Fica instituído, na forma desta Lei Complementar, o Estatuto da
Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, nos termos da Lei Federal nº 13.022 de 08
de agosto de 2014.
O vínculo jurídico dos integrantes da carreira da Guarda Civil
Municipal de Miguel Pereira tem natureza de direito público estatutário e regem-se
pelas normas constitucionais, as disposições desta Lei Complementar e,
subsidiariamente, pelo Estatuto do Servidor Público Municipal.
A Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira terá um efetivo de até
0,4% (quatro décimos por cento) da população, em número que atenda as
necessidades do serviço, obedecidas as disponibilidades financeiras e
orçamentárias.
A Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, instituição permanente de
caráter civil, uniformizada, treinada e armada, tem como função a proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de
Miguel Pereira, poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança
pública da União, do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas
hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Estatuto Geral das Guardas Civis Municipais, diante do comparecimento dos órgãos descritos no art. 144 da
Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira prestar todo
o apoio à continuidade do atendimento.
O desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal de Miguel
Pereira nos campos de atuação implica a condução de veículos automotores e o
porte de arma, sendo responsabilidade do Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira
manter estas habilitações válidas.
no exercício de sua competência, atuar de forma integrada com as demais
organizações e instituições de segurança pública em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
As prerrogativas dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Miguel
Pereira são definidas tendo por base a elevação e a ampliação das
responsabilidades funcionais e a complexidade das tarefas exercidas.
coordenar e executar o patrulhamento preventivo da cidade, para proteção
dos bens de uso comum do povo, compreendendo logradouros, vias públicas,
parques, praças, jardins, edifícios públicos e quaisquer outros de domínio público
municipal;
prevenir, inibir, coibir, pela presença e vigilância, as infrações penais e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais,
para prevenir, em especial, a ocorrência de atos ilícitos, danos, vandalismo e
sinistros;
planejar, coordenar e executar as atividades de preservação e proteção
de bens, equipamentos e prédios públicos do Município de Miguel Pereira, em especial, unidades escolares e de saúde, centros de assistência social, museus e
prédios utilizados na prestação de serviços públicos de competência municipal;
fiscalizar a utilização adequada dos parques, jardins, praças, cemitérios,
mercados públicos e feiras-livres, além de outras áreas do
patrimônio natural do Município, para proteção e conservação do meio ambiente e
defesa da fauna e da flora;
fiscalização de posturas e de proteção do patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município de Miguel Pereira, inclusive
participando de ações educativas e medidas preventivas;
prestar todo apoio necessário aos serviços e operações de defesa civil no
território do Município de Miguel Pereira, especialmente, nas situações de
calamidade pública e ocorrências de sinistros que importem em danos a bens e
pessoas;
atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno
e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local;
executar, implementar, supervisionar e coordenar as atividades de
monitoramento por câmeras ou outros meios eletrônicos, que proporcionem maior
eficiência e efetividade nas ações de segurança pública, respondendo pelas
ocorrências que tiver conhecimento, salvo quando identificar que a conduta
criminosa exige a intervenção de força policial especializada;
exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
firmar parcerias com os órgãos da União, do Estado e de outros
Municípios, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas e integradas de segurança;
desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou
em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios
ou das esferas Estadual e Federal;
colaborar com campanhas de interesse público e demais atividades de
órgãos e entidades municipais no desenvolvimento de trabalhos correlatos com a
missão da Guarda Civil Municipal;
interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas
e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
auxiliar na segurança de grandes eventos, quando afetos as
responsabilidades e competências do município, bem como, por determinação do
Prefeito, auxiliar nas ações de proteção a autoridades e dignitários;
encaminhar a autoridade judiciária competente, diante de flagrante delito,
o autor de infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário, se possível fazê-lo sem colocar sua integridade física;
atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais.
Além do poder de polícia administrativa, o Guarda Civil
Municipal tem o dever ético e moral de preservar a vida, a vivência em comunidade,
a igualdade de todos perante a lei, zelar pelos cidadãos, ser cortês, prestativo,
dedicado, enérgico e impessoal, buscando permanentemente o conhecimento em
técnicas de segurança pública, a fim de proporcionar o bem-estar às pessoas da
comunidade e a proteção dos bens do Município.
O Comandante da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ilibada reputação, com
experiência e conhecimento na área, com no mínimo 13 (treze) anos de efetivo
exercício na Instituição.
O Guarda Civil Municipal que ocupar o cargo de
Comandante terá após a sua exoneração terá direito de optar em permanecer nas
funções administrativas ou retornar para o cargo de origem.
O Subcomandante será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, devendo ser exercido por Guarda Civil Municipal com perfil de ilibada
reputação, com experiência nas missões cotidianas, com no mínimo 13 (treze) anos
de efetivo exercício na Instituição, sendo o principal auxiliar e substituto imediato do
Comandante.
O Guarda Civil Municipal que ocupar o cargo de
Subcomandante terá após a sua exoneração o direito de optar em permanecer nas
funções administrativas ou retornar para o cargo de origem.
O Corregedor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, devendo ser exercido por Guarda Civil Municipal com ensino superior
completo na área de Segurança Pública ou Bacharel em Direito, perfil de ilibada
reputação, com no mínimo 13 (treze) anos de efetivo exercício na Instituição, sendo
sabatinado pela Procuradoria do Município.
A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira é um
órgão próprio, permanente, autônomo, vinculado a Secretaria Municipal de
Segurança Pública.
A Corregedoria poderá ter efetivo operacional, formado por
integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal, a ser escolhido pelo
Corregedor, com no mínimo uma viatura exclusiva devidamente caracterizada para
desenvolver os seus trabalhos.
O efetivo operacional e administrativo da Corregedoria estará
hierarquicamente e administrativamente subordinado ao Corregedor e no exercício
de suas funções emitem relatórios de serviço somente ao Corregedor;
O Corregedor poderá autorizar os integrantes operacionais da
Corregedoria a realizar diligências em trajes civis no exercício das atividades
disciplinares e funcionais.
Além das atribuições elencadas acima, o Corregedor deverá ter como
objetivo, apurar em exame rápido e sem rígidas formalidades, qualquer ato ou fato
irregular que chegue ao seu conhecimento, sendo por despacho, ordem verbal, ou
oriundo de qualquer pessoa.
O procedimento de apuração será realizado pelo Corregedor da Guarda
Civil Municipal, e este, verificando a existência, em tese, de transgressão disciplinar
ou prática de delitos, durante a apuração, deverá providenciar o Libelo acusatório
em formulário próprio, especificando as transgressões, em tese, imputadas ao
Guarda Civil Municipal, devendo fazer constar as irregularidades praticadas e as
provas colhidas, bem como indicar testemunhas.
O Corregedor terá um mandato de 04 (quatro) anos prorrogável pelo
mesmo período, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, fundada em razão relevante e específica.
O Guarda Civil Municipal que ocupar o cargo de Corregedor terá após a
sua exoneração o direito de optar em permanecer nas funções administrativas ou
retornar para o cargo de origem.
O Ouvidor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
devendo ser exercido por Guarda Civil Municipal com ensino superior completo,
perfil de ilibada reputação, com no mínimo 13 (treze) anos de efetivo exercício na
Instituição.
A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira é um órgão
autônomo, permanente e independente com objetivo fundamental de oferecer
transparência às ações dos servidores do quadro pessoal da Instituição.
O Guarda Civil Municipal que ocupar o cargo de Ouvidor
terá, após a sua exoneração, o direito de optar em permanecer nas funções
administrativas ou retornar para o cargo de origem.
O Chefe do Setor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, devendo ser exercido por Guarda Civil Municipal, perfil de ilibada
reputação, com experiência nas missões cotidianas, com no mínimo 05 (cinco) anos
de efetivo exercício na Instituição, sendo tal função exercida por indicação do
Secretário Municipal de Segurança Pública.
O Inspetor Titular será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, devendo ser exercido por Guarda Civil Municipal com perfil de ilibada
reputação, com experiência nas missões cotidianas, com no mínimo 13 (treze) anos
de efetivo exercício na Instituição, sendo tal função exercida por indicação do
Secretário Municipal de Segurança Pública.
O cargo de Assistente Administrativo deve ser exercido por Guarda
Civil Municipal com perfil de ilibada reputação, com conhecimento na área de
atuação, sendo tal função exercida por indicação do Secretário Municipal de
Segurança Pública.
Os Guardas Civis Municipais de 3ª, 2ª e 1ª Classe, deverão possuir
de 01 a 09 anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal e cumprir esta lei,
bem como demais regulamentos.
O Guarda Civil Municipal deve atuar, obrigatoriamente,
com, no mínimo, mais um agente, em eventos públicos e locais considerados de
risco, ou de difícil acesso, que dificulte o auxílio dos supervisores.
A função do Subinspetor, será exercida por Guarda Civil Municipal
com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal além
das suas responsabilidades diárias passadas pelo Inspetor Titular, darão Apoio
Técnico Operacional aos demais Inspetores.
A função do Subinspetor, Inspetor 3ª, 2ª e 1ª Classe será exercida
por Guarda Civil Municipal com, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo exercício na
Guarda Civil Municipal além das suas responsabilidades diárias passadas pelo
inspetor titular, darão Apoio Técnico Operacional aos demais Inspetores.
Os Guardas Civis Municipais intitulados como Inspetores de Classes
Especiais, além das suas responsabilidades diárias, passadas pelo Inspetor Titular,
darão apoio técnico operacional aos demais inspetores, deverão possuir no mínimo,
22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal.
O ingresso no cargo da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira darse-á no Nível I, GCM 3ª Classe, mediante aprovação em concurso público de provas
ou provas ou de provas e títulos aberto para candidatos de ambos os sexos e de
acordo com número de vagas fixado em edital.
boa conduta social e idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões negativas de antecedentes criminais, expedidas pela Justiça
Estadual e Federal;
não possuir tatuagens na face ou que expressem contrariedade às
instituições democráticas, que façam alusão à ideologia terrorista e/ou extremistas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito
de raça, credo, sexo, origem ou qualquer forma de intolerância;
Os demais critérios e requisitos para a seleção, formação e treinamento
da Guarda Civil Municipal serão estabelecidos através de Portaria do Chefe do
Poder Executivo Municipal ou da Comissão Responsável pelo Concurso Público e
Edital para concurso público, podendo, ainda, ser estabelecidos convênios para tais
fins.
Os requisitos exigidos neste artigo serão comprovados na posse do cargo
da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, ressalvados os previstos nos incisos VI,
VII, VIII, IX e X, que serão comprovados para inscrição no curso de formação
profissional.
Somente após a aprovação nas fases especificadas nos incisos de I a V,
o candidato estará apto a ser matriculado no curso de formação profissional, que
terá carga horária mínima prevista na Matriz Curricular Nacional para as Guardas
Civis Municipais.
O edital do concurso público fixará o prazo de validade do certame,
requisitos exigidos para exercício do cargo, os conteúdos programáticos das provas
de conhecimentos da formação escolar, a quantidade de vagas, os critérios de
avaliação das provas de aptidão física, exame de saúde, investigação social, entre
outros.
A comissão nomeada para realização de concurso público da carreira
da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira será integrada,
necessariamente, por, no mínimo, um membro de carreira e um representante do
órgão central de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal.
Não estarão disponíveis para oferta em concurso, as vagas que
estejam em demanda judicial e ocupada por servidor da carreira da Guarda Civil
Municipal de Miguel Pereira cedido, em licença sem vencimentos ou em
readaptação.
A posse no cargo da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira far-seá no Nível I, GCM 3ª Classe, mediante assinatura do termo, declaração de aceitação
das atribuições, responsabilidades, deveres e obrigações, em observância às leis,
normas e regulamentos.
No ato da posse, o Guarda Civil Municipal apresentará declaração
dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício
ou não de outro cargo, emprego ou função pública no âmbito da administração direta ou indireta de quaisquer instituições pública ou privada da União, Estados, Distrito
Federal ou Município.
Será punido com pena de demissão, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos
bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
A posse ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da
publicação oficial do ato de nomeação, prorrogável uma vez, por igual período, a
critério da Administração Pública, mediante solicitação do interessado.
Os Guardas Civis Municipais deverão participar obrigatoriamente,
quando de seu ingresso, do Curso de Formação e, no desempenho de seu cargo, de
cursos de requalificação e especialização, para funções e atividades a serem
exercidas.
O candidato será eliminado do concurso se, no curso de formação
profissional, não atingir o mínimo de frequência estabelecida e não obter
aproveitamento satisfatório.
Todos os Guardas Civis Municipais deverão passar por inspeção de
saúde no Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho ou órgão conveniado e
apresentar atestado de aptidão física para a participação no curso de formação.
O currículo escolar do curso de formação estará estruturado em
consonância com a matriz curricular de formação em segurança pública produzido
pelo órgão competente, o qual terá acréscimos de matérias inerentes às atribuições
do cargo, bem como informações sobre o funcionalismo público municipal.
Durante o período do curso de formação, o candidato receberá, sem
que caracterize vínculo com a Administração Pública, uma bolsa auxílio,
mensalmente, no valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta) por cento do
salário-mínimo vigente, ficando à disposição do curso por tempo integral.
O candidato classificado, por ocasião do ingresso na Instituição,
iniciará como Aluno da Guarda Civil Municipal e necessitará de, no mínimo, nota 07
(sete) de aproveitamento para sua aprovação.
Concluído o curso de formação de cada turma, a Divisão de Ensino,
remeterá ao Secretário de Segurança uma relação com a ordem classificatória, que
passará a definir a antiguidade dos concluintes no efetivo da Guarda Civil Municipal
de Miguel Pereira, prevalecendo, em caso de empate, o de maior idade.
O curso de capacitação continuada obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observados os
seguintes critérios:
O Guarda Civil Municipal será notificado do conceito que lhe for atribuído,
cabendo pedido de reconsideração à comissão de avaliação, no prazo máximo de
05 (cinco) dias após sua notificação.
Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá, em última
instância, recurso hierárquico no prazo de 05 (cinco) dias, com efeito suspensivo, ao
Secretário de Segurança.
A Divisão de Ensino informará ao Secretário de Segurança, quando
for o caso, a atribuição do segundo conceito de desempenho insatisfatório
sucessivo, devendo o candidato ser eliminado.
O servidor investido no cargo da Guarda Civil Municipal de Miguel
Pereira, Nível I, GCM 3ª Classe, para adquirir estabilidade, ficará submetido ao
estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, a partir da data de início do
exercício, com avaliação bienal e, posteriormente, no último ano do mesmo.
Durante o estágio probatório o ocupante do cargo da Guarda Civil
Municipal de Miguel Pereira poderá ser exonerado, com base no resultado da
avaliação do estágio probatório, considerando os seguintes critérios:
Organização: capacidade de realizar uma atividade ou solucionar um
problema, procedendo de forma ordenada, possibilitando a utilização eficaz dos
elementos de uma atividade ou empreendimento;
Os atributos elencados no caput poderão ser, no todo ou em parte,
utilizados para avaliação de desempenho para fins de provimento do cargo de
Guarda Civil Municipal, bem como para progressão na carreira.
A avaliação de desempenho será realizada pela sua chefia imediata, que
pela rotina de trabalho detém condições de proferir uma justa avaliação, podendo
ser designado, por superior hierárquico mediato uma comissão para esse fim.
As avaliações serão encaminhadas, periodicamente, à Secretaria
Municipal de Segurança Pública sendo a última encaminhada até 60 (sessenta) dias
após do término do período do estágio probatório do servidor avaliado, sob pena de
responsabilidade da chefia imediata.
Sendo o parecer desfavorável, será dada vista ao servidor avaliado dos
resultados de cada avaliação, para exercício do contraditório e da ampla defesa, no
prazo de 10 (dez) dias.
Recebida a defesa escrita, a Comissão de Avaliação de Desempenho
poderá se julgada procedente, reformular o parecer inicial e decidir a favor da
manutenção do servidor no cargo.
Confirmada pela Comissão de Avaliação de Desempenho a incapacidade
ou a inadequação para o serviço público, do servidor em estágio probatório, o
Secretário de Segurança encaminhará o ato de exoneração ao Chefe do Poder
Executivo Municipal respectivo para a homologação, ou o ato de recondução, se
estável o servidor, ao cargo anteriormente ocupado.
Ao término do estágio probatório, a autoridade competente deverá
declarar que o servidor obteve a condição de estável ou promover a exoneração, se
o resultado final for insuficiente para permanência no serviço público municipal.
De acordo com a necessidade, o membro da Guarda Civil Municipal
de Miguel Pereira em estágio probatório fica obrigado a realizar cursos periódicos
oferecidos pela Corporação.
Ao servidor da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira em estágio
probatório poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, à gestante, à adotante e por paternidade, considerando-se esse período na contagem do prazo do
estágio probatório.
Será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório quando o
servidor da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira no período de afastamento
para licença:
O servidor da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira em estágio
probatório não poderá ser cedido para órgão ou entidade que o afaste do exercício
das atribuições do cargo.
Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração, no interesse
do serviço público, de funcionário em estágio probatório no período de três anos, a
contar da data de sua nomeação, nos seguintes casos:
O chefe mediato, ou imediato, do servidor formulará representação,
antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais,
acompanhados de possíveis provas, que possam configurar os casos indicados no
artigo anterior e o encaminhará ao Secretário Municipal de Segurança Pública, que
apreciará o seu conteúdo, solicitando, se for o caso, à Procuradoria Geral do
Município a instauração do procedimento de exoneração.
Sendo inviável a conclusão do procedimento de
exoneração antes de findo o estágio probatório, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final
decisão.
O procedimento disciplinar de exoneração de funcionário em estágio
probatório será conduzido por Comissão, especialmente instaurada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de
instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de
defesa, que não poderão exceder a 4 (quatro);
No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência
do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar
suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de
decadência.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, podendo ser indenizado, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira serão
enquadrados automaticamente, mediante ausência de requerimento de recusa no
prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta Lei, adquirindo caráter definitivo e
irretratável.
Para o servidor que se encontrar afastado, na data da publicação desta
Lei, por motivo de doença, férias e outros afastamentos previstos em Lei, o prazo
consignado no caput será computado a partir da data em que reassumir suas
funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento.
esteja enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme
normas estabelecidas por este Estatuto, como também tenha desempenho
satisfatório aferido por avaliação específica.
No computo para evolução na carreira será deduzido o tempo em que o
Guarda Civil Municipal ficar em licença sem vencimentos, para trato de interesses
particulares.
O Guarda Civil Municipal que estiver afastado do exercício de suas
funções para assunção de mandato sindical ou para outros órgãos da Administração
Pública, continuará fazendo jus à evolução funcional, caso esteja de acordo com as
regras estabelecidas por esta Lei.
A apuração de atendimento das condições discriminadas para efeito de progressão será realizada por comissão, composta por integrantes da carreira da
Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, nos termos de regulamento aprovado pelo
Secretário de Segurança ou Prefeito Municipal.
O candidato aprovado em Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos
e Curso de Formação para Guarda Civil Municipal, devidamente nomeado e
empossado, assumirá as funções no Nível I - GCM 3ª Classe e fará jus ao
vencimento base;
A progressão do GCM 3ª Classe para GCM 2ª Classe ocorrerá após o
cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na função de GCM 3ª
Classe e aprovação no Estágio Probatório;
A progressão do GCM 2ª Classe para GCM 1ª Classe ocorrerá após o
cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na função de GCM 2ª
Classe;
A progressão do Nível I - GCM 1ª Classe para Nível II – Subinspetor
ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na
função GCM 1ª Classe;
A progressão do Nível II – Subinspetor para Nível III – Inspetor 3ª
Classe ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo
exercício na função de Subinspetor;
A progressão de Inspetor 3ª Classe para Inspetor GCM 2ª Classe
ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na
função de Inspetor 3ª Classe;
A progressão de Inspetor 2ª Classe para Inspetor GCM 1ª Classe
ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na
função de Inspetor 2ª Classe;
A progressão do Nível III - Inspetor 1ª Classe para Nível IV –
Inspetor 3ª Classe Especial ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos
completos de efetivo exercício na função de Inspetor 1ª Classe;
A progressão de Inspetor 3ª Classe Especial para Inspetor GCM 2ª
Classe Especial ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de
efetivo exercício na função de Inspetor 3ª Classe Especial;
A progressão de Inspetor 2ª Classe Especial para Inspetor GCM 1ª
Classe Especial ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de
efetivo exercício na função de Inspetor 2ª Classe Especial.
O Guarda Civil Municipal que não cumprir os requisitos
mínimos terá sua progressão atrasada em 12 (doze) meses, sendo reavaliado após
esse período, podendo estagnar-se no cargo e vencimento.
A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente e constitui
um instrumento no qual são aferidos aspectos referentes ao desempenho das
atividades próprias do cargo, sendo considerada como requisito para progressão e
promoção na carreira da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, tendo principais
objetivos:
corrigir e/ou reorientar a execução das atividades e os relacionamentos
interpessoais necessários ao cumprimento dos objetivos do cargo ocupado pelo
servidor;
Iniciativa e Liderança: grau de aptidão e capacidade na tomada de
decisão diante das diversas situações para aplicar os meios disponíveis para
alcançar os objetivos;
Comprometimento Profissional: capacidade de otimizar os recursos de
sua unidade, proporcionando a execução das atividades, a fim de atingir os objetivos
da Instituição;
Excelente: para aqueles que apresentarem um desempenho exemplar,
aliado ao desvelo com a causa pública, obtido pela superação do exigido legalmente
e não tiver sofrido qualquer sanção disciplinar, podendo variar entre 09 a 10 pontos;
Competirá ao Inspetor da Guarda Civil Municipal, por meio de Comissão
nomeada no âmbito da Instituição, preencher, anualmente, o formulário de Avaliação
do Desempenho, remetendo-o, após, uma via para o Comandante da Guarda Civil
Municipal que irá classificar o servidor, anualmente, de ofício, de acordo com os
prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Caberá recurso da avaliação do desempenho, no prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação no órgão
oficial do Município do ato impugnado e terá efeito suspensivo.
A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira
será 40 (quarenta) horas semanais, fixado de acordo com a natureza e a
necessidade do serviço e os campos de atuação, da seguinte forma:
Escala 24x48, sendo 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, alternada por
48 (quarenta e oito) horas de descanso, sendo 02 (duas) horas de intervalo para
refeição, sendo 01 (uma) hora para o almoço e 01 (uma) hora para janta.
Escala de 24x72, sendo 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, alternada
por 72 (setenta e duas) horas de descanso, sendo 02 (duas) horas de intervalo para
refeição, sendo 01 (uma) hora para o almoço e 01 (uma) hora para janta.
Escala 48x96, sendo 48 (quarenta e oito) horas de trabalho, alternada por
96 (noventa e seis) horas de descanso, sendo 02 (duas) horas de intervalo para
refeição, sendo 01 (uma) hora para o almoço e 01 (uma) hora para janta.
O regime de expediente é destinado à preparação e execução dos
trabalhos normais da administração geral da Guarda Civil, e ao funcionamento das
dependências internas, seguindo determinação da Secretaria a que estiver
subordinada.
Os servidores que estejam disponíveis para outros órgão nas esferas
municipal, estadual ou federal, a escala ficará a cargo dos órgãos que o servidor
esteja servindo no momento.
A frequência dos ocupantes do cargo da Guarda Civil Municipal de
Miguel Pereira será apurada diariamente, mediante registro em ponto eletrônico,
livro de ocorrências ou folha de ponto, conforme dispuser regulamento aprovado
pelo Secretário de Segurança.
Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou
regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais
formas de registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço sem justificativa
e documentos comprobatórios.
O servidor da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira que for
requisitado, nos intervalos de escalas, pelo Poder Judiciário para se apresentar,
enquanto testemunha ou comunicante em razão das atribuições do
cargo da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, poderá registrar em controle
mensal de frequência.
Na ocorrência da hipótese do art. 74, o documento de
comprovação da data e dos períodos, como hora inicial e final, deverá ser assinado
pela autoridade competente, para compensação pelo regime de banco de horas ou
pagamento da gratificação de plantão de serviço.
a remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou
saída antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos.
A permuta de serviço entre Guardas Civis Municipais pode ser
solicitada mediante interesse manifestado em requerimento próprio encaminhado à
Divisão Administrativa, desde que não haja prejuízo ao serviço, da seguinte forma:
Se um dos permutados não cumprir a sua parte na data programada por
motivos de força maior, será agendada nova data a critério do inspetor responsável
pelo plantão que sofreu a falta do Guarda Civil Municipal, sem prejuízo da
comunicação dos fatos à Corregedoria para apurar a falta em serviço.
Serão deferidas ao servidor integrante da carreira da Guarda Civil
Municipal, além do vencimento, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
Os servidores públicos integrantes do quadro efetivo de Guarda Civil
Municipal farão jus ao adicional de periculosidade decorrente de atividades que tem
elevado perigo a integridade física do mesmo, inclusive em período de férias, no
gozo de licença maternidade e no afastamento por motivo de acidente de trabalho
ou doença relativa à função de Guarda Civil Municipal.
O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, poderá custear a
metade do valor do seguro de vida ao Guarda Civil Municipal de
Miguel Pereira, sendo a outra metade custeada pelo próprio Guarda Civil Municipal, com o fim de cobrir as despesas em casos de morte e invalidez permanente, ou em
razão desta, decorrentes do exercício de suas atividades.
A Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, ligada à Secretaria de
Segurança Pública, disponibiliza atendimento psicossocial para os agentes de
segurança, por meio de parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, com objetivo de oferecer apoio emocional e
condições psicológicas para que eles exerçam suas funções com segurança,
garantindo a integridade da população.
Com uma avaliação minuciosa, os psicólogos, ao identificarem algum
problema comportamental ou de saúde mental que necessite de acompanhamento,
podem solicitar à Secretaria de Segurança a realocação do Guarda Civil Municipal
em um setor interno durante o período de tratamento, onde o agente possa
continuar a desempenhar uma função, sendo útil à Corporação.
A Instituição terá um Advogado para acompanhar e representar
judicialmente o Guarda Civil Municipal, junto ao Fórum, Promotorias, Delegacias de
Polícia e demais repartições públicas para a qual for convocado, por atos
decorrentes da função, sem qualquer pagamento de honorários por parte do
servidor, bem como prestar assessoria técnica em assuntos inerentes à Instituição.
Conceder-se-á licença ao integrante da Guarda Civil Municipal de
Miguel Pereira, além das constantes nos artigos 106 a 131 da Lei Complementar nº
038/1998 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, as
seguintes:
O Guarda Civil Municipal terá direito a licença para cursos ou
atividades de aperfeiçoamento ou atualização profissional relacionados com as
atribuições específicas do seu cargo público efetivo.
Mediante o interesse do serviço, a participação do Guarda
Civil Municipal em cursos de capacitação poderá ser determinada por ato do
Secretário Municipal de Segurança Pública, devidamente fundamentado.
O Prefeito Municipal, em caráter excepcionalíssimo, poderá conceder
progressão direta para a próxima classe da carreira, como premiação em razão de
inquestionável ato de bravura, no exercício de suas funções.
Aplica-se aos aposentados e aos pensionistas, provenientes dos
cargos da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, o contido na presente lei, desde
que reunidas às condições na data da aposentadoria.
O servidor da Guarda Civil Municipal, se detentor de hierarquia superior
sobre ao infrator deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente, e se
subordinado ou no mesmo grau hierárquico, deverá comunicar a chefia imediata.
As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as determinar e, ao executor que deixar de
cumprir fielmente a ordem recebida.
A supervisão é a atividade desenvolvida em nome da autoridade
competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens, decisões e necessidades inerentes aos serviços prestados pela Guarda Civil
Municipal.
A cordialidade e o respeito são indispensáveis à formação e ao
convívio dos integrantes da Guarda Civil Municipal e devem ser igualmente atribuído
a todos os servidores municipais, estaduais e federais e munícipes em geral.
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral,
inclusive em redes sociais;
não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar,
imediatamente à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha
conhecimento;
lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer
expedientes dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como
inserir neles alterações indevidas;
divulgar ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade
competente, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, de fato ocorrido na
repartição;
O Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito,
cumulativamente, às respectivas cominações.
A apuração sumária, a sindicância e o processo administrativo
poderão ser sobrestados, a qualquer tempo, para aguardar decisão judicial,
mediante despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena.
É proibido o uso de brincos, pulseiras e piercing em partes visíveis do
corpo, de forma exagerada, que destaca sua aparição, bem como maquiagem forte
e exagerada, unhas compridas e pintadas com cores vibrantes e desenhadas;
apresentar-se sem barba, exceto aqueles que apresentarem problemas
médicos que justifique o seu uso, podendo usar bigode desde que seja na cor
natural ou preta, até a linha do lábio superior e devidamente aparado;
Os guardas civis municipais devem apresentar-se com cabelos aparados
por máquina ou tesoura, disfarçando gradualmente de baixo para cima, mantendo
bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço. Na parte superior da cabeça,
o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do
corte e com o uso de cobertura.
No que tange as guardas civis municipais é permitido o uso de cabelo com
corte curto, médio ou longo, sem cores extravagantes. Sendo obrigatório por
questão de segurança pessoal, que estejam presos em coque (com uso de rede) ou
rabo de cavalo.
Os Guardas Civis Municipais que atuam no setor administrativo poderão
ter sua apresentação pessoal diferenciada dos demais, a critério do seu superior
hierárquico.
O Comandante da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira poderá
disciplinar a apresentação pessoal de seus integrantes em casos especiais não
previstos nesta Lei.
Ao se dirigir a um superior hierárquico, o Guarda Civil Municipal,
preferencialmente, utilizará a expressão "Senhor (a)", como demonstração de
educação e respeito.
A continência é a saudação prestada pelo Guarda Civil Municipal,
independente do seu grau hierárquico, executada com ou sem cobertura, como
demonstração de boa educação e respeito.
A continência individual deve partir voluntariamente, tanto dos
subordinados quanto dos superiores hierárquicos em demonstração à cultura da
responsabilidade e o profissionalismo praticado na Guarda Civil Municipal de Miguel
Pereira.
O Guarda Civil Municipal faz a saudação pela continência com o
movimento energético, leva a mão direita ao lado direito da cobertura, tocando com
a falangeta do indicador a borda da pala. Quando descoberto, a mão no
prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e com os dedos
unidos e distendidos, o braço sensivelmente horizontal,
formando um ângulo de 45º com a linha dos ombros, olhar franco e naturalmente
voltado para quem está dirigindo, baixando a mão, em movimento energético,
quando terminado.
Todo Guarda Civil Municipal, quando da saudação pela continência,
à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e aos Chefes do Executivo, devem executá-las de forma parada.
O Guarda Civil Municipal, por ocasião da cerimônia à Bandeira ou
execução do Hino Nacional em solenidades oficiais, estando
embarcado em viatura, e sempre que possível, deve descer do veículo e prestar
continência individual.
Bom: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o
limite de 02 (duas) suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapasse o
total de 15 (quinze) dias;
Regular: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido até o limite
de 02 (duas) suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapassem o total
de 15 (quinze) dias; e,
Mau: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido uma ou mais
penas de suspensão que, individualmente ou somadas, ultrapassem o total de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único. A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente,
de ofício, por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, de
acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
O Comandante da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira deverá
elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao
Corregedor da Guarda Civil Municipal.
A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações praticadas, a
tipificação e as sanções correspondentes, o cargo ou função do servidor e a
localidade do cometimento da falta disciplinar.
Do Comandante da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira que
classificar os integrantes da corporação, caberá Recurso de Classificação do
Comportamento dirigido ao Corregedor da Guarda Civil Municipal para ulterior
deliberação do mesmo.
O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser
interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil
subsequente à data da publicação do ato impugnado e terá efeito suspensivo.
As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons
serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda
Civil Municipal de Miguel Pereira.
As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias
conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira por sua
atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do
patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação
de comportamento, com a devida publicidade no Boletim Oficial do Município, em
Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais
e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, com a
devida publicidade no Boletim Oficial do Município e em Boletim Interno da
Corporação e registro em prontuário.
As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação
do Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário de Segurança ou Comandante
da Guarda Civil Municipal.
É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Miguel
Pereira o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições
ou junto àqueles em que tenha interesse funcional.
O direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido
de reconsideração, recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa de
direito ou interesse legítimo ou à ampla defesa e ao contraditório do próprio servidor
ou de pessoa da sua família.
Ressalvados os requerimentos endereçados à Ouvidoria e Corregedoria
da Guarda Civil Municipal, nenhuma petição, qualquer que seja sua forma, poderá
ser encaminhada, sem o conhecimento do superior hierárquico, a que o Guarda Civil
Municipal estiver imediatamente subordinado.
Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por
Guarda Civil Municipal que implique violação aos deveres e proibições previstos
nesta Lei Complementar, sendo graduada, segundo o seu grau de intensidade, em:
deixar de comunicar, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a seção administrativa ou a Corregedoria sua mudança de endereço, número de
telefone e endereço eletrônico, quando estiver respondendo processo administrativo
disciplinar;
viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo,
estando de pé pessoa idosa, grávida, enfermo, portadora de deficiência, com criança
no colo, autoridades e superiores hierárquicos;
usar no uniforme, sem autorização, insígnia de sociedades particulares,
associações religiosas, políticas, esportivas ou quaisquer outras que não pertençam
à Corporação, salvo se autorizados nos termos desta Lei Complementar;
atrasar, sem justo motivo, ao trabalho para o qual esteja
nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no
exercício da atividade funcional;
deixar de justificar por escrito a ausência, no prazo determinado, à
autoridade competente e/ou superior hierárquico, no caso de requisição, intimação
ou notificação para depor ou prestar declarações;
fazer propaganda político-partidária nas dependências da Guarda Civil
Municipal ou qualquer outro órgão da administração pública municipal, estadual ou
federal;
deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não,
neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais
regulamentares de consideração e respeito (continência);
deixar de comunicar ao superior imediato qualquer tipo de ocorrência,
danos ou extravios de materiais, equipamentos, uniforme ou qualquer outro objeto
que esteja a sua disposição ou responsabilidade;
deixar de receber, por escrito, reclamação justa de subordinado ou
impedi-lo de recorrer a superior hierárquico, sempre que a intervenção deste se
torne indispensável;
manter relações de amizade com pessoas que notoriamente não
tenham boa conduta social e idoneidade moral, que venha o público fazer juízo
temerário da Corporação;
introduzir, distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda
Civil Municipal, ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a
disciplina e a moral;
recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que
estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de
auxílio;
afastar-se o motorista da viatura ou posto sob sua responsabilidade, salvo
nos casos de necessidade do serviço devidamente justificado ou autorização do
superior hierárquico;
pedir ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outro valor
qualquer, durante o serviço, ou em razão dele, a pessoa que esteja sujeita à sua
fiscalização;
encaminhar documento a superior hierárquico, ou a outros órgãos e
autoridades legalmente constituídas, comunicando crime, infração disciplinar ou
administrativa, sabendo ser inexistente;
fazer uso excessivo da força, em serviço ou em razão dele, causando
lesão corporal de qualquer natureza contra pessoa, salvo em legítima defesa de si
ou de outrem;
ofender, provocar, desafiar ou ameaçar autoridade ou servidor da Guarda
Civil Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, bem como as autoridades legalmente constituídas, por meio de atos, palavras ou gestos, ainda
que seja por meios eletrônicos, violando a moral e os bons costumes;
retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento, material, objeto, viatura, animal ou equipamento do serviço
público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
deixar de exibir ou entregar, estando ou não uniformizado, documento
de identidade funcional ou recusar-se a declarar os seus dados de identificação
quando lhe for exigido por superior ou autoridade competente;
fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância
proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica ou diminua
a capacidade motora;
ingerir durante o serviço bebida alcoólica ou qualquer substância
entorpecente ou apresentar-se para o serviço, sob o efeito dessas substâncias ou
álcool;
dirigir veículo da Corporação ou que esteja à disposição desta, sem
estar devidamente habilitado ou estar com a Carteira Nacional de Habilitação em
desacordo com a legislação pertinente;
deixar de dar efetividade à punição do transgressor da disciplina e
de comunicar à Secretaria Municipal de Segurança e a Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos;
celebrar, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos
ou negócios de natureza comercial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos,
por si ou como representante de outrem;
faltar ao serviço, convocações, escala extraordinária e estágio de
qualificação profissional, sem motivo justificado por escrito, impresso e entregue ao
superior imediato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
A pena de advertência é a forma mais branda das sanções, será
aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do
servidor e será levada em consideração para os efeitos de progressão na careira.
A pena de repreensão será aplicada por escrito ao servidor
reincidente na prática de infrações de natureza leve e terá publicidade nos canais
institucionais do Município e em eventual Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do servidor para os efeitos de
progressão na carreira.
A pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será
aplicada às infrações de natureza média e grave, terá nos canais institucionais do
Município e em eventual Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser
averbada no prontuário individual do servidor para os efeitos de progressão na
carreira.
A condenação a pena suspensiva superior a 15 (quinze) dias sujeitará o
servidor à participação compulsória em programa reeducativo, com a finalidade de
resgatar e fixar os princípios que regem o mister da corporação, bem como os
valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à sanção.
Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da
Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo ou função.
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá
ser convertida em multa, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em
exercício, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo antecedente desta lei.
A conversão da suspensão em pena de multa importa na obrigatoriedade
de o Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira desempenhar regularmente a sua
jornada de serviço.
Na hipótese de a atuação do Guarda Civil Municipal de Miguel
Pereira importar em dano ao erário, este será sancionado com o dever de ressarcir a
Administração Pública, na exata proporção do dano causado.
A autoridade competente poderá em face dos antecedentes do Guarda
Civil Municipal e das circunstâncias envolvidas, aplicar apenas a presente sanção,
excluindo a aplicação de advertência.
O ressarcimento devido pelo Guarda Civil Municipal será operacionalizado
mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo, 30% (trinta) por
cento da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.
A pena de destituição da função gratificada será aplicada a critério
do Chefe do Poder Executivo e poderá ser aplicada cumulativamente com as
infrações de natureza média e grave.
O Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira destituído de
função de confiança estará impossibilitado de ser designado em nova função de
confiança no quadro da Guarda Civil Municipal pelo período de 5 (cinco) anos
,contado da data do transito em julgado do processo administrativo que resultar a
pena de destituição.
Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam
ensejar a aplicação das penas de demissão, o Secretário Municipal de Segurança
poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que
desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento
administrativo disciplinar instaurado.
A remoção temporária não implicará na perda das
vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível
somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da
infração.
O programa reeducativo para a Guarda Civil Municipal que responde
processo administrativo disciplinar é uma medida que visa à reabilitação do servidor,
melhorando sua conduta, aprimorando sua atuação profissional e a qualidade dos
serviços prestados à população, além de contribuir para a prevenção de futuras
infrações disciplinares.
O programa pode ser implementado pela própria
Instituição, por meio de capacitações e treinamentos, ou por meio de convênios com
outras instituições, como universidades e centros de formação.
Será aplicada a pena de demissão com justa causa ao servidor que
tiver 04 (quatro) reincidências, dentro de um período de 04 (quatro) anos em
conduta tipificada como infração grave ou nos casos de:
praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados como
tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, crimes hediondos
ou equiparados, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem
tributária, o sistema financeiro e segurança nacional;
receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer
espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções,
mas em razão delas; e
revelar informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão do
cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou a
qualquer particular.
As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as
tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior
comportamento do servidor.
Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá
ser demitido, a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da
penalidade que lhe houver sido imposta.
O processo disciplinar para apuração de falta que enseja a
aplicação da pena de demissão será processado na Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Miguel Pereira, e remetido ao Gabinete do Prefeito, para julgamento,
nos termos da legislação municipal.
Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, à exceção da
aplicação da penalidade de ressarcimento, lesão ao erário público, destituição de
função de confiança e participação programa reeducativo.
a tentativa, pelo Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, de, por
espontânea vontade, logo após a prática de infração disciplinar, minorar as
consequências de seu ato;
A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para
acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse, se não o
fizer lhe será destinado defensor dativo, que não terá poderes para receber citação e
confessar.
Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será citado,
sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se, nos
termos da lei.
O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro
ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento
administrativo suprem a necessidade de realização de citação.
por correspondência, quando o servidor não estiver em exercício ou residir
fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de
recebimento, para o endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua
unidade de lotação; ou
por edital, estando o servidor em local incerto ou não sabido, ou não
sendo encontrado, por 2 (duas) vezes, no endereço de seu domicílio, constante do
cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por editais, com
prazo de 15 (quinze) dias, publicados nos canais institucionais de divulgação do
Município, durante 3 (três) edições consecutivas.
O mandado de citação deverá conter o número do processo
administrativo, número da portaria instauradora do processo e local, horário de
funcionamento da Comissão Sindicante e deve indicar a infração disciplinar
supostamente cometida e o respectivo dispositivo legal.
Os prazos são contínuos, contam-se a partir do primeiro dia útil
subsequente à citação ou intimação, não se interrompendo nos feriados e serão
computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se
o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o
expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o
direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento
imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o
Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo
para tanto.
Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de
prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no
procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma
parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado
em dobro, se houver diferentes advogados.
Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão
Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da
repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na
repartição.
Compete à parte entregar à Comissão Processante, no prazo para
defesa de 05 (cinco) dias, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome
completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP).
Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las,
até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua
responsabilidade levá-las à audiência.
As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da
Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência,
o defensor dativo.
As chefias imediatas diligenciarão para que sejam
dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem
informa das a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha,
cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular reperguntas, por
meio do Presidente da Comissão Processante, tendentes a esclarecer ou
complementar o depoimento.
a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas, com
a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que
possa ser determinante na conclusão do procedimento.
A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será
indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a
comprovação do fato.
O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte
que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora
designados, implicando todos os efeitos e consequências previstos na legislação
brasileira que regula a matéria.
quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até segundo
grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu
cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até
segundo grau;
A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por
despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será
mencionada a disposição legal em que se baseia o rito.
decidir, por despacho, os processos de inquéritos administrativos, nos
casos de absolvição, desclassificação de infração ou abrandamento de penalidade
de que resulte a imposição de pena de suspensão;
O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de
lotação do servidor em questão, para as necessárias anotações no prontuário e
arquivamento, se não interposto recurso.
O Corregedor da Guarda Civil Municipal, caso apresente
elementos suficientes na representação ou denúncia, a título de economia
processual, poderá solicitar junto ao Secretário de Segurança a instauração imediata
de processo administrativo disciplinar, independentemente da realização de
sindicância investigativa ou contraditória.
Ao se tomar ciência de irregularidade desempenhada por
integrantes da Guarda Civil Municipal, o Comandante da Guarda Civil Municipal
deverá encaminhá-la para Corregedoria, que deverá promover a apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar emitido pelo Corregedor,
assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
A representação será formulada por escrito, devendo conter a
descrição detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que
possam tê-los presenciado.
Quando a falta disciplinar não estiver bem definida, mesmo
justificadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo definida a ocorrência,
for desconhecida a sua autoria, será promovida sindicância investigativa.
caso indicada a autoria, o número da matrícula funcionando Guarda Civil
Municipal ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta disciplinar;
O Guarda Civil Municipal que responder a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após
a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Como medida cautelar e a fim de que o Guarda Civil Municipal não
venha a influir na apuração da irregularidade, a Corregedoria poderá solicitar ao
Secretário de Segurança o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de
processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente
caracterizada ou definida sua autoria.
A sindicância a que se refere o caput deste artigo não conterá partes e
não implicará estabelecimento de relação processual e os efeitos dela decorrentes.
Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas testemunhas
que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na representação e
apontar a sua autoria.
A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de
infrações sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou inferior a 05 (cinco)
dias.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor da Guarda Civil
Municipal.
Quando se verificar, no curso de sindicância contraditória, que o fato
apurado enseja a imposição de penalidade de suspensão superior a 05 (cinco) dias,
de demissão, cassação de aposentadoria, ou destituição de função de confiança, a
sindicância deverá ser convertida em processo administrativo disciplinar, refazendo-se os atos, quando necessário.
Quando o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal, decretará o sigilo da sindicância, facultando o acesso aos autos
exclusivamente às partes, seus procuradores e ao Secretário de Segurança.
O processo administrativo disciplinar é o procedimento disciplinar
competente para apuração de infrações com pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de função de
confiança.
O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar não
excederá 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do
Corregedor da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira.
Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal decretará o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar, facultando o
acesso aos autos exclusivamente às partes, seus procuradores e ao Secretário
Municipal de Segurança.
Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão
Sindicante, indicada pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal e nomeada pelo
Secretário Municipal de Segurança, através de Portaria.
No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da
Comissão Sindicante, o Corregedor nomeará, temporariamente, servidor em
substituição, respeitado os requisitos previstos no §1º deste artigo, cuja atuação se
limitará ao procedimento ensejador da substituição.
Não poderão integrar a Comissão Sindicante cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do investigado.
A Comissão Sindicante exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato
ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.
Fica assegurada a vista aos autos, nos termos do art. 5º, inciso
XXXIII, da Constituição Federal e da legislação municipal em vigor, garantindo-se,
dentre outros, os seguintes princípios:
imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da
sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado
conhecimento da prática de conduta contrária aos deveres e as proibições previstas
nesta Lei Complementar;
formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que
não haja prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a
nulidade por inobservância da forma dos atos processuais;
livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as
Comissões Processantes possuem ampla liberdade para avaliar a produção das
provas necessárias à elucidação dos fatos sob investigação;
razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das
Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência,
racionalidade, sensatez e de bom senso;
proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser
utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a
imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento das normas relativas aos direitos e às proibições previstas neste
Decreto;
lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza
disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do
processo.
É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
solicitar a reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprova, bem
como formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Os autos da sindicância investigativa integrarão a sindicância
contraditória ou o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Na hipótese de o procedimento administrativo concluir que
a infração é passível de tipificação como ilícito penal, a Corregedoria da Guarda Civil
Municipal encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.
Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a tomada
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial.
O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante requerimento
entregue à Comissão Sindicante sobre o qual deverá deliberar no prazo de 05
(cinco) dias.
O presidente da Comissão Sindicante poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
O Guarda Civil Municipal acusado ou seu procurador, quando constituído,
devem ser intimados pessoalmente ou por outro meio que permita ter ciência
inequívoca de seu conhecimento, para acompanhamento dos atos instrutórios com
antecedência mínima de 03 (três) dias.
No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá ao
solicitante a operacionalização e o pagamento de seus custos, obedecidos os
prazos aplicáveis ao rito correspondente.
A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte
apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu
nome completo, endereço e código de endereçamento postal.
A parte, querendo participar da oitiva das testemunhas arroladas pela
Comissão Sindicante, será notificada com antecedência de 48 (quarenta e oito)
horas.
As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto, e
deferidas pela Comissão Sindicante serão ouvidas em data e horário estipulados
pela própria Comissão Sindicante.
A notificação das testemunhas arroladas pela parte será endereçada, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data e horário designados
pela Comissão Sindicante, à parte ou a seu procurador, que se responsabilizarão
por apresentá-las na data e horário designados pela Comissão Sindicante.
Excepcionalmente poderá admitido quantitativo superior ao
previsto nos incisos acima, especialmente se a pena aplicável for de demissão,
cassação de aposentadoria e destituição de função de confiança, cabendo ao
Presidente da Comissão Sindicante definir o quantitativo.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da Comissão Sindicante, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para oitiva.
A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e depois a
defesa poderá formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o
depoimento.
Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identificação, por meio
fotográfico, do acusado, mediante procedimento em que a foto do acusado seja
posta ao lado de outras que com ele tenham qualquer semelhança.
a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com
a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que
possa ser determinante na conclusão do procedimento disciplinar.
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
sendo facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão
Sindicante.
Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes para
demonstrar a materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão Sindicante
poderá elaborar relatório preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo
Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
Guarda Civil Municipal, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
Comissão Sindicante para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias,
assegurada vista do processo na repartição.
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente nacópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
Comissão Sindicante que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado
por edital, publicado no Diário Oficial, ou semanário ou em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Para defender o indiciado revel, o Corregedor designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado Conclusivo
e no caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas
quais se funda a divergência.
o abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta fatos e
provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior
comportamento do Guarda Civil Municipal;
Admite-se a suspensão dos procedimentos,
independentemente do rito, por até 60 (sessenta) dias, a partir de requisição
fundamentada do Presidente da Comissão Sindicante, por decisão do Corregedor da
Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira.
Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade
competente, a ser apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data da citação
do resultado do julgamento.
O Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá propor a assinatura
de Termo de Regularização de Conduta, pelo qual o Guarda Civil Municipal de
Miguel Pereira assume a responsabilidade pelo dano, comprometendo-se a ressarcir
o erário.
Na hipótese de o Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira não
aceitar firmar o Termo de Regularização de Conduta, o Corregedor convocará a
Comissão Sindicante e seguirá os atos constantes deste rito ou do rito
correspondente, no caso de conexão com infração mais gravosa.
Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade
competente, a ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do
resultado do julgamento.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito sumário
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
O rito ordinário será utilizado para a apuração de infrações sujeitas à
penalidades de suspensão superior a 05 (cinco) dias ou que possam acarretar a
aplicação de perda de função de confiança, demissão e cassação de aposentadoria.
O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em até 10
(dez) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade
competente, a ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do
resultado do julgamento.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito ordinário
não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que
instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado Conclusivo
da Comissão Sindicante, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento dentro do prazo estabelecido para cada rito.
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Corregedor, este será
encaminhado ao Secretário Municipal de Segurança que aplicará a penalidade de
suspensão de 05 (cinco) dias a 30 (trinta) dias.
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave, nos termos
do parágrafo anterior.
Reconhecida pela Comissão Sindicante à inocência do Guarda Civil
Municipal, o Corregedor determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova constante dos autos.
em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública para
a falta de natureza grave ou a que sujeite o servidor à pena de demissão com justa
causa;
A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá
juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os
prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que
tipifiquem o fato como infração penal.
A prescrição começará a correr da data em que a autoridade
competente tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser
caracterizada como infração disciplinar.
O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso
hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato
impugnado.
Na hipótese de penalidade de destituição de função de confiança,
cassação de aposentadoria e demissão, caberá recurso ao Presidente da Câmara
Municipal.
As decisões proferidas em pedido de reconsideração,
representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao
passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Corregedor
da Guarda Civil Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à
Comissão Sindicante.
O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da
respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal, sendo
concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado, quando este
completar, sem qualquer punição, por determinação do Corregedor Geral, em 15
(quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a
data do ato administrativo que formalizou o cancelamento:
A Secretaria de Segurança terá o prazo de 01 (um) ano, após a
aprovação desta Lei Complementar, para apresentar, através de Decreto expedidos
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, um manual completo referente à
figuração, de todos os brasões, insígnias, símbolos, medalhas, brevês e uniformes
utilizados na Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, bem como, manuais de
conduta operacional, modelo de viatura, layout da viatura.
No ato de aprovação desta Lei Complementar, todas as
homenagens e elogios concedidos ao Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira
anteriormente serão reavaliados, caso a caso, para real validação do nível e/ou grau
da honraria, por motivo de insuficiência de dados, visando o devido preenchimento
do novo cadastro pessoal.
No uniforme, fica assegurado o uso, conforme padrão de utilização,
medalha de Destaque (Medalha de tempo), de Breve de formação e das manicacas de cursos e especialização, independente do nível ou grau, entregue ao Guarda Civil
Municipal em data anterior a aprovação deste Estatuto.
O padrão e layout das disposições das honrarias, breves, manicacas e
outros acessórios utilizados no uniforme, serão estipulados no manual dos uniformes
da Guarda Civil Municipal.
À Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira fica destinada a
utilização da linha telefônica de número 153 e de faixa exclusiva de frequência de
rádio reservados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
I - Dirigir a Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira tecnicamente, operacional e disciplinarmente;
II -Planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que for exercido pela Guarda Civil Municipal;
III -Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
IV -Punir, propor e encaminhar penalidades cabíveis aos Guardas Civis Municipais de acordo com este Estatuto;
V -Presidir as reuniões por ele convocadas;
VI -Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
VII -Receber toda documentação oriunda de seus subordinados e as encaminhá-las, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;
VIII -Levar, mensalmente, ao Secretário ou Subsecretário de Segurança o Boletim Interno Diário, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal, situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível, horas trabalhadas e situação disciplinar no período;
IX -Propor medidas de interesse da Guarda Civil Municipal;
X -Acompanhar instrução profissional do Guarda Civil Municipal, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores;
XI -Proceder às mudanças no plano operacional, quando a situação assim exigir;
XII -Ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIII -Imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
XIV -Procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;
XV -Organizar o horário da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira;
XVI -Atender as ponderações justas dos seus subordinados, quando feitas em termos e que forem de sua competência;
XVII -Publicar notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
XVIII - Despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
XIX -Enviar ao Gabinete do Prefeito, através de Secretário de Segurança, periodicamente, o relatório das atividades da Guarda Civil Municipal;
XX -Estabelecer as Normas Gerais de Ação da Guarda Civil Municipal;
XXI -Coordenar juntamente com os outros membros do comando e com os demais componentes da Guarda Civil Municipal, todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum;
XXII -Planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda a instrução da Guarda Civil Municipal;
XXIII - Relacionar e organizar o arquivo e toda a documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções;
XXIV -Elaborar planos de cerco nas diversas áreas do Município, se necessário;
XXV - Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores;
XXVI - Elaborar, em conjunto com os demais inspetores, programas de treinamento, periódico e constante, visando à atualização e aprimoramento dos conhecimentos técnico-teóricos e operacionais do Quadro da Guarda Civil Municipal.
I -Substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal nas ocasiões de seu impedimento;
II - Solicitar a aquisição, promover a guarda e a distribuição de material e fardamento controlando sua utilização;
III - Fazer guardar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos ou encontrados pela Guarda Civil Municipal, promovendo a devolução, se for o caso, aos seus proprietários;
IV -Promover a preparação dos expedientes relativos ao pessoal lotado na Guarda Civil Municipal;
V - Fazer controlar o ponto dos guardas civis municipais e demais servidores, providenciando o registro deste e de outras ocorrências funcionais e enviando-os à Seção de Apoio Administrativo da Secretaria;
VI -Encaminhar ao Comandante, devidamente informados, todos os documentos que dependem da decisão deste;
VII -Levar ao conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
VIII -Assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
IX - Velar, assiduamente, pela conduta dos Inspetores, Subinspetores, Chefes de Setores e Guardas da Corporação;
X - Organizar o relatório mensal da Guarda Civil Municipal.
I - Sugestão de medidas que objetivem a melhoria dos serviços da Guarda Civil Municipal;
II - Orientação no sentido de um melhor entrosamento entre a referida corporação e os demais órgãos públicos ou privados e a sociedade;
III -Apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal;
IV - Realização de visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal;
V - Apreciação das representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal;
VI -Promoção de investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
VII - Assistir o Secretário Municipal de Segurança Pública nos assuntos disciplinares;
VIII - Manifestação sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança, bem como indicar a composição das Comissões Processantes;
IX - Direção, planejamento, coordenação e supervisionamento das atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
X -Apreciação e encaminhamento das representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Secretário Municipal de Segurança a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
XI -Avocação, excepcional e fundamentada, de processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal;
XII -Determinação de realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário Municipal de Segurança Pública;
XIII - Proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas;
XIV -Aplicação de penalidades, na forma prevista em lei;
XV -Fiscalizar a conduta e postura do Guarda Civil Municipal, no exercício de suas funções ou em razão dela;
XVI -Fiscalizar o bom uso de equipamentos, material bélico, uniformes, viaturas ou qualquer outro bem destinado aos serviços diários dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
XVII -Fiscalizar a documentação pessoal (Identidade Funcional, Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Registro de Arma de Fogo) do Guarda Civil Municipal em serviço;
XVIII -Fiscalizar o interior de viaturas em busca de pessoas e objetos não autorizados pela legislação ou superior hierárquico, devendo realizar esta fiscalização de modo a não expor desnecessariamente a guarnição fiscalizada;
XIX -Fiscalizar e representar o Guarda Civil Municipal, que no gozo de licenças ou atestados médicos, estejam exercendo atividades laborais;
XX -Notificar os Guardas Civis Municipais sobre procedimentos e atos disciplinares a serem praticados;
XXI -Retirar documentos e equipamentos nas dependências da GCM, para instrução de processos, procedimentos e/ou investigações em curso;
XXII -Ao constatar ato ou indícios de indisciplina representará por escrito, sem prejuízo de imediata correção da conduta e dará ciência ao superior imediato do Guarda Civil Municipal;
XXIII - Acompanhar as ocorrências policiais quando os integrantes da Guarda Civil Municipal forem suspeitos de ser autor de infração penal.
I - Exercer a função de representante do cidadão junto à Instituição em que atua;
II - Agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;
III -Facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;
IV -Encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à área competente, acompanhando a sua apreciação;
V -Ter livre acesso a todos os setores do órgão onde exerce suas funções, para que possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;
VI -Identificar problemas no atendimento do usuário;
VII - Sugerir soluções de problemas identificados ao dirigente do órgão em que atue;
VIII -Propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;
IX -Atuar na prevenção e solução de conflitos;
X -Estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços públicos;
XI - Estimular o órgão em que atue a explicar e informar ao usuário sobre os procedimentos adotados até a prestação do serviço;
XII -Dar sempre ao cidadão uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
XIII -Atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;
XIV -Agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
XV -Zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;
XVI -Resguardar o sigilo das informações;
XVII -Receber denúncias, reclamações e representações a respeito de autoridades e servidores do quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, garantindo ao cidadão seu anonimato, que versem sobre:
a) prática de atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa;
I -Proceder com as compras da Guarda Civil Municipal, bem como com a coleta dos orçamentos necessários;
II -Atestar as notas fiscais dos fornecedores e prestadores de serviço a serem posteriormente encaminhadas ao Controlador Interno;
III -Dirigir e orientar as Unidades Administrativas acerca da instrução dos processos de compras e serviços;
IV -Proceder com o encaminhamento das informações de compras e serviços;
V -Conferir a especificação, quantidade e qualidade dos bens adquiridos, bem como os documentos de entrega e as certidões fiscais;
VI -Orientar as Unidades acerca da utilização dos materiais permanentes;
VII -Planejar a aquisição e a reposição de materiais elaborando mapas de cotação, realizando trocas de materiais;
VIII - Atestar o recebimento dos materiais;
IX - Realizar a manutenção do almoxarifado;
X - Executar outras tarefas correlatas inerentes às responsabilidades do Chefe de Compras e Almoxarifado;
XI - Promover a manutenção e abastecimento dos veículos da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, bem como controlar o abastecimento e a utilização de peças e acessórios empregados na recuperação de veículos;
XII - Providenciar o licenciamento dos veículos da Guarda Civil Municipal manter em ordem os arquivos de documentos a eles referentes;
XIII - Promover à vistoria dos veículos avariados, elaborando relatório acerca de seu estado físico e econômico, remetendo-o aos órgãos competentes para a adoção das providências cabíveis;
XIV - Zelar pela conservação das instalações da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, manutenção preventiva e corretiva dos bens móveis e imóveis;
XV -Coordenar e manter atualizada a ficha de controle de estoque;
XVI -Conferir e controlar os materiais permanentes e de consumo;
XVII -Elaborar relatórios sobre o mapa de resumo mensal e balanço anual;
XVIII -Fazer projeções de estimativas de consumo;
XIX -Estabelecer, para cada item do estoque, o ponto de estoque mínimo e os pontos de pedido e reposição;
XX -Receber e controlar as requisições de material;
XXI - Solicitar a reposição dos estoques;
XXII - Inventariar, periodicamente, os estoques de material sob sua guarda.
I -Substituir o Subcomandante, devidamente, e nas ocasiões de seu impedimento;
II -Regular o turno dos Guardas Civis Municipais, conferir a presença, orientar e executar os diversos serviços;
III -Ficar responsável pela conferência da frequência de ponto, a cada turno, para verificação do correto preenchimento dos horários de entrada de serviço e do término deste;
IV -Fiscalizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme orientação dada pelo Comandante;
V -Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver;
VI -Velar, assiduamente, pela conduta e cumprimento das diversas missões dos Guardas Civis Municipais quando em serviço;
VII -Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências de fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
VIII -Auxiliar o Comandante da Guarda Civil Municipal nas instruções;
IX -Sugerir ao Comandante, mudanças na distribuição do pessoal com vistas ao melhor cumprimento das ordens emanadas;
X -Não omitir-se em comunicar formalmente as irregularidades detectadas durante seu turno, cometidas por Guardas Civis Municipais durante a execução das missões designadas, primando pela cobrança de pontualidade, apresentação pessoal, correção do uniforme e postura profissional;
XI - Realizar patrulhamento preventivo no Município e, postos de serviço;
XII -Ser responsável pelo plantão e, consequentemente, pelo agente de serviço em seu turno, tendo que prestar de imediato o auxílio a este sempre que necessário;
XIII -Cumprir e fazer cumprir esta lei, bem como demais regulamentos;
XIV -Preencher, anualmente, o formulário de avaliação do desempenho, remetendo uma via para o Comandante da Guarda Civil Municipal.
XV -Fiscalizar e supervisionar a execução de serviços de limpeza e higienização de viaturas.
I -Recepcionar, conferir e encaminhar documentos para as providências necessárias, assegurando o cumprimento das normas e regras internas;
II -Registrar e protocolar em sistemas, dados e informações, organizando-os de forma lógica, seguindo padrões e instruções vigentes;
III -Efetuar agendamento e convocação para participação de eventos, orientando os participantes quanto aos procedimentos;
IV - Acompanhar e dar suporte técnico e administrativo aos departamentos e comissões, providenciando convocatórias, assessorando reuniões, elaborando súmulas, atas, memorandos e outros documentos de comunicação e deliberações;
V -Auxiliar a elaboração de relatórios, planilhas, planejamentos e programações institucionais;
VI -Registrar ocorrências em sistemas ou planilhas e providenciar as ações necessárias para resolução de problemas, monitorando pendencias e providências, seguindo as normas e procedimentos internos;
VII -Realizar procedimentos para registro profissional e demais trâmites necessários para a emissão de carteira de registro profissional, como coleta de biometria, fotografia, dados e informações e demais procedimentos;
VIII -Identificar possíveis problemas, erros relacionados aos procedimentos de trabalho e atividades e reportar aos responsáveis, de modo a facilitar a identificação das causas e resolução;
IX -Elaborar memorandos, atas, minutas e ofícios, relacionados às atribuições e responsabilidades de seu setor;
X -Elaborar cronograma e programação de atividades relacionadas ao seu setor de atuação;
XI - Elaborar instrumentos de comunicação institucional, como ofícios, memorandos, minutas, atas, súmulas conforme necessidade da Administração;
XII - Dar suporte operacional, quando necessário, para a viabilização e realização de eventos institucionais, como por exemplo elaboração de convocatórias, memorandos, convites, súmulas e atas;
XIII - Elaborar, quando necessário, apresentações utilizando ferramentas do Pacote Office, como por exemplo Excel e PowerPoint ou outros meios tecnológicos.
I - Esforçar-se para aprender tudo que lhe for ensinado por seus superiores;
II - Evitar alterações com seus pares ou civis, e abster-se da prática de vícios que prejudiquem a saúde e aviltem o caráter;
III - Procurar manter relações somente com pessoas cujas qualidades morais as recomendem;
IV - Apresentar-se em público rigorosamente uniformizado, asseado e com a máxima compostura;
V -Ser pontual no serviço e na instrução, participando ao seu superior imediato, em um prazo de 06 (seis) horas, quando, pôr motivo de doença ou de força maior, se encontrar impedido de cumprir este dever;
VI -Comparecer à Sede da Guarda Civil Municipal devidamente uniformizado, até no máximo 15 (quinze) minutos antes do início do serviço, para assinatura do ponto de frequência e recebimento das instruções de serviço;
VII - Permanecer atento ao serviço, não podendo sentar-se, fumar ou ingerir bebida alcoólica;
VIII -Percorrer, com seu substituto, o setor de serviço, a fim de se certificarem da normalidade do mesmo;
IX - Tomar posição de respeito a todas as pessoas que se lhe dirijam, tratando-as com urbanidade, ainda que estas procedam de modo diverso, auxiliando, na medida de suas possibilidades, aquelas que se encontrarem em dificuldades ou que o solicitarem;
X - Não maltratar qualquer pessoa nem consentir que outros o façam, e só recorrer a uso de meios enérgicos ou violentos, quando isso se torne absolutamente imprescindível para a defesa própria, ou de outrem, em caso de agressão iminente ou consumada e, bem assim, para reprimir qualquer atentado à propriedade pública ou particular;
XI - Tratar com o devido respeito os superiores, bem como as demais autoridades, cumprindo com zelo as ordens recebidas;
XII -Tomar parte em todas as instruções programadas para a Guarda Civil Municipal e procurar, por todos os meios ao seu alcance, aprimorar os próprios conhecimentos de modo a melhorar o grau de sua instrução, bem como aprimorar- se constantemente no conhecimento de tudo quanto se relacione com o desempenho de suas funções;
XII -Informar ao Subinspetor ou Inspetor em serviço, de qualquer enfermidade de que seja acometido, aguardando no posto, sempre que possível, a devida substituição e apresentar posteriormente o atestado médico;
XIV - Zelar pelo asseio e pela conservação do material a seu cargo e de seu uso, assegurando aos objetos sob sua responsabilidade a duração regularmente estabelecida para cada peça;
XV - Comunicar-se imediatamente com a Sede da Guarda Civil Municipal, por telefone ou por intermédio do Subinspetor em serviço, sempre que verificar alguma ocorrência que atente contra a propriedade pública ou particular, ou ainda contra o sossego público, usando de meios adequados para fazer cessar a irregularidade;
XVI - Comunicar-se imediatamente com a Sede da Guarda Civil Municipal, sempre que verificar qualquer movimento suspeito ou que lhe pareça ilícito no seu setor de serviço;
XVII -Procurar tomar as providências cabíveis, especialmente, a comunicação imediata aos superiores hierárquicos, sempre que suceder um dos seguintes fatos:
a) encontrar alguém na prática de crime ou em fuga e perseguição pelo clamor público;
b)encontrar pessoas contra as quais saiba haver mandado de prisão;
c) encontrar alguém causando ou procurando causar prejuízo à ordem e ao patrimônio público;
d) encontrar alguém perturbando o sossego público com algazarra ou por outros meios, não atendendo à sua advertência;
e) encontrar alguém em logradouro público, na prática de jogos proibidos;
f) encontrar bêbados habituais, na prática de atos ofensivos ao decoro, ou prejudicando, de qualquer modo, o sossego público;
g)encontrar alguém na prática de atos danosos a árvores, edifícios, jardins e obras públicas e particulares;
h)encontrar alguém, pela maneira de proceder, que revele sintomas de alteração mental;
i) encontrar alguém dormindo nas vias públicas, jardins, templos e repartições públicas;
j) verificar, sempre, quando da passagem de setor se o local está em ordem, em condições adequadas, sejam armários fechados, objetos e utensílios funcionando.
k) havendo qualquer alteração da rotina, esta deverá ser registrada em assentamento próprio.
XVIII - Deverá levar as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo, ao conhecimento do superior hierárquico;
XIX - Deverá prender quem quer que seja encontrado em flagrante de delito, salvaguardando sua integridade física e respeitando aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência;
XX - Cumprir este Estatuto, bem como demais regulamentos.
II - Ler e distribuição de escalas e ordens de serviço aos guardas;
III -Executar de rondas nos postos de serviço;
IV -Verificar dos guardas quanto à apresentação individual, correção de atitudes e execução de suas atribuições;
V - Orientar dos guardas e soluções das situações decorrentes do serviço;
VI - Comparecer à Sede da Guarda 30 (trinta) minutos antes do início do serviço, a fim de verificar o comparecimento dos guardas, passar em revista o fardamento do pessoal de serviço e distribuí-los pelos postos de maneira a não retardar as substituições;
VII - Prestar auxílio aos guardas, sempre que necessário, dentro das funções que lhe são próprias;
VIII - Assegurar a observância ininterrupta das ordens em vigor, impondo-se à confiança dos superiores e à estima e respeito dos seus subordinados;
IX - Conhecer as instruções, bem como regulamentos, no que for necessário ao exercício de suas atribuições e difundi-las o mais possível entre os subordinados;
X - Comunicar ao Subcomandante ou Inspetor tudo que, na sua ausência, ocorreu com o pessoal ou material;
XI -Manter-se em condições de prestar, na ausência de seus superiores, quaisquer informações relativas ao pessoal e material;
XII - Substituir o Inspetor nos seus impedimentos ocasionais, bem como exercer todas as atribuições daquele, quando para isso for designado por escrito;
XIII - Promover a verificação dos uniformes antes da saída do pessoal da Guarda Civil Municipal para serviços externos;
XIV -Promover a verificação dos equipamentos que serão utilizados;
XV -Instruir os guardas nas práticas de bom relacionamento com o público;
XVI -Supervisionar e fiscalizar a permanência dos guardas nos setores e pontos de ronda;
XVII -Fiscalizar, após o regresso do pessoal em serviço externo, se o equipamento esta em ordem;
XVIII -Fiscalizar os serviços da Guarda Civil Municipal, comunicando ao Subcomandante as irregularidades observadas nos serviços;
XIX - Solicitar, quando julgar necessário, alterações na escala de serviço;
XX - Promover a entrega e recebimento, no início e ao fim do serviço, das armas destinadas aos Guardas Civis Municipais;
XXI -Zelar no sentido de que os Guardas se apresentem asseados e devidamente fardados;
XXII -Zelar pela disciplina e boa vontade entre os guardas;
XXIII - Preparar relatórios de suas atividades solicitados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal;
XXIV - Fiscalização da Escala de Serviço, normal e extraordinária, de seu efetivo;
XXV - Organizar e manter em dia uma relação nominal de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal, com os respectivos endereços para efeito de comunicações importantes;
XXVI - Submeter à decisão de seus superiores os casos que, ao seu juízo, merecerem recompensa ou punição;
XXVII - Participar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, as ocorrências havidas no serviço, cujas providências a respeito escapem às suas atribuições, assim como as que, por sua importância, convenha levar ao seu conhecimento;
XXVIII -Responder, por ordem de antiguidade, pela Chefia da Guarda Civil Municipal, na ausência do respectivo Comandante, subcomandante e Inspetor, tomando, quando necessário, qualquer providência de caráter urgente;
XXIX - Comparecer, pontualmente, à Sede da Guarda e aos locais de instrução, participando com antecedência, quando por motivo de força maior, se encontre impedido de assim proceder;
XXX -Entender-se com autoridades superiores da Municipalidade, em objeto de serviço, somente por intermédio do Comandante ou por ordem deste, salvo no desempenho do serviço sujeito, diretamente, à autoridade superior;
XXXI - Ter a seu cargo toda a documentação inerente ao serviço, referente ao pessoal, material, serviço e instrução, mantendo-a em dia e em ordem.
I - Substituir o Subcomandante, devidamente, e nas ocasiões de seu impedimento;
II - Encaminhar ao Subcomandante, devidamente informados, todos os documentos que dependam da decisão deste;
III -Levar ao conhecimento do Subcomandante a distribuição de tarefas, ordens e serviços aos Guardas Civis Municipais;
IV -Auxiliar na fiscalização do emprego e cuidados com o armamento e demais materiais;
V -Auxiliar na execução de rondas nos postos de serviços;
VI - Auxiliar na fiscalização da escala de serviço;
VII -Exigir dos Subinspetores a compenetração das responsabilidades correspondentes à autoridade de cada um deles, que deverá fundamentar-se no cumprimento do Estaturo e ordens em vigor, compatíveis com as suas atribuições, afim de que possam ter a autoridade moral indispensável para servirem de exemplo aos seus subordinados;
VIII -Zelar pela limpeza de todas as dependências da Guarda.
I - Dirigir a Guarda Civil Municipal na sua parte operacional e disciplinar, em consonância com as orientações recebidas do Comandante e do Secretário de Segurança;
II - Propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal medidas de interesse da mesma, assim como programas de treinamento e reciclagem dos seus subordinados, fundamentado nas carências observadas;
III - Elaborar e supervisionar a escala de serviços e autorizar a concessão de folgas, plano de férias e substituições do efetivo, com anuência do Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - Orientar, fiscalizar e avaliar a forma de patrulhamento no Município;
V -Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal;
VI - Elaborar currículo do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, em conformidade com a legislação vigente, bem como, do Estágio de Qualificação Profissional anual exigido pela legislação, com anuência do Comandante;
VII - Criar conjuntamente com o Comandante o corpo docente da Guarda Civil Municipal, a ser regulamentado por Decreto, com profissionais qualificados e com condições técnicas de ministrar aulas nos cursos de formação e no Estágio de Qualificação Profissional anual, após anuência e diretrizes da Secretaria Municipal de Segurança.