Lei Complementar nº 395, de 05 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

395

2023

5 de Dezembro de 2023

Institui o Regime Adicional de Serviço (RAS) para os servidores da Guarda Municipal de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A
Vigência entre 5 de Dezembro de 2023 e 2 de Maio de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 395, de 05 de dezembro de 2023

Institui o Regime Adicional de Serviço (RAS) para os servidores da Guarda Municipal de Miguel Pereira e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído no âmbito da Guarda Municipal de Miguel Pereira o Regime Adicional de Serviço (RAS), para que os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Miguel Pereira, em sistemas de turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço, possam, nos limites das respectivas esferas de competências, atender às necessidades excepcionais determinadas pela Secretaria Municipal de Segurança, tais como:
          I – 
          Estado de calamidade pública;
            II – 
            Emergência;
              III – 
              Grandes eventos;
                IV – 
                Necessidade do serviço.
                  § 1º 
                  A adesão será compulsória para o atendimento das necessidades excepcionais previstas nos incisos I e II e voluntária nos casos previstos nos incisos III e IV deste artigo e far-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança não anulando outros benefícios salariais já existentes.
                    § 2º 
                    Na falta de escritos no referido programa, a convocação será compulsória, tendo prioridade os Grupamentos Especializados que deverão ser escalados em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento, podendo ser feita a troca em até 12 (doze) horas do sarau.
                      § 3º 
                      A adesão do Servidor ao Regime Adicional de Serviço (RAS) não anulará outros benefícios salariais da Guarda Municipal.
                        § 4º 
                        O Regime Adicional de Serviço (RAS) poderá ser concedido a todos os servidores da Guarda Municipal, inclusive os detentores de cargos comissionados e de funções gratificadas, excetuados o Secretário e Subsecretário Municipais.
                          § 5º 
                          O programa instituído por esta Lei Complementar deverá se constituir de ações específicas, determinadas pelo Secretário Municipal de Segurança ou Comandante da Guarda Municipal de Miguel Pereira com vistas a atender a preservação da segurança e da ordem pública, em especial, para reforçar o contingente de servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal, nas ruas e logradouros públicos municipais.
                            CAPÍTULO II
                            DOS TURNOS E VALORES
                              Art. 2º. 
                              O Regime Adicional de Serviço - RAS consistirá na realização de turnos adicionais de serviço com duração de no mínimo 06 (seis) e de no máximo 12 (doze) horas efetivas de trabalho.
                                Parágrafo único  
                                O servidor do Quadro da Guarda Municipal de Miguel Pereira participante do Regime Adicional de Serviço (RAS) não poderá ultrapassar o limite de 120 (cento e vinte) horas, no período de 30 (trinta dias), independente do número de RAS a serem realizados.
                                  Art. 3º. 
                                  O Regime Adicional de Serviço (RAS) será pago de acordo com a descrição abaixo, à vista da duração efetiva do turno adicional:
                                    I – 
                                    Turno de 6 horas efetivas de trabalho: R$ 137,38;
                                      II – 
                                      Turno de 8 horas efetivas de trabalho: R$ 177,94;
                                        III – 
                                        Turno de 12 horas efetivas de trabalho: R$ 265,45.
                                          § 1º 
                                          O pagamento da referida gratificação tem caráter indenizatório, já que pertinente a estipêndio pago em troca do horário de folga do servidor visando atender as necessidades da Segurança Pública.
                                            § 2º 
                                            A Secretaria Municipal de Administração e Recurso Humanos deverá comunicar à Receita Federal de parcela não tributável, devendo tais indenizações serem informadas como "Rendimentos não tributáveis" na respectiva Declaração de Rendimentos fornecido ao servidor.
                                              Art. 4º. 
                                              O valor pago ao Guarda Municipal referente aos dias trabalhados no Regime Adicional de Serviço (RAS) não se incorporará aos vencimentos do servidor, entretanto, será considerado como cálculo do adicional de férias e gratificação natalina, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre os seus respectivos vencimentos.
                                                § 1º 
                                                O pagamento só será devido com o efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta, sob pena de responsabilização administrativa.
                                                  § 2º 
                                                  No pagamento não se levará em conta as horas ou frações de horas excedentes ao turno (regular ou adicional) ou expediente decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do servidor do Quadro Profissional da Guarda Municipal a sua presença até a conclusão da rotina operacional.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DOS REQUISITOS
                                                      Art. 5º. 
                                                      Para ser deferida a inscrição ao Regime Adicional de Serviço (RAS), o servidor do Quadro da Guarda Municipal de Miguel Pereira deverá atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
                                                        I – 
                                                        estar lotado e em efetivo exercício na Guarda Municipal de Miguel Pereira;
                                                          II – 
                                                          estar avaliado, no mínimo, com 92 (noventa e dois) pontos na avaliação do comportamento realizada pela Comandante da GMMP;
                                                            III – 
                                                            prestar declaração de que não mantém outro vínculo estatutário, sob as penas da incursão no crime de declaração falsa ou inidônea;
                                                              IV – 
                                                              não ter no seu prontuário nenhuma das penas disciplinares transitado em julgado em um período de 06 (seis) meses.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DA EXCLUSÃO
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Será excluído do Regime Adicional de Serviço (RAS) o Guarda Municipal que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:
                                                                    I – 
                                                                    for punido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no período de 01 (um ano);
                                                                      II – 
                                                                      enquanto estiver cumprindo pena de suspensão;
                                                                        III – 
                                                                        entrar em gozo de licença:
                                                                          a) 
                                                                          Para Tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;
                                                                            b) 
                                                                            Para tratamento de interesse particular;
                                                                              c) 
                                                                              Gestante ou aleitamento.
                                                                                IV – 
                                                                                afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;
                                                                                  V – 
                                                                                  faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro) horas;
                                                                                    VI – 
                                                                                    frequentar curso que implique afastamento da corporação, por período superior a 15 (quinze) dias, salvo quando se tratar de curso de interesse da Secretaria de Segurança Pública.
                                                                                      VII – 
                                                                                      passar a ostentar comportamento inferior a 92 (noventa e dois) pontos segundo avaliação realizada pelo Comandante da Guarda Municipal;
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII o profissional da Guarda Municipal só poderá ser reincluído no Regime Adicional de Serviço (RAS) após 03 (três) meses, se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A exclusão do Guarda Municipal do Regime Adicional de Serviço implicará a imediata e automática cessação do pagamento.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias que resultarem em dispensa do serviço não superior a 10 (dez) dias não importarão na exclusão ou suspensão do profissional da Guarda Municipal de Miguel Pereira ao Regime Adicional de Serviço - RAS.
                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              DO HORÁRIO
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                O material acautelado para o serviço deverá ser entregue de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos antes do início e devolvido imediatamente após o término.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  O Guarda Municipal que estiver na escala para o Regime Adicional de Serviço (RAS) deverá estar pronto para assumi-lo, com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, conforme previsão de escala.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    O Guarda Municipal que faltar ou se atrasar ao Regime Adicional de Serviço - RAS, ficará impedido de participar deste programa pelo período de 01 (um) mês.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Fica terminantemente proibida à assunção do serviço com atrasos superiores ao limite de tolerância de 15 (quinze) minutos, salvo em caso de força maior.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Caso seja excedido o limite de tolerância, o Guarda Municipal deverá ser dispensado da assunção do serviço, devendo sua situação ser imediatamente comunicada ao Comandante da Guarda Municipal, para que possam ser tomadas medidas administrativas cabíveis.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Os turnos trabalhados Regime Adicional de Serviço - RAS deverão ser registrados de forma individualizada e somente poderão ser cumpridos no exclusivo interesse do serviço público.
                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                            DAS FALTAS
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              A apuração de faltas do Regime Adicional de Serviço (RAS) deverá ser feita em sua totalidade até o último dia de cada mês, possibilitando assim que no primeiro dia do mês subsequente já se inicie os procedimentos de pagamento, visando à celeridade do processo, sendo responsabilidade do Comandante da Guarda Municipal.
                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                DO UNIFORME
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  É obrigatório o uso do braçal que identificará que o GM encontra-se escalado no Regime Adicional de Serviço (RAS).
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Constitui obrigação de todos os integrantes da Guarda Municipal de Miguel Pereira zelar por seus uniformes com todos os complementos cabendo aos que tiverem subordinados zelarem pela correta apresentação dos que lhe são de menor hierarquia.
                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                      DA ALIMENTAÇÃO
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        O horário de alimentação do Guarda Municipal no Regime Adicional de Serviço (RAS) será de responsabilidade da unidade apoiada.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O intervalo para realização das refeições deverá ser intrajornada, bem como o intervalo deverá ser de no mínimo 30 (trinta) minutos para o serviço com jornada de 06 (seis) e 08 (oito) horas e de no mínimo 01 (uma) hora de intervalo para o serviço com jornada de 10 (dez) e 12 (doze) horas.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Nos turnos de serviço do Regime Adicional de Serviço (RAS), seja de 06 (seis), 08 (oito), 10 (dez) ou 12 (doze) horas, deverá haver a previsão de ao menos 01 (um) período destinado à refeição, salvo quando houver emprego maciço por ocasião de grandes eventos como, Carnaval, Réveillon, Eleições, onde há necessidade de distribuição de quentinhas em razão da dificuldade de remanejamento do efetivo e a impossibilidade de retirado do Guarda Municipal do seu respectivo local de serviço.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              A participação e ingresso do servidor do Quadro Profissional da Guarda Municipal no Regime Adicional de Serviço (RAS) implicará o cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, para seu emprego nas ações mencionadas no art. 2º desta Lei Complementar, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito da Guarda Municipal.
                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                DA COMISSÃO
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  A comissão é diretamente subordinada ao Comandante da Guarda Municipal, tendo a seguinte composição:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Gestão – Comandante e/ou Subcomandante da GM;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Fiscal – Inspetor e/ou Subinspetor;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Responsável pela escala – a critério do Comando da GM.
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          Compete a comissão:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Fiscalizar a execução do Programa;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Reportar ao Comandante e/ou Subcomandante da GM qualquer irregularidade;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Remeter, dentro do prazo que for estabelecido a planilha mensal, com os GMs que trabalharam no Programa, detalhando quantidade de horas trabalhadas e valores a serem recebidos por cada um;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Elaborar os planos de trabalho a serem desenvolvidos;
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Deverá ser elaborado Relatório Mensal de Produtividade pelo Comandante da Guarda Municipal, contendo, o nome, a matrícula, o número de horas trabalhadas no Regime Adicional de Serviço - RAS, do Guarda Municipal, e enviado para a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, no período de 10 (dez) dias de antecedência do fechamento da folha para viabilizar o pagamento, impreterivelmente, no mês seguinte ao cumprimento da referida escala.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Todo serviço de Regime Adicional de Serviço (RAS) deverá ser supervisionado pelo Comandante, Subcomandante e Inspetores, bem como as supervisões correcionais.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO X
                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          Para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei Complementar, o Secretário Municipal será o responsável pela sua estrita observância, regulamentando, através de atos administrativos complementares, os procedimentos cabíveis para o fiel cumprimento do disposto nesta lei complementar, bem como o quantitativo mensal de vagas para os agentes da Guarda Municipal.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei Complementar correrão à conta e dentro dos limites das dotações orçamentárias do orçamento vigente.
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              A Gratificação instituída na presente Lei Complementar será regulamentada por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  Prefeitura de Miguel Pereira,
                                                                                                                                                                  Em 5 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1304 de 5 dez. 2023.


                                                                                                                                                                      Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                                      Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303