Lei Complementar nº 395, de 05 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 417, de 03 de maio de 2024
Norma correlata
Lei Complementar nº 83, de 10 de janeiro de 2002
Vigência entre 5 de Dezembro de 2023 e 2 de Maio de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 395, de 05 de dezembro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 395, de 05 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito da Guarda Municipal de Miguel Pereira
o Regime Adicional de Serviço (RAS), para que os servidores do Quadro dos
Profissionais da Guarda Municipal de Miguel Pereira, em sistemas de turnos
adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço,
possam, nos limites das respectivas esferas de competências, atender às
necessidades excepcionais determinadas pela Secretaria Municipal de Segurança,
tais como:
I –
Estado de calamidade pública;
II –
Emergência;
III –
Grandes eventos;
IV –
Necessidade do serviço.
§ 1º
A adesão será compulsória para o atendimento das necessidades
excepcionais previstas nos incisos I e II e voluntária nos casos previstos nos incisos
III e IV deste artigo e far-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado no
âmbito da Secretaria Municipal de Segurança não anulando outros benefícios
salariais já existentes.
§ 2º
Na falta de escritos no referido programa, a convocação será
compulsória, tendo prioridade os Grupamentos Especializados que deverão ser
escalados em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento, podendo ser
feita a troca em até 12 (doze) horas do sarau.
§ 3º
A adesão do Servidor ao Regime Adicional de Serviço (RAS) não
anulará outros benefícios salariais da Guarda Municipal.
§ 4º
O Regime Adicional de Serviço (RAS) poderá ser concedido a todos
os servidores da Guarda Municipal, inclusive os detentores de cargos comissionados
e de funções gratificadas, excetuados o Secretário e Subsecretário Municipais.
§ 5º
O programa instituído por esta Lei Complementar deverá se
constituir de ações específicas, determinadas pelo Secretário Municipal de
Segurança ou Comandante da Guarda Municipal de Miguel Pereira com vistas a
atender a preservação da segurança e da ordem pública, em especial, para reforçar
o contingente de servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal, nas
ruas e logradouros públicos municipais.
Art. 2º.
O Regime Adicional de Serviço - RAS consistirá na realização de
turnos adicionais de serviço com duração de no mínimo 06 (seis) e de no máximo 12
(doze) horas efetivas de trabalho.
Parágrafo único
O servidor do Quadro da Guarda Municipal de Miguel
Pereira participante do Regime Adicional de Serviço (RAS) não poderá ultrapassar o
limite de 120 (cento e vinte) horas, no período de 30 (trinta dias), independente do
número de RAS a serem realizados.
Art. 3º.
O Regime Adicional de Serviço (RAS) será pago de acordo com
a descrição abaixo, à vista da duração efetiva do turno adicional:
I –
Turno de 6 horas efetivas de trabalho: R$ 137,38;
II –
Turno de 8 horas efetivas de trabalho: R$ 177,94;
III –
Turno de 12 horas efetivas de trabalho: R$ 265,45.
§ 1º
O pagamento da referida gratificação tem caráter indenizatório, já
que pertinente a estipêndio pago em troca do horário de folga do servidor visando
atender as necessidades da Segurança Pública.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Administração e Recurso Humanos
deverá comunicar à Receita Federal de parcela não tributável, devendo tais
indenizações serem informadas como "Rendimentos não tributáveis" na
respectiva Declaração de Rendimentos fornecido ao servidor.
Art. 4º.
O valor pago ao Guarda Municipal referente aos dias
trabalhados no Regime Adicional de Serviço (RAS) não se incorporará aos
vencimentos do servidor, entretanto, será considerado como cálculo do adicional de
férias e gratificação natalina, bem como de quaisquer outros percentuais que
incidam sobre os seus respectivos vencimentos.
§ 1º
O pagamento só será devido com o efetivo cumprimento de turno
adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada
ficta, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 2º
No pagamento não se levará em conta as horas ou frações de
horas excedentes ao turno (regular ou adicional) ou expediente decorrentes do
atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho,
mas que exijam do servidor do Quadro Profissional da Guarda Municipal a sua
presença até a conclusão da rotina operacional.
Art. 5º.
Para ser deferida a inscrição ao Regime Adicional de Serviço
(RAS), o servidor do Quadro da Guarda Municipal de Miguel Pereira deverá atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
I –
estar lotado e em efetivo exercício na Guarda Municipal de Miguel
Pereira;
II –
estar avaliado, no mínimo, com 92 (noventa e dois) pontos na
avaliação do comportamento realizada pela Comandante da GMMP;
III –
prestar declaração de que não mantém outro vínculo estatutário, sob
as penas da incursão no crime de declaração falsa ou inidônea;
IV –
não ter no seu prontuário nenhuma das penas disciplinares
transitado em julgado em um período de 06 (seis) meses.
Art. 6º.
Será excluído do Regime Adicional de Serviço (RAS) o Guarda
Municipal que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:
I –
for punido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no período
de 01 (um ano);
II –
enquanto estiver cumprindo pena de suspensão;
III –
entrar em gozo de licença:
a)
Para Tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;
b)
Para tratamento de interesse particular;
c)
Gestante ou aleitamento.
IV –
afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no
período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no
período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;
V –
faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento
de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e
quatro) horas;
VI –
frequentar curso que implique afastamento da corporação, por
período superior a 15 (quinze) dias, salvo quando se tratar de curso de interesse da
Secretaria de Segurança Pública.
VII –
passar a ostentar comportamento inferior a 92 (noventa e dois)
pontos segundo avaliação realizada pelo Comandante da Guarda Municipal;
§ 1º
Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII o
profissional da Guarda Municipal só poderá ser reincluído no Regime Adicional de
Serviço (RAS) após 03 (três) meses, se não incidir nas mesmas hipóteses durante
este período.
§ 2º
A exclusão do Guarda Municipal do Regime Adicional de Serviço
implicará a imediata e automática cessação do pagamento.
§ 3º
Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias que
resultarem em dispensa do serviço não superior a 10 (dez) dias não importarão na
exclusão ou suspensão do profissional da Guarda Municipal de Miguel Pereira ao
Regime Adicional de Serviço - RAS.
Art. 7º.
O material acautelado para o serviço deverá ser entregue de
15 (quinze) a 30 (trinta) minutos antes do início e devolvido imediatamente após o
término.
Art. 8º.
O Guarda Municipal que estiver na escala para o Regime
Adicional de Serviço (RAS) deverá estar pronto para assumi-lo, com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, conforme previsão de escala.
Art. 9º.
O Guarda Municipal que faltar ou se atrasar ao Regime Adicional
de Serviço - RAS, ficará impedido de participar deste programa pelo período de 01
(um) mês.
§ 1º
Fica terminantemente proibida à assunção do serviço com atrasos
superiores ao limite de tolerância de 15 (quinze) minutos, salvo em caso de força
maior.
§ 2º
Caso seja excedido o limite de tolerância, o Guarda Municipal
deverá ser dispensado da assunção do serviço, devendo sua situação ser
imediatamente comunicada ao Comandante da Guarda Municipal, para que possam
ser tomadas medidas administrativas cabíveis.
Art. 10.
Os turnos trabalhados Regime Adicional de Serviço - RAS
deverão ser registrados de forma individualizada e somente poderão ser cumpridos
no exclusivo interesse do serviço público.
Art. 11.
A apuração de faltas do Regime Adicional de Serviço (RAS)
deverá ser feita em sua totalidade até o último dia de cada mês, possibilitando assim
que no primeiro dia do mês subsequente já se inicie os procedimentos de
pagamento, visando à celeridade do processo, sendo responsabilidade do
Comandante da Guarda Municipal.
Art. 12.
É obrigatório o uso do braçal que identificará que o GM
encontra-se escalado no Regime Adicional de Serviço (RAS).
Art. 13.
Constitui obrigação de todos os integrantes da Guarda
Municipal de Miguel Pereira zelar por seus uniformes com todos os complementos
cabendo aos que tiverem subordinados zelarem pela correta apresentação dos que
lhe são de menor hierarquia.
Art. 14.
O horário de alimentação do Guarda Municipal no Regime
Adicional de Serviço (RAS) será de responsabilidade da unidade apoiada.
§ 1º
O intervalo para realização das refeições deverá ser intrajornada,
bem como o intervalo deverá ser de no mínimo 30 (trinta) minutos para o serviço
com jornada de 06 (seis) e 08 (oito) horas e de no mínimo 01 (uma) hora de intervalo
para o serviço com jornada de 10 (dez) e 12 (doze) horas.
§ 2º
Nos turnos de serviço do Regime Adicional de Serviço (RAS), seja
de 06 (seis), 08 (oito), 10 (dez) ou 12 (doze) horas, deverá haver a previsão de ao
menos 01 (um) período destinado à refeição, salvo quando houver emprego maciço
por ocasião de grandes eventos como, Carnaval, Réveillon, Eleições, onde há
necessidade de distribuição de quentinhas em razão da dificuldade de
remanejamento do efetivo e a impossibilidade de retirado do Guarda Municipal do
seu respectivo local de serviço.
Art. 15.
A participação e ingresso do servidor do Quadro Profissional da
Guarda Municipal no Regime Adicional de Serviço (RAS) implicará o cumprimento
de turnos adicionais em escala diferenciada, para seu emprego nas ações
mencionadas no art. 2º desta Lei Complementar, sem prejuízo do cumprimento das
escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito da Guarda Municipal.
Art. 17.
Compete a comissão:
I –
Fiscalizar a execução do Programa;
II –
Reportar ao Comandante e/ou Subcomandante da GM qualquer
irregularidade;
III –
Remeter, dentro do prazo que for estabelecido a planilha mensal,
com os GMs que trabalharam no Programa, detalhando quantidade de horas
trabalhadas e valores a serem recebidos por cada um;
IV –
Elaborar os planos de trabalho a serem desenvolvidos;
§ 1º
Deverá ser elaborado Relatório Mensal de Produtividade pelo
Comandante da Guarda Municipal, contendo, o nome, a matrícula, o número de
horas trabalhadas no Regime Adicional de Serviço - RAS, do Guarda Municipal, e
enviado para a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, no
período de 10 (dez) dias de antecedência do fechamento da folha para viabilizar o
pagamento, impreterivelmente, no mês seguinte ao cumprimento da referida escala.
§ 2º
Todo serviço de Regime Adicional de Serviço (RAS) deverá ser
supervisionado pelo Comandante, Subcomandante e Inspetores, bem como as
supervisões correcionais.
Art. 18.
Para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei Complementar, o Secretário Municipal será o responsável pela sua estrita observância, regulamentando, através de atos administrativos complementares, os procedimentos cabíveis para o fiel cumprimento do disposto nesta lei complementar, bem como o quantitativo mensal de vagas para os agentes da Guarda Municipal.
Art. 19.
Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei
Complementar correrão à conta e dentro dos limites das dotações orçamentárias do
orçamento vigente.
Art. 20.
A Gratificação instituída na presente Lei Complementar será
regulamentada por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.