concessionária.
§ 1º
Extinta a concessão, retornam, quando for o caso, todos os bens contratualmente
considerados reversíveis, direitos e privilégios transferidos às concessionárias, conforme
previsto no edital e estabelecido no contrato, desde que observadas às regras contidas
nesta Lei.
§ 2º
O Poder Concedente poderá cassar a permissão, observados a Constituição, esta
Lei Complementar, o Regulamento o Termo de Permissão.
§ 3º
O contrato de permissão poderá ser renunciado pela empresa permissionária,
promovendo em seguida o Poder Concedente a sua licitação.
§ 4º
É permitido ao Poder Concedente, a seu critério, manter o Termo de Permissão, no
caso de recuperação judicial da empresa permissionária.
§ 5º
Extinta a concessão, haverá imediata ascensão do serviço pelo Poder Concedente,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
§ 6º
A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo
Poder Concedente, de todos os bens contratualmente considerados reversíveis, desde
que observadas às regras contidas nesta Lei e no Contrato.
§ 7º
Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, desde que
haja lei autorizativa a antecipar a extinção da concessão procederá ao levantamento e
avaliações necessárias à determinação da indenização que será devida à concessionária,
na forma dos artigos 41 e 42, a ela assegurado o devido processo legal.
Art. 37.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente
durante o prazo da concessão e, se for o caso, a permissão, por motivo de interesse
público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização
correspondente.
Parágrafo único
Na indenização, computar-se-ão todos os investimentos realizados
correspondentes ao dano emergente e o montante do lucro, estimado pela delegatória
para o prazo remanescente do contrato, de modo a assegurar-se o lucro cessante.
Art. 38.
A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a critério
do Poder Concedente, a declaração de caducidade ou a aplicação de sanções contratuais,
observando-se esta Lei e as normas ajustadas entre as partes.
Art. 39.
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
I –
o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base
as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço
devidamente comprovada;
II –
a concessionária descumprir cláusulas do contrato, disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III –
a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV –
a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V –
a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos
prazos;
VI –
a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e,
VII –
a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 1º
A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito a
ampla defesa.
§ 2º
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de
comunicados a concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais
referidos no §1º desse artigo, dando-lhe prazo razoável para corrigir as falhas e
transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais, findo o qual,
não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova idêntica e única
comunicação será feita, concedendo o mesmo prazo para enquadramento da
concessionária nos termos contratuais.
§ 3º
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade
será declarada, após o devido processo legal, através de Decreto do Poder Concedente,
com a indicação expressa do valor total da indenização.
§ 4º
Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de
responsabilidade relativa aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 40.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder
Concedente, mediante ação judicial, com esse fim, não sendo paralisados os serviços
pela concessionária até decisão final.
Art. 41.
As concessões de serviço público outorgadas anteriormente a entrada em
vigor desta Lei consideram-se validas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de
outorga.
§ 1º
Vencido o prazo da concessão ou do contrato de permissão, o Poder Concedente
procedera sua licitação nos termos desta Lei.
§ 2º
As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que
estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior,
permanecerão validas pelo prazo necessário a realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis a organização das licitações que precederão a outorga das concessões
que as substituirão, prazo este que não será superior a 60 (sessenta) dias, contados da
data da publicação desta Lei.
Art. 42.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições.