Lei Ordinária nº 3.035, de 09 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3035

2016

9 de Junho de 2016

Institui e regulamenta o serviço de transporte coletivo urbano, alternativo, escolar, universitário e rural do Município de Miguel Pereira/RJ, e dá outras providências.

a A

Institui e Regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar, Universitário e Rural do Município de Miguel Pereira (RJ), e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar o Serviço de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar, Universitário e Rural do Município de Miguel Pereira (RJ), que reger-se-á pelas disposições constantes na Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira, pelo disposto no presente Regulamento do Transporte Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar, Universitário e Rural do Município de Miguel Pereira e pelo Código de Trânsito Brasileiro, subsidiariamente.
          Art. 2º. 
          Compete ao Poder Concedente, o planejamento, gerenciamento, execução, avaliação e fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar, Universitário e Rural.
            Art. 3º. 
            O Poder Concedente deverá gerenciar a implantação de projetos, como loteamentos, distritos industriais e rurais, conjuntos habitacionais, centros comerciais, córregos, dentre outros, considerados como grandes geradores de demanda para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar, Universitário e Rural do Município de Miguel Pereira, para avaliação do impacto dos empreendimentos sobre o sistema.
              Art. 4º. 
              O Sistema de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar, Universitário e Rural do Município de Miguel Pereira classifica-se em:
                I – 
                Convencional;
                  II – 
                  De Fretamento.
                    Art. 5º. 
                    A operação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar, Universitário e Rural será realizada diretamente pelo Município de Miguel Pereira ou por delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para os serviços, por sua conta e risco, nos termos da Lei Municipal nº 2.982 de 10 de dezembro de 2015.
                    CAPÍTULO II
                    DAS DEFINIÇÕES
                      Art. 6º. 
                      Serão consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições:
                        I – 
                        Abrigo - equipamento urbano colocado ao longo do itinerário das linhas, com objetivo de abrigar os usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Alternativo e usuários da Zona Rural;
                          II – 
                          Embarque/Desembarque - Local destinado à parada de veículos para embarque e desembarque de passageiros;
                            III – 
                            Carteira Padrão - documento de credenciamento do pessoal de operação expedido pelo Poder Concedente;
                              IV – 
                              Catraca - equipamento onde é registrado o número de passageiros transportados que embarcam nos ônibus pela porta de embarque;
                                V – 
                                Concessionário/Permissionário - a pessoa física ou jurídica que recebeu a delegação para operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano ou Rural, por sua conta e risco;
                                  VI – 
                                  Concorrência ruinosa - exploração do serviço de transporte coletivo urbano ou rural, sem observância das normas deste Regulamento, por linha regular e que acarrete redução no índice de aproveitamento;
                                    VII – 
                                    Demanda - volume de passageiros transportados na unidade considerada;
                                      VIII – 
                                      Destino - nome da linha com o seu código colocado na parte superior externa e na frente do veículo, o qual deverá manter-se iluminado ao anoitecer;
                                        IX – 
                                        Frequência - número estabelecido de viagens por unidade de tempo por período fixado;
                                          X – 
                                          Frota - conjunto de veículos do concessionário/permissionário, cadastrado pelo Poder Concedente;
                                            XI – 
                                            Frota Operante - Quantidade efetiva de veículos em operação;
                                              XII – 
                                              Frota Reserva - Quantidade de veículos calculada em até 10% (dez por cento) da frota operante destinada a garantir a continuidade do serviço programado;
                                                XIII – 
                                                Horário - momento de partida, trânsito ou chegada, determinado pelo Poder Concedente;
                                                  XIV – 
                                                  Horário antecipado - partida do veículo antes do horário determinado;
                                                    XV – 
                                                    Horário extra - horário permitido pelo Poder Concedente, quando do aumento momentâneo da demanda;
                                                      XVI – 
                                                      Índice de aproveitamento - relação entre o passageiro-equivalente e o número de lugares oferecidos;
                                                        XVII – 
                                                        Infração - ação ou omissão, dolosa ou culposa, do concessionário ou de seus prepostos, que contrarie as Leis Federais nºs. 8.666/93 e 8.987/95, este Regulamento, Lei Municipal nº 2.982/15; Atos, Normas ou Instruções baixadas pelo Poder Concedente;
                                                        XVIII – 
                                                        Itinerário - trajeto entre os pontos terminais de uma linha previamente estabelecida pelo Poder Concedente, e definido pelas vias e localidades atendidas;
                                                          XIX – 
                                                          Linha - serviço de transporte regular de passageiros, executados segundo regras operacionais próprias, através de itinerários e terminais preestabelecidos;
                                                            XX – 
                                                            Linha Circular - Linha com itinerário perimetral, interligando bairros ou distritos, passando ou não pelo centro da cidade;
                                                              XXI – 
                                                              Linha diametral - Linha que interliga bairros ou distritos passando pelo centro da cidade;
                                                                XXII – 
                                                                Linha especial - Linha que circula com roteiro próprio por ocasião de eventos e/ou circunstâncias especiais com período de vigência pré-determinado;
                                                                  XXIII – 
                                                                  Linha radial - Linha que interliga determinado bairro ou distrito ao centro da cidade;
                                                                    XXIV – 
                                                                    Lotação - número permitido de passageiros por veículo, distinguindo-se em "lotação sentada" e "lotação em pé”;
                                                                      XXV – 
                                                                      Micro-ônibus ou Van - veículo automotor de transporte coletivo, com capacidade de até 20 passageiros;
                                                                        XXVI – 
                                                                        Partida ordinária - saída do veículo no horário preestabelecido;
                                                                          XXVII – 
                                                                          Percurso - distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha regular por um itinerário previamente estabelecido;
                                                                            XXVIII – 
                                                                            Pessoal de operação - conjunto de empregados diretamente ligados a operação dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural, como motoristas, cobradores, fiscais e despachantes;
                                                                              XXIX – 
                                                                              Poder Concedente - o Município de Miguel Pereira ou a quem a este delegar;
                                                                                XXX – 
                                                                                Ponto de parada - local do itinerário predeterminado para o embarque e desembarque de passageiros comuns a ônibus e utilitários (vans);
                                                                                  XXXI – 
                                                                                  Serviço de fretamento - transporte de pessoas sem as características do serviço regular, mediante o aluguel global do veículo, podendo ser contínuo ou turístico;
                                                                                    XXXII – 
                                                                                    Tarifa - remuneração paga pelo usuário pela utilização do serviço de transporte público de passageiros e de estudantes;
                                                                                      XXXIII – 
                                                                                      Tempo de viagem - tempo de duração total da viagem, computando-se os tempos de paradas;
                                                                                        XXXIV – 
                                                                                        Transporte clandestino - exploração do serviço de transporte de passageiros sem observância deste Regulamento;
                                                                                          XXXV – 
                                                                                          Terminal - ponto inicial ou final de uma linha;
                                                                                            XXXVI – 
                                                                                            Veículo de transporte de passageiros - ônibus e utilitários (Vans);
                                                                                              XXXVII – 
                                                                                              Veículo-socorro - veículo adaptado com grua e reboque para retirar veículos em pane que estejam em operação;
                                                                                                XXXVIII – 
                                                                                                Veículo utilitário - veículo fechado, com capacidade de 07 (sete) a 16 (dezesseis) passageiros, sentados, mais a tripulação;
                                                                                                  XXXIX – 
                                                                                                  Viagem - deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois pontos terminais;
                                                                                                    XL – 
                                                                                                    Vida útil - tempo máximo preestabelecido para que um veículo em operação tenha seus custos de capital remunerados.
                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                      DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        Compete ao Município de Miguel Pereira explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão o Serviço de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar, Universitário e Rural, no âmbito de sua jurisdição, sempre através de licitação, na modalidade de concorrência.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Na exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo e Rural observar-se-ão três princípios básicos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Ausência de exclusividade;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Liberdade de escolha do usuário;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Competitividade.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  Na concessão do serviço, o edital deverá delimitar o número de delegatários de cada linha de veículos utilizados por cada um e critérios de desempate.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    A singularidade do concessionário somente poderá ocorrer quando tecnicamente for demonstrada a inviabilidade financeira na exploração da linha por mais de um concessionário.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      A concessão será explorada pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada, desde que esteja previsto no edital e o concessionário demonstre interesse por escrito, no prazo compreendido entre I2 (doze) e 06 (seis) meses da data da expiração, e desde que haja interesse público na continuidade da prestação do serviço.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        O requerimento do concessionário somente será analisado pelo Poder Concedente, quando demonstrado a sua regularidade junto ao Poder Concedente quanto ao cadastramento, pagamento de taxas e multas e demais obrigações legais elencadas nos arts. 29 e 31 da Lei Federal 8.666/93.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          O edital de licitação, além de obedecer aos requisitos constantes das Leis Federais 8.666, de 21.06.93; 8.987, de 13.02.95; e, Lei Municipal 2.982, de 10.12.2015, conterá as condições e as características do serviço, especificando:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Linha, itinerários, características do veículo, horários, extensão e pontos de parada;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Frota mínima necessária à execução do serviço;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Vigência da concessão, sua natureza e a possibilidade de renovação;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  O valor da concessão e sua forma de pagamento;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    A forma de reajuste da tarifa;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      Prazos de amortização;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        Relação de bens reversíveis ao término da concessão, ainda não amortizados, mediante justa indenização;
                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                          Em caso de reversão, esta se dará automaticamente com os bens já amortizados ou depreciados;
                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                            Causas de extinção da concessão;
                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                              Critério de indenização, em caso de encampação;
                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                Obediência a este Regulamento e legislação pertinente.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Após a assinatura do contrato de concessão, a licitante deverá apresentar os seguintes documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Programação de cursos de reciclagem do pessoal de operação, elencados no inciso XII do art. 29, deste Regulamento;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Apólice de seguro de responsabilidade civil, com valor determinado no edital ou em seus anexos;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Certidão de inexistência de débito pecuniário junto ao Poder Concedente.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Em caso de decadência, previsto no parágrafo anterior, o Poder Concedente poderá outorgar a concessão à classificada imediatamente posterior.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            Na qualificação técnica, além do estabelecido na Lei 8.666/93, exigir-se-á:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              A comprovação da disponibilidade da frota, que poderá ser aceita mediante comprovantes de propriedade ou cessão, para atender ao serviço objeto da concessão;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                No caso de indisponibilidade imediata de comprovação, será aceito termo de compromisso, cujo modelo deverá constar como anexo do edital;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Para o fim de que trata o inciso anterior, somente será aceita a indicação de ônibus que possam ser disponibilizados até 90 (noventa) dias e de utilitários até 30 (trinta) dias após o recebimento da Ordem de Serviço e que não estejam comprometidos com outros serviços à época da concessão a ser contratada, obedecido o prazo acima;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Prova de que possui, ou compromisso de disponibilizar, imóvel destinado à instalação de garagem para dar suporte à execução do contrato pelo período da prestação dos serviços, cujo modelo deverá constar como anexo do edital.
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                          Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se sem validade a intervenção.
                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                              Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao concessionário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados na sua gestão.
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                Extingue-se a concessão, por:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Advento do termo contratual;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Encampação;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      Caducidade;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        Rescisão;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          Anulação;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            Falência ou extinção do concessionário, e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, de acordo com a legislação regulamentadora da matéria.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente, se for o caso, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido em contrato de concessão, não restando ao poder concedente qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, utilizando-se de todos os bens reversíveis.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos, avaliações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida ao concessionário.
                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                    A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços concedidos.
                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                      Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, e das normas estabelecidas entre as partes.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              O concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                O concessionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  O concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    O concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      O concessionário não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        O concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência do concessionário em processo administrativo, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados ao concessionário detalhadamente os descumprimentos contratuais referidos no parágrafo primeiro deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                              Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização prévia.
                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                  O contrato da concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Público, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pelo concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão judicial transitada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                      A anulação da licitação tornará sem efeito o contrato de concessão quando o mesmo encontrar-se eivado de vícios.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                        Não poderá habilitar-se à nova concessão a pessoa física ou jurídica que tiver seu contrato de concessão rescindido, pelo período de 10 (dez) anos, a partir da data do Decreto de que trata o parágrafo quarto do art. 18.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                          Para exploração do serviço público através de concessão, poder-se-á exigir do concessionário a prestação de garantia, podendo optar por uma das modalidades previstas no art. 56, da Lei 8.666/93, no valor de 1% (um por cento) sobre o total da frota a ser utilizada na linha objeto da licitação, tendo por base o valor do veículo-padrão.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            A extinção da concessão, por infração à lei ou a este Regulamento, implica na perda da garantia pela infratora, em favor do Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de extinção da concessão que não resultou em aplicação de penalidade, a garantia será liberada ou restituída, atualizada pela variação mensal da poupança.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que for deduzida a garantia ou parte dela, no exercício do direito que trata o artigo anterior, o concessionário fica obrigado a proceder a sua recomposição no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de caducidade da concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                    DOS CONCESSIONÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os concessionários ao apresentarem seus veículos para o início da operação, deverão fazê-lo de modo que os mesmos estejam perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança e funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação afim.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os concessionários terão de cumprir os horários, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os concessionários deverão fornecer, nos prazos e modelos estabelecidos pelo Poder Concedente, os dados técnicos, operacionais e financeiros, relativos aos seus serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As alterações porventura existentes nas instalações dos concessionários deverão ser comunicadas ao Poder Concedente, com os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Endereço da Garagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Área do terreno onde a mesma está localizada, bem como a área construída;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Área do pátio de estacionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Área do pátio de manutenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Área da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Área do dormitório, sanitários e número de armários para o pessoal de operação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          O concessionário que possuir somente um veículo neste serviço ficará desobrigado de apresentar a documentação exigida no caput e incisos I a VI deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Obrigar-se-ão os concessionários a:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Prestar serviço adequado, na forma prevista neste Regulamento, nas ordens de serviço e no contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Submeter-se à fiscalização do Poder Concedente, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manter as características fixadas pelo Poder Concedente para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter seguro de responsabilidade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter somente em serviço os motoristas, cobradores, fiscais e despachantes, habilitados para suas funções e que estejam regularmente contratados pelo Concessionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixadas pelo Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tomar imediatas providências para prosseguimento da viagem quando de sua interrupção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Efetuar o reabastecimento e manutenção em locais apropriados, e sem passageiros a bordo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Facilitar o acesso da fiscalização do Poder Concedente ou de pessoas por ele credenciadas, nos seus veículos e instalações, com o objetivo de realizar auditorias operacionais e administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dar manutenção preventiva e corretiva à frota cadastrada, atendendo aos critérios preestabelecidos pelo Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter anualmente programas de capacitação de pessoal no que se refere a relações interpessoais, trânsito e direção defensiva, apresentando ao Poder Concedente o cronograma do ano seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Responsabilizar-se pelas infrações cometidas pelos seus prepostos, bem como por atos de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comunicar ao Poder Concedente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas todo e qualquer acidente que venha ocorrer durante a operação, informando, também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada aos usuários, prepostos e terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Admitir o seu pessoal de operação após o cumprimento do art. 32 deste Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comparecer ao Poder Concedente, através de seu representante legal ou seus empregados, quando convocados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comunicar ao Poder Concedente o desvio de itinerário por motivo de obstrução da via, e eventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Possuir frota de veículos-reserva, no percentual estabelecido pelo Poder Concedente, nunca superior a 10% (dez por cento) e inferior a 5% (cinco por cento) de sua frota operante, não podendo ser inferior a 01 (um) veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O concessionário que possuir menos de cinco veículos em operação neste serviço, ficará desobrigado de possuir frota reserva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O concessionário só poderá reabastecer os veículos em locais apropriados e quando fora de operação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O concessionário deve apresentar ao Poder Concedente para aprovação, dentro de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial, as alterações que impliquem na mudança de sua razão social, da composição do respectivo quadro de proprietários, de sucessão ou qualquer outra alteração realizada através de aditivo, com a apresentação de cópia autêntica ou fotocópia devidamente autenticada dos contratos sociais das empresas sucedida e sucessora, procedendo de forma idêntica em relação ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda — CNPJ; Certidões Negativas junto à Secretaria de Finanças do Município, Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, e Receita Federal; e, Certidão Negativa de Débitos emitida pela Justiça do Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatório o cadastramento de todo o pessoal de operação junto ao Poder Concedente, para operar no Serviço Municipal de Transporte Coletivo Urbano ou Rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cadastramento será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Carteira de Identidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D", para motorista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quitação militar e eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atestado médico de sanidade física e mental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Certidão de conclusão de 1º grau completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Certificado de aprovação nos cursos de direção defensiva, se for o caso, relações humanas, princípios básicos deste Regulamento e procedimentos de primeiros socorros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comprovação de residência e domicílio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Duas fotos coloridas atualizadas 3x4;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Certidão negativa do distribuidor criminal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comprovante do pagamento da taxa de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após efetuado e aprovado o cadastro, o Poder Concedente emitirá Carteira Padrão que terá validade de 02 (dois) anos e de porte obrigatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pessoal de operação deverá apresentar novo documento ou revalidar os apresentados quando exigidos pelo Poder Concedente, relacionados no parágrafo primeiro deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição e renovado anualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São deveres do motorista, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentar-se em serviço devidamente uniformizado, limpo e bem conservado e identificado com o respectivo crachá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comportar-se com civilidade, urbanidade e educação, em respeito a moral e os bons costumes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Permitir e facilitar ao pessoal credenciado pelo Poder Concedente realizar fiscalizações, bem como prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recolher os veículos as respectivas garagens, quando identificar defeitos mecânicos que comprometam a segurança dos usuários, tendo o seu "destino" a denominação "garagem";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obedecer ao sinal de parada transmitido pelos passageiros, no interior dos veículos e nos pontos de parada oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não movimentar o veículo sem certificar-se que todos os passageiros embarcaram ou desembarcaram com segurança e que as portas estejam devidamente fechadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e itinerários estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desviar o veículo por outras vias em caso de obstrução na via pública, retornando ao itinerário normal e informar a empresa permissionária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exibir quando solicitado ou entregar contra recibo, os documentos que forem legalmente exigidos pela fiscalização do Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Socorrer passageiros ou terceiros, quando envolvidos em acidentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Proibir o transporte de animais, plantas, materiais inflamáveis, materiais cortantes, corrosivos e outros que possam comprometer a segurança e o conforto dos passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diligenciar para embarcar os passageiros em outro veículo do concessionário, em caso de acidente, pane ou qualquer outra ocorrência que gere insegurança aos passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não abandonar o veículo, inclusive em caso de acidente, até que o mesmo tenha sido liberado pelas autoridades competentes, excetuando-se nos casos de socorro às vítimas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acender as lâmpadas internas e externas do veículo ao escurecer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conduzir o veículo com cautela e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Permitir aos deficientes físicos, com visível dificuldade de locomoção, excepcionais com acompanhantes e mulheres com visível estado de gravidez, que impossibilite a sua passagem pela catraca, o acesso pela porta de desembarque dos veículos em operação, mediante pagamento da tarifa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se ausentar do veículo durante a operação, exceto no período destinado ao lanche ou em caso de força maior, mediante comunicação ao Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Identificar e observar as gratuidades, concedidas por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não ingerir bebida alcoólica nas 08 (oito) horas anteriores a sua jornada de trabalho até o seu término; bem como, não permitir a ingestão de bebida alcoólica no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não fumar e não transportar passageiros fumando no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não portar qualquer tipo de arma em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proibir a prática de comercialização e propaganda no interior do veículo, exceto as permitidas por este Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Proibir a prática de mendicidade no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas e portadores de necessidade especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os passageiros de que trata o inciso XVII, deverão pagar a tarifa ao cobrador, devendo este dar a volta correspondente na catraca, equivalente a tarifa efetivamente paga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Justificar-se-á a recusa do transporte de passageiros nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a lotação do veículo estiver completa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a pessoa estiver em visível estado de embriaguez e/ou desordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Portador de aparente moléstia contagiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o passageiro estiver fora do local do ponto de parada oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Com vestimentas não compatíveis com a moral e os bons costumes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Portar arma de fogo, objetos cortantes, ou de qualquer natureza, sem autorização, salvo autoridades legalmente habilitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Usar aparelhos sonoros durante a viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conduzir animais domésticos ou selvagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes à sua profissão, o cobrador é obrigado a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar-se em serviço devidamente uniformizado, limpo e bem conservado e identificado com o respectivo crachá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comportar-se com civilidade, urbanidade e educação, em respeito a moral e os bons costumes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Permitir e facilitar ao pessoal credenciado pelo Poder Concedente realizar fiscalizações, bem como prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cobrar o exato preço da tarifa devolvendo o troco devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dispor obrigatoriamente de troco máximo para o valor correspondente a 20 passagens vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Identificar a Identidade Estudantil para fins de cobrança de tarifa com desconto ou garantir sua gratuidade;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Identificar as gratuidades, concedidas por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não ingerir bebida alcoólica nas 8 (oito) horas anteriores à sua jornada de trabalho até o seu término;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não portar qualquer tipo de arma em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempo de percurso, pontos de parada e distâncias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas e portadores de necessidades especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não conversar com os passageiros, respondendo somente o indispensável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não fumar no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem, especialmente a comodidade e a segurança dos passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS VEÍCULOS AUTORIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão aprovados para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano, Alternativo, Escolar, Universitário e Rural os veículos que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelo Poder Concedente e pela Legislação Nacional de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão às normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos serviços a serem prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam proibidas as alterações das características fixadas para cada tipo de veículo quando não autorizadas pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A frota de veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, Escolar, Universitário e Rural do Município de Miguel Pereira é composta de: ônibus, micro-ônibus e veículos utilitários (Vans) de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os veículos da frota do concessionário deverão estar devidamente cadastrados no Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O concessionário, para obter o cadastro e vistoria do veículo, deverá apresentar os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Certificado de propriedade ou cessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apólice de seguro previsto neste Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Documento de registro e licenciamento do veículo emitido pelo DETRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Categoria do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cadastrado o veículo, o Poder Concedente emitirá "Selo de Cadastro" que deverá ser afixado no para-brisa dianteiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O número de ordem do veículo será regulamentado pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dar-se-á o cancelamento do registro de veículos, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A critério do Poder Concedente, não mais tiverem condições de atender aos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pedido do concessionário, para sua substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos que tiverem seus cadastros cancelados deverão ser substituídos, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias para ônibus, e 30 (trinta) dias para utilitários, caso haja necessidade de complementação do número estipulado para a frota dimensionada do concessionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos de propriedade do concessionário ou oriundos de cessão de que trata o parágrafo único do art. 10, deverão atender as mesmas padronizações e exigências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Concedente não fará cadastro de veículos oriundos de cessão celebrado entre os seus concessionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será efetuado registro de ônibus e micro-ônibus com idade superior 07 (sete) anos e veículo utilitário de passageiros com idade superior a 05 (cinco) anos, observados os requisitos abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito de contagem da vida útil, será considerado o ano de fabricação do veículo ou do primeiro encarroçamento de chassis, devidamente comprovado por Nota Fiscal do encarroçador ou pela observação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo máximo para a diferença entre a fabricação do chassi e o seu encarroçamento é de 01 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido no ano seguinte à sua fabricação, diretamente do concessionário ou fabricante, comprovado por Nota Fiscal, será considerado a data de entrega para contagem da vida útil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os ônibus e micro-ônibus com idade superior a 07 (sete) anos e os veículos utilitários com idade superior a 05 (cinco) anos, não poderão mais operar no Serviço de Transporte Coletivo Urbano, Escolar, Universitário e Rural do Município de Miguel Pereira, salvo nos casos em que o Poder Concedente conceber autorização especial para tanto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A renovação do veículo deverá ser procedida até o mês de vencimento da sua vida útil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Concedente fará vistoria ordinária, mensalmente, nos veículos integrantes da frota das concessionárias, com o objetivo de verificar as condições de aparência, conforto, segurança, higiene e bom funcionamento dos veículos, devendo também atender às especificações e exigências do Código de Trânsito Brasileiro, deste Regulamento e instruções complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá o Poder Concedente em qualquer época e independentemente da vistoria ordinária de que trata o caput deste artigo, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, se observada qualquer irregularidade quanto às condições de funcionamento, higiene, conforto e segurança, sua retirada de tráfego, até que sejam sanadas as deficiências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Semestralmente o concessionário apresentará ao Poder Concedente relação dos veículos componentes de sua frota, declarando que estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e pelo Poder Concedente os veículos deverão conduzir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No seu interior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um indicativo com nome do motorista e cobrador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quadro do preço da passagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  capacidade de lotação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    telefones dos órgãos de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na parte externa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        indicação da origem e destino da linha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          número de registro do veículo no Poder Concedente (Selo de Cadastro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            número de ordem do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa, aprovados pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os veículos cadastrados no Poder Concedente deverão circular com equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou outro dispositivo eletrônico de registro diário aferido, ou outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O concessionário manterá os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou outro dispositivo eletrônico de todos os seus veículos em operação, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, acompanhados da análise de cada viagem realizada. Esses dados, a qualquer momento, poderão ser solicitados pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será permitida a fixação de publicidade na parte externa do veículo, após o cumprimento do art. 111, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro e obedecidas as normas fixadas pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderão ser veiculadas na parte externa dos veículos propagandas políticas, religiosas, filosóficas e as que firam a moral e os bons costumes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente serão permitidas na parte interna do veículo mensagens do Poder Público Municipal local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São direitos dos usuários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ser atendido com urbanidade, pelos prepostos da concessionária, pelos funcionários nos pontos de parada e de apoio e pelos agentes de fiscalização do Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da concessionária, tratando-se de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da concessionária, tratando-se de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ter o preço da tarifa compatível com a qualidade do serviço, bem como, o troco correspondente, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS SERVIÇOS REGULARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo Poder Concedente, nas classificações de serviços e, rigorosamente cumpridas, observados os horários, ponto inicial e final, itinerários e os pontos de parada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica estabelecida uma tolerância máxima de até 15 (quinze) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decorrido o prazo fixado neste artigo, o Poder Concedente notificará o concessionário para a colocação de outro veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso o concessionário não adote a providência referida no parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) minutos, o Poder Concedente poderá requisitar um veículo de outra concessionária para a realização da viagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os pontos terminais e de parada só poderão ser utilizados pelos concessionários, após devidamente homologados pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior, será objeto de comunicação imediata do concessionário ao Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os horários serão fixados em função da demanda de passageiros e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas, sempre que possível, as superposições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constatada a necessidade de aumento de horários na linha, o concessionário será consultado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse de executar o novo horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo a possibilidade do concessionário executar os serviços de que trata o presente artigo, terá o mesmo uma prazo de 08 (oito) dias para iniciar a nova operação, sendo este prazo ampliado até 90 (noventa) dias se o acréscimo de horário acarretar elevação da frota, ressalvada a falta de veículo no mercado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não havendo resposta ou sendo esta intempestiva ou negativa, o Poder Concedente licitará o serviço de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de acidente, o concessionário fica obrigado a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos usuários e prepostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comunicar à fiscalização do Poder Concedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indicando as circunstâncias e o local do acidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando do acidente resultar em morte ou lesões graves, para avaliação de suas causas serão considerados, entre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dados constantes do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou outro dispositivo eletrônico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A regularidade da jornada de trabalho do motorista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seleção, treinamento e reciclagem do motorista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A manutenção dos veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Perícia, realizada por órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Concedente poderá baixar norma complementar dispondo sobre investigações das causas dos acidentes envolvendo veículos que operem no Serviço de Transporte Público e propor medidas preventivas de aumento da segurança do transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Concedente manterá controle estatístico de acidente de veículo, por concessionário, para efeito de exigências de prevenção de acidentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fiscalização dos serviços em tudo quanto diga respeito ao cumprimento deste Regulamento, notadamente quanto a segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação de trânsito será exercida pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização do Poder Concedente terá acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, podendo, se for o caso, exercer os poderes de polícia, nos termos deste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Concedente promoverá, quando necessário, a realização de auditoria técnico-operacional no concessionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por ocasião da auditoria, fica o concessionário obrigado a fornecer os livros e documentos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O resultado da auditoria será encaminhado ao concessionário, acompanhado de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências ou observações do Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração dos serviços prestados será fixada através de sistemática que assegure:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do concessionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A manutenção do nível do serviço estipulado para as linhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A possibilidade de melhoria do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária serão analisados periodicamente, objetivando o aperfeiçoamento do nível do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS GRATUIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica assegurada a gratuidade, no âmbito do Município, em todos os transportes coletivos, operados por empresa pública, sociedade de economia mista ou particulares através de concessão, permissão ou autorização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  alunos uniformizados da rede pública municipal de ensino de primeiro e segundo graus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deficientes físicos, portadores de doenças crônicas e de deficiência mental, que necessitem de tratamento continuado e seu respectivo acompanhante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CUMPRIMENTO DAS GRATUIDADES DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído no âmbito do Município de Miguel Pereira o Sistema de Bilhetagem Eletrônica para todos os beneficiários de gratuidade, ficando obrigadas a adotá-las todas as empresas concessionárias que operem com este serviço no sistema de transporte público de passageiros neste Município, e que, dentre outros requisitos deverão ser dotados de catracas com validadores eletrônicos, que viabilizarão a implantação, registro e controle das regras de utilização contidas neste regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sistema mencionado no artigo anterior tem por finalidade facilitar o exercício das gratuidades contempladas em Lei; impedir a utilização inadequada ou indevida do beneficio das gratuidades previstas; permitir o efetivo registro e controle de utilização para posterior auditoria por parte dos agentes fiscalizadores e concedentes; permitir a adequada aplicação da política tarifária; e integrar a utilização dos modais rodoviários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para pleno exercício do direito à gratuidade aqui definida será obrigatória a utilização de cartão eletrônico especifico, com foto, após a implantação do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por Sistema de Bilhetagem Eletrônica para os fins deste Regulamento, o uso do cartão eletrônico inteligente, sem contato, com capacidade para múltiplas aplicações e com níveis de segurança que preservem à integridade de cada aplicação isoladamente, inclusive com a possibilidade de tecnologia biométrica, bem como, os equipamentos, softwares, validadores, roletas e demais equipamentos necessários à operacionalização do sistema como um todo, de conformidade com essa norma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As empresas transportadoras serão responsáveis pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituída por este Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Concedente terá acesso a todas as informações processadas pela Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias contados do inicio da vigência desta Lei regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CARTÃO ELETRÔNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os usuários beneficiários das gratuidades previstas em Lei, especificadamente, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; alunos uniformizados da rede pública municipal de ensino de primeiro e segundo graus, deficientes físicos, portadores de doenças crônicas e de deficiência mental, que necessitem de tratamento continuado e seu respectivo acompanhante, quando for o caso e com a devida previsão legal, deverão apresentar o cartão eletrônico emitido pela Entidade representativa das transportadoras, devidamente valido, e com saldo suficiente para sua utilização, conforme concessão de crédito definido por legislação especifica para cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cartão do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá conter tecnologia suficiente que possibilite a sua utilização em outros modais de transporte porventura existentes no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os beneficiários de gratuidade não serão onerados com os custos decorrentes da emissão dos cartões eletrônicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excluídos estão da regra contida no caput deste dispositivo a reposição pelo extravio, perda ou qualquer outro evento que enseje a emissão de segunda via do cartão, arcando o beneficiário, neste caso, com o respectivo custo equivalente a uma nova emissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As empresas transportadoras serão responsáveis pela divulgação dos locais de entrega dos cartões aos titulares do benefício, ou ao seu representante legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O ingresso desses beneficiários nos diversos meios de transporte dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante, salvo aqueles com reconhecida dificuldade de locomoção, que utilizem cadeiras de rodas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Consideram-se beneficiários deste Regulamento, somente aquelas pessoas detentoras de regular titularidade de uma das condições elencadas no art. 75 acima, devida e previamente cadastradas nos respectivos gestores públicos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá a qualquer tempo e condição, a possibilidade de completa auditoria por parte dos gestores públicos envolvidos, bem como dos gestores do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, na utilização dos beneficiários atendidos por este Regulamento, na busca da absoluta certeza e fidelidade dos registros e controles do mencionado Sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica assegurada a participação dos Conselhos Municipais representativos e específicos dos segmentos da sociedade listados no Art. 75, no acompanhamento dos serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cadastramento e os futuros recadastramentos dos beneficiários atenderão a critérios adequados de publicidade e capilaridade de postos para atingimento dos públicos envolvidos, sendo efetivados a partir de condições e prazos estabelecidos em conjunto pelos gestores do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e pelo titular do Poder Publico Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá aos respectivos agentes do Poder Publico Concedente toda e qualquer responsabilidade, a que título for, pela verificação e certificação da veracidade da movimentação cadastral e da própria base de dados dos beneficiários atingidos por este Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O descumprimento de qualquer regra de utilização desse benefício que enseje fraude ou simulação, bem como, a comercialização, empréstimo ou simples cessão à terceiros, acarretará, de imediato, a suspensão do aludido beneficio por até 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comprovada a culpa e/ou dolo do beneficiário, seu representante ou terceiros, pelo uso indevido do cartão do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, será deferido o cancelamento do benefício concedido, sem prejuízo dos reflexos jurídicos nas diversas áreas do Direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá aos gestores do Sistema de Bilhetagem Eletrônica originarem as críticas necessárias ao banco de dados concentrador dos registros de beneficiários deste Regulamento, de tal forma a coibir e evitar toda e qualquer tentativa de fraude, no uso indevido e, ainda, duplicidade de registros do mesmo titular em diferentes benefícios que possam gerar ônus impróprios aos erários das esferas municipais e/ou estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para atendimento ao princípio da veracidade, os beneficiários atendidos por este Regulamento deverão atender a procedimentos regulares de recadastramento, em períodos nunca superiores à 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ACESSIBILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos portadores de necessidades especiais será garantida a facilidade de acesso aos veículos em operação nas rotas Municipais, nos termos da Lei Federal nº 10.098/00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Às empresas de transporte responsáveis pela execução dos serviços objeto deste Regulamento será concedido um prazo não superior à 18 (dezoito) meses para adequação de toda a frota em atividade, que findo este período, deverá estar integralmente adaptada a atender a determinação do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os serviços de transporte de passageiros sob regime de fretamento classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviço de fretamento contínuo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviço de fretamento turístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestados à pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens ou por um período pré-determinado, não superior a 12 (doze) meses, com horários fixos, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fretamento turístico é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, para uma viagem, com fins culturais ou recreativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O serviço de fretamento só poderá ser autorizado à pessoas jurídicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante a operação dos serviços de fretamento, não será permitido o embarque e desembarque de passageiros nos pontos de paradas oficiais do sistema convencional, bem como a cobrança de qualquer tipo de tarifa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso se configure concorrência com o serviço regular existente, a autorização será cassada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pessoa jurídica que teve a sua autorização cassada, não poderá solicitar nova autorização para explorar o serviço de fretamento na área do município, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data da cassação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Poder Concedente autorizar a operação dos serviços de fretamento mediante atendimento dos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Documento que comprove instalações de sede ou escritório no Município de Miguel Pereira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Instalações próprias ou alugadas contendo área apropriada para estacionamento do(s) veiculo(s);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Registro na Junta Comercial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cópia autenticada do contrato social da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Certificado Geral do Ministério da Fazenda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município, Secretaria da Fazenda do Estado e Receita Federal, referente aos tributos federais, estaduais e municipais, respectivamente; além de Certidões Negativas de Execuções Trabalhista, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cópia autenticada do contrato para prestação dos serviços de fretamento, contendo o objeto do serviço, valor do contrato, prazo, horário e duração das viagens e o Itinerário e distâncias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A identificação dos passageiros, mediante apresentação de relação nominal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentação da apólice de seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros, com valor da apólice determinado pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As empresas autorizadas para prestação de serviço de transporte de fretamento deverão ser cadastradas no Poder Concedente e submeterão seus veículos a vistorias periódicas de acordo com as normas deste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitido o cadastramento de ônibus e micro-ônibus, para o serviço de transporte de fretamento com idade superior a 07 (sete) anos, e para veículo utilitário, com idade superior a 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante a operação do serviço de transporte de fretamento, a empresa deverá conduzir em seus veículos os seguintes documentos comprobatórios de habilitação expedidos pelo Poder Concedente para o referido serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cópia da autorização, autenticada em cartório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Selo e Via do Certificado de Vistoria, no seu prazo de validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apólice de seguro contra risco de responsabilidade civil para passageiros e terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Durante a operação do serviço de transporte de fretamento só poderão ser utilizados veículos cujos layout (catraca, portas, cor, numeração e capacidade de passageiros) estejam dentro dos padrões exigidos neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As empresas autorizadas para o serviço de transporte de fretamento, obrigar-se-ão ao pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional, por ocasião de sua vistoria anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As empresas prestadoras de serviço na modalidade de fretamento, deverão enviar informações referentes a qualquer alteração no itinerário prevista no contrato de que trata o art. 91, inciso VII, deste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na viagem de fretamento turístico, será de porte obrigatório a Licença Especial para Fretamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na execução do serviço de fretamento turístico, levar-se-á em conta as condições de segurança, conforto, higiene e trafegabilidade do veículo, devendo atender ao exigido neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A viagem de transporte turístico será executada por veículo da empresa de turismo, agência de viagem ou empresa de transporte turístico, registrada no Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de fiscalização, o veículo utilizado em serviço de fretamento turístico, deverá apresentar, em local visível, o emblema e número de registro no Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão apresentar, na parte externa, letreiro indicativo com o nome ou razão social do cliente no caso de fretamento contínuo, a palavra "TURISMO" no caso de fretamento turístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços de fretamento serão executados somente por empresas registradas no Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para obtenção do registro de que trata este artigo deverão as interessadas apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exceto as empresas com menos de um ano de constituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As empresas registradas receberão o Certificado de Registro do Poder Concedente - CR, do qual constará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Número do processo de registro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Número do registro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Data da emissão do registro e o prazo de sua validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Categorias e modalidades de serviços em que operam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do Certificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente, no mês de junho. Na atualização do registro cadastral, a concessionária apresentará os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Certidão Negativa de Falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Certidão de inexistência de débito pecuniário junto ao Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apólice de seguro de responsabilidade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será mantido um cadastro atualizado de cada concessionária, devendo qualquer alteração de seus contratos, estatutos sociais ou registro de firma individual ser precedida de anuência do Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anualmente será procedida vistoria nos veículos, diretamente pelo Poder Concedente, para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Realizada a vistoria e aprovado o veículo, será expedido o Certificado de Vistoria, bem como o Selo de Registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitida a utilização em serviço de veículo que não seja portador de Certificado de Vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se, no que couber, ao serviço de fretamento as disposições relativas à fiscalização do serviço regular, deste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS (VANS)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica autorizado o Transporte Alternativo Municipal de passageiros no território de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro, através de veículos do tipo "Van" e similares, que se regerá pelas normas pertinentes à matéria dos transportes em geral e, no particular, pelas disposições do presente regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeitos deste artigo considera-se Transporte Alternativo de passageiros o serviço de transporte coletivo municipal de passageiros na modalidade fretamento, que será prestado por empresas ou profissionais autônomos reunidos em cooperativas, e visa satisfazer às necessidades de deslocamento dentro do município dos cidadãos em áreas não atendidas à contento pelos padrões operacionais técnicos de preço e qualidade dos serviços de transportes de passageiros vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Consideram-se "VAN" e similar, os veículos de fabricação nacional ou importado, que tenham capacidade mínima de 7 (sete) passageiros e máxima de 20 (vinte), dotados dos requisitos de segurança e especificações técnicas exigíveis para que funcionem no transporte de passageiros, conforme as normas legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Transporte Alternativo Intermunicipal de passageiros se destina ao atendimento em caráter suplementar ao transporte coletivo geral e especial, ponto a ponto e será prestado exclusivamente a grupos de pessoas organizadas, que embarquem ou desembarquem, em locais diferentes daqueles autorizados como pontos de táxi ou rodoviária para os coletivos gerais e especiais, salvo, previsão legal, nos termos de Legislação Específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O serviço instituído poderá ser contratado entre usuário e operador e ter horário e itinerário livremente convencionados pelos contratantes onde, grupo de pessoa organizadas considera-se tal estipulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os itinerários deverão ser informados à Secretaria Municipal de Transportes e Segurança Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para exercício regular das atividades previstas no Art. 109, as empresas, ou profissionais autônomos reunidos em cooperativas, deverão se cadastrar junto ao DETRO - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e órgão da Secretaria Municipal de Transportes e Segurança Pública, que se encarregará, observadas as normas pertinentes aos transportes municipais, de manter os registros individualizados, assim como de expedir toda documentação que ateste a regularidade do prestador de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverão os órgãos competentes fixar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Habilitação específica para condução do transporte de passageiros, privativa de proprietário do veículo, portador de carteira de motorista profissional, que deverá ser renovada anualmente, ou no caso de substituição de equipamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O serviço prestado será remunerado por tarifas diferenciadas, nunca inferiores a duas vezes às tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prestador de serviço obedecerá as mesmas obrigações fiscais, sociais e de pagamento de taxas, bem como a cobertura de todos os seguros exigidos para as empresas que operem o sistema convencional de transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será admissível para o serviço de Transporte Alternativo, o uso de veículo com idade superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data de fabricação, sendo permitida a substituição do mesmo por outro de iguais características e de idade igual ou inferior a do substituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Leis que regulam a repressão ao abuso econômico e a livre concorrência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As normas de Defesa do Consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos que operarem o serviço instituído no art. 109 deverão apresentar em suas laterais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nome da cooperativa ou empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Número do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Telefone para reclamação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ostentar dados definidos pelas normas regulamentares de comunicação e identificação visuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverão possuir seguro obrigatório e apólice de seguro a favor dos passageiros e de terceiros em valor a ser estipulado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Código disciplinar próprio do serviço fixando obrigações e penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais normas complementares, ficam sujeitos, progressivamente e, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa, agravada no caso de reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Retenção do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apreensão do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Suspensão temporária, por prazo não superior a 30 dias, da permissão de exercício do Transporte Alternativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Proibição do exercício do Transporte autorizado por este Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As penalidades referidas neste artigo, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal, através de órgão competente, bem como instituir Código Disciplinar próprio do serviço, obrigações além de especificar o valor e a destinação do produto das referidas penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A condução de Vans ou similares em desacordo com a normas contidas neste regulamento será considerado exercício ilegal de profissão sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS TRANSPORTES ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O transporte escolar fornecido pelo Município de Miguel Pereira, conforme tratado no presente lei, se refere somente ao transporte fornecido por veículos de propriedade ou terceirizado pelo Município, ficando vedado o transporte escolar por meio de ajuda financeira ou vale-transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As rotas do transporte escolar para atender a rede municipal de ensino, serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação, em atenção às diretrizes traçadas pela Comissão de Matrícula e Cadastro Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O transporte escolar destinado a atender aos alunos de ensino superior e/ou ensino técnico profissionalizante, será concedido em atenção às possibilidades econômicas e financeiras do Município de Miguel Pereira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O benefício previsto nesta Lei não será concedido a estudantes do ensino médio não profissionalizante, cursinhos de pré-vestibular ou preparatórios para concursos públicos, curso pós-médio, complementação ou extensão pedagógica, pós-graduação, mestrado ou doutorado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não farão jus aos benefícios desta lei, os estudantes matriculados em cursos superior e/ou técnico profissionalizante que recebam, de outro órgão, ajuda de custo, seja de forma parcial ou integral para custeio de transporte escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os benefícios de que trata esta lei, não será concedido nos períodos de recesso escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal de Miguel Pereira fica autorizado a disponibilizar o transporte de estudantes universitários e técnicos profissionalizantes, exclusivamente, aos residentes no Município de Miguel Pereira e, que comprovem estar, devidamente, matriculados em instituições de Ensino Superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estudantes matriculados em cursos universitários e técnicos profissionalizantes, interessados no transporte escolar fornecido pelo Município de Miguel Pereira, deverão procurar a Secretaria Municipal de Educação, nas datas previamente definidas em edital, munidos com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cópia da Carteira de Identidade e CPF do candidato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comprovante de residência atualizado, sendo atendido pela conta mensal de energia elétrica ou documento hábil a comprovar a residência fixa do interessado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou curso técnico profissionalizante, não disponível no Município de Miguel Pereira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cópia e original da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou comprovante de renda de todos os integrantes da família residentes em mesmo imóvel em que reside o estudante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para comprovação do inciso anterior, incluem-se comprovante de renda de pensionistas ou profissionais autônomos residentes no mesmo domicílio, ou declaração pessoal destes acerca da renda contraída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comprovante de frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no curso matriculado, referente ao exercício anterior, sendo tal exigência somente para os estudantes já matriculados a época da publicação da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comprovação de que o curso para o qual o estudante está matriculado é autorizado pelo Ministério da Educação — MEC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Educação, caso julgue necessário, poderá requisitar ao estudante inscrito novos documentos ou documentos complementares não previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os requerimentos dos estudantes, serão submetidos à análise de Comissão de Cadastro, previamente nomeada por portaria, sendo que para a concessão do benefício será levada em consideração, de forma preferencial, aquele cuja renda se mostrar menor e aquele aluno cuja matrícula em curso superior e/ou técnico profissionalizante se mostrar como a primeira em seu currículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso entenda necessário, a Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar estudo social do estudante e de sua família com a finalidade de descrever o real estado social e econômico em que se encontra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O estudante perderá automaticamente o benefício caso comprovada as seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Informação falsa ou inverídica no momento do cadastro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Faltas e/ou ausências injustificadas que atinjam mais de 20% (vinte por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Desligamento do curso ou trancamento de matrícula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O estudante que se enquadrar dentre uma das hipóteses acima previstas não poderá promover novo cadastro ou se inscrever em momento futuro pleiteando novamente o benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A obtenção do benefício de que trata esta lei para determinado exercício financeiro não resulta em direito adquirido para o beneficiário para os exercícios financeiros subsequentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada a inobservância de qualquer das disposições deste Regulamento, aplicar-se-á ao concessionário infrator, a penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão a concessionária infratora, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Suspensão temporária ou definitiva do credenciamento concedido ao pessoal de operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Retenção e recolhimento do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apreensão do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Suspensão da Concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Extinção da Concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A penalidade de retenção e recolhimento do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização do Poder Concedente ou dos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O motorista apresentar sinais de embriaguez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O veículo não estiver cadastrado no Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em se tratando da hipótese prevista no item I, a retenção será feita no local onde for constatada a irregularidade, sendo o veículo recolhido ao local indicado pelo Poder Concedente, e liberado somente quando comprovada a correção da causa da retenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando o concessionário ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando serviço de transporte público de passageiros sem a devida autorização do Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O veículo será recolhido em local determinado pelo Poder Concedente, e será liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento, comprovando o pagamento das multas e do valor total das diárias, por veículo, por cada dia apreendido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de reincidência de apreensão de veículo pertencente a permissionário ou concessionário, ensejará a pena de suspensão da concessão do serviço por um período de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao concessionário que incorrer 03 (três) vezes na infração de que trata o caput deste artigo, no período de 12 (doze) meses a contar da primeira apreensão, ensejará a pena de caducidade da concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A adulteração ou sonegação de informações, que possam alterar a apuração da receita do serviço, tais como: número de passageiros transportados, frota operante, número de viagens, horários e extensão, ensejará a caducidade da concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As multas serão calculadas em REAIS, graduadas de acordo com a infração em leve, média, grave e gravíssima, definidos na seguinte escala:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Leve - R$ 750.00 (Setecentos e cinquenta reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Média - R$ 1.250,00 (Um mil duzentos e cinquenta reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Grave - R$ 2.000,00 (Dois mil reais); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gravíssima - R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicar-se-á multa referente à infração leve, quando o concessionário ou seus prepostos: não atender aos sinais de parada transmitido pelos passageiros no interior do veículo e nos locais permitidos; tratar os passageiros com falta de solicitude e urbanidade; o pessoal de operação não se apresentar corretamente vestidos; não apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e limpeza; não prestar informações aos usuários, especialmente sobre itinerários, tempo de viagem, horários, pontos de parada e tarifa; fumar no interior do veículo; permitir que passageiros fumem ou ingiram bebida alcoólica no interior do veículo; afastar-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo; conversar, enquanto o veículo estiver em movimento; não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores; não procurar solucionar as dúvidas que possam surgir na relação passageiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicar-se-á multa referente à infração média, quando o concessionário ou seus prepostos: efetuar abastecimento e manutenção em locais inapropriados e com passageiros a bordo; operar veículo com vazamento de combustível ou lubrificantes; não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo; recusar-se a devolver o troco, aplicando-se um auto por cada tarifa alterada; transportar, em veículos utilitários, passageiros em pé. A multa será cobrada por cada passageiro em pé, deixar de inscrever as legendas internas ou externas determinadas pelo Poder Concedente; afixar material publicitário nos veículos ou inserir inscrições proibidas pelo Poder Concedente; manter em serviço preposto cujo afastamento tenha sido exigido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicar-se-á multa referente à infração grave, quando o concessionário ou seus prepostos: não submeter-se à fiscalização do Poder Concedente ou dificultar-lhe a ação; não manter as características fixadas pelo Poder Concedente para o veículo; retardar a entrega do Relatório de Dados Operacionais, ou outros documentos exigidos; não manter as portas fechadas do veículo quando em movimento; não prestar informações solicitadas pela fiscalização do Poder Concedente; não desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias para o embarque e o desembarque de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicar-se-á multa referente à infração gravíssima, quando o concessionário ou seus prepostos: trafegar com lotação acima do especificado no Certificado de Registro do Veículo - CRV; alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo justificado; manter em serviços motoristas e cobradores não cadastrados no Poder Concedente; dirigir o veículo, colocando em risco a segurança e conforto dos usuários; ingerir bebida alcoólica nas oito horas antecedentes ao início de sua jornada até o seu término; não recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam pôr em risco a segurança dos usuários; não prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente; retirar o "Selo de Cadastro" afixado no para-brisa dianteiro, pelo Poder Concedente; não substituir os veículos que tiverem seus cadastros cancelados; colocar em tráfego veículo sem cobrador para atender ao serviço; suspensão total ou parcial do serviço sem autorização do Poder Concedente; circular com veículos não devidamente registrados no Poder Concedente; praticar evasão de receita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência da mesma infração, no período de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor da diária do veículo apreendido será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA DEFESA, PRAZOS E RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O procedimento para aplicação de penalidade de multa iniciar-se-á por Auto de Infração, lavrado pelos Agentes Fiscalizadores do Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias de igual teor e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nome da Infratora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Número de ordem do auto de infração, número do veículo e número da linha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Local, data e hora da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Discriminação sumária da infração cometida e dispositivo legal violado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assinatura de preposto ou declaração de recusa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Matrícula e assinatura do fiscal que a lavrou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Campo destinado a outras informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Formalizado o Auto de Infração encaminhar-se-á uma cópia do mesmo à infratora, com aviso de recebimento, para que a referida, querendo, ofereça a competente defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da notificação, comprovado através do AR - Aviso de Recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Concedente deverá remeter o Auto de Infração à infratora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua lavratura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A defesa de que trata o artigo anterior, deverá ser protocolada no Poder Concedente, com todas as provas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Julgada procedente a defesa, o auto de infração será considerado insubsistente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Julgada improcedente a defesa e não havendo recurso, a autuada efetuará O pagamento da multa que lhe for aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo recursal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, nem interposto recurso em tempo hábil, a mesma tornar-se-á efetiva e será inscrita na dívida ativa, para ser cobrada via judicial, além de outras penalidades previstas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da decisão de primeira instância (o gestor municipal dos transportes), que julgue improcedente a defesa apresentada por aplicação de penalidade, cabe recurso em segundo e último grau para a Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação da decisão de 1ª Instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso não terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As penalidades aplicadas não isentam O infrator da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração na forma prevista neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado às concessionárias em débitos com o Poder Concedente, referente a multas, cadastros, remuneração de serviço ou entrega da relação da frota, a praticarem qualquer alteração nos serviços bem como eventuais reajustes do preço da tarifa, até que seja efetuado o devido pagamento, sem prejuízo das demais combinações legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Planilha de Taxas e Serviços, elaborada pelo Poder Concedente, constará como anexo do edital da licitação que abrir concorrência para concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As concessionárias do Serviço de Transporte Público de Passageiros pagarão a Taxa de Vistoria e Controle Operacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Às concessionárias do transporte coletivo convencional poderá ser exigido no edital de licitação para a concessão de linhas o pagamento de um prêmio à Administração para a aquisição das linhas, além da obrigação de contribuírem regularmente com os impostos e tributos da espécie; e às empresas prestadoras dos serviços de transporte de passageiros por fretamento poderá ser exigido um prêmio mensal por veículo pela utilização das vias públicas, que poderá chegar ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por ônibus e de R$ 200,00 (duzentos reais) por micro-ônibus e veículos utilitários, a ser fixado a critério da Administração conforme avaliação do desgaste das vias públicas, além de contribuírem com os impostos e tributos da espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Às empresas permissionárias que atualmente exercem atividade de Transporte Coletivo Urbano, Escolar, Universitário e Rural será concedido prazo de 02 (dois) anos para adequarem suas frotas ao disposto neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores em reais instituídos por esta lei serão reajustados anualmente pelo índice INPC/IBGE por meio de Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicar-se-á às permissões o disposto neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos quanto à aplicação de penalidades a partir de 90 (noventa) dias após publicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Miguel Pereira, 10 de junho de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLAUDIO VALENTE VIANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no BIM nº 386, de 1º a 10 jun. 2016.*


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303