Lei Ordinária nº 3.035, de 09 de junho de 2016
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.982, de 10 de dezembro de 2015
Art. 1º.
O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar o Serviço de Transporte
Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar, Universitário e Rural do Município de Miguel
Pereira (RJ), que reger-se-á pelas disposições constantes na Lei Orgânica do Município
de Miguel Pereira, pelo disposto no presente Regulamento do Transporte Coletivo
Urbano, Alternativo, Escolar, Universitário e Rural do Município de Miguel Pereira e
pelo Código de Trânsito Brasileiro, subsidiariamente.
Art. 2º.
Compete ao Poder Concedente, o planejamento, gerenciamento, execução,
avaliação e fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo,
Escolar, Universitário e Rural.
Art. 3º.
O Poder Concedente deverá gerenciar a implantação de projetos, como
loteamentos, distritos industriais e rurais, conjuntos habitacionais, centros comerciais,
córregos, dentre outros, considerados como grandes geradores de demanda para o
Sistema de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar, Universitário e Rural do
Município de Miguel Pereira, para avaliação do impacto dos empreendimentos sobre o
sistema.
Art. 4º.
O Sistema de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar, Universitário e
Rural do Município de Miguel Pereira classifica-se em:
I –
Convencional;
II –
De Fretamento.
Art. 5º.
A operação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar,
Universitário e Rural será realizada diretamente pelo Município de Miguel Pereira ou
por delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para os serviços, por sua conta e risco, nos termos da
Lei Municipal nº 2.982 de 10 de dezembro de 2015.
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Art. 6º.
Serão consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições:
I –
Abrigo - equipamento urbano colocado ao longo do itinerário das linhas, com
objetivo de abrigar os usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Alternativo
e usuários da Zona Rural;
II –
Embarque/Desembarque - Local destinado à parada de veículos para embarque e
desembarque de passageiros;
III –
Carteira Padrão - documento de credenciamento do pessoal de operação expedido
pelo Poder Concedente;
IV –
Catraca - equipamento onde é registrado o número de passageiros transportados
que embarcam nos ônibus pela porta de embarque;
V –
Concessionário/Permissionário - a pessoa física ou jurídica que recebeu a delegação
para operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano ou Rural, por sua conta e risco;
VI –
Concorrência ruinosa - exploração do serviço de transporte coletivo urbano ou
rural, sem observância das normas deste Regulamento, por linha regular e que acarrete
redução no índice de aproveitamento;
VII –
Demanda - volume de passageiros transportados na unidade considerada;
VIII –
Destino - nome da linha com o seu código colocado na parte superior externa e na
frente do veículo, o qual deverá manter-se iluminado ao anoitecer;
IX –
Frequência - número estabelecido de viagens por unidade de tempo por período
fixado;
X –
Frota - conjunto de veículos do concessionário/permissionário, cadastrado pelo
Poder Concedente;
XI –
Frota Operante - Quantidade efetiva de veículos em operação;
XII –
Frota Reserva - Quantidade de veículos calculada em até 10% (dez por cento) da
frota operante destinada a garantir a continuidade do serviço programado;
XIII –
Horário - momento de partida, trânsito ou chegada, determinado pelo Poder
Concedente;
XIV –
Horário antecipado - partida do veículo antes do horário determinado;
XV –
Horário extra - horário permitido pelo Poder Concedente, quando do aumento
momentâneo da demanda;
XVI –
Índice de aproveitamento - relação entre o passageiro-equivalente e o número de
lugares oferecidos;
XVII –
Infração - ação ou omissão, dolosa ou culposa, do concessionário ou de seus
prepostos, que contrarie as Leis Federais nºs. 8.666/93 e 8.987/95, este Regulamento,
Lei Municipal nº 2.982/15; Atos, Normas ou Instruções baixadas pelo Poder
Concedente;
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- 10 Jun 2016
XVIII –
Itinerário - trajeto entre os pontos terminais de uma linha previamente
estabelecida pelo Poder Concedente, e definido pelas vias e localidades atendidas;
XIX –
Linha - serviço de transporte regular de passageiros, executados segundo regras
operacionais próprias, através de itinerários e terminais preestabelecidos;
XX –
Linha Circular - Linha com itinerário perimetral, interligando bairros ou distritos,
passando ou não pelo centro da cidade;
XXI –
Linha diametral - Linha que interliga bairros ou distritos passando pelo centro da
cidade;
XXII –
Linha especial - Linha que circula com roteiro próprio por ocasião de eventos e/ou circunstâncias especiais com período de vigência pré-determinado;
XXIII –
Linha radial - Linha que interliga determinado bairro ou distrito ao centro da
cidade;
XXIV –
Lotação - número permitido de passageiros por veículo, distinguindo-se em "lotação sentada" e "lotação em pé”;
XXV –
Micro-ônibus ou Van - veículo automotor de transporte coletivo, com
capacidade de até 20 passageiros;
XXVI –
Partida ordinária - saída do veículo no horário preestabelecido;
XXVII –
Percurso - distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma
linha regular por um itinerário previamente estabelecido;
XXVIII –
Pessoal de operação - conjunto de empregados diretamente ligados a operação
dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural, como motoristas,
cobradores, fiscais e despachantes;
XXIX –
Poder Concedente - o Município de Miguel Pereira ou a quem a este delegar;
XXX –
Ponto de parada - local do itinerário predeterminado para o embarque e
desembarque de passageiros comuns a ônibus e utilitários (vans);
XXXI –
Serviço de fretamento - transporte de pessoas sem as características do serviço
regular, mediante o aluguel global do veículo, podendo ser contínuo ou turístico;
XXXII –
Tarifa - remuneração paga pelo usuário pela utilização do serviço de transporte
público de passageiros e de estudantes;
XXXIII –
Tempo de viagem - tempo de duração total da viagem, computando-se os
tempos de paradas;
XXXIV –
Transporte clandestino - exploração do serviço de transporte de passageiros
sem observância deste Regulamento;
XXXV –
Terminal - ponto inicial ou final de uma linha;
XXXVI –
Veículo de transporte de passageiros - ônibus e utilitários (Vans);
XXXVII –
Veículo-socorro - veículo adaptado com grua e reboque para retirar veículos
em pane que estejam em operação;
XXXVIII –
Veículo utilitário - veículo fechado, com capacidade de 07 (sete) a 16
(dezesseis) passageiros, sentados, mais a tripulação;
XXXIX –
Viagem - deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois
pontos terminais;
XL –
Vida útil - tempo máximo preestabelecido para que um veículo em operação tenha
seus custos de capital remunerados.
Art. 7º.
Compete ao Município de Miguel Pereira explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão o Serviço de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar,
Universitário e Rural, no âmbito de sua jurisdição, sempre através de licitação, na
modalidade de concorrência.
Art. 9º.
Na concessão do serviço, o edital deverá delimitar o número de delegatários de
cada linha de veículos utilizados por cada um e critérios de desempate.
Parágrafo único
A singularidade do concessionário somente poderá ocorrer quando
tecnicamente for demonstrada a inviabilidade financeira na exploração da linha por
mais de um concessionário.
Art. 10.
A concessão será explorada pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser
prorrogada, desde que esteja previsto no edital e o concessionário demonstre interesse
por escrito, no prazo compreendido entre I2 (doze) e 06 (seis) meses da data da
expiração, e desde que haja interesse público na continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único
O requerimento do concessionário somente será analisado pelo Poder
Concedente, quando demonstrado a sua regularidade junto ao Poder Concedente quanto
ao cadastramento, pagamento de taxas e multas e demais obrigações legais elencadas
nos arts. 29 e 31 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 11.
O edital de licitação, além de obedecer aos requisitos constantes das Leis
Federais 8.666, de 21.06.93; 8.987, de 13.02.95; e, Lei Municipal 2.982, de 10.12.2015,
conterá as condições e as características do serviço, especificando:
I –
Linha, itinerários, características do veículo, horários, extensão e pontos de parada;
II –
Frota mínima necessária à execução do serviço;
III –
Vigência da concessão, sua natureza e a possibilidade de renovação;
IV –
O valor da concessão e sua forma de pagamento;
V –
A forma de reajuste da tarifa;
VI –
Prazos de amortização;
VII –
Relação de bens reversíveis ao término da concessão, ainda não amortizados,
mediante justa indenização;
VIII –
Em caso de reversão, esta se dará automaticamente com os bens já amortizados
ou depreciados;
IX –
Causas de extinção da concessão;
X –
Critério de indenização, em caso de encampação;
XI –
Obediência a este Regulamento e legislação pertinente.
§ 1º
Após a assinatura do contrato de concessão, a licitante deverá apresentar os
seguintes documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência:
I –
Programação de cursos de reciclagem do pessoal de operação, elencados no inciso
XII do art. 29, deste Regulamento;
II –
Apólice de seguro de responsabilidade civil, com valor determinado no edital ou em
seus anexos;
III –
Certidão de inexistência de débito pecuniário junto ao Poder Concedente.
§ 2º
Em caso de decadência, previsto no parágrafo anterior, o Poder Concedente poderá
outorgar a concessão à classificada imediatamente posterior.
§ 3º
Na qualificação técnica, além do estabelecido na Lei 8.666/93, exigir-se-á:
I –
A comprovação da disponibilidade da frota, que poderá ser aceita mediante
comprovantes de propriedade ou cessão, para atender ao serviço objeto da concessão;
II –
No caso de indisponibilidade imediata de comprovação, será aceito termo de
compromisso, cujo modelo deverá constar como anexo do edital;
III –
Para o fim de que trata o inciso anterior, somente será aceita a indicação de ônibus
que possam ser disponibilizados até 90 (noventa) dias e de utilitários até 30 (trinta) dias
após o recebimento da Ordem de Serviço e que não estejam comprometidos com outros
serviços à época da concessão a ser contratada, obedecido o prazo acima;
IV –
Prova de que possui, ou compromisso de disponibilizar, imóvel destinado à
instalação de garagem para dar suporte à execução do contrato pelo período da
prestação dos serviços, cujo modelo deverá constar como anexo do edital.
Art. 12.
O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único
A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 13.
Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da
medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único
O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo
deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se sem validade a intervenção.
Art. 14.
Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida ao concessionário, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados na sua gestão.
Art. 15.
Extingue-se a concessão, por:
I –
Advento do termo contratual;
II –
Encampação;
III –
Caducidade;
IV –
Rescisão;
V –
Anulação;
VI –
Falência ou extinção do concessionário, e falecimento ou incapacidade do titular,
no caso de empresa individual, de acordo com a legislação regulamentadora da matéria.
§ 1º
Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente, se for o caso, todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido em contrato de concessão, não restando ao poder concedente
qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária.
§ 2º
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente,
utilizando-se de todos os bens reversíveis.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos, avaliações
necessárias à determinação do montante da indenização que será devida ao
concessionário.
Art. 16.
A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade dos serviços concedidos.
Art. 17.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente
durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização.
Art. 18.
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder
Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, e das normas estabelecidas entre as
partes.
§ 1º
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
I –
O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base
as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II –
O concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III –
O concessionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV –
O concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V –
O concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI –
O concessionário não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço;
VII –
O concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação
de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2º
A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência do concessionário em processo administrativo, assegurado o direito do
contraditório e da ampla defesa.
§ 3º
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de
comunicados ao concessionário detalhadamente os descumprimentos contratuais
referidos no parágrafo primeiro deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas
e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade
será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização
prévia.
§ 5º
Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados do concessionário.
Art. 19.
O contrato da concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário,
no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Público, mediante ação
judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pelo
concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão judicial
transitada em julgado.
Art. 20.
A anulação da licitação tornará sem efeito o contrato de concessão quando o
mesmo encontrar-se eivado de vícios.
Art. 21.
Não poderá habilitar-se à nova concessão a pessoa física ou jurídica que tiver
seu contrato de concessão rescindido, pelo período de 10 (dez) anos, a partir da data do
Decreto de que trata o parágrafo quarto do art. 18.
Art. 22.
Para exploração do serviço público através de concessão, poder-se-á exigir do
concessionário a prestação de garantia, podendo optar por uma das modalidades
previstas no art. 56, da Lei 8.666/93, no valor de 1% (um por cento) sobre o total da
frota a ser utilizada na linha objeto da licitação, tendo por base o valor do veículo-padrão.
§ 1º
A extinção da concessão, por infração à lei ou a este Regulamento, implica na
perda da garantia pela infratora, em favor do Poder Concedente.
§ 2º
Em caso de extinção da concessão que não resultou em aplicação de penalidade, a
garantia será liberada ou restituída, atualizada pela variação mensal da poupança.
Art. 23.
A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de
multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.
Art. 24.
Sempre que for deduzida a garantia ou parte dela, no exercício do direito que
trata o artigo anterior, o concessionário fica obrigado a proceder a sua recomposição no
prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de caducidade
da concessão.
Art. 25.
Os concessionários ao apresentarem seus veículos para o início da operação,
deverão fazê-lo de modo que os mesmos estejam perfeitamente limpos, em bom estado
de conservação e em perfeitas condições de segurança e funcionamento, além de
portarem os equipamentos e documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e
legislação afim.
Art. 26.
Os concessionários terão de cumprir os horários, frequência, frota, tarifa,
itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo Poder Concedente.
Art. 27.
Os concessionários deverão fornecer, nos prazos e modelos estabelecidos pelo
Poder Concedente, os dados técnicos, operacionais e financeiros, relativos aos seus
serviços.
Art. 28.
As alterações porventura existentes nas instalações dos concessionários deverão
ser comunicadas ao Poder Concedente, com os seguintes dados:
I –
Endereço da Garagem;
II –
Área do terreno onde a mesma está localizada, bem como a área construída;
III –
Área do pátio de estacionamento;
IV –
Área do pátio de manutenção;
V –
Área da administração;
VI –
Área do dormitório, sanitários e número de armários para o pessoal de operação.
Parágrafo único
O concessionário que possuir somente um veículo neste serviço ficará
desobrigado de apresentar a documentação exigida no caput e incisos I a VI deste
artigo.
Art. 29.
Obrigar-se-ão os concessionários a:
I –
Prestar serviço adequado, na forma prevista neste Regulamento, nas ordens de
serviço e no contrato;
II –
Submeter-se à fiscalização do Poder Concedente, facilitando-lhe a ação e cumprindo
as suas determinações;
III –
Manter as características fixadas pelo Poder Concedente para o veículo, segundo a
categoria do serviço em execução;
IV –
Preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros,
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e outros;
V –
Manter seguro de responsabilidade civil;
VI –
Manter somente em serviço os motoristas, cobradores, fiscais e despachantes,
habilitados para suas funções e que estejam regularmente contratados pelo
Concessionário;
VII –
Preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo
prazos e normas fixadas pelo Poder Concedente;
VIII –
Tomar imediatas providências para prosseguimento da viagem quando de sua
interrupção;
IX –
Efetuar o reabastecimento e manutenção em locais apropriados, e sem passageiros
a bordo;
X –
Facilitar o acesso da fiscalização do Poder Concedente ou de pessoas por ele
credenciadas, nos seus veículos e instalações, com o objetivo de realizar auditorias
operacionais e administrativas;
XI –
Dar manutenção preventiva e corretiva à frota cadastrada, atendendo aos critérios
preestabelecidos pelo Poder Concedente;
XII –
Manter anualmente programas de capacitação de pessoal no que se refere a
relações interpessoais, trânsito e direção defensiva, apresentando ao Poder Concedente o
cronograma do ano seguinte;
XIII –
Responsabilizar-se pelas infrações cometidas pelos seus prepostos, bem como por
atos de terceiros;
XIV –
Comunicar ao Poder Concedente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas todo e
qualquer acidente que venha ocorrer durante a operação, informando, também, as
providências adotadas e a assistência que foi prestada aos usuários, prepostos e
terceiros;
XV –
Admitir o seu pessoal de operação após o cumprimento do art. 32 deste
Regulamento;
XVI –
Comparecer ao Poder Concedente, através de seu representante legal ou seus
empregados, quando convocados;
XVII –
Comunicar ao Poder Concedente o desvio de itinerário por motivo de obstrução
da via, e eventos.
Art. 30.
Possuir frota de veículos-reserva, no percentual estabelecido pelo Poder
Concedente, nunca superior a 10% (dez por cento) e inferior a 5% (cinco por cento) de
sua frota operante, não podendo ser inferior a 01 (um) veículo.
Parágrafo único
O concessionário que possuir menos de cinco veículos em operação
neste serviço, ficará desobrigado de possuir frota reserva.
Art. 31.
O concessionário só poderá reabastecer os veículos em locais apropriados e
quando fora de operação.
Art. 32.
O concessionário deve apresentar ao Poder Concedente para aprovação, dentro
de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial, as alterações que
impliquem na mudança de sua razão social, da composição do respectivo quadro de
proprietários, de sucessão ou qualquer outra alteração realizada através de aditivo, com
a apresentação de cópia autêntica ou fotocópia devidamente autenticada dos contratos
sociais das empresas sucedida e sucessora, procedendo de forma idêntica em relação ao
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda — CNPJ; Certidões
Negativas junto à Secretaria de Finanças do Município, Secretaria de Fazenda do Estado
do Rio de Janeiro, e Receita Federal; e, Certidão Negativa de Débitos emitida pela
Justiça do Trabalho.
Art. 33.
É obrigatório o cadastramento de todo o pessoal de operação junto ao Poder
Concedente, para operar no Serviço Municipal de Transporte Coletivo Urbano ou Rural.
§ 1º
O cadastramento será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I –
Carteira de Identidade;
II –
Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D", para motorista;
III –
Quitação militar e eleitoral;
IV –
Atestado médico de sanidade física e mental;
V –
Certidão de conclusão de 1º grau completo;
VI –
Certificado de aprovação nos cursos de direção defensiva, se for o caso, relações
humanas, princípios básicos deste Regulamento e procedimentos de primeiros socorros;
VII –
Comprovação de residência e domicílio;
VIII –
Duas fotos coloridas atualizadas 3x4;
IX –
Certidão negativa do distribuidor criminal;
X –
Comprovante do pagamento da taxa de inscrição.
§ 2º
Após efetuado e aprovado o cadastro, o Poder Concedente emitirá Carteira Padrão
que terá validade de 02 (dois) anos e de porte obrigatório.
§ 3º
O pessoal de operação deverá apresentar novo documento ou revalidar os
apresentados quando exigidos pelo Poder Concedente, relacionados no parágrafo
primeiro deste artigo.
§ 4º
O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição e renovado anualmente.
Art. 34.
São deveres do motorista, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro:
I –
Apresentar-se em serviço devidamente uniformizado, limpo e bem conservado e
identificado com o respectivo crachá;
II –
Comportar-se com civilidade, urbanidade e educação, em respeito a moral e os bons
costumes;
III –
Permitir e facilitar ao pessoal credenciado pelo Poder Concedente realizar
fiscalizações, bem como prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados;
IV –
Recolher os veículos as respectivas garagens, quando identificar defeitos
mecânicos que comprometam a segurança dos usuários, tendo o seu "destino" a
denominação "garagem";
V –
Obedecer ao sinal de parada transmitido pelos passageiros, no interior dos veículos
e nos pontos de parada oficiais;
VI –
Não movimentar o veículo sem certificar-se que todos os passageiros embarcaram
ou desembarcaram com segurança e que as portas estejam devidamente fechadas;
VII –
Diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e itinerários estabelecidos;
VIII –
Desviar o veículo por outras vias em caso de obstrução na via pública, retornando
ao itinerário normal e informar a empresa permissionária;
IX –
Exibir quando solicitado ou entregar contra recibo, os documentos que forem
legalmente exigidos pela fiscalização do Poder Concedente;
X –
Não conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;
XI –
Socorrer passageiros ou terceiros, quando envolvidos em acidentes;
XII –
Proibir o transporte de animais, plantas, materiais inflamáveis, materiais cortantes,
corrosivos e outros que possam comprometer a segurança e o conforto dos passageiros;
XIII –
Diligenciar para embarcar os passageiros em outro veículo do concessionário, em
caso de acidente, pane ou qualquer outra ocorrência que gere insegurança aos
passageiros;
XIV –
Não abandonar o veículo, inclusive em caso de acidente, até que o mesmo tenha
sido liberado pelas autoridades competentes, excetuando-se nos casos de socorro às
vítimas;
XV –
Acender as lâmpadas internas e externas do veículo ao escurecer;
XVI –
Conduzir o veículo com cautela e segurança;
XVII –
Permitir aos deficientes físicos, com visível dificuldade de locomoção,
excepcionais com acompanhantes e mulheres com visível estado de gravidez, que
impossibilite a sua passagem pela catraca, o acesso pela porta de desembarque dos
veículos em operação, mediante pagamento da tarifa;
XVIII –
Não se ausentar do veículo durante a operação, exceto no período destinado ao
lanche ou em caso de força maior, mediante comunicação ao Poder Concedente;
XIX –
Identificar e observar as gratuidades, concedidas por lei;
XX –
Não ingerir bebida alcoólica nas 08 (oito) horas anteriores a sua jornada de
trabalho até o seu término; bem como, não permitir a ingestão de bebida alcoólica no
interior do veículo;
XXI –
Não fumar e não transportar passageiros fumando no interior do veículo;
XXII –
Não portar qualquer tipo de arma em serviço;
XXIII –
Proibir a prática de comercialização e propaganda no interior do veículo, exceto
as permitidas por este Regulamento;
XXIV –
Proibir a prática de mendicidade no interior do veículo;
XXV –
Auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças,
pessoas idosas e portadores de necessidade especiais.
§ 1º
Os passageiros de que trata o inciso XVII, deverão pagar a tarifa ao cobrador, devendo este dar a volta correspondente na catraca, equivalente a tarifa efetivamente paga.
§ 2º
Justificar-se-á a recusa do transporte de passageiros nos seguintes casos:
I –
Quando a lotação do veículo estiver completa;
II –
Quando a pessoa estiver em visível estado de embriaguez e/ou desordem;
III –
Portador de aparente moléstia contagiosa;
IV –
Quando o passageiro estiver fora do local do ponto de parada oficial;
V –
Com vestimentas não compatíveis com a moral e os bons costumes;
VI –
Portar arma de fogo, objetos cortantes, ou de qualquer natureza, sem autorização,
salvo autoridades legalmente habilitadas;
VII –
Comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;
VIII –
Usar aparelhos sonoros durante a viagem;
IX –
Conduzir animais domésticos ou selvagens.
Art. 35.
Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e
demais obrigações legais inerentes à sua profissão, o cobrador é obrigado a:
I –
Apresentar-se em serviço devidamente uniformizado, limpo e bem conservado e
identificado com o respectivo crachá;
II –
Comportar-se com civilidade, urbanidade e educação, em respeito a moral e os bons
costumes;
III –
Permitir e facilitar ao pessoal credenciado pelo Poder Concedente realizar
fiscalizações, bem como prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados;
IV –
Cobrar o exato preço da tarifa devolvendo o troco devido;
V –
Dispor obrigatoriamente de troco máximo para o valor correspondente a 20
passagens vigentes;
VI –
Identificar a Identidade Estudantil para fins de cobrança de tarifa com desconto ou
garantir sua gratuidade;
VII –
Identificar as gratuidades, concedidas por lei;
VIII –
Não ingerir bebida alcoólica nas 8 (oito) horas anteriores à sua jornada de
trabalho até o seu término;
IX –
Não portar qualquer tipo de arma em serviço;
X –
Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente
sobre itinerários, tempo de percurso, pontos de parada e distâncias;
XI –
Auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças,
pessoas idosas e portadores de necessidades especiais;
XII –
Não conversar com os passageiros, respondendo somente o indispensável;
XIII –
Não fumar no interior do veículo;
XIV –
Diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;
XV –
Colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem,
especialmente a comodidade e a segurança dos passageiros.
Art. 36.
Serão aprovados para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo,
Escolar, Universitário e Rural os veículos que satisfaçam as especificações, normas e
padrões técnicos estabelecidos pelo Poder Concedente e pela Legislação Nacional de
Trânsito.
§ 1º
As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos
veículos, obedecerão às normas e especificações técnicas que determinam os padrões
dos serviços a serem prestados.
§ 2º
Ficam proibidas as alterações das características fixadas para cada tipo de veículo
quando não autorizadas pelo Poder Concedente.
Art. 37.
A frota de veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, Escolar,
Universitário e Rural do Município de Miguel Pereira é composta de: ônibus, micro-ônibus e veículos utilitários (Vans) de passageiros.
Art. 38.
Os veículos da frota do concessionário deverão estar devidamente cadastrados
no Poder Concedente.
Art. 39.
O concessionário, para obter o cadastro e vistoria do veículo, deverá apresentar
os seguintes documentos:
I –
Certificado de propriedade ou cessão;
II –
Apólice de seguro previsto neste Regulamento;
III –
Documento de registro e licenciamento do veículo emitido pelo DETRAN;
IV –
Categoria do veículo.
§ 1º
Cadastrado o veículo, o Poder Concedente emitirá "Selo de Cadastro" que deverá
ser afixado no para-brisa dianteiro.
§ 2º
O número de ordem do veículo será regulamentado pelo Poder Concedente.
Art. 41.
Os veículos que tiverem seus cadastros cancelados deverão ser substituídos, no
máximo, dentro de 90 (noventa) dias para ônibus, e 30 (trinta) dias para utilitários, caso
haja necessidade de complementação do número estipulado para a frota dimensionada
do concessionário.
Art. 42.
Os veículos de propriedade do concessionário ou oriundos de cessão de que
trata o parágrafo único do art. 10, deverão atender as mesmas padronizações e
exigências.
Art. 43.
O Poder Concedente não fará cadastro de veículos oriundos de cessão celebrado
entre os seus concessionários.
Art. 44.
Não será efetuado registro de ônibus e micro-ônibus com idade superior 07
(sete) anos e veículo utilitário de passageiros com idade superior a 05 (cinco) anos,
observados os requisitos abaixo:
I –
Para efeito de contagem da vida útil, será considerado o ano de fabricação do veículo
ou do primeiro encarroçamento de chassis, devidamente comprovado por Nota Fiscal do
encarroçador ou pela observação no Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo;
II –
O prazo máximo para a diferença entre a fabricação do chassi e o seu
encarroçamento é de 01 (um) ano;
III –
Quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido no ano seguinte à sua
fabricação, diretamente do concessionário ou fabricante, comprovado por Nota Fiscal,
será considerado a data de entrega para contagem da vida útil.
Parágrafo único
Os ônibus e micro-ônibus com idade superior a 07 (sete) anos e os
veículos utilitários com idade superior a 05 (cinco) anos, não poderão mais operar no
Serviço de Transporte Coletivo Urbano, Escolar, Universitário e Rural do Município de
Miguel Pereira, salvo nos casos em que o Poder Concedente conceber autorização
especial para tanto.
Art. 45.
A renovação do veículo deverá ser procedida até o mês de vencimento da sua
vida útil.
Art. 46.
O Poder Concedente fará vistoria ordinária, mensalmente, nos veículos
integrantes da frota das concessionárias, com o objetivo de verificar as condições de
aparência, conforto, segurança, higiene e bom funcionamento dos veículos, devendo
também atender às especificações e exigências do Código de Trânsito Brasileiro, deste
Regulamento e instruções complementares.
Parágrafo único
Poderá o Poder Concedente em qualquer época e independentemente
da vistoria ordinária de que trata o caput deste artigo, realizar inspeções e vistorias nos
veículos, determinando, se observada qualquer irregularidade quanto às condições de
funcionamento, higiene, conforto e segurança, sua retirada de tráfego, até que sejam
sanadas as deficiências.
Art. 47.
Semestralmente o concessionário apresentará ao Poder Concedente relação dos
veículos componentes de sua frota, declarando que estão em perfeitas condições de
segurança, conforto e uso para operar.
Art. 48.
Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e pelo Poder
Concedente os veículos deverão conduzir:
Art. 49.
Todos os veículos cadastrados no Poder Concedente deverão circular com
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou outro
dispositivo eletrônico de registro diário aferido, ou outros instrumentos que vierem a ser
determinados pelo Poder Concedente.
Art. 50.
O concessionário manterá os dados do equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo ou outro dispositivo eletrônico de todos os seus
veículos em operação, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação,
acompanhados da análise de cada viagem realizada. Esses dados, a qualquer momento,
poderão ser solicitados pelo Poder Concedente.
Art. 51.
Será permitida a fixação de publicidade na parte externa do veículo, após o
cumprimento do art. 111, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro e
obedecidas as normas fixadas pelo Poder Concedente.
§ 1º
Não poderão ser veiculadas na parte externa dos veículos propagandas políticas,
religiosas, filosóficas e as que firam a moral e os bons costumes.
§ 2º
Somente serão permitidas na parte interna do veículo mensagens do Poder Público
Municipal local.
Art. 52.
São direitos dos usuários:
I –
Ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término
da viagem;
II –
Ser atendido com urbanidade, pelos prepostos da concessionária, pelos funcionários
nos pontos de parada e de apoio e pelos agentes de fiscalização do Poder Concedente;
III –
Ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da concessionária,
tratando-se de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV –
Ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da concessionária,
tratando-se de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
V –
Ter o preço da tarifa compatível com a qualidade do serviço, bem como, o troco
correspondente, se for o caso.
Art. 53.
As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional
estabelecido pelo Poder Concedente, nas classificações de serviços e, rigorosamente
cumpridas, observados os horários, ponto inicial e final, itinerários e os pontos de
parada.
Art. 54.
Fica estabelecida uma tolerância máxima de até 15 (quinze) minutos, além do
horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha.
§ 1º
Decorrido o prazo fixado neste artigo, o Poder Concedente notificará o concessionário para a colocação de outro veículo.
§ 2º
Caso o concessionário não adote a providência referida no parágrafo anterior, no
prazo de 30 (trinta) minutos, o Poder Concedente poderá requisitar um veículo de outra
concessionária para a realização da viagem.
Art. 55.
Todos os pontos terminais e de parada só poderão ser utilizados pelos
concessionários, após devidamente homologados pelo Poder Concedente.
Art. 56.
A interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo
ou motivo de força maior, será objeto de comunicação imediata do concessionário ao
Poder Concedente.
Art. 57.
Os horários serão fixados em função da demanda de passageiros e
características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego
e a rentabilidade das viagens, evitadas, sempre que possível, as superposições.
Art. 58.
Constatada a necessidade de aumento de horários na linha, o concessionário
será consultado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse de
executar o novo horário.
§ 1º
Ocorrendo a possibilidade do concessionário executar os serviços de que trata o
presente artigo, terá o mesmo uma prazo de 08 (oito) dias para iniciar a nova operação,
sendo este prazo ampliado até 90 (noventa) dias se o acréscimo de horário acarretar
elevação da frota, ressalvada a falta de veículo no mercado.
§ 2º
Não havendo resposta ou sendo esta intempestiva ou negativa, o Poder Concedente
licitará o serviço de que trata o caput deste artigo.
Art. 60.
Quando do acidente resultar em morte ou lesões graves, para avaliação de suas
causas serão considerados, entre outros, os seguintes elementos:
I –
Dados constantes do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo, ou outro dispositivo eletrônico;
II –
A regularidade da jornada de trabalho do motorista;
III –
Seleção, treinamento e reciclagem do motorista;
IV –
A manutenção dos veículos;
V –
Perícia, realizada por órgão competente.
Art. 61.
O Poder Concedente poderá baixar norma complementar dispondo sobre
investigações das causas dos acidentes envolvendo veículos que operem no Serviço de
Transporte Público e propor medidas preventivas de aumento da segurança do
transporte.
Parágrafo único
O Poder Concedente manterá controle estatístico de acidente de
veículo, por concessionário, para efeito de exigências de prevenção de acidentes.
Art. 62.
A fiscalização dos serviços em tudo quanto diga respeito ao cumprimento deste
Regulamento, notadamente quanto a segurança da viagem, conforto do passageiro e ao
cumprimento da legislação de trânsito será exercida pelo Poder Concedente.
Art. 63.
A fiscalização do Poder Concedente terá acesso a qualquer veículo ou
instalação que diga respeito aos serviços, podendo, se for o caso, exercer os poderes de
polícia, nos termos deste Regulamento.
Art. 64.
O Poder Concedente promoverá, quando necessário, a realização de auditoria
técnico-operacional no concessionário.
§ 1º
Por ocasião da auditoria, fica o concessionário obrigado a fornecer os livros e
documentos necessários.
§ 2º
O resultado da auditoria será encaminhado ao concessionário, acompanhado de
relatório contendo as recomendações, determinações, advertências ou observações do
Poder Concedente.
Art. 65.
A remuneração dos serviços prestados será fixada através de sistemática que
assegure:
I –
A remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio
econômico-financeiro do concessionário;
II –
A cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência;
III –
A manutenção do nível do serviço estipulado para as linhas;
IV –
A possibilidade de melhoria do serviço.
Art. 66.
Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária serão analisados
periodicamente, objetivando o aperfeiçoamento do nível do serviço.
Art. 67.
Fica assegurada a gratuidade, no âmbito do Município, em todos os transportes
coletivos, operados por empresa pública, sociedade de economia mista ou particulares
através de concessão, permissão ou autorização:
I –
aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
II –
alunos uniformizados da rede pública municipal de ensino de primeiro e segundo
graus;
III –
deficientes físicos, portadores de doenças crônicas e de deficiência mental, que
necessitem de tratamento continuado e seu respectivo acompanhante;
Art. 68.
Fica instituído no âmbito do Município de Miguel Pereira o Sistema de
Bilhetagem Eletrônica para todos os beneficiários de gratuidade, ficando obrigadas a
adotá-las todas as empresas concessionárias que operem com este serviço no sistema de
transporte público de passageiros neste Município, e que, dentre outros requisitos
deverão ser dotados de catracas com validadores eletrônicos, que viabilizarão a
implantação, registro e controle das regras de utilização contidas neste regulamento.
Art. 69.
O sistema mencionado no artigo anterior tem por finalidade facilitar o exercício
das gratuidades contempladas em Lei; impedir a utilização inadequada ou indevida do
beneficio das gratuidades previstas; permitir o efetivo registro e controle de utilização
para posterior auditoria por parte dos agentes fiscalizadores e concedentes; permitir a
adequada aplicação da política tarifária; e integrar a utilização dos modais rodoviários.
Art. 70.
Para pleno exercício do direito à gratuidade aqui definida será obrigatória a
utilização de cartão eletrônico especifico, com foto, após a implantação do sistema.
Art. 71.
Entende-se por Sistema de Bilhetagem Eletrônica para os fins deste
Regulamento, o uso do cartão eletrônico inteligente, sem contato, com capacidade para
múltiplas aplicações e com níveis de segurança que preservem à integridade de cada
aplicação isoladamente, inclusive com a possibilidade de tecnologia biométrica, bem
como, os equipamentos, softwares, validadores, roletas e demais equipamentos necessários à operacionalização do sistema como um todo, de conformidade com essa
norma.
Art. 72.
As empresas transportadoras serão responsáveis pela implantação e pelo
gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituída por este Regulamento.
Art. 73.
O Poder Concedente terá acesso a todas as informações processadas pela
Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Art. 74.
A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser iniciada em até
180 (cento e oitenta) dias contados do inicio da vigência desta Lei regulamentar.
Art. 75.
Os usuários beneficiários das gratuidades previstas em Lei, especificadamente,
os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; alunos uniformizados da rede pública
municipal de ensino de primeiro e segundo graus, deficientes físicos, portadores de
doenças crônicas e de deficiência mental, que necessitem de tratamento continuado e
seu respectivo acompanhante, quando for o caso e com a devida previsão legal, deverão
apresentar o cartão eletrônico emitido pela Entidade representativa das transportadoras,
devidamente valido, e com saldo suficiente para sua utilização, conforme concessão de
crédito definido por legislação especifica para cada caso.
Art. 76.
O cartão do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá conter tecnologia
suficiente que possibilite a sua utilização em outros modais de transporte porventura
existentes no Município.
Art. 77.
Os beneficiários de gratuidade não serão onerados com os custos decorrentes da
emissão dos cartões eletrônicos.
Parágrafo único
Excluídos estão da regra contida no caput deste dispositivo a
reposição pelo extravio, perda ou qualquer outro evento que enseje a emissão de
segunda via do cartão, arcando o beneficiário, neste caso, com o respectivo custo
equivalente a uma nova emissão.
Art. 78.
As empresas transportadoras serão responsáveis pela divulgação dos locais de
entrega dos cartões aos titulares do benefício, ou ao seu representante legal.
Art. 79.
O ingresso desses beneficiários nos diversos meios de transporte dar-se-á da
mesma forma que o do usuário pagante, salvo aqueles com reconhecida dificuldade de
locomoção, que utilizem cadeiras de rodas.
Art. 80.
Consideram-se beneficiários deste Regulamento, somente aquelas pessoas
detentoras de regular titularidade de uma das condições elencadas no art. 75 acima,
devida e previamente cadastradas nos respectivos gestores públicos competentes.
Art. 81.
Caberá a qualquer tempo e condição, a possibilidade de completa auditoria por
parte dos gestores públicos envolvidos, bem como dos gestores do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica, na utilização dos beneficiários atendidos por este Regulamento,
na busca da absoluta certeza e fidelidade dos registros e controles do mencionado
Sistema.
Art. 82.
Fica assegurada a participação dos Conselhos Municipais representativos e
específicos dos segmentos da sociedade listados no Art. 75, no acompanhamento dos
serviços prestados.
Art. 83.
O cadastramento e os futuros recadastramentos dos beneficiários atenderão a
critérios adequados de publicidade e capilaridade de postos para atingimento dos
públicos envolvidos, sendo efetivados a partir de condições e prazos estabelecidos em
conjunto pelos gestores do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e pelo titular do Poder
Publico Concedente.
Art. 84.
Caberá aos respectivos agentes do Poder Publico Concedente toda e qualquer
responsabilidade, a que título for, pela verificação e certificação da veracidade da
movimentação cadastral e da própria base de dados dos beneficiários atingidos por este
Regulamento.
Art. 85.
O descumprimento de qualquer regra de utilização desse benefício que enseje
fraude ou simulação, bem como, a comercialização, empréstimo ou simples cessão à
terceiros, acarretará, de imediato, a suspensão do aludido beneficio por até 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único
Comprovada a culpa e/ou dolo do beneficiário, seu representante ou
terceiros, pelo uso indevido do cartão do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, será
deferido o cancelamento do benefício concedido, sem prejuízo dos reflexos jurídicos
nas diversas áreas do Direito.
Art. 86.
Caberá aos gestores do Sistema de Bilhetagem Eletrônica originarem as críticas
necessárias ao banco de dados concentrador dos registros de beneficiários deste
Regulamento, de tal forma a coibir e evitar toda e qualquer tentativa de fraude, no uso
indevido e, ainda, duplicidade de registros do mesmo titular em diferentes benefícios
que possam gerar ônus impróprios aos erários das esferas municipais e/ou estaduais.
Art. 87.
Para atendimento ao princípio da veracidade, os beneficiários atendidos por este
Regulamento deverão atender a procedimentos regulares de recadastramento, em
períodos nunca superiores à 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 88.
Aos portadores de necessidades especiais será garantida a facilidade de acesso
aos veículos em operação nas rotas Municipais, nos termos da Lei Federal nº 10.098/00.
Parágrafo único
Às empresas de transporte responsáveis pela execução dos serviços
objeto deste Regulamento será concedido um prazo não superior à 18 (dezoito) meses
para adequação de toda a frota em atividade, que findo este período, deverá estar
integralmente adaptada a atender a determinação do caput deste artigo.
Art. 89.
Os serviços de transporte de passageiros sob regime de fretamento classificam-se em:
I –
Serviço de fretamento contínuo;
II –
Serviço de fretamento turístico.
§ 1º
Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestados à pessoa
jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens ou por um
período pré-determinado, não superior a 12 (doze) meses, com horários fixos, destinado
ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico
com a contratante para desempenho de sua atividade.
§ 2º
Fretamento turístico é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas,
para uma viagem, com fins culturais ou recreativos.
Art. 90.
O serviço de fretamento só poderá ser autorizado à pessoas jurídicas.
Art. 91.
Durante a operação dos serviços de fretamento, não será permitido o embarque
e desembarque de passageiros nos pontos de paradas oficiais do sistema convencional,
bem como a cobrança de qualquer tipo de tarifa.
§ 1º
Caso se configure concorrência com o serviço regular existente, a autorização será
cassada.
§ 2º
A pessoa jurídica que teve a sua autorização cassada, não poderá solicitar nova
autorização para explorar o serviço de fretamento na área do município, pelo prazo de
03 (três) anos, a contar da data da cassação.
Art. 92.
Compete ao Poder Concedente autorizar a operação dos serviços de fretamento
mediante atendimento dos seguintes requisitos:
I –
Documento que comprove instalações de sede ou escritório no Município de Miguel
Pereira;
II –
Instalações próprias ou alugadas contendo área apropriada para estacionamento
do(s) veiculo(s);
III –
Registro na Junta Comercial;
IV –
Cópia autenticada do contrato social da empresa;
V –
Certificado Geral do Ministério da Fazenda:
VI –
Certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município, Secretaria da Fazenda do Estado e Receita Federal, referente aos tributos federais, estaduais e municipais, respectivamente; além de Certidões Negativas de Execuções Trabalhista, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
VII –
Cópia autenticada do contrato para prestação dos serviços de fretamento, contendo
o objeto do serviço, valor do contrato, prazo, horário e duração das viagens e o
Itinerário e distâncias;
VIII –
A identificação dos passageiros, mediante apresentação de relação nominal;
IX –
Apresentação da apólice de seguro contra riscos de responsabilidade civil para
passageiros e terceiros, com valor da apólice determinado pelo Poder Concedente.
Art. 93.
As empresas autorizadas para prestação de serviço de transporte de fretamento
deverão ser cadastradas no Poder Concedente e submeterão seus veículos a vistorias
periódicas de acordo com as normas deste Regulamento.
Art. 94.
Não será permitido o cadastramento de ônibus e micro-ônibus, para o serviço
de transporte de fretamento com idade superior a 07 (sete) anos, e para veículo
utilitário, com idade superior a 05 (cinco) anos.
Art. 95.
Durante a operação do serviço de transporte de fretamento, a empresa deverá
conduzir em seus veículos os seguintes documentos comprobatórios de habilitação
expedidos pelo Poder Concedente para o referido serviço:
I –
Cópia da autorização, autenticada em cartório;
II –
Selo e Via do Certificado de Vistoria, no seu prazo de validade;
III –
Apólice de seguro contra risco de responsabilidade civil para passageiros e terceiros.
Art. 96.
Durante a operação do serviço de transporte de fretamento só poderão ser
utilizados veículos cujos layout (catraca, portas, cor, numeração e capacidade de
passageiros) estejam dentro dos padrões exigidos neste Regulamento.
Art. 97.
As empresas autorizadas para o serviço de transporte de fretamento, obrigar-se-ão ao pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional, por ocasião de sua
vistoria anual.
Art. 98.
As empresas prestadoras de serviço na modalidade de fretamento, deverão
enviar informações referentes a qualquer alteração no itinerário prevista no contrato de
que trata o art. 91, inciso VII, deste Regulamento.
Art. 99.
Na viagem de fretamento turístico, será de porte obrigatório a Licença Especial
para Fretamento.
Art. 100.
Na execução do serviço de fretamento turístico, levar-se-á em conta as
condições de segurança, conforto, higiene e trafegabilidade do veículo, devendo atender
ao exigido neste Regulamento.
Art. 101.
A viagem de transporte turístico será executada por veículo da empresa de
turismo, agência de viagem ou empresa de transporte turístico, registrada no Poder
Concedente.
Parágrafo único
Para fins de fiscalização, o veículo utilizado em serviço de fretamento
turístico, deverá apresentar, em local visível, o emblema e número de registro no Poder
Concedente.
Art. 102.
Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão apresentar, na parte
externa, letreiro indicativo com o nome ou razão social do cliente no caso de fretamento
contínuo, a palavra "TURISMO" no caso de fretamento turístico.
Art. 103.
Os serviços de fretamento serão executados somente por empresas registradas
no Poder Concedente.
Parágrafo único
Para obtenção do registro de que trata este artigo deverão as
interessadas apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação;
I –
Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
II –
Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado
de documentos de eleição de seus administradores;
III –
Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede da empresa;
IV –
Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V –
Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exceto
as empresas com menos de um ano de constituição.
Art. 104.
As empresas registradas receberão o Certificado de Registro do Poder Concedente - CR, do qual constará:
I –
Número do processo de registro;
II –
Número do registro;
III –
Data da emissão do registro e o prazo de sua validade;
IV –
Categorias e modalidades de serviços em que operam;
V –
Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do Certificado.
Art. 105.
O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente, no mês de junho. Na
atualização do registro cadastral, a concessionária apresentará os seguintes documentos:
I –
Certidão Negativa de Falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
II –
Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;
III –
Certidão de inexistência de débito pecuniário junto ao Poder Concedente;
IV –
Apólice de seguro de responsabilidade civil;
V –
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
Art. 106.
Será mantido um cadastro atualizado de cada concessionária, devendo
qualquer alteração de seus contratos, estatutos sociais ou registro de firma individual ser
precedida de anuência do Poder Concedente.
Art. 107.
Anualmente será procedida vistoria nos veículos, diretamente pelo Poder
Concedente, para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança.
§ 1º
Realizada a vistoria e aprovado o veículo, será expedido o Certificado de Vistoria,
bem como o Selo de Registro.
§ 2º
Não será permitida a utilização em serviço de veículo que não seja portador de
Certificado de Vistoria.
Art. 108.
Aplicam-se, no que couber, ao serviço de fretamento as disposições relativas à
fiscalização do serviço regular, deste Regulamento.
Art. 109.
Fica autorizado o Transporte Alternativo Municipal de passageiros no
território de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro, através de veículos do tipo "Van"
e similares, que se regerá pelas normas pertinentes à matéria dos transportes em geral e,
no particular, pelas disposições do presente regulamento.
§ 1º
Para efeitos deste artigo considera-se Transporte Alternativo de passageiros o
serviço de transporte coletivo municipal de passageiros na modalidade fretamento, que
será prestado por empresas ou profissionais autônomos reunidos em cooperativas, e visa
satisfazer às necessidades de deslocamento dentro do município dos cidadãos em áreas
não atendidas à contento pelos padrões operacionais técnicos de preço e qualidade dos
serviços de transportes de passageiros vigentes.
§ 2º
Consideram-se "VAN" e similar, os veículos de fabricação nacional ou importado,
que tenham capacidade mínima de 7 (sete) passageiros e máxima de 20 (vinte), dotados
dos requisitos de segurança e especificações técnicas exigíveis para que funcionem no
transporte de passageiros, conforme as normas legais pertinentes.
Art. 110.
O Transporte Alternativo Intermunicipal de passageiros se destina ao
atendimento em caráter suplementar ao transporte coletivo geral e especial, ponto a
ponto e será prestado exclusivamente a grupos de pessoas organizadas, que embarquem
ou desembarquem, em locais diferentes daqueles autorizados como pontos de táxi ou
rodoviária para os coletivos gerais e especiais, salvo, previsão legal, nos termos de
Legislação Específica.
§ 1º
O serviço instituído poderá ser contratado entre usuário e operador e ter horário e
itinerário livremente convencionados pelos contratantes onde, grupo de pessoa
organizadas considera-se tal estipulação.
§ 2º
Os itinerários deverão ser informados à Secretaria Municipal de Transportes e
Segurança Pública.
Art. 111.
Para exercício regular das atividades previstas no Art. 109, as empresas, ou
profissionais autônomos reunidos em cooperativas, deverão se cadastrar junto ao
DETRO - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e
órgão da Secretaria Municipal de Transportes e Segurança Pública, que se encarregará,
observadas as normas pertinentes aos transportes municipais, de manter os registros
individualizados, assim como de expedir toda documentação que ateste a regularidade
do prestador de serviços.
Art. 112.
Deverão os órgãos competentes fixar:
I –
Habilitação específica para condução do transporte de passageiros, privativa de
proprietário do veículo, portador de carteira de motorista profissional, que deverá ser
renovada anualmente, ou no caso de substituição de equipamento.
II –
O serviço prestado será remunerado por tarifas diferenciadas, nunca inferiores a
duas vezes às tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional.
III –
O prestador de serviço obedecerá as mesmas obrigações fiscais, sociais e de
pagamento de taxas, bem como a cobertura de todos os seguros exigidos para as
empresas que operem o sistema convencional de transporte coletivo.
Art. 113.
Não será admissível para o serviço de Transporte Alternativo, o uso de veículo
com idade superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data de fabricação, sendo
permitida a substituição do mesmo por outro de iguais características e de idade igual
ou inferior a do substituído.
Art. 114.
Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:
I –
As Leis que regulam a repressão ao abuso econômico e a livre concorrência;
II –
As normas de Defesa do Consumidor.
§ 1º
Os veículos que operarem o serviço instituído no art. 109 deverão apresentar em
suas laterais:
I –
Nome da cooperativa ou empresa;
II –
Número do veículo;
III –
Telefone para reclamação;
§ 2º
Ostentar dados definidos pelas normas regulamentares de comunicação e
identificação visuais.
§ 3º
Deverão possuir seguro obrigatório e apólice de seguro a favor dos passageiros e de
terceiros em valor a ser estipulado.
Art. 115.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Código disciplinar próprio do
serviço fixando obrigações e penalidades.
Art. 116.
Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais normas
complementares, ficam sujeitos, progressivamente e, sem prejuízo das demais sanções
previstas em Lei, às seguintes penalidades:
I –
Advertência escrita;
II –
Multa, agravada no caso de reincidência;
III –
Retenção do veículo;
IV –
Apreensão do veículo;
V –
Suspensão temporária, por prazo não superior a 30 dias, da permissão de exercício
do Transporte Alternativo;
VI –
Proibição do exercício do Transporte autorizado por este Regulamento;
§ 1º
As penalidades referidas neste artigo, serão objeto de regulamentação pelo
Executivo Municipal, através de órgão competente, bem como instituir Código
Disciplinar próprio do serviço, obrigações além de especificar o valor e a destinação do
produto das referidas penalidades.
§ 2º
A condução de Vans ou similares em desacordo com a normas contidas neste
regulamento será considerado exercício ilegal de profissão sem prejuízo das demais
sanções legais aplicáveis.
Art. 117.
A presente lei regulamenta o transporte escolar destinado ao atendimento dos
alunos das redes municipal de ensino e o transporte aos alunos de ensino superior e
ensino técnico profissionalizante, em atenção ao que prevê a Lei Federal nº
12.816/2013.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 10 Jun 2016
§ 1º
O transporte escolar fornecido pelo Município de Miguel Pereira, conforme tratado
no presente lei, se refere somente ao transporte fornecido por veículos de propriedade
ou terceirizado pelo Município, ficando vedado o transporte escolar por meio de ajuda
financeira ou vale-transporte;
§ 2º
As rotas do transporte escolar para atender a rede municipal de ensino, serão
definidas pela Secretaria Municipal de Educação, em atenção às diretrizes traçadas pela
Comissão de Matrícula e Cadastro Escolar;
§ 3º
O transporte escolar destinado a atender aos alunos de ensino superior e/ou ensino
técnico profissionalizante, será concedido em atenção às possibilidades econômicas e
financeiras do Município de Miguel Pereira;
§ 4º
O benefício previsto nesta Lei não será concedido a estudantes do ensino médio não
profissionalizante, cursinhos de pré-vestibular ou preparatórios para concursos públicos,
curso pós-médio, complementação ou extensão pedagógica, pós-graduação, mestrado
ou doutorado;
§ 5º
Não farão jus aos benefícios desta lei, os estudantes matriculados em cursos superior e/ou técnico profissionalizante que recebam, de outro órgão, ajuda de custo,
seja de forma parcial ou integral para custeio de transporte escolar.
§ 6º
Os benefícios de que trata esta lei, não será concedido nos períodos de recesso
escolar.
Art. 118.
O Poder Executivo Municipal de Miguel Pereira fica autorizado a
disponibilizar o transporte de estudantes universitários e técnicos profissionalizantes,
exclusivamente, aos residentes no Município de Miguel Pereira e, que comprovem
estar, devidamente, matriculados em instituições de Ensino Superior.
§ 1º
Os estudantes matriculados em cursos universitários e técnicos profissionalizantes,
interessados no transporte escolar fornecido pelo Município de Miguel Pereira, deverão
procurar a Secretaria Municipal de Educação, nas datas previamente definidas em
edital, munidos com os seguintes documentos:
I –
Cópia da Carteira de Identidade e CPF do candidato;
II –
Comprovante de residência atualizado, sendo atendido pela conta mensal de energia
elétrica ou documento hábil a comprovar a residência fixa do interessado;
III –
Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou curso técnico
profissionalizante, não disponível no Município de Miguel Pereira;
IV –
Cópia e original da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou comprovante de
renda de todos os integrantes da família residentes em mesmo imóvel em que reside o
estudante;
V –
Para comprovação do inciso anterior, incluem-se comprovante de renda de
pensionistas ou profissionais autônomos residentes no mesmo domicílio, ou declaração
pessoal destes acerca da renda contraída.
VI –
Comprovante de frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no curso
matriculado, referente ao exercício anterior, sendo tal exigência somente para os
estudantes já matriculados a época da publicação da presente lei.
VII –
Comprovação de que o curso para o qual o estudante está matriculado é autorizado
pelo Ministério da Educação — MEC.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Educação, caso julgue necessário, poderá requisitar ao
estudante inscrito novos documentos ou documentos complementares não previstos
nesta lei.
§ 3º
Os requerimentos dos estudantes, serão submetidos à análise de Comissão de
Cadastro, previamente nomeada por portaria, sendo que para a concessão do benefício
será levada em consideração, de forma preferencial, aquele cuja renda se mostrar menor
e aquele aluno cuja matrícula em curso superior e/ou técnico profissionalizante se
mostrar como a primeira em seu currículo.
§ 4º
Caso entenda necessário, a Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar
estudo social do estudante e de sua família com a finalidade de descrever o real estado
social e econômico em que se encontra.
Art. 119.
O estudante perderá automaticamente o benefício caso comprovada as
seguintes hipóteses:
I –
Informação falsa ou inverídica no momento do cadastro;
II –
Faltas e/ou ausências injustificadas que atinjam mais de 20% (vinte por cento);
III –
Desligamento do curso ou trancamento de matrícula.
Parágrafo único
O estudante que se enquadrar dentre uma das hipóteses acima
previstas não poderá promover novo cadastro ou se inscrever em momento futuro
pleiteando novamente o benefício.
Art. 120.
A obtenção do benefício de que trata esta lei para determinado exercício
financeiro não resulta em direito adquirido para o beneficiário para os exercícios
financeiros subsequentes.
Art. 121.
Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser
regulamentadas por decreto.
Art. 122.
Verificada a inobservância de qualquer das disposições deste Regulamento,
aplicar-se-á ao concessionário infrator, a penalidade cabível.
Art. 123.
As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão a concessionária
infratora, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I –
Advertência por escrito;
II –
Multa;
III –
Suspensão temporária ou definitiva do credenciamento concedido ao pessoal de
operação;
IV –
Retenção e recolhimento do veículo;
V –
Apreensão do veículo;
VI –
Suspensão da Concessão;
VII –
Extinção da Concessão.
Art. 124.
Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza,
aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 125.
A penalidade de retenção e recolhimento do veículo será aplicada, sem
prejuízo da multa cabível, quando:
I –
O veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene;
II –
O veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e
autorização do Poder Concedente ou dos órgãos competentes;
III –
O motorista apresentar sinais de embriaguez;
IV –
O veículo não estiver cadastrado no Poder Concedente.
Parágrafo único
Em se tratando da hipótese prevista no item I, a retenção será feita no
local onde for constatada a irregularidade, sendo o veículo recolhido ao local indicado
pelo Poder Concedente, e liberado somente quando comprovada a correção da causa da
retenção.
Art. 126.
A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa
cabível, quando o concessionário ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando
serviço de transporte público de passageiros sem a devida autorização do Poder
Concedente.
§ 1º
O veículo será recolhido em local determinado pelo Poder Concedente, e será
liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento, comprovando o pagamento
das multas e do valor total das diárias, por veículo, por cada dia apreendido.
§ 2º
No caso de reincidência de apreensão de veículo pertencente a permissionário ou
concessionário, ensejará a pena de suspensão da concessão do serviço por um período
de 60 (sessenta) dias.
§ 3º
Ao concessionário que incorrer 03 (três) vezes na infração de que trata o caput
deste artigo, no período de 12 (doze) meses a contar da primeira apreensão, ensejará a
pena de caducidade da concessão.
Art. 127.
A adulteração ou sonegação de informações, que possam alterar a apuração da
receita do serviço, tais como: número de passageiros transportados, frota operante,
número de viagens, horários e extensão, ensejará a caducidade da concessão.
Art. 128.
As multas serão calculadas em REAIS, graduadas de acordo com a infração
em leve, média, grave e gravíssima, definidos na seguinte escala:
I –
Leve - R$ 750.00 (Setecentos e cinquenta reais);
II –
Média - R$ 1.250,00 (Um mil duzentos e cinquenta reais);
III –
Grave - R$ 2.000,00 (Dois mil reais); e
IV –
Gravíssima - R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).
Art. 129.
Aplicar-se-á multa referente à infração leve, quando o concessionário ou seus
prepostos: não atender aos sinais de parada transmitido pelos passageiros no interior do
veículo e nos locais permitidos; tratar os passageiros com falta de solicitude e
urbanidade; o pessoal de operação não se apresentar corretamente vestidos; não
apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e
limpeza; não prestar informações aos usuários, especialmente sobre itinerários, tempo
de viagem, horários, pontos de parada e tarifa; fumar no interior do veículo; permitir
que passageiros fumem ou ingiram bebida alcoólica no interior do veículo; afastar-se do
veículo no horário de trabalho, sem motivo justo; conversar, enquanto o veículo estiver
em movimento; não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente
crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores; não procurar solucionar as
dúvidas que possam surgir na relação passageiro.
Art. 130.
Aplicar-se-á multa referente à infração média, quando o concessionário ou
seus prepostos: efetuar abastecimento e manutenção em locais inapropriados e com
passageiros a bordo; operar veículo com vazamento de combustível ou lubrificantes;
não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo; recusar-se a
devolver o troco, aplicando-se um auto por cada tarifa alterada; transportar, em veículos
utilitários, passageiros em pé. A multa será cobrada por cada passageiro em pé, deixar
de inscrever as legendas internas ou externas determinadas pelo Poder Concedente;
afixar material publicitário nos veículos ou inserir inscrições proibidas pelo Poder
Concedente; manter em serviço preposto cujo afastamento tenha sido exigido.
Art. 131.
Aplicar-se-á multa referente à infração grave, quando o concessionário ou seus
prepostos: não submeter-se à fiscalização do Poder Concedente ou dificultar-lhe a ação;
não manter as características fixadas pelo Poder Concedente para o veículo; retardar a entrega do Relatório de Dados Operacionais, ou outros documentos exigidos; não
manter as portas fechadas do veículo quando em movimento; não prestar informações
solicitadas pela fiscalização do Poder Concedente; não desviar o veículo para o
acostamento nas calçadas e/ou rodovias para o embarque e o desembarque de
passageiros.
Art. 132.
Aplicar-se-á multa referente à infração gravíssima, quando o concessionário
ou seus prepostos: trafegar com lotação acima do especificado no Certificado de
Registro do Veículo - CRV; alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo
justificado; manter em serviços motoristas e cobradores não cadastrados no Poder
Concedente; dirigir o veículo, colocando em risco a segurança e conforto dos usuários;
ingerir bebida alcoólica nas oito horas antecedentes ao início de sua jornada até o seu
término; não recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que
possam pôr em risco a segurança dos usuários; não prestar socorro aos usuários feridos,
em caso de acidente; retirar o "Selo de Cadastro" afixado no para-brisa dianteiro, pelo
Poder Concedente; não substituir os veículos que tiverem seus cadastros cancelados;
colocar em tráfego veículo sem cobrador para atender ao serviço; suspensão total ou
parcial do serviço sem autorização do Poder Concedente; circular com veículos não
devidamente registrados no Poder Concedente; praticar evasão de receita.
Art. 133.
As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência da mesma
infração, no período de 30 (trinta) dias.
Art. 134.
O valor da diária do veículo apreendido será de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
Art. 135.
O procedimento para aplicação de penalidade de multa iniciar-se-á por Auto
de Infração, lavrado pelos Agentes Fiscalizadores do Poder Concedente.
Parágrafo único
O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias de igual teor e
conterá:
I –
Nome da Infratora;
II –
Número de ordem do auto de infração, número do veículo e número da linha;
III –
Local, data e hora da infração;
IV –
Discriminação sumária da infração cometida e dispositivo legal violado;
V –
Assinatura de preposto ou declaração de recusa;
VI –
Matrícula e assinatura do fiscal que a lavrou;
VII –
Campo destinado a outras informações.
Art. 136.
Formalizado o Auto de Infração encaminhar-se-á uma cópia do mesmo à
infratora, com aviso de recebimento, para que a referida, querendo, ofereça a
competente defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da
notificação, comprovado através do AR - Aviso de Recebimento.
Parágrafo único
O Poder Concedente deverá remeter o Auto de Infração à infratora, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua lavratura.
Art. 137.
A defesa de que trata o artigo anterior, deverá ser protocolada no Poder
Concedente, com todas as provas cabíveis.
§ 1º
Julgada procedente a defesa, o auto de infração será considerado insubsistente.
§ 2º
Julgada improcedente a defesa e não havendo recurso, a autuada efetuará O
pagamento da multa que lhe for aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
término do prazo recursal.
§ 3º
Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, nem interposto recurso
em tempo hábil, a mesma tornar-se-á efetiva e será inscrita na dívida ativa, para ser
cobrada via judicial, além de outras penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 138.
Da decisão de primeira instância (o gestor municipal dos transportes), que
julgue improcedente a defesa apresentada por aplicação de penalidade, cabe recurso em
segundo e último grau para a Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, no
prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação da decisão de 1ª Instância.
Art. 139.
O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 140.
As penalidades aplicadas não isentam O infrator da obrigação de reparar ou
ressarcir o dano resultante da infração na forma prevista neste Regulamento.
Art. 141.
É vedado às concessionárias em débitos com o Poder Concedente, referente a
multas, cadastros, remuneração de serviço ou entrega da relação da frota, a praticarem
qualquer alteração nos serviços bem como eventuais reajustes do preço da tarifa, até que
seja efetuado o devido pagamento, sem prejuízo das demais combinações legais.
Art. 142.
A Planilha de Taxas e Serviços, elaborada pelo Poder Concedente, constará
como anexo do edital da licitação que abrir concorrência para concessão.
Art. 143.
As concessionárias do Serviço de Transporte Público de Passageiros pagarão a
Taxa de Vistoria e Controle Operacional.
Art. 144.
Às concessionárias do transporte coletivo convencional poderá ser exigido no
edital de licitação para a concessão de linhas o pagamento de um prêmio à
Administração para a aquisição das linhas, além da obrigação de contribuírem
regularmente com os impostos e tributos da espécie; e às empresas prestadoras dos serviços de transporte de passageiros por fretamento poderá ser exigido um prêmio
mensal por veículo pela utilização das vias públicas, que poderá chegar ao valor de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) por ônibus e de R$ 200,00 (duzentos reais) por
micro-ônibus e veículos utilitários, a ser fixado a critério da Administração conforme
avaliação do desgaste das vias públicas, além de contribuírem com os impostos e
tributos da espécie.
Art. 145.
Às empresas permissionárias que atualmente exercem atividade de Transporte
Coletivo Urbano, Escolar, Universitário e Rural será concedido prazo de 02 (dois) anos
para adequarem suas frotas ao disposto neste Regulamento.
Art. 146.
Os valores em reais instituídos por esta lei serão reajustados anualmente pelo
índice INPC/IBGE por meio de Decreto Municipal.
Art. 147.
Aplicar-se-á às permissões o disposto neste Regulamento.
Art. 148.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos quanto à
aplicação de penalidades a partir de 90 (noventa) dias após publicada.